TJRN - 0801324-50.2023.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 09:37
Decorrido prazo de partes em 07/03/2025.
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08/03/2025 02:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:11
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:31
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN em 07/03/2025 23:59.
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22/01/2025 07:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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18/01/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos - RN - CEP: 59515-000 Autos n. 0801324-50.2023.8.20.5111 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: KLECIA KAROLINA RODRIGUES DOS SANTOS Polo Passivo: MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Vara Única da Comarca de Angicos, 19 de dezembro de 2024.
NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/12/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 07:20
Juntada de ato ordinatório
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19/12/2024 07:15
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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19/12/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA em 18/12/2024 23:59.
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07/12/2024 04:06
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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07/12/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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05/12/2024 09:38
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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05/12/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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28/11/2024 01:46
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:26
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:50
Decorrido prazo de KLECIA KAROLINA RODRIGUES DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:08
Decorrido prazo de KLECIA KAROLINA RODRIGUES DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:55
Decorrido prazo de KLECIA KAROLINA RODRIGUES DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:46
Decorrido prazo de KLECIA KAROLINA RODRIGUES DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:58
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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25/10/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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25/10/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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25/10/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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25/10/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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25/10/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0801324-50.2023.8.20.5111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por Klecia Karolina Rodrigues dos Santos, já qualificada, em desfavor do município de Afonso Bezerra/RN e da Fundação de Apoio à Educação e ao Desenvolvimento Tecnológico do RN - FUNCERN, igualmente qualificados, cujo objeto consiste, em resumo, na submissão da candidata à nova avaliação psicológica, com oferta de prazo para interposição de recurso administrativo.
No curso do feito, é possível identificar o deferimento de tutela de urgência em sede de ACP protocolada neste juízo (processo nº 0800567-22.2024.8.20.5111) que abarcou o pedido deste feito e já teve a prolação de sentença de mérito confirmando a tutela provisória. É a breve exposição.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
Avançando na análise da situação concretamente deduzida, verifico que houve o esvaziamento do objeto ante o surgimento de um novo elemento, qual seja, a anulação da fase do psicoteste ora impugnada, com homologação final do concurso, por força de decisão proferida na ação civil pública de nº 0800567-22.2024.8.20.5111 e confirmada posteriormente na sentença de mérito.
Isso porque o interesse processual não se confunde com a existência do direito material que ampara a pretensão deduzida, uma vez que se materializa, primeiro, na imprescindibilidade de a parte autora vir a juízo para que o Estado decida a controvérsia e, segundo, na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar às partes.
Dessa forma, a nulidade da etapa objeto da lide, a realização/disponibilização de novo exame psicológico e a homologação final do concurso público configuram fatos supervenientes aptos a ensejarem a perda do interesse processual na faceta utilidade em virtude da inexistência de efeito prático de eventual condenação, podendo o juiz conhecê-la de ofício, nos termos do art. 485, §3º, c/c art. 337, §5º, ambos do CPC.
Cumpre destacar que, independentemente da discussão das condições da ação como categoria processual, questão ainda não superada pelo CPC de 2015, havendo doutrina que acolhe a teoria abstrata da ação e existindo posição que ainda menciona a teoria eclética[1], aquelas, em face dessa segunda noção tradicionalmente adotada, devem existir no momento em que se julga a causa, e não apenas no ato da instauração do processo.
Por isso, se existirem na formação da relação processual, mas desaparecerem ao tempo da sentença, o julgamento deve ser de extinção do processo por perda de objeto e falta de interesse processual, sem apreciação do mérito.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o presente processo sem julgamento de mérito.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
A revogação da tutela provisória deferida. 2.
Em atenção ao princípio da causalidade, a não condenação em custas, face a isenção legal da Fazenda Pública, e a condenação do polo réu em honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00 (art. 85, §8º, do CPC). 3.
