TJRN - 0823205-25.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0823205-25.2023.8.20.5001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): ARLINDO RODRIGUES DA SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Vistos etc.
Em atenção ao teor da petição de ID nº 146842000, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada pela parte devedora em conta judicial vinculada ao presente feito (ID nº 134642724), acrescida dos encargos já creditados, sendo um em favor do credor Arlindo Rodrigues da Silva, na importância de R$ 2.568,94 (dois mil quinhentos e sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos), relativa ao valor da condenação após deduzidos os honorários contratuais (R$ 1.100,98); outro em favor do advogado que representa seus interesses no presente feito, Francialdo Cassio da Rocha (OAB/RN nº 13.059), no montante de R$ 1.541,37 (um mil quinhentos e quarenta e um reais e trinta e sete centavos), correspondente à soma entre os honorários advocatícios de sucumbência (R$ 440,39) e os honorários contratuais em valor equivalente a 30% (trinta por cento) do proveito econômico obtido pelo credor (R$ 1.100,98), conforme instrumento de mandato colacionado no ID nº 99577134; e, ainda, um em favor do devedor Banco Bradesco S/A, no importe de R$ 2.473,38 (dois mil quatrocentos e setenta e três reais e trinta e oito centavos), que representa a diferença entre o valor cobrado pela parte credora e a quantia efetivamente devida.
Esclareça-se que o levantamento dos valores deverá ser feito mediante crédito nas contas bancárias dos respectivos beneficiários, tendo a conta do credor e do causídico que o representa sido informadas na petição de ID nº 146842000.
Expedidos os alvarás, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 21 de julho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0823205-25.2023.8.20.5001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): ARLINDO RODRIGUES DA SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Arlindo Rodrigues da Silva em desfavor do Banco Bradesco S/A com vista ao adimplemento de crédito no importe de R$ 6.583,69 (seis mil quinhentos e oitenta e três reais e sessenta e nove centavos) (cf.
ID nº 130394940), decorrente do título judicial de ID nº 110222685.
Intimada para efetivar o pagamento espontâneo da obrigação, a parte devedora ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 134642720) sustentando, em síntese, a existência de excesso de execução e afirmando ser devida apenas a importância de R$ 4.110,31 (quatro mil cento e dez reais e trinta e um centavos).
Em conclusão, pleiteou o recebimento da impugnação com efeito suspensivo e requereu seu integral acolhimento.
Pugnou, ainda, pela condenação da parte credora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Na ocasião, colacionou os documentos de IDs nos 134642723 e 134642726, além de comprovante de depósito da quantia perseguida pela parte credora (ID nº 134642724).
Instada a se manifestar, a parte credora atravessou aos autos a petição de ID nº 134668655, na qual se insurgiu contra a alegação de excesso da execução.
Ao final, pugnou pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e pela expedição de alvará para o levantamento da quantia depositada em Juízo pela parte adversa. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença independe de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, do CPC).
No entanto, para que seja atribuído efeito suspensivo à impugnação, é necessário que seus fundamentos sejam relevantes e que o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, desde que haja a garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes (art. 525, §6º, do CPC).
In casu, a partir da análise das memórias de cálculos apresentadas pela parte credora nos IDs nos 130394942 e 130394944, verifica-se a relevância do fundamento invocado pela parte impugnante, haja vista que a parte credora não deduziu do montante cobrado o valor depositado em sua conta bancária em razão do contrato de empréstimo cuja nulidade foi declarada no título judicial.
Ademais, vislumbra-se a probabilidade de o prosseguimento do cumprimento de sentença causar grave dano de difícil ou incerta reparação ao devedor, dado que o indeferimento da atribuição do efeito suspensivo autorizaria a liberação integral da quantia depositada em juízo em favor da parte credora, não havendo nenhuma garantia de posterior devolução de eventuais valores recebidos indevidamente.
Dessa forma, a atribuição de efeito suspensivo à impugnação oferecida pelo devedor é medida que se impõe.
No que tange à tese de excesso de execução formulada pela parte devedora na impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 134642720), impende ressaltar que a fase de cumprimento de sentença deve obedecer aos exatos termos do título executivo judicial, não se admitindo modificá-lo ou mesmo nele inovar, em respeito à coisa julgada e em estrita observância ao princípio da fidelidade ao título.
