TJRN - 0801397-19.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:32
Juntada de termo
-
11/03/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
03/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 01:02
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
17/02/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:15
Processo Reativado
-
10/02/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 07:21
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
21/01/2025 17:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
21/01/2025 01:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
14/01/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:54
Homologada a Transação
-
14/01/2025 12:03
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 12:03
Processo Reativado
-
14/01/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 06:52
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
24/11/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 10:52
Juntada de informação
-
22/03/2024 09:52
Recebidos os autos
-
22/03/2024 09:52
Juntada de despacho
-
18/10/2023 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/10/2023 10:40
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 11/10/2023.
-
12/10/2023 05:33
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 11/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 17:37
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:56
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 04/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801397-19.2023.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte DEMANDADA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 13 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
13/09/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:09
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2023 11:14
Juntada de custas
-
24/08/2023 00:48
Publicado Sentença em 23/08/2023.
-
24/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
24/08/2023 00:02
Publicado Sentença em 23/08/2023.
-
24/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801397-19.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO INACIO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas, alegando, em síntese, que verificou em sua conta bancária a realização de descontos de uma tarifa denominada “CESTA B.
EXPRESSO” que alega não ter contratado.
Requereu a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além da condenação ao pagamento por dano moral.
Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito, incluindo extrato bancário com os referidos descontos.
Citado, o réu apresentou contestação suscitando preliminares, enquanto no mérito defendeu a validade da contratação do serviço, requerendo o julgamento improcedente da demanda.
Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora, tendo a mesma pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Intimado para se manifestar acerca de provas a serem produzidas, o réu pugnou pelo julgamento do feito.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
II.2 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega a parte ré que a requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC.
II.3 – DA PRELIMINAR DE CONEXÃO A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, reputando-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, devendo serem reunidos para decisão em conjunto, salvo se um deles já tiver sido sentenciado, a fim de garantir segurança jurídica, nos termos dos artigos 54 e 55 do CPC.
Todavia, ao analisar os autos indicados pela parte ré, verifico que não há a alegada conexão, eis que os processos citados pelo réu em sua contestação se referem a contratos diversos, sem relação com o citado no presente feito.
Assim, afasto as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação e passo à análise das prejudiciais de mérito.
II.4 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é a extinção da pretensão relacionada a um direito subjetivo (art. 189 do CC), pois seu titular não o exerceu no prazo estabelecido pela Lei e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, eis que se trata de matéria de ordem pública.
No caso em tela, considerando se tratar de uma ação consumerista, tem-se que a prescrição é quinquenal, conforme aduz o art. 27, caput, do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Considerando que o autor ingressou com o presente feito em 14/04/2023, estão prescritas as parcelas anteriores a 14/04/2018.
II.5 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: DECADÊNCIA A instituição financeira demandada suscita a decadência do direito de anulação do negócio jurídico, com aplicação do prazo de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 178, II, do CC, todavia, a tese não merece guarida.
Nas prestações de trato sucessivo, como no caso em enfoque, renova-se o prazo mês a mês, motivo pelo qual não está configurada a decadência.
Ademais, a parte autora propôs ação declaratória e condenatória de ressarcimento dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais, de modo que não se revela aplicável o instituto da decadência, mas tão somente o prazo prescricional estabelecido no art. 27 do CDC, consoante fundamentado no item anterior.
II.6 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do pacote do serviço hostilizado pela parte autora.
Contudo, limitou-se em sua defesa a asseverar a anuência da parte autora em aderir ao serviço, não comprovando por meio de prova documental a regularidade da contratação – sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado com a parte autora. É evidente a hipossuficiência da parte autora, consumidora, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela.
Repise-se, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado os serviços, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuada, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, certo que dele não se desincumbiu.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos na conta bancária do demandante.
Nessa esteira, acompanham a inicial extrato bancário em que vislumbro os sucessivos débitos impugnados.
Assim, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Acerca da indenização por danos morais, há que se submeter o caso concreto à verificação da existência dos requisitos necessários ao dever de indenizar, a partir, evidentemente, do acervo probatório que compõe os autos.
No caso concreto, verifico que a atitude da instituição financeira privou a parte autora de parte de seus recursos financeiros, situação esta que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quando empreendida por vários meses.
Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) vem reconhecendo a responsabilidade civil das instituições financeiras para condená-las ao pagamento de indenização moral em casos análogos ao presente, senão vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO DE VALORES REFERENTE À CONTRATAÇÃO DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO”, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS DESCONTOS DOS ÚLTIMOS 5 ANOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, PRECEDENTE STJ.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE DANO MORAL.
ACOLHIMENTO.
DESCONTO DE VALORES SABIDAMENTE INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM A SER FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800324-96.2022.8.20.5160, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 06/10/2022 – Destacado).
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ANÁLISE CONJUNTA DOS APELOS.
COBRANÇA DE TARIFA SOBRE CONTA BANCÁRIA SOB A RUBRICA “CESTA B EXPRESSO 2”.
CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DOS DESCONTOS QUESTIONADOS, COM A DETERMINAÇÃO DA REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO BANCO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800060-76.2022.8.20.5161, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 06/10/2022 – Destacado).
Assim, consagrando o instituto da uniformização de jurisprudência, quem tem por corolário a segurança jurídica e fuga às decisões conflitantes, aplico o entendimento adotado pela Corte do TJRN e compreendo como devida a condenação do demandado ao pagamento de indenização por dano moral.
Nessa perspectiva, observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como quantum indenizatório.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação e: a) JULGO EXTINTA, com resolução do mérito, em virtude da ocorrência da prescrição, o presente feito quanto às parcelas anteriores a 14/04/2018; b) JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de CONDENAR o BANCO DO BRADESCO S/A: b.1) ao pagamento em dobro do montante descontado na conta bancária da parte autora, respeitada a prescrição quinquenal, em importe a ser liquidado em fase de cumprimento de sentença, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b.2) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ); b.3) ademais, declaro a inexistência de débito a título de tarifa bancária denominada “CESTA B.
EXPRESSO” junto à conta bancária da autora, ao passo que determino a imediata abstenção dos descontos relativos a tal tarifa, sob pena de multa diária a ser fixada.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
21/08/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:30
Declarada decadência ou prescrição
-
21/08/2023 14:30
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2023 14:48
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 02:40
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801397-19.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 19 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
19/07/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 20:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/06/2023 02:23
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
24/06/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801397-19.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 14 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
14/06/2023 05:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2023 11:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO INACIO DA SILVA.
-
22/05/2023 06:16
Conclusos para despacho
-
21/05/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 17:58
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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