TJRN - 0801554-17.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO Nº 0801554-17.2022.8.20.5600 RECORRENTE: RIGERLLYS THIAGO DE MELO ARAÚJO ADVOGADO: VIVVÊNIO VILLENEUVE MOURA JÁCOME RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 23080556) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 22508357): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (121, § 2º, II E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
PRETENSA IMPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO EVIDENCIADA DE FORMA PATENTE.
PROVAS SUFICIENTES PARA PRONUNCIAR O RÉU.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE APLICÁVEL NA FASE PROCESSUAL.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
PRONÚNCIA MANTIDA.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL.
INVIABILIDADE.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA NOS MOLDES DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO QUE APONTA MOTIVO FÚTIL E UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DAS QUALIFICADORAS AO CONSELHO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões recursais, o recorrente ventila a violação aos arts. 14, II, e 121, §2º, II, IV e V, do Código Penal (CP).
Contrarrazões apresentadas (Id. 23139109). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, quanto à suposta violação aos arts. 14, II e 121, §2º, II, IV e V, do CP, o recorrente limitou-se a indicar os dispositivos de lei Federal, sem nenhuma demonstração efetiva da sua violação pelo acórdão impugnado, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE PORNOGRAFIA INFANTIL (FACILITAR OU INDUZIR O ACESSO À CRIANÇA DE MATERIAL CONTENDO CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA COM O FIM DE COM ELA PRATICAR ATO LIBIDINOSO).
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO 619 DO CPP.
TESES DEFENSIVAS SUFICIENTEMENTE ANALISADAS.
ALEGADA AUSENCIA DE PROVAS IDÔNEAS PARA A CONDENAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO.
DOSIMETRIA DA PENA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DESPROPORCIONALIDADE A DEMANDAR A INTERVÊNÇÃO DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
No caso, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem, de fato, analisou os argumentos deduzidos e as provas angariadas, apresentando fundamentos suficientes e claros para concluir pela condenação do acusado.
Nesse contexto, o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte não revela violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 2.
O magistrado é livre para formar sua convicção com fundamentos próprios a partir das evidências apresentadas no curso da instrução processual, não estando obrigado a ficar adstrito aos argumentos trazidos pelas defesa ou pela acusação, nem tendo que responder, de forma pormenorizada, a cada uma das alegações das partes, bastando que exponha as razões do seu convencimento, ainda que de maneira sucinta. 3.
A jurisprudência do STJ orienta que nos crimes contra os costumes a palavra da vítima é de suma importância para o esclarecimento dos fatos, considerando a maneira como tais delitos são cometidos, ou seja, de forma obscura e na clandestinidade. 4.
Rever o entendimento firmado na origem para concluir pela ausência de prova hábil a estear a condenação, como requer a parte recorrente, importa aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5.
Em relação à dosimetria da pena há deficiência da fundamentação recursal, posto que o recorrente não indicou de que forma teria havido a suposta violação dos artigos 59 e seus incisos, 68, 69 e 71, todos do Código Penal, não sendo possível a exata compreensão da controvérsia, justamente porque os argumentos apontados no apelo nobre não demonstram, de forma clara e específica, como teria havido violação a legislação federal infraconstitucional, quais seriam tais afrontas e sua relação com o caso concreto.
A pretensão recursal, no ponto, esbarra no óbice da Súmula 284 do STF, que preceitua: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 6.
No caso, os elementos concretos adotados pela Corte estadual não evidenciam flagrante desproporcionalidade das frações escolhidas dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador, o que é imprescindível para a intervenção deste Tribunal Superior em recurso especial, a qual fica restrita à hipótese em que se verificar a ocorrência de erro ou ilegalidade. 7.
A alteração das premissas fáticas do acórdão impugnado para o fim de alteração das frações aplicadas na dosimetria é providência vedada na via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 8.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.393.041/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023) (grifos acrescidos) No mais, em relação ao pleito recursal de reforma do acórdão com supedâneo no art. 105, III, "c", CF, por suposta divergência jurisprudencial, a recorrente deixou de realizar o cotejo analítico, demonstrando as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles, fator que inviabiliza a admissão recursal.
A respeito: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE EXTORSÃO.
ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
OFENSA AO ART. 619 DO CPP.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O dissídio jurisprudencial não foi demons trado nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 1.029, § 1º, do CPC, c/c o art. 255, § 1º, do RISTJ).
No caso, o recorrente apenas colacionou a ementa de julgados, deixando de proceder o cotejo analítico entre o aresto guerreado e os paradigmas bem como de explicitar a similitude fática entre estes, o que inviabiliza, por vício de forma procedimental, a análise do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional. 2.
