TJRN - 0814049-78.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Cumprimento de Sentença n° 0814049-78.2023.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Exequente: Alvacir de Noronha Advogado: Tiago Santiago Dias de Oliveira (OAB/RN 12.891) Executado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento apresentado por Alvacir de Noronha de acórdão lançado no Id 26956015, no qual restou concedida a segurança e, por conseguinte, garantido o “direito subjetivo ao recebimento do padrão remuneratório referente ao cargo PN-I, Classe ‘J’”.
Devidamente intimado, o ente público informou a satisfação da pretensão postulada (Id 31038910).
Instada a se pronunciar, a parte exequente declarou o cumprimento da ordem no mês de maio de 2025 (Id 31654479). É o relatório.
Compulsando o caderno processual, extrai-se que o acórdão exarado na demanda em riste transitou em julgado em 12 de novembro de 2024, consoante certidão de Id 28154185.
Com base no predito fato e diante da inércia da autoridade impetrada, o exequente protocolou o pleito executório em análise.
Sobre a questão, o art. 932 do Código Processual Civil vaticina acerca dos poderes atribuídos ao Relator na condução dos processos no âmbito do Tribunal.
Em análise ao conjunto probatório carreado, observa-se a existência de elementos que comprovam o cumprimento da obrigação de fazer.
Com efeito, por intermédio das informações prestadas ao Id 31038911, a autoridade coatora noticiou a progressão do autor para o padrão vinculado ao cargo PN-I, classe “J”, o que restou corroborado pela confirmação da parte interessada (Id 31654479).
Assim sendo, considerando a informação pertinente à satisfação da obrigação de fazer constante do acórdão exequendo, entendo por concluída a atividade jurisdicional deste Relator no caso em comento, motivo pelo qual determino o arquivamento do presente feito executivo, nos termos do art. 932 do Código Processual Civil.
Remetam-se os autos à Secretaria Judiciária para que proceda com o respectivo arquivamento, observando-se as cautelas legais.
Publique-se e cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator -
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Cumprimento de Sentença n° 0814049-78.2023.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Exequente: Alvacir de Noronha Advogado: Tiago Santiago Dias de Oliveira (OAB/RN 12.891) Executado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de acórdão lançado no Id 26956015, no qual restou concedida a segurança e, por conseguinte, garantido o “direito subjetivo ao recebimento do padrão remuneratório referente ao cargo PN-I, Classe ‘J’”.
Devidamente intimado, o ente público limitou-se a informar o envio de ofício para a autoridade coatora, a fim de garantir a satisfação integral da obrigação de fazer (Id 30504331).
Por meio do petitório anexado ao Id 30855345, o impetrante noticiou o descumprimento da decisão colegiada, pugnando, na ocasião, pela fixação de astreintes. É o relatório.
Em atenção ao documento juntado ao Id 30855350, compreendo assistir razão ao exequente, uma vez que se constata, na ficha financeira referente à competência de abril de 2025, a percepção de vencimentos inerentes ao cargo P9-C.
Assim sendo, determino a reiteração da intimação da parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o integral cumprimento da ordem emanada por esta Egrégia Corte (Id 26956015), sob pena de incidência de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada dia de descumprimento, limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no § 5º do art. 537 do Código de Processo Civil.
Outrossim, deverá constar expressamente no mandado a advertência de que a eventual inobservância da presente ordem configurará o crime de desobediência, tipificado no art. 330 do Código Penal, nos termos do art. 26 da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança).
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Cumprimento de Sentença n° 0814049-78.2023.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Exequente: Alvacir de Noronha Advogado: Tiago Santiago Dias de Oliveira (OAB/RN 12.891) Executado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Cornélio Alves DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do petitório de Id 30504331, requerendo, na oportunidade, o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Cumprimento de Sentença n° 0814049-78.2023.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Exequente: Alvacir de Noronha Advogado: Tiago Santiago Dias de Oliveira (OAB/RN 12.891) Executado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de acórdão lançado no Id 26956015, no qual restou concedida a segurança e, por conseguinte, garantido o “direito subjetivo ao recebimento do padrão remuneratório referente ao cargo PN-I, Classe ‘J’”.