Nesse sentido, da análise das memórias de cálculos de IDs nos 130394942 e 130394944, confeccionadas pela parte credora, observa-se que, não obstante tenha a sentença de ID nº 110222685 determinado, de forma expressa, que a quantia a ser restituída pela parte ré, ora devedora, deveria sofrer dedução da importância depositada na conta bancária da credora em decorrência do contrato objeto da presente ação, a parte credora indicou o valor da dívida sem proceder com a mencionada compensação, o que majorou a quantia cobrada.
Assim, tendo em vista que a importância apontada como efetivamente devida pela parte devedora (R$ 4.110,31) corresponde, tão somente, ao valor cobrado pelo credor com dedução do valor atualizado do depósito decorrente do empréstimo, é imperioso seu reconhecimento como valor efetivamente devido.
Por fim, tem-se por incabível o deferimento do pedido de condenação da parte credora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, vertido pela parte devedora em sua impugnação, uma vez que não se vislumbra, na análise deste Juízo, conduta que incida nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela parte devedora (ID nº 134642720), com fulcro no art. 525, §6º, do CPC; b) ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela parte devedora no ID nº 134642720 e, em decorrência, reconheço como devido o valor de R$ 4.110,31 (quatro mil cento e dez reais e trinta e um centavos); e, c) INDEFIRO o pedido de condenação da parte credora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Diante do acolhimento da impugnação, condeno a parte credora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado que representa os interesses da parte devedora, que ora arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte (diferença entre o valor cobrado através do presente cumprimento de sentença e o valor efetivamente devido).
Com arrimo no art. 98, §3º, do CPC suspendo a cobrança/execução das verbas a serem pagas pela parte credora.
De consequência, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da quantia depositada em Juízo pela parte devedora (ID nº 134642724), acrescida dos encargos já creditados, sendo um em favor do credor Arlindo Rodrigues da Silva, no valor de R$ 3.669,92 (três mil seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e dois centavos), relativo ao valor da condenação com dedução da importância depositada em sua conta bancária em razão do contrato declarado nulo no título judicial; outro em favor do advogado que representa seus interesses no presente feito, Francialdo Cassio da Rocha (OAB/RN nº 1.3059), no importe de R$ 440,39 (quatrocentos e quarenta reais e trinta e nove centavos), correspondente aos honorários advocatícios de sucumbência; e, ainda, um em favor do devedor, no montante de R$ 2.473,38 (dois mil quatrocentos e setenta e três reais e trinta e oito centavos), que representa a diferença entre o valor cobrado pela parte credora e o efetivamente devido.
Esclareça-se que o levantamento das quantias deverá ser feito mediante crédito nas contas bancárias dos respectivos beneficiários.
Expedidos os alvarás, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 24 de março de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823205-25.2023.8.20.5001 Polo ativo ARLINDO RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO WILKER CONFESSOR, FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA, WALISON VITORIANO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823205-25.2023.8.20.5001 ORIGEM: 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR (392A/RN) APELADO: ARLINDO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADOS: WALISON VITORIANO (180910/RN), FRANCIALDO CÁSSIO DA ROCHA (18090/RN) E WILKER CONFESSOR (11882/RN) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO REFERIDO CONTRATO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA ILÍCITA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADO.
DANOS MORAIS FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM O ATUAL ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e a unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Reparação por Dano Moral e Repetição do Indébito, autuada sob o nº 0823205-25.2023.8.20.5001, ajuizada por Arlindo Rodrigues da Silva, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos (parte dispositiva): Ante o exposto, rejeito as preliminares e a JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE pretensão autoral para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado referido na exordial; b) condenar a parte ré à repetição, na forma simples, dos valores pagos pela parte autora, devendo ser compensado o montante a ser restituído com a quantia recebida pela parte demandante a título de sobre o valor a ser repetido disponibilização do crédito fixado no aludido contrato, advertindo-se que também deverá incidir correção monetária (IGP-M a incidir a partir das datas de cada pagamento indevido) e juros de mora (a contar da data da citação); e, c) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês, a contar do primeiro desconto indevido, e correção monetária (IGP-M) a contar desta data (data do arbitramento – Súmula 362, do STJ).
Declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
De consequência, mantenho a tutela de urgência deferida.
Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte a arcar com 50% das custas processuais.
Ainda em atenção à sucumbência recíproca, condeno a parte demandada ao pagamento de 12% sobre o valor da condenação a título de honorários advocatícios, e a parte autora a 10% sobre o valor atualizado da causa em favor do advogado da parte adversa.
Com arrimo no art. 98, §3º, do CPC suspendo a cobrança/execução das verbas a serem pagas pela parte autora.