Esta Corte tem decidido que a alegação de ofensa ao art. 619 do CPP deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios existentes no acórdão impugnado, pena de não conhecimento, à luz da Súmula 284 do STF. 3.
Na hipótese, o agravante limitou-se a afirmar, genericamente, que a Corte local deixou de se manifestar sobre dispositivos legais apontados nas razões do recurso em sentido estrito, deixando de esclarecer a relevância de seu enfrentamento para o deslinde da controvérsia. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.098.826/ES, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023) (grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
NULIDADES AFASTADAS.
SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
EMENDATIO LIBELLI.
FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA.
DOSIMETRIA, CAUSA DE AUMENTO.
EXCLUSÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
VIA INADEQUADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não há se falar em ausência de prestação jurisdicional, pois o Tribunal a quo examinou todas as questões trazidas pelo recorrente, embora de forma contrária aos interesses do embargante. 1.1.
Ressalta-se que "omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.129.183/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/8/2012). 2.
O aresto recorrido está em harmonia com o entendimento desta Corte, firme no sentido de que "o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida, sendo permitido ao órgão julgador conferir-lhes definição jurídica diversa, conforme dispõe o art. 383 do Código de Processo Penal" (RHC n. 131.086/PB, relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/9/2020). 3.
Firme a orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, ex vi do princípio pas de nullité sans grief. 4.
O pedido subsidiário de afastamento da causa de aumento prevista no § 4º, inciso IV, do art. 2º da Lei n. 12.850/2013 não prospera, pois comprovada a conexão com outra organização criminosa independente - comando vermelho e, para se entender de forma diversa seria necessário o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 desta Corte. 5.
Inviável o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois, além da incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 deste Pretório, não foi realizado o cotejo analítico e não comprovada a similitude fática entre o aresto recorrido e os trazidos à colação, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 - NCPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. 6.
Não compete a esta Corte a análise de apontada violação a dispositivo constitucional, ainda que para fins de prequestionamento. 7.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.069.393/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice da Súmula 284 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E15/10 -
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398) nº 0801554-17.2022.8.20.5600 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de janeiro de 2024 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO - 0801554-17.2022.8.20.5600 Polo ativo RIGERLLYS THIAGO DE MELO ARAUJO Advogado(s): VIVVENIO VILLENEUVE MOURA JACOME Polo passivo MPRN - Promotoria Campo Grande e outros Advogado(s): Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Recurso em Sentido Estrito n. 0801554-17.2022.8.20.5600 Recorrente: Rigellys Thiago de Melo Araújo Advogado: Dr.
Vivvênio Villeneuve Moura Jácome (OAB n. 12.602).
Recorrido: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (121, § 2º, II E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
PRETENSA IMPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO EVIDENCIADA DE FORMA PATENTE.
PROVAS SUFICIENTES PARA PRONUNCIAR O RÉU.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE APLICÁVEL NA FASE PROCESSUAL.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
PRONÚNCIA MANTIDA.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL.
INVIABILIDADE.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA NOS MOLDES DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO QUE APONTA MOTIVO FÚTIL E UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DAS QUALIFICADORAS AO CONSELHO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Rigerllys Thiago de Melo Araújo, mantendo incólumes todos os termos da decisão recorrida, nos moldes do voto do relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Rigerllys Thiago de Melo Araújo, inconformado com a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN, nos autos da Ação Penal n. 0801554-17.2022.8.20.5600, que determinou o seu julgamento perante o Júri Popular pelo crime tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, contra a vítima Ikaro Bethoven Nogueira da Silva, ID. 20859675.
Nas razões recursais de ID. 15776700, o recorrente pleiteou a impronúncia, invocando a excludente de ilicitude de legítima defesa; subsidiariamente, a desclassificação para o delito de lesão corporal; ou a exclusão das qualificadoras do motivo fútil e do meio que dificultou a defesa da vítima.
O representante do Ministério Público, contra-arrazoando ID. 20859688, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo incólumes todos os termos da sentença.
Em reexame, o Juízo a quo manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos ID. 20859694.
A 3ª Procuradoria de Justiça, no parecer ofertado ID. 21276388, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, para manter a decisão recorrida intacta. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente recurso em sentido estrito.
PLEITOS DE IMPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL E EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS.
De início, há de ser ressaltado que, em se tratando de processo de competência do Tribunal do Júri, é prescindível a análise aprofundada da prova, por ser suficiente que o julgador esteja convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria para a decisão de pronúncia, de sorte que não se faz necessária a existência de prova incontestável, como ocorre no processo criminal comum de competência do juiz singular.
Com efeito, caso fosse necessária análise aprofundada de provas, estar-se-ia antecipando o veredicto acerca do mérito, o qual é de competência exclusiva do Conselho de Sentença, devendo, assim, preponderar o princípio in dubio pro sociedade.