Diante da comprovação do trânsito em julgado do decisum colegiado (Id 28154185), bem como em atenção ao comando inserto no art. 535 do Código Processual Civil, defiro o pedido de desarquivamento e determino a intimação da parte executada, para que, no prazo legal, manifeste-se sobre a pretensão inaugural, requerendo, na oportunidade, o que entender de direito.
Determino que a Secretaria providencie, por oportuno, os expedientes necessários à atualização da classe processual no sistema em riste.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0814049-78.2023.8.20.0000 Polo ativo ALVACIR DE NORONHA Advogado(s): TIAGO SANTIAGO DIAS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como TIAGO SANTIAGO DIAS DE OLIVEIRA Polo passivo EXCELENTÍSSIMA SENHORA GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO PARA O NÍVEL I, CLASSE “J”.
SERVIDOR PÚBLICO DA ATIVA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NOS ARTS. 58 E 69 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006.
PERMANÊNCIA NO CARGO EM EXTINÇÃO, NOS MOLDES DA PARTE FINAL DO ART. 69 DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
PADRÃO REMUNERATÓRIO.
LACUNA LEGISLATIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR, INDEPENDENTE DOS ÓBICES ORÇAMENTÁRIOS SUSCITADOS PELA ADMINISTRAÇÃO.
GARANTIA DA REMUNERAÇÃO CONCERNENTE À CLASSE QUE FARIA JUS NO MOMENTO DA ENTRADA EM VIGOR DA LCE Nº 322/2006.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos: Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, bem como conhecer do mandamus e conceder a segurança, em consonância com o parecer ministerial, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Alvacir de Noronha, apontando como Autoridades Coatoras o Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (SEARH), Secretário Estadual de Educação, Cultura e Desportos e Governadora do Estado do Rio Grande do Norte.
Em suas razões inaugurais, aduziu o impetrante que é servidor do magistério público estadual, com ingresso em 09/06/1986, no cargo equivalente ao P9-C, conforme demonstra sua ficha funcional e financeira.
Alegou que não obteve o devido reenquadramento desde a entrada em vigor da LCE nº 322/2006, de modo que deveria estar ocupando o posto de Professor Permanente, Nível I, Classe “J”, visto já ter laborado mais de 30 (trinta) anos na respectiva função.
Esclareceu que “com a entrada em vigor da LCE 322/2006, foi mantido no cargo P9-C, em extinção, integrante da parte suplementar do quadro funcional do Magistério Público Estadual, nos termos do artigo 69 da referida Lei acima descrita”.
Defendeu que “o referido artigo 69, diversamente dos artigos 67 e 68 que também dispõem a respeito de outros cargos em extinção, não assegurou aos ocupantes do cargo P8-C o pagamento da remuneração com parâmetro em determinado nível criado com a reestruturação da carreira”.
Pontuou que “não podem ficar os ocupantes dos cargos em extinção, previstos no artigo 69 da LCE nº 322/2006, sem a garantia do pagamento de uma remuneração de acordo com as tabelas constantes dos Anexos II e III daquele Diploma Legal, com as modificações posteriormente introduzidas”.
Suscitou que “o valor que o Autor vem recebendo no cargo atual, P9-C, é correspondente ao valor do PN-I, classe ‘A’, que jamais teve a oportunidade de progredir em sua carreira”, motivo pelo qual “deve ser reconhecido seu direito à progressão horizontal dos professores ‘suplementares’ para a classe "J", diante da necessidade da comprovação, tão somente, do efetivo exercício na função e do tempo de labor”.
Por fim, reiterou que “os limites previstos nas normas de responsabilização fiscal não podem servir de fundamento para a não satisfação de direitos subjetivos do servidor ao recebimento de vantagens legitimamente asseguradas em lei”.