Em suas razões (ID. 22748972), o banco recorrente sustentou, em suma, a inexistência de ato abusivo ou ilícito referente à cobrança.
Alegou a ausência de violação ao direito de personalidade e inexistência de danos morais indenizáveis.
Discorreu sobre o não cabimento da devolução em dobro e pugnou, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedente a presente demanda ou a restituição seja feita na forma simples ou, ainda, minorado o quantum indenizatório.
Contrarrazões da parte autora da demanda, ora apelada, nos termos do ID. 22748977.
A 8ª Procuradora de Justiça, Dra.
Rossana Mary Sudário, deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Buscou a parte autora da demanda aferir a ocorrência de efeitos patrimoniais e morais em razão da cobrança de contrato de empréstimo consignado, o qual alega não ter contratado.
Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte da instituição financeira, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Por um lado, desde a inicial, a parte autora sustenta que desconhece o contrato de empréstimo nº 0123468626754, a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas, com início do desconto consignado em novembro de 2022, com último desconto previsto para outubro de 2029.
Por outro lado, o banco recorrente/recorrido não trouxe em sua defesa qualquer documento que demonstrasse a validade do débito, falhando, assim, em relação ao exercício do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), conforme restou bem destacado na sentença sob vergasta, em trecho abaixo transcrito, no qual adoto nas razões de decidir: O banco demandado, por sua vez, se limitou a afirmar, em sede de contestação, que a parte autora celebrou o contrato objeto da lide como um pacto de refinanciamento de outra dívida previamente contraída, sustentando que a operação havia sido realizada por meios eletrônicos.
Todavia, anexou aos autos apenas documentos unilaterais, que não inaptos a demonstrar a anuência do demandante ao pacto, mormente o extrato constante de ID n.º 101370049, os quais se mostram insuficientes para comprovar a regularidade das cobranças que ocorreram no benefício previdenciário do demandante.
Frise-se que estais documentos não possuem assinatura física ou digital da parte autora, limitando-se apenas a demonstrar a ocorrência dos referidos descontos. (ID. 22748668).
Portanto, verifica-se que o réu não logrou êxito em se desincumbir do ônus previsto no artigo 373, inciso II, do CPC, visto que, em que pese comprovado os descontos pela parte autora, não comprovando a relação contratual entre as partes apta a embasar tais descontos.
Assim, resta evidenciada a falha no serviço, não tendo o banco se cercado das averiguações que lhe seriam exigíveis antes de efetivar a implantação, em seu sistema, das transações bancárias ora questionadas.
Nesse sentido, é o entendimento desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO REFERENTE A EMPRÉSTIMO CONSIGNÁVEL.
AUSÊNCIA DO REFERIDO CONTRATO NOS AUTOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA ILÍCITA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800464-70.2021.8.20.5159, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023) Por conseguinte, mostra-se indubitável a obrigação do banco de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, que, além de não ter contratado o empréstimo impugnado, ainda estava arcando com o pagamento das prestações mensais.
Outrossim, ainda que devida a devolução em dobro dos referidos valores, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não houve insurgência da parte autora da demanda quanto a esse ponto, devendo ser mantida a devolução da forma simples como estabelecida na sentença.
Em sequência, a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos pela parte demandante é indiscutível, restando comprovada a falha na prestação do serviço pelo banco, gerando dissabores e constrangimentos, ficando a consumidora privada de usufruir de seus já parcos rendimentos na sua integralidade, em decorrência de contrato de empréstimo por ela não contratado, sob responsabilidade da instituição bancária.
Não importa, nesse ínterim, se a conduta da empresa foi culposa ou dolosa, mas se geraram danos à honra da consumidora.
Destarte, não havendo dúvidas quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório.