Quanto às questões suscitadas pelo recorrente, verifica-se que não são meramente de direito, sendo, portanto, necessária a apreciação das circunstâncias fáticas que envolveram o crime, levando a um exame aprofundado da prova, que culminaria na invasão da competência constitucionalmente reservada ao Tribunal do Júri Popular.
Assim, conforme já exposto em linhas pretéritas, a análise aprofundada dos referidos pleitos, somente poderá ser dirimida pelo Juiz natural, ou seja, pelo Tribunal do Júri Popular, já que na decisão de pronúncia ora guerreada, o juízo exercido é o de mera admissibilidade, com inversão da regra procedimental do in dubio pro reo, predominando o principio do in dubio pro societate.
In casu, se examina a presença de prova da materialidade e indícios de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.
Narra a denúncia que, no dia 1º de maio de 2022, por volta das 22h, no Bar Beira Rio, município de Triunfo Potiguar/RN, o recorrente Rigerllys Thiago de Melo Araújo, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, tentou ceifar a vida de Ikaro Bethoven Nogueira da Silva, desferindo-lhe dois golpes de facão, sendo um no braço esquerdo e outro na face, do lado direito e próximo ao pescoço, não consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade, viso que foi contido pelo dono do bar.
A materialidade do crime de homicídio duplamente qualificado na modalidade tentada contra a vítima Ikaro Bethoven Nogueira da Silva mostra-se evidente ilustrações fotográficas da vítima lesionada, ID. 20859551 e ID. 20859551 e o Boletim de Ocorrência ID. 20859018.
Os indícios de autoria delitiva também estão presentes no caso em tela, em especial pelo depoimento da vítima, testemunha e interrogatório do réu, que indicam a autoria do delito.
Por seu turno, os indícios de autoria evidenciam-se pela prova colhida durante a instrução, especialmente, os relatos da vítima Ikaro Bethoven Nogueira da Silva, em juízo, ressaltando que o recorrente desferiu dois golpes de facão em seu desfavor: […] Que estava trabalhando como segurança no bar e o dono foi reclamar que havia um rapaz usando drogas; Que o dono não queria uso de drogas no local; Que foi conversar com o rapaz e enquanto falava com ele, o acusado, que era amigo dele, chegou alterado; Que o acusado perguntou o que estava acontecendo, tendo respondido que estava resolvendo com o outro rapaz; Que o acusado, então, tentou lhe empurrar e “meteu a mão” no meio dos seus peitos; Que revidou fazendo o mesmo com ele; Que o acusado se levantou e foi pra cima dele; Que o segurou e colocou ele pra fora da festa; Que do lado de fora, ele ficou ameaçando; Que o pai dele, que estava dentro da festa, viu que ele estava bastante alterado, então saiu e disse que deixasse que ele resolveria; Que deixou para o pai dele resolver; Que o pai dele ficou segurado ele, enquanto o acusado dizia que ia pegá-lo; Que, depois de uns 20 minutos, o acusado foi embora; Que, em um outro momento, estava de costas quando sentiu a primeira lapada na cabeça e o barulho de ferro; Que quando olhou pra trás, viu que era ele e que ele estava com o facão; Que conseguiu se afastar um pouco, porém ele golpeou novamente; Que, nesse momento, colocou o braço no meio; Que o osso do seu braço foi quebrado; Que ele estava mirando no seu rosto; Que outras pessoas ajudaram a contê-lo; […] (ID 20859655).
A testemunha Selvo Barreto da Silva, proprietário do estabelecimento, ao ser ouvido na instrução, relatou que presenciou o momento em que o recorrente deu o golpe de facão no ofendido, bem como que ele chegou atacando pelas costas, e que o segurou no chão para impedi-lo.
Ademais, o réu, no interrogatório, não obstante alegar legítima defesa, confessou ter esfaqueado a vítima para se defender de suas agressões.
Observa-se, assim, dos depoimentos acima referidos, que o suposto autor do delito foi o recorrente, que, após ser retirado do evento, voltou ao local e atacou a vítima pelas costas, desferindo-lhe golpes de facão na tentativa de ceifar a sua vida.
A tese de legítima defesa sustentada, para ser acatada na fase da pronúncia, necessário seria que a prova apontasse de maneira incontroversa esse contexto, não sendo esse o caso dos autos, em que, tal versão, diante das provas carreadas mostra-se frágil.
Na verdade, o que se verifica, nesse momento, é que o réu, em uma circunstância festiva, após ser expulso da festa, voltou ao local e empregou meios desproporcionais e imoderados contra o ofendido, desferindo e o atingindo com dois golpes de arma branca, podendo observar a gravidade do ato, por meio das fotos anexadas aos autos, em que é possível constatar a proporção dos ferimentos ID. 20859551 e ID. 20859551.