Com base nos fundamentos supra, postulou pelo conhecimento e concessão da ordem, almejando sua evolução funcional para o PN-I, classe “J”, com a respectiva implantação em seus vencimentos, nos termos da Lei Complementar nº 322/2006 (com as alterações da Lei Complementar nº 507/2014).
Juntou documentos.
Devidamente cientificado, o Estado do Rio Grande do Norte não se pronunciou no prazo legal.
Notificadas, as autoridades coatoras destacaram que o Estado se encontra no limite legal determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Id’s 22517476 e 22591388), pugnando, inclusive, pela denegação da ordem.
Instado a se pronunciar, o 17º Procurador de Justiça opinou pela concessão da segurança, de modo a determinar que “autoridade impetrada que proceda ao enquadramento, nos vencimentos da impetrante, dos valores estabelecidos pela Lei Complementar Estadual nº 322/2006, com efeitos a partir da data da impetração do mandamus” (Id 24350904). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
ACOLHIMENTO.
Antes de adentrar ao exame do mérito do remédio constitucional em epígrafe, impõe-se a apreciação da pertinência subjetiva da Governadora do Estado do Rio Grande do Norte para figurar no polo passivo da presente lide.
Neste compasso, tem-se, de acordo com o que reza a Lei Complementar Estadual nº 163/99, que a implantação de promoções e aumento de padrões remuneratórios afigura-se dentre as atribuições do Secretário Estadual de Administração e Recursos Humanos (SEARH)[1].
De igual modo, é cediço que, nos termos do art. 2º, do Decreto Estadual nº 25.587/2015, a concessão de progressão ou promoção é atividade que incumbe ao Secretário da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer do Estado do Rio Grande do Norte.
Com efeito, consoante prevê o artigo 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/09, a autoridade coatora em Mandado de Segurança é aquela que se omite ou pratica a execução direta do ato impugnado, investido com poderes de correção.
Logo, tem-se como inviável a manutenção da Governadora no polo passivo, dado que esta não possui, em virtude das suas incumbências legais, o poder para fazer cessar a lesão alegadamente suportada pela impetrante.
Outro não tem sido o entendimento sufragado por este Tribunal, consoante se depreende dos arestos abaixo (grifos acrescidos): MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
I – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GOVERNADORA E DO SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA QUE INCUMBE AO SECRETÁRIOS ESTADUAIS DA EDUCAÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
II – MÉRITO.
PRETENSÃO DE OBTER PROGRESSÃO HORIZONTAL (VÍNCULO 1).
REQUISITOS LEGAIS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS.
DIREITO À MOVIMENTAÇÃO HORIZONTAL PARA A CLASSE “E”, ANTE O TEMPO DE EXERCÍCIO NO CARGO E A CONCESSÃO DE PROGRESSÃO AUTOMÁTICA PELA LCE Nº 503/2014.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, POR INÉRCIA ESTATAL, QUE NÃO PODE OBSTAR O DIREITO DO SERVIDOR.
AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESPESA DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PREVISTA QUANDO DA EXPEDIÇÃO DO ATO LEGISLATIVO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE. (TJRN, Mandado de Segurança nº 0809709-33.2019.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel Des.
Amílcar Maia, j. 12/05/2020).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E CULTURA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SUSCITADA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
AUTORIDADE PÚBLICA QUE NÃO DETEM COMPETÊNCIA PARA FAZER CESSAR A OMISSÃO PRETENSAMENTE ILEGAL INFORMADA NA INICIAL.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
MAGISTÉRIO.
PLEITO DE PROGRESSÃO VERTICAL.
APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA DE PEDAGOGIA.
CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA EXIGIDA PELO NORMAL LEGAL.
DEMONSTRAÇÃO DE PLANO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 7º, INCISO IV, DA LCE Nº 322/2006.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS SIMILARES.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE. (0806511-22.2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Expedito Ferreira no Pleno, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, Tribunal Pleno, juntado em 24/04/2019).
Destarte, havendo a indicação do Secretário Estadual de Administração e Recursos Humanos e do Secretário Estadual da Educação e da Cultura, voto para que seja acolhida a preambular em análise, reconhecendo a ilegitimidade da Governadora, que deverá ser excluída do polo passivo do writ.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Mandado de Segurança.
