TJRN - 0806970-51.2021.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
03/05/2025 00:31
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:31
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:30
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 02/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 04:04
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 01:04
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0806970-51.2021.8.20.5001 AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
RÉU: CCF BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por BANCO BRADESCO S/A. em face de CCF BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, fundada em título judicial proferido nestes autos.
Determino a intimação da parte exequente para apresentar planilha explanativa e atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Considerando que a parte executada já foi intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias sem que o tenha feito, aplico a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios que fixo no importe de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15.
Ressalte-se que os referidos honorários advocatícios a ser pago pela parte executada não se confundem com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor indicado na planilha de débitos, já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, por ato ordinatório, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora.
Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte executada cujos efeitos deverão ocorrer a partir da presente decisão e sem afastar os créditos já constituídos quanto a honorários advocatícios e custas processuais.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei 11.419/06) -
02/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CCF BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
-
25/03/2025 16:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/02/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:42
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:41
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:09
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:09
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 01:26
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 01:15
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 01:09
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 00:50
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 00:48
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
12/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0806970-51.2021.8.20.5001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: CCF BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXXV1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte EXEQUENTE, por seu(s) advogado(s), PARA, caso queira, manifestar-se sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença/Penhora apresentada pela parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I).
Natal-RN, 13 de setembro de 2024.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXXV - na fase de cumprimento de sentença e no processo de execução, apresentado impugnação ou opostos embargos à execução, o servidor intimará o autor/exequente, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I). -
11/12/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:14
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/10/2024 02:39
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:36
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 15:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/09/2024 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 20:15
Juntada de diligência
-
23/08/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2024 01:00
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:59
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:49
Decorrido prazo de GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA em 08/07/2024 23:59.
-
22/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 11:43
Juntada de ato ordinatório
-
22/06/2024 11:42
Decorrido prazo de ccf em 15/05/2024.
-
16/05/2024 05:23
Decorrido prazo de CCF BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 17:57
Juntada de aviso de recebimento
-
23/04/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 01:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 00:57
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 09:23
Processo Reativado
-
09/02/2024 09:23
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 18:47
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 10:20
Decorrido prazo de autor em 06/10/2023.
-
07/10/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 10:30
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 10:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 10:30
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:55
Juntada de ato ordinatório
-
21/09/2023 11:54
Transitado em Julgado em 14/07/2023
-
27/07/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 03:03
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:03
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 05:56
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
01/07/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação monitória em que a parte demandada não pagou o valor da dívida nem ofereceu embargos monitórios no prazo que lhe foi assinalado, apesar de ter sido efetivada sua citação.
O Código de Processo Civil dispõe que, no prazo previsto, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial.
Não sendo opostos os Embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, conforme o disposto no artigo 701, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Este é, portanto, o caso dos autos, de forma que, validamente citado o réu e não tendo apresentado qualquer manifestação, deve o mandado inicial ser convertido em mandado executivo.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 140.280,52 (cento e quarenta mil duzentos e oitenta reais e cinquenta e dois centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros, na forma do contrato, a partir de 12/Janeiro/2021, data da última atualização apresentada pelo autor, convertendo o mandado de pagamento inicial em título executivo.
Em razão da sucumbência, submeto a parte ré condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada esta em julgado, havendo requerimento do credor, intime-se a parte devedora, observado o disposto no artigo 513, parágrafo 2º do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor a que foi condenada, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários no mesmo percentual.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
P.
R.
I. -
22/06/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 17:51
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2023 14:20
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 05:03
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 05:03
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 31/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 04:40
Decorrido prazo de CCF BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 18:56
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2023 10:10
Expedição de Mandado.
-
18/12/2022 01:50
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 16/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 01:25
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 15/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 20:28
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 13:17
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
18/03/2022 06:42
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 04:37
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 04:36
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 17/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/11/2021 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2021 16:41
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2021 08:59
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 11:44
Juntada de aviso de recebimento
-
15/07/2021 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 03:22
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 17/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2021 11:54
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 11:42
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 08/03/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2021 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2021 08:09
Expedição de Mandado.
-
09/02/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 08:49
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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