Ora, é cediço que, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso concreto, considerando que esta Câmara tem adotado parâmetro indenizatório que gravita em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para os casos de fraude de contratação, o mesmo estabelecido na sentença, não merece qualquer reparo, portanto, aquele decisum.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823205-25.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de abril de 2024. -
15/01/2024 08:48
Conclusos para decisão
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09/01/2024 21:00
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 11:26
Recebidos os autos
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15/12/2023 11:26
Conclusos para despacho
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15/12/2023 11:26
Distribuído por sorteio
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823205-25.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLINDO RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Arlindo Rodrigues da Silva, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo, com “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO” em desfavor do Banco Bradesco S.A., também qualificado, alegando, em síntese, que: a) recebe atualmente seu benefício através do banco demandado, onde possui a conta- corrente de nº 0611227-7, agência nº 5883; b) no mês de janeiro de 2023, quando foi receber seu benefício, constatou uma TED referente a um empréstimo consignado não realizado por ele; c) ao consultar a situação de seu benefício, o demandante descobriu que vinha sofrendo descontos fixos no valor de R$ 134,60 (cento e trinta e quatro reais e sessenta centavos), conforme contrato de nº 0123468626754, a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas, com início de desconto consignado em 11/2022, e previsão de último desconto em 10/2029; d) não assinou qualquer instrumento contratual para pactuação de empréstimo consignado; e, e) o total dos pagamentos efetuados totaliza a importância de R$ 5.180,36 (cinco mil cento e oitenta reais e trinta e seis centavos); e, f) experimentou danos de natureza extrapatrimonial em decorrência da conduta do réu.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que fosse determinada a suspensão dos descontos efetuados no seu benefício, bem como fosse intimada a parte demandada para que apresentasse cópia do respectivo instrumento contratual.
Ao final, pleiteou: a) o deferimento da assistência judiciária gratuita; b) a ratificação da tutela de urgência deferida; c) a declaração de nulidade do contrato objeto da lide; c) a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, que totalizam a quantia de R$ 5.180,36 (cinco mil cento e oitenta reais e trinta e seis centavos); d) a condenação do banco réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Anexou à inicial os documentos de ID 99577134 a 99577139.
A decisão de ID n.º 99673198 deferiu a tutela de urgência pretendida.
Citada, a parte demandada ofereceu contestação (ID 101370046) arguindo preliminar de conexão e falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou, em resumo, que: a) o contrato referido constitui um refinanciamento do contrato n.º 353353122 celebrado em 06/10/2022, no valor de R$ 5.093,49 (cinco mil noventa e três reais e quarenta e nove centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 134,60 (cento e trinta e quatro reais e sessenta centavos); b) o contrato foi efetuado via formalização eletrônica (correspondente bancário), através de cartão, senha, chave de segurança ou biometria, garantindo a segurança das transações realizadas, mas não possui instrumento físico; c) o valor foi disponibilizado diretamente à parte autora através de crédito em conta-corrente do banco demandado, agência 5883-1 e conta 611.227-7, no valor de R$ 2.512,89 (dois mil quinhentos e doze reais e oitenta e nove centavos); d) o refinanciamento foi realizado para que a parte autora pudesse receber o chamado troco, que é o saldo credor remanescente existente após a quitação do contrato quitado; e, e) os descontos existentes na folha de pagamento da autora são lícitos, portanto não cabem pedidos de indenização relativos a dano moral e nem material e, consequentemente, descabida a repetição do aludido indébito.
Por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos vertidos na exordial e subsidiariamente, em eventual condenação, fosse considerada a compensação ou devolução dos valores emprestados à autora.
Pleiteou, ainda, a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Anexou aos autos os documentos de ID n.º 101370047 a 101370052.
Réplica à contestação em ID n.º 101659680.
A parte demandada pugnou pelo julgamento antecipado da lide, conforme petição anexada em ID n.º 102567700. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Cumpre destacar que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes não pugnaram pela produção de provas, em que pese intimadas para tanto, sendo que a parte demandada pleiteou expressamente pelo julgamento antecipado (ID n.º 102567700).
I – Das Questões preliminares I.1 – Da conexão Da análise dos autos, tem-se que a parte demandada apontou a existência de conexão entre o presente feito e o processo de n.º 0822900-66.2022.8.20.5004, o qual tramitou perante o 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
Entretanto, cumpre apontar que o referido processo já se encontra julgado, com a respectiva sentença judicial transitada em julgado em 25/09/2023, o que, de imediato, a afasta a possibilidade de conexão, conforme julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: “EMENTA: conflito negativo de competência.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COM mesmas partes e pedidos.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO QUE RECEBEU A PRIMEIRA DEMANDA.
AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES PARA REUNIÃO DOS PROCESSOS.
PROCESSO QUE JÁ POSSUI SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CONEXÃO NESSA HIPÓTESE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 55, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. conflito negativo de competência julgado procedente.” (TJRN - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0800322-23.2020.8.20.9000, Magistrado(a) SABRINA SMITH , 3ª Turma Recursal, JULGADO em 27/04/2023, PUBLICADO em 04/05/2023) Sendo assim, rechaça-se a preliminar em epígrafe.
I.2.