Inicialmente, ressalte-se a inocorrência de litispendência do presente remédio com o registrado sob nº 0810670-03.2021.8.20.0000, eis que, neste último, o pedido se referia ao pedido de progressão do impetrante para o cargo PN-I, Classe J.
Na espécie, por sua vez, cinge-se o mérito da demanda em aferir o direito do professor da rede estadual de ensino de ter assegurado o recebimento de padrão remuneratório equivalente ao cargo PN-I, classe ‘J’, em virtude de lacuna legislativa no que se refere às remunerações dos cargos em extinção.
A Lei Complementar Estadual nº 322, de 11 de janeiro de 2006 (novo estatuto e plano de cargos, carreira e remuneração do magistério público estadual, referente à educação básica e à educação profissional), no ponto específico, prevê em seus artigos 39 a 41, os requisitos necessários à progressão (antes chamada promoção horizontal).
A saber: Art. 39.
A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.
Parágrafo único.
A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente.
Art. 40.
A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios: I - desempenho das funções de magistério; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; e IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado. § 1º.
A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções. § 2º.
O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos Relatórios preenchidos pelos Professores e Especialistas de Educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pela mencionada Comissão, na forma do § 1º deste artigo. § 3º.
Ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões.
Art. 41.
Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.
Parágrafo único.
Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções em razão de: I - gozo de licença para trato de interesses particulares; II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV - exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; e V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, ressalvadas as hipóteses de cessão funcional a entidades privadas sem fins lucrativos conveniadas com a SECD que ofereçam educação especial.
Feitos os destaques legislativos acima, observo que, no caso concreto, entendo que assiste razão ao impetrante.
In casu, ressai cristalino que o impetrante ocupa o cargo de Professor P9-C desde 09/06/1986, consoante Ficha Funcional de ID 17076586 - Pág. 1.
O art. 69 da Lei Complementar 322/2006 estabelece que os ocupantes do cargo de Professor P9C, equiparado, para fins remuneratórios, a PN-I "A", somente terão direito à promoção se concluírem os cursos específico de licenciatura plena, bem como pós-graduação ao nível de especialização, mestrado ou doutorado, ou permanecerão nas respectivas Classes, em extinção, e continuarão integrando a Parte Suplementar do Quadro Funcional do Magistério Público Estadual.
Confira-se: Art. 69.
Os titulares dos cargos públicos de Professor pertencentes às Classes P7-C, P8-C, P8-E, P9-E, P9-C, P10-C, P10-E, P11-E, P11-C, P12-E, P13-E, cujas habilitações constam do Quadro III, do Anexo I, desta Lei Complementar, terão assegurado o direito a promoção, desde que tenham concluído ou venham a concluir curso específico de licenciatura plena, bem como pós-graduação ao nível de especialização, mestrado ou doutorado, ou permanecerão nas respectivas Classes, em extinção, e continuarão integrando a Parte Suplementar do Quadro Funcional do Magistério Público Estadual.
Consoante já decidido nos autos do Mandado de Segurança nº 0810670-03.2021.8.20.0000, não restaram comprovados os requisitos indispensáveis à promoção pretendida, nos termos do artigo supra transcrito.
Contudo, da análise da normativa de regência, observa-se a inexistência de tabela remuneratória específica para os professores que permaneceram vinculados à antiga função, mesmo após a vigência da LCE nº 322/2006, como é o caso do Impetrante (que não comprovou habilitação para o ingresso em uma das classes de licenciatura plena).
A Administração Pública, por sua vez, optou pelo enquadramento do Autor no nível remuneratório PN-I, classe “A”, consoante demonstra o padrão remuneratório de seus contracheques, no qual permanece até os dias atuais.
Esse enquadramento observou, em parte, o que está disposto nos quadros I e III do anexo I, tratando o cargo P9-C como PN-I (nível médio na modalidade normal), sendo correto notar, entretanto, que não houve o respeito correspondente à classe a que faria jus o Impetrante, pelo tempo de efetivo serviço contado até a vigência da LCE nº 322/2006.