A ciência ao MP.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] “Ainda que não caiba ao Código de Processo Civil adotar essa ou aquela teoria, ao prever como causa de extinção do processo sem resolução do mérito a sentença que reconhece a ausência de legitimidade e/ou interesse de agir, o Novo Código de Processo Civil permite a conclusão de que continua a consagrar a teoria eclética” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil – volume único. 8ª Ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 91). -
22/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/07/2024 14:38
Conclusos para decisão
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22/05/2024 09:09
Juntada de Certidão
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21/05/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 05:36
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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19/04/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:49
Juntada de Petição de parecer
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27/03/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 03:36
Decorrido prazo de KLEITON PROTASIO DE MELO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 26/03/2024 23:59.
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01/03/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimo o MP para, no prazo de 30 dias, intervir como fiscal da ordem jurídica ante o interesse público (art. 178, I, do CPC).
Angicos/RN, 25 de janeiro de 2024 NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/02/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 12:42
Juntada de ato ordinatório
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22/02/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 12:46
Juntada de ato ordinatório
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25/01/2024 04:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA em 24/01/2024 23:59.
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20/12/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 07:49
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 07:49
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 12/12/2023 23:59.
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13/11/2023 09:27
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN em 12/11/2023 09:48.
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13/11/2023 09:27
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN em 12/11/2023 09:48.
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09/11/2023 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2023 16:02
Juntada de devolução de mandado
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0801324-50.2023.8.20.5111 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por Klecia Karolina Rodrigues dos Santos, já qualificada, em desfavor do município de Afonso Bezerra/RN e da Fundação de Apoio à Educação e ao Desenvolvimento Tecnológico do RN - FUNCERN, igualmente qualificados.
Em apertada síntese, aduziu a parte autora que participou do concurso público para o provimento de vagas da Guarda Municipal de Afonso Bezerra/RN, conforme o edital 01/2023.
Asseverou que logrou êxito nas 1ª e 2ª etapas do certame, referentes, respectivamente, à prova objetiva e ao teste de aptidão física.
Declinou, no entanto, que foi reprovada na 3ª etapa, consistente no teste de avaliação psicológica.
Sustentou que sua eliminação se revestiu de ilegalidade, uma vez que a banca não informou quais os critérios objetivos sustentaram a inaptidão psicológica, além de não ter sido possibilitado o devido recurso.
Disse que buscou junto à banca examinadora obter as razões da reprovação, mas não obteve respostas.
Pelo contexto, requereu, a título incidental, a gratuidade da justiça e a concessão do pedido provisório nos seguintes termos: a) a apresentação do exame psicológico e b) a “recondução da requerente ao concurso público” ou a “reserva de vaga garantida”.
No mérito, requereu a confirmação da tutela, bem como a dispensa do exame psicotécnico pela ausência de lei e, subsidiariamente, a realização de perícia judicial.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Do juízo de admissibilidade.
Em uma análise de cognição sumária, típico de um juízo de admissibilidade da demanda, verifico que foram preenchidos os requisitos para o exercício do direito de ação e os requisitos para que o processo seja constituído e se desenvolva regular e validamente.
Foram observados os ditames dos arts. 319 e 320 do CPC e o pedido foi formulado em consonância com os arts. 322 e seguintes do CPC.
Não se identificou hipótese prevista no art. 330 (indeferimento da inicial) ou prevista no art. 332 (improcedência liminar), ambos do CPC.
Não há coisa julgada material, litispendência, perempção, transação, convenção de arbitragem ou ausência de pagamento de custas processuais em demanda idêntica extinta anteriormente por sentença terminativa (art. 486, §2º, do CPC).
Foi solicitada gratuidade da justiça.
Desse modo, é de rigor o recebimento da inicial. 2.
Da tutela provisória ou outra providência incidental.
No que se refere ao pedido incidental, penso pelo deferimento da disponibilização do laudo técnico e da oferta de prazo recursal.
Senão vejamos.
A maneira pela qual foi formulado o pedido revela que este ostenta verdadeira natureza de tutela provisória de urgência antecipada, de forma que a submeto aos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300), bem como a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º).