Da Ausência de Interesse de Agir O interesse de agir se traduz no binômio necessidade-utilidade, que corresponde à imprescindibilidade da intervenção do Estado-Juiz no conflito para a obtenção do resultado pretendido e à adequação da prestação jurisdicional requerida para a resolução da controvérsia.
Segundo a argumentação tecida pela parte ré, a demanda proposta pelo autor não seria necessária, pois poderia ter sido resolvida extrajudicialmente, não existindo pretensão resistida apta a caracterizar o interesse processual.
Contudo, as próprias teses meritórias defendidas em sede de contestação denotam a resistência à pretensão, dado que em nenhum momento há o reconhecimento jurídico dos pedidos deduzidos na exordial.
Conveniente salientar que, como regra, por força do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), a judicialização de demandas não está condicionada ao exaurimento da via extrajudicial, tampouco ao prévio requerimento administrativo, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei e em construções jurisprudenciais (a exemplo de demandas previdenciárias, seguro DPVAT, exibição de contratos bancários), dentre as quais não se inclui o caso em apreço.
Dessa forma, rechaça-se a preliminar suscitada.
II.
Do mérito II.1-Da relação de consumo Aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o autor figura na condição de destinatário final do serviço financeiro prestado pelo banco demandado, restando, portanto, caracterizada entre as partes uma relação de consumo (art. 2º, CDC).
Como reforço, eis o enunciado de súmula nº 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
II.2 - Do ato ilícito O ponto nodal da presente demanda se firma na adesão voluntária, ou não, da parte autora ao empréstimo consignado junto à instituição financeira demandada, que vem gerando descontos de valores no seu benefício previdenciário.
O banco demandado, por sua vez, se limitou a afirmar, em sede de contestação, que a parte autora celebrou o contrato objeto da lide como um pacto de refinanciamento de outra dívida previamente contraída, sustentando que a operação havia sido realizada por meios eletrônicos.
Todavia, anexou aos autos apenas documentos unilaterais, que não inaptos a demonstrar a anuência do demandante ao pacto, mormente o extrato constante de ID n.º 101370049, os quais se mostram insuficientes para comprovar a regularidade das cobranças que ocorreram no benefício previdenciário do demandante.
Frise-se que estais documentos não possuem assinatura física ou digital da parte autora, limitando-se apenas a demonstrar a ocorrência dos referidos descontos.
Desta feita, não tendo sido demonstrado pelo banco réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da autora (art. 373, II, do CPC), tem-se que os débitos em questão não foram contraídos pel autor, conforme alegado na inicial, razão pela qual tem-se como existente o ato ilícito praticado pelo réu.
De outra banda, convém pontuar que, apesar do vício na origem da relação contratual que resulta na sua nulidade, restou incontroverso, uma vez que aduzido na própria petição inicial, que o demandante obteve um real proveito econômico, tendo em mira que o valor do empréstimo foi efetivamente transferido para sua conta bancária.
Sendo assim, uma vez que restou incontroverso o proveito econômico para a parte autora, com a disponibilização do valor relativo à operação efetuada, e diante da inexistência de comprovação da sua formalização, inevitável se mostra o retorno das partes ao status quo anterior, devendo ser restituídos à parte autora os valores atinentes às parcelas pagas e à parte ré o montante disponibilizado em favor da parte autora, ambos na forma simples, já que não é o caso de quebra da boa-fé objetiva (ver EAREsp 676.608), devendo ocorrer a compensação dos valores.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE PARCELAS DEBITADAS - DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - APLICABILIDADE DO CDC - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO, SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - CONSTATAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA - JUROS REMUNERATÓRIOS EXORBITANTES - FLAGRANTE LESÃO AO CONSUMIDOR - NULIDADE DO CONTRATO QUE SE IMPÕE - RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE, OU SEJA, O AUTOR DEVOLVE O DINHEIRO QUE RECEBEU E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVOLVE AS PARCELAS QUE FORAM DESCONTADAS, TAL COMO DISPOSTO NA SENTENÇA – APELO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE DE VOTOS.” (TJSE - Apelação Cível: 0002136-13.2019.8.25.0040 – 2ª Câmara Cível – Rel.
Juíza Convocada Maria Angélica França e Souza – Julgado em 29/10/2019) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
RECURSO DE APELAÇÃO Nº 1 DO RÉU: ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO PROMITENTE VENDEDOR COMPROVADA POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE.
CONTRATO NULO.
PARTES QUE DEVEM RETORNAR AO STATUS QUO ANTE.
NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO É SUSCETÍVEL DE CONFIRMAÇÃO, NEM CONVALESCE COM O TEMPO.