Logo, tendo em vista que de sua posse (em janeiro de 1986) até a vigência da LCE nº 322/2006 (janeiro de 2006) cumpriu o Impetrante 20 (vinte) anos de efetivo serviço, caberia o seu enquadramento, já naquele momento, na classe ‘J’ de sua antiga carreira, seguindo o artigo 47, § 2º, inciso VIII, da LCE nº 322/2006, classe que deve ser respeitada, in casu, no que tange ao seu atual enquadramento remuneratório (PN-I).
Com efeito, pelas normas vigentes à época, com destaque para a LCE nº 049/1986 (artigos 46 e 47), a progressão na carreira ocorria, basicamente, pelo decurso do tempo de efetivo exercício da função pública, cabendo a referência “J” para o professor com mais de 20 (vinte) anos de atividade.
Ora, O posicionamento ora defendido já foi adotado por este Plenário em demandas análogas, com o fito de garantir o adequado parâmetro remuneratório aos ocupantes de cargo em extinção.
A corroborar: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRESSÃO HORIZONTAL DE PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GOVERNADORA DO ESTADO.
ACOLHIMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONCORRENTE EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS AUTORIDADES APONTADAS COMO COATORAS.
MÉRITO: PEDIDO DE CORREÇÃO NO ENQUADRAMENTO DE PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO, COM BASE NA LCE Nº 322/2006.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR, INDEPENDENTE DOS ÓBICES ORÇAMENTÁRIOS SUSCITADOS PELA ADMINISTRAÇÃO.
SERVIDOR INTEGRANTE DO QUADRO SUPLEMENTAR DA ANTIGA CARREIRA.
GARANTIA DA CLASSE A QUE FARIA JUS NO MOMENTO DA ENTRADA EM VIGOR DA LCE Nº 322/2006.
CONHECIMENTO DO WRIT E CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJRN, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança nº 0808278-61.2019.8.20.0000, Relª, Desª.
Judite Nunes, julgamento em 05 de maio de 2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
SERVIDOR APOSENTADO NO CARGO DE PROFESSOR P7-C (QUADRO SUPLEMENTAR) QUE, APÓS A EDIÇÃO DA LCE Nº 322/2006, PASSOU A PERCEBER PROVENTOS EQUIVALENTES AO CARGO DE PROFESSOR PN-III, CLASSE “A”.
PRETENSÃO DE OBTER PROGRESSÃO E PAGAMENTO DE PROVENTOS CORRESPONDENTES AO CARGO DE PROFESSOR PN-III, CLASSE “J”.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, SOB O ARGUMENTO DE QUE O AUTOR NÃO FAZ JUS AO NÍVEL III.
CASO QUE NÃO ENVOLVE CORREÇÃO DO VALOR PAGO QUANTO AO NÍVEL CORRESPONDENTE, MAS APENAS À CLASSE.
PROGRESSÃO PARA A CLASSE “J”.
IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO ENQUADRAMENTO DO SERVIDOR QUE, APÓS A EDIÇÃO DA LCE Nº 322/2006, PERMANECEU NO CARGO EM EXTINÇÃO DA PARTE SUPLEMENTAR DO QUADRO FUNCIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (P7-C), O QUAL NÃO ERA ESTRUTURADO EM CLASSES/LETRAS.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO REFERIDO DIPLOMA LEGAL, CONTUDO, DE TABELA REMUNERATÓRIA PARA OS PROFESSORES DO QUADRO SUPLEMENTAR.
PROVENTOS QUE DEVEM SER PAGOS DE ACORDO COM O NÍVEL CORRESPONDENTE À TITULARIDADE OCUPADA E AO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO.
AUTOR QUE CONTAVA COM 20 (VINTE) ANOS DE SERVIÇO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LCE Nº 322/2006.