O preenchimento do primeiro requisito foi satisfeito.
Com efeito, encontra-se pacífica, na jurisprudência dos tribunais superiores a orientação de que a eliminação de candidatos em concursos públicos pela via do exame psicológico é válida quando, concomitantemente, existam previsão legal e editalícia de sua realização, cientificidade e objetividade dos critérios adotados para o julgamento da administração e possibilidade de interposição de recursos.
Nesse sentido, ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
VALIDADE.
CRITÉRIOS OBJETIVOS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a realização de exames psicotécnicos em concursos públicos é legítima se houver previsão legal e editalícia, se forem objetivos os critérios adotados para a avaliação e se couber a interposição de recurso contra o resultado. 2.
O Tribunal de origem registrou expressamente que a “reprovação do candidato (...) se baseou em critérios objetivos” e que se depreende “da análise do edital” que “(...) o exame psicológico consistirá em avaliação técnica e padronizada de características cognitivas e de personalidade dos candidatos, mediante emprego de técnicas científicas.
Ainda, nos itens subsequentes estão elencadas todas as normas que regulam sua realização”.
Não há como rever esse entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Interno não provido (STJ, AgInt no AREsp 1992770/MG, julgado em 02/05/2022 – grifei).
Inclusive, em julgamento de demandas repetitivas com repercussão geral (tema 1.009), o STF fixou a tese no sentido de determinar a “realização de novo exame psicotécnico em candidato que teve o primeiro teste anulado por ausência de objetividade dos critérios de correção estabelecidos no edital” (STF, RE 1133146 RG/DF, julgado em 20/09/2018).
No caso, tenho que: a) em respeito à súmula vinculante 44 do STJ, a lei 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais) impõe a aptidão psicológica como exigência para investidura (art. 10, VI); b) o edital dispõe sobre o “psicoteste – avaliação psicológica, de caráter eliminatório” como terceira etapa do concurso (itens 7.1.3. e 7.28); c) o edital também estabelece que será inapto o candidato que “apresente características incompatíveis com o perfil profissiográfico para o cargo, sendo eliminado do concurso” (item 7.28.1); d) o referido instrumento prevê a interposição de recurso da inaptidão (item 10); e) a parte autora comprovou que participou do exame de psicoteste (ID 109436962 – pág. 5), mas foi inabilitada (ID 109436960 – pág. 6) sem acesso à justificativa e, assim, exercício do direito recursal.
Por outro lado, o segundo requisito também se faz presente em face do risco de o candidato não participar, por ato potencialmente ilegal, das próximas etapas do concurso, que possuem um cronograma para a sua realização.
Cumpre, ainda, registrar que não há risco de irreversibilidade da medida, pois nada impede que, com a instrução do processo, haja mudança no contexto probatório, justificando a revisão da presente decisão (art. 296 do CPC); e que a tentativa de disponibilização dos critérios objetivos desatendidos pelo candidato eliminado é providência mais adequada, já que os exames devem ser aplicados de maneira isonômica a todos os candidatos, pelo que a determinação de novo teste, com potencial mudança de examinador, deve quedar como opção se existir descumprimento.
Dessa forma, o deferimento da tutela provisória se impõe.
Nessa linha, AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
CONDIÇÃO NÃO RECONHECIDA PELA BANCA EXAMINADORA.
CRITÉRIOS SUBJETIVOS DE AVALIAÇÃO.
ILEGALIDADE.
NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO BASEADA EM CRITÉRIOS OBJETIVOS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
REQUISITOS PRESENTES. 1.
A pretensão do Agravante é de que seja concedida a antecipação de tutela recursal, a fim de que seja determinada a sua convocação para participar das próximas etapas do certame, bem como a determinação imediata de nova avaliação psicológica com critérios objetivos e não sigilosos. 2.