ART. 169, CC.
EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO.
QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO.
PRECLUSÃO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONSEQUÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO DOCUMENTO QUE EMBASAVA A POSSE DO RÉU.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO Nº 2 DA TERCEIRA INTERESSADA: NULIDADE DO LAUDO PERICIAL NÃO VERIFICADA.
EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO NÃO ALEGADA NO MOMENTO OPORTUNO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A declaração de vontade é elemento essencial no negócio jurídico.
O contrato expressa uma declaração de vontade e a assinatura lhe dá autenticidade. 2.
O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, nos termos do art. 169 do CC/02.
A falsificação de assinatura em escritura pública de compra e venda induz à nulidade absoluta do ato.
Apelação Cível nº 0028146-08.2011.8.16.0014 2 3.
Demonstrada a falsidade da assinatura do promitente- vendedor na escritura pública de compra e venda, impõe-se a procedência da reintegração.” (grifos acrescidos) (TJPR - 17ª C.Cível - 0028146-08.2011.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 13.06.2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM SUSPENSÃO DE DESCONTOS - CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - NULIDADE DO CONTRATO - NECESSIDADE DE RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - COMPENSAÇÃO DOS VALORES QUE SERÃO RESTITUÍDOS COM A QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA DO AUTOR - NECESSIDADE - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS.
Tendo em vista a que a perícia grafotécnica concluiu que é falsa a assinatura do autor constante do contrato de empréstimo, deve ser determinado o cancelamento da dívida, e a restituição do status quo ante das partes.
Comprovada a realização de depósito em conta bancária do autor, efetuado para a liberação de um empréstimo que nunca foi concedido, pois oriundo de fraude, deve o autor restituir o valor creditado em sua conta, pela parte ré, compensados os valores descontados indevidamente do seu provento.
Verificando-se a ausência de prejuízo ao autor, tendo em vista o depósito ocorrido em sua conta corrente, referente ao contrato, que ora se declara nulo, indevida a condenação da ré em indenização por danos morais.” (TJMG - AC 10000190008821001 – 17ª Câmara Cível – Rel.
Des.
Luciano Pinto – Julgado em 19/02/2019) Sendo assim, diante da nulidade do contrato ora em análise, tem-se como inarredável que as partes deverão retornar ao status anterior ao negócio jurídico, com a devida compensação entre os valores a serem restituídos por ambas as partes.
II.3 - Dos danos materiais e morais Na hipótese, despicienda a averiguação da ocorrência de culpa, uma vez que, in casu, aplicável o disposto no art. 14 do CDC, por se tratar a parte autora de consumidor por equiparação, nos termos do que dispõe o art. 17 do referido diploma legal.
Sendo assim, quanto ao pleito de dano moral, em que pese não ter havido inclusão indevida, resta configurado o dano aos direitos da personalidade da parte autora, haja vista que os descontos ocorreram por considerável período de tempo, não menos do que 01 (um) ano, afetando, de consequência, o orçamento da parte autora, o que sem dúvida acarreta angústia que excede o mero aborrecimento. À míngua de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial, levando em conta a necessidade de, com a quantia, minimizar o sofrimento e a dor da vítima.
Sob o manto do princípio da razoabilidade e considerando a capacidade econômica das partes, e ainda, os valores relativos aos empréstimos, entende-se adequada a fixação da indenização no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado referido na exordial; b) condenar a parte ré à repetição, na forma simples, dos valores pagos pela parte autora, devendo ser compensado o montante a ser restituído com a quantia recebida pela parte demandante a título de disponibilização do crédito fixado no aludido contrato, advertindo-se que sobre o valor a ser repetido também deverá incidir correção monetária (IGP-M a incidir a partir das datas de cada pagamento indevido) e juros de mora (a contar da data da citação); e, c) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês, a contar do primeiro desconto indevido, e correção monetária (IGP-M) a contar desta data (data do arbitramento – Súmula 362, do STJ).
Declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
De consequência, mantenho a tutela de urgência deferida.
Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte a arcar com 50% das custas processuais.
Ainda em atenção à sucumbência recíproca, condeno a parte demandada ao pagamento de 12% sobre o valor da condenação a título de honorários advocatícios, e a parte autora a 10% sobre o valor atualizado da causa em favor do advogado da parte adversa.
Com arrimo no art. 98, §3º, do CPC suspendo a cobrança/execução das verbas a serem pagas pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
NATAL /RN, 7 de novembro de 2023.
Maria Cristina Menezes de Paiva Viana Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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