De modo similar, a desclassificação dos crimes de homicídio tentado para lesão corporal, de pronto, somente seria possível na ausência do animus necandi situação não demonstrada nos autos.
Logo, se os fatos ensejarem alguma dúvida da inocência do acusado, houver indícios que o indiquem como autor ou partícipe, bem assim presentes elementos probatórios mínimos que apontem para a intenção de matar ou que assumiu o risco de produzir o resultado morte, deve ser a matéria submetida ao Tribunal do Júri, o qual é o competente para apreciá-la.
Assim, não obstante o recorrente tenha alegado que o ato não foi praticado com animus necandi, bem como que não há provas que atestem a dinâmica dos fatos tal como relatados na peça acusatória, sua versão, neste momento, não se mostra suficiente para desmerecer o pronunciamento, sobretudo, porquanto vigora o princípio in dubio pro societate, visto que, por força do texto constitucional, é o Tribunal do Júri o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, cabendo-lhe dizer da ocorrência ou não do crime e de circunstâncias qualificadoras ou abonadoras da conduta.
Nessa linha, o julgado do Superior Tribunal de Justiça a seguir: “RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO.
PRONÚNCIA.
QUALIFICADORA.
MOTIVO TORPE.
AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. 1.
A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo a existência do crime e indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade, conforme o mandamento contido no art. 413 do Código Processual Penal. 2.
Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença. 3.
No caso, o Tribunal de origem afastou a qualificadora do motivo torpe por entender que não bastava à exordial descrever briga anterior, mas deveria relatar as circunstâncias do suposto embate. 4.
Denúncia que narra suficientemente a torpeza do homicídio, consubstanciada na briga anterior envolvendo os denunciados e as vítimas, não se relevando despropositada a submissão da imputação ao Tribunal do Júri. 5.
Não há necessidade da denúncia relatar em pormenores as razões, circunstâncias, meio de execução ou resultado da desavença anterior indicada à configuração do motivo torpe. 6.
Apresentado fato concreto, a verificação de ser ele razão abjeta ou não à prática do homicídio é matéria afeta ao Conselho de Sentença. 7.
Recurso provido” (REsp 1742172/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 01/02/2019) Quanto ao pedido de afastamento das qualificadoras previstas no art. 121 § 2º, II e IV, do Código Penal, também não há como acatar o pleito, haja vista que para ser possível o afastamento de qualificadoras na decisão de pronúncia, necessário que a prova apontasse de maneira incontroversa a sua não configuração.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JÚRI.
HOMICÍDIO.
DECOTE DE QUALIFICADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
NO CASO DOS AUTOS, NÃO HOUVE CONSTATAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, TENDO AS INSTÂNCIAS DE ORIGEM APONTADO, NOS AUTOS, ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 413, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, INCLUSIVE NO TOCANTE ÀS QUALIFICADORAS. 2.
QUANTO AO DECOTE DA QUALIFICADORA, ESTA CORTE FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE ESTA SITUAÇÃO SÓ PODE OCORRER QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E DESCABIDA, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI, JUIZ NATURAL PARA JULGAR OS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, O QUE NÃO SE VERIFICA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. 3.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (STJ, AGRG NO ARESP 1126689/PE, REL.
MINISTRO RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, JULGADO EM 17/05/2018, DJE 23/05/2018) E, no caso em apreço, existem elementos probatórios, sobretudo os relatos da vítima, o depoimento da testemunha e a confissão do réu, a amparar a tese acusatória de que o motivo que levou o recorrente a ceifar a vida da vítima foi supostamente fútil, já que a ação delituosa se deu após ser expulso do evento.
De igual modo, a presença da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal é pertinente ao caso, tendo em vista os indícios de que o crime foi cometido por meio de recurso que dificultou a defesa do ofendido, uma vez que o recorrente atacou a vítima pelas costas, de modo que a conduta dele obstaculizou a defesa.
Assim sendo, deve o Conselho de Sentença decidir se o recorrente praticou o ilícito nos moldes das qualificadoras, visto que, conforme já foi dito anteriormente, apenas podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se deve usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos e provas da causa.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso interposto por Rigerllys Thiago de Melo Araújo, mantendo incólumes todos os termos da decisão recorrida. É como voto.
Natal, de setembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 30 de Novembro de 2023. -
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801554-17.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2023. -
08/09/2023 08:14
Conclusos para julgamento
-
08/09/2023 07:31
Juntada de Petição de parecer
-
04/09/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:01
Juntada de termo
-
04/09/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 07:47
Recebidos os autos
-
14/08/2023 07:47
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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