Cabe ao Poder Judiciário examinar a legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, uma vez que tal situação não implica invasão do mérito administrativo, pois os atos administrativos submetem-se a controle de legalidade pelo Poder Judiciário. 3.
Nos termos da Súmula nº 20 desta egrégia Corte de Justiça, "A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo" . 4.
A avaliação psicológica deve seguir critérios objetivos, passíveis de fiscalização, que não dêem margem à atuação discricionária da Administração Pública, sob pena de inviabilizar o exercício da ampla defesa. 5.
Estão presentes os requisitos de urgência e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 6.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento.
Agravo interno prejudicado. (TJDFT, Acórdão 1702667, julgado 16/05/2023 – grifei).
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, recebo a petição inicial e defiro parcialmente a tutela provisória solicitada.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
A disponibilização, no prazo de 72 horas, do laudo que apresenta a avaliação e o resultado do exame psicológico com os respectivos critérios adotados a todos os candidatos aprovados até essa fase do certame independentemente de terem logrado êxito ou não, comprovando a providência em relação à parte autora nos autos. 2.
Uma vez disponibilizado o documento, a abertura, no dia útil subsequente e pelo prazo estabelecido no edital caso existente ou no prazo de 48 horas, da possibilidade de interposição de recursos a todos os candidatos. 3.
Considerando o volume de ações ajuizadas com o mesmo questionamento, assim como o descumprimento noticiado nos autos 0805832-54.2023.8.20.5300, a suspensão do concurso até comprovação da regularização dos requisitos estabelecidos pelos tribunais superiores (previsão legal e editalícia de sua realização, cientificidade e objetividade dos critérios adotados para o julgamento da administração e possibilidade de interposição de recursos).
Restando impossibilidade a comprovação, realize-se novo exame psicotécnico nos termos acima exigidos. 4.
A concessão da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), pois, à luz do art. 5º, LXXIV, da CF e art. 99, §3º, do CPC, aliados à documentação acostada, foi revelado o estado de dificuldade financeira suportado pela parte autora. 5.
A aplicação à presente demanda do procedimento comum (arts. 318 a 538 do CPC). 6.
A intimação do MP para, no prazo de 30 dias, intervir como fiscal da ordem jurídica ante o interesse público (art. 178, I, do CPC). 7.
A citação/intimação da parte ré sobre o presente processo. 8.
Considerando o princípio da legalidade que rege o concurso público, a dispensa da designação de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, §4º, II, CPC), o que não impede a reanálise da sua conveniência em momento posterior (art. 139, VI, do CPC e enunciado 35 da ENFAM).
Poderá a parte ré apresentar, no prazo de 30 dias (art. 183 c/c arts. 219 e 335 do CPC), a contar da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 231, II, c/c art. 335, III, ambos do CPC), contestação e especificação de provas (art. 336 do CPC c/c art. 434 do CPC).
A citação do ente público deverá ser realizada perante o órgão de advocacia pública responsável por sua representação judicial (art. 242, §3º, do CPC) e através de oficial de justiça (art. 247, III, do CPC).
O oficial de justiça deverá, por sua vez, proceder com o expediente na pessoa do representante legal da fazenda pública, abstendo de realizá-lo em funcionário de qualquer natureza que não ostente a condição de representante legal, nos termos do art. 75 do CPC. 9.
Esgotado o prazo de defesa, a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, ainda que só no seu efeito processual, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Por fim, em atenção do art. 10 do CPC, alerto às partes que: 1.
As alegações e teses serão consideradas à luz do art. 80 do CPC, podendo resultar, conforme o caso, nas sanções descritas no art. 81, dentre as quais multas e indenizações. 2.
O silêncio quanto à especificação de provas ou o protesto genérico e injustificado importarão em preclusão, podendo ocorrer o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Cumpra-se.
P.R.I.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2023 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 17:16
Juntada de devolução de mandado
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08/11/2023 14:18
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 10:11
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:52
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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24/10/2023 10:54
Conclusos para decisão
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24/10/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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