DIREITO AO PAGAMENTO DE PROVENTOS RELATIVOS À CLASSE “J” DEMONSTRADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819485-94.2016.8.20.5001, Relator Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, assinado em 19/05/2020) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSORA APOSENTADA.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA A CLASSE "J" NOS TERMOS DA LCE DE Nº 049/1986, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LCEs DE Nº 126/1994 E 159/1998.
SENTENÇA PELA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO CONFORME DEFINIDO NAS SÚMULAS 85 DO STJ E 443 DO STF.
PRETENSÃO DE RESPEITO AO ATO DA APOSENTADORIA E NÃO DE ALTERAÇÃO DO MESMO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
CAUSA MADURA.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC/2015.
ENQUADRAMENTO ERRÔNEO COM A VIGÊNCIA DA LCE 322/2006.
APOSENTADORIA CONCEDIDA COMO PROFESSORA DO QUADRO SUPLEMENTAR P-13-E.
OMISSÃO DA NOVA NORMA REGULAMENTADORA QUANTO À REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DO QUADRO SUPLEMENTAR.
PROVENTOS PERCEBIDOS EM VALOR EQUIVALENTE AO DE UM PROFESSOR PN-I, CLASSE "A".
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIDORA QUE POSSUÍA MAIS DE 20 ANOS DE EFETIVO SERVIÇO QUANDO DO ADVENTO DAQUELE NOVEL REGULAMENTAR.
DIREITO AO ENQUADRAMENTO NO NÍVEL I, CLASSE "J".
NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO COM EFEITOS RETROATIVOS RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OS JUROS E A CORREÇÃO EM CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DEVEM SER CONSONANTES COM O PRECEDENTE DO STF (TEMA 810).
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0834484-52.2016.8.20.5001, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, assinado em 25/08/2020) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO NO CARGO DE PROFESSOR P7-C (QUADRO SUPLEMENTAR).
PLEITO VISANDO OBTER PROGRESSÃO E PAGAMENTO DE PROVENTOS CORRESPONDENTES AO CARGO DE PROFESSOR PN-I, CLASSE “J”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL (LCE 322/2006) DE TABELA REMUNERATÓRIA PARA OS PROFESSORES DO QUADRO SUPLEMENTAR.
RENDIMENTOS A SEREM QUITADOS DE ACORDO COM O NÍVEL REFERENTE À TITULARIDADE OCUPADA E AO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO.
AUTOR COM 20 (VINTE) ANOS DE SERVIÇO POR OCASIÃO DA ENTRADA EM VIGOR DA LCE Nº 322/2006.
DIREITO AO RECEBIMENTO DOS PROVENTOS RESPEITANTES À CLASSE “J”.
ALTERAÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJRN, Apelação Cível 0813479-37.2017.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 27/08/2021, publicado em 01/09/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
SERVIDOR APOSENTADO NO CARGO DE PROFESSOR P11-C (QUADRO SUPLEMENTAR) QUE, APÓS A EDIÇÃO DA LCE Nº 322/2006, PASSOU A PERCEBER PROVENTOS EQUIVALENTES AO CARGO DE PROFESSOR PN-I, CLASSE “A”.
PRETENSÃO DE OBTER PROGRESSÃO E PAGAMENTO DE PROVENTOS CORRESPONDENTES À CLASSE “J”.
PROGRESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO ENQUADRAMENTO DO SERVIDOR QUE, APÓS A EDIÇÃO DA LCE Nº 322/2006, PERMANECEU NO CARGO EM EXTINÇÃO DA PARTE SUPLEMENTAR DO QUADRO FUNCIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (P11-C), O QUAL NÃO ERA ESTRUTURADO EM CLASSES/LETRAS.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO, NO REFERIDO DIPLOMA LEGAL, DE TABELA REMUNERATÓRIA PARA OS PROFESSORES DO QUADRO SUPLEMENTAR.
PROVENTOS QUE DEVEM SER PAGOS DE ACORDO COM O NÍVEL CORRESPONDENTE À TITULARIDADE OCUPADA E O TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO.
AUTOR QUE CONTAVA COM MAIS DE 40 (QUARENTA) ANOS DE EXERCÍCIO NO CARGO QUANDO DA APOSENTADORIA.
DEMANDANTE QUE, EMBORA NÃO TENHA DIREITO À RETIFICAÇÃO DO ENQUADRAMENTO, FAZ JUS AO PAGAMENTO DE PROVENTOS RELATIVOS À CLASSE “J”.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO APELO. (TJRN, Apelação Cível 0815969-66.2021.8.20.5106, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 19/07/2023, publicado em 19/07/2023) (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, concedo a segurança para garantir ao Impetrante o direito subjetivo ao recebimento do padrão remuneratório referente ao cargo PN-I, Classe “J”.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, em consonância com as súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 37. À Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (SEARH) compete: I - realizar as atividades de administração de pessoal relativas a: a) gestão e desenvolvimento de recursos humanos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, através de programas para valorização do servidor, com a participação de instituições de ensino; b) admissão, posse e lotação de pessoal; c) avaliação do desempenho funcional para os fins previstos em lei; d) realização de estudos para elaboração de planos de carreiras para a Administração Direta; e) manutenção de cadastro atualizado de pessoal da administração pública direta, fundacional, autárquica e indireta, para permitir informações necessárias à gestão do quadro de pessoal do Estado; f) preparar os atos necessários ao provimento e vacância de cargos, exoneração, demissão cessão, relotação, redistribuição, afastamento, disponibilidade e aposentadoria de pessoal da Administração Direta;(...).
Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814049-78.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de agosto de 2024. -
26/04/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 09:43
Remetidos os Autos (por devolução) para relatoria de origem
-
18/04/2024 12:30
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
-
18/04/2024 12:04
Juntada de Petição de parecer
-
17/04/2024 11:03
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
17/04/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
16/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves no Pleno Mandado de Segurança com Liminar n° 0814049-78.2023.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Impetrante: Alvacir de Noronha Advogado: Tiago Santiago Dias de Oliveira (OAB/RN 12.891) Impetrados: Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (SEARH), Secretário Estadual de Educação, Cultura e Desportos e Governadora do Estado do Rio Grande do Norte Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Cornélio Alves DESPACHO Em atendimento aos arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte impetrante para que se pronuncie acerca das preliminares arguidas nas informações anexadas ao Id 22517477, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo, na oportunidade, o que entender pertinente.
Após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
14/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
05/01/2024 11:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/12/2023 19:12
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/12/2023 15:54
Juntada de Informações prestadas
-
05/12/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 13:58
Juntada de termo
-
05/12/2023 00:26
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMA SENHORA GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:34
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA - SEEC em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:25
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA - SEEC em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:09
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA - SEEC em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 10:03
Juntada de Informações prestadas
-
01/12/2023 01:46
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:43
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:59
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 13:24
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/11/2023 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2023 08:21
Juntada de devolução de mandado
-
18/11/2023 07:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2023 07:10
Juntada de devolução de mandado
-
17/11/2023 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 22:54
Juntada de devolução de mandado
-
09/11/2023 01:19
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 15:44
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 15:44
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 15:44
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa Mandado de Segurança n. 0814049-78.2023.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Impetrante: Alvacir de Noronha Advogado: Dr.
Tiago Santiago Dias de Oliveira – OAB/RN 12.891 Impetrada: Governadora do Estado do Rio Grande do Norte Secretário de Estado da Educação e da Cultura – SEEC Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos - SEARH Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Gilson Barbosa DESPACHO Defiro o benefício da gratuidade judiciária.
Antes de apreciar o pedido de liminar, tenho por conveniente proceder a notificação da autoridade impetrada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifeste-se sobre o presente writ, consoante art. 7.°, I e II da Lei n. 12.016/2009, sobretudo quanto à incidência ou não da tese firmada pelo STF, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 1306505, com repercussão geral (Tema 1.157), eis que o impetrante noticia que ingressou no serviço público em 09/06/1986, ID 22100303.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 06 de novembro de 2023.
Desembargador Gilson Barbosa Relator -
07/11/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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