TJRN - 0850485-05.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 02:18
Juntada de entregue (ecarta)
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07/08/2025 05:51
Decorrido prazo de EBRON GUEDES DE MELO em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 08:26
Juntada de Certidão
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15/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0850485-05.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FABIO RODRIGO DE MEDEIROS SOARES Réu: LOURRAN ANTONIO ALVES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento da designação da perícia agendada 05/09/2025 às 15:30 da tarde, em frente ao imóvel a ser periciado, Av.
Campos Sales, 750 B, Tirol, Natal-RN, onde o perito estará se encontrando com as partes e posteriormente vistoriando o imóvel envolvido no litígio deste processo.
Natal, 11 de julho de 2025.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/07/2025 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 19:50
Juntada de diligência
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09/07/2025 15:21
Juntada de Petição de outros documentos
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09/07/2025 14:19
Juntada de Petição de outros documentos
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23/06/2025 16:17
Expedição de Mandado.
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19/06/2025 04:56
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0850485-05.2022.8.20.5001 Autor: FABIO RODRIGO DE MEDEIROS SOARES Réu: LOURRAN ANTONIO ALVES DA SILVA D E S P A C H O Conforme ato ordinatório (id. 140104686), a parte autora foi intimada para que efetuar o pagamento relativo aos honorários pericias, pagamento realizado conforme comprovante(id. 144449372).
Desta feita, determino que a secretaria notifique o perito, para que no prazo de 20 dias proceda com a elaboração do laudo pericial, de acordo com o conteúdo decisório (id. 133023019).
Após a juntada do laudo, vistas as partes para que no prazo de 15 dias se manifestem, havendo impugnação ao laudo, notifiquem o expert para no prazo de 15 dias esclareça os pontos controvertidos.
Não havendo impugnação ou as partes se mantendo silentes, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 20 de maio de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/05/2025 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
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17/02/2025 09:17
Conclusos para despacho
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16/02/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0850485-05.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequete: FABIO RODRIGO DE MEDEIROS SOARES Parte Executada: LOURRAN ANTONIO ALVES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, cumprindo determinação contida na decisão de ID nº 133023019, INTIMO o autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos honorários periciais, sob pena de bloqueio online do valor via sisbajud ou, caso queira, impugnar o valor.
Natal/RN, 15 de janeiro de 2025 JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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21/12/2024 09:47
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2024 01:45
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE INTIMAÇÃO - PERITO(A) Processo: 0850485-05.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO RODRIGO DE MEDEIROS SOARES REU: LOURRAN ANTONIO ALVES DA SILVA Ao(À) Sr.(a) PERITO(A): EBRON GUEDES DE MELO e-mail: [email protected] Pela presente, na conformidade do despacho judicial, cuja cópia pode ser visualizada on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
INTIMADO para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, deverá apresentar proposta de honorários, bem como comprovar a capacidade técnica para realizar a presente perícia.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24100818090253100000124179654 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 10 de dezembro de 2024.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/12/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:05
Decorrido prazo de ré em 12/11/2024.
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06/12/2024 11:09
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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06/12/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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05/12/2024 23:41
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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05/12/2024 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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05/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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13/11/2024 02:40
Decorrido prazo de FLAVIO RENATO DE SOUSA TIMES em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0850485-05.2022.8.20.5001 AUTOR: FABIO RODRIGO DE MEDEIROS SOARES REU: LOURRAN ANTONIO ALVES DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Após a decisão de saneamento do feito (Id. 122753355), a parte demandante acostou petição requerendo a produção de prova testemunhal e pericial, caso entenda este juízo que há possibilidade de sua realização (Id.125445931).
Não houve manifestação da parte ré.
Pois bem.
Entendo que, antes de apreciar a necessidade/pertinência da prova oral postulada pela parte autora, e considerando que o processo em epígrafe tem por objetivo apurar a existência de possíveis vícios na tubulação do imóvel por ela locado, mostra-se MAIS necessária a realização de uma perícia técnica apta a subsidiar este Juízo na apreciação da questão controvertida suscitada pela parte demandante.
DEFIRO o pleito da parte autora para produção da prova pericial de engenharia civil, razão pela qual, NOMEIO O Sr.
EBRON GUEDES DE MELO, Engenheiro Civil e perito devidamente cadastrado na lista oficial de peritos deste Eg.
TJRN, com informações para contato: [email protected]; devendo a secretaria entrar em contato com o expert, pelos meios mais céleres possíveis, como praxe, para que o r. perito informe se aceita ou não o encargo.
INTIMEM-SE ambas as partes, desde já para, no prazo de 15 (quinze) dias, formularem os seus quesitos e, caso queiram, indiquem seus assistentes técnicos.
Na sequência, INTIME-SE o perito para que apresente a sua proposta de honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a proposta, INTIME-SE O AUTOR (parte requerente da perícia) para efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de bloqueio online do valor via sisbajud ou, caso queira, impugnar o valor.
Realizado o depósito dos honorários periciais, a secretaria desta vara, imediatamente, dê vista dos autos ao perito judicial para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o laudo pericial.
Em ato contínuo, a entrega do laudo pericial, expeça-se o alvará para levantamento dos honorários em favor do perito, na proporção de 50% (cinquenta por cento).
Com base no art. 465, § 4°, CPC, a secretaria fica desde já AUTORIZADA a antecipar apenas 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários ao perito.
Após, expeça-se ato ordinatório intimando as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se pronunciar sobre o laudo pericial.
Somente após o perito responder a TODAS as impugnações e dúvidas sobre o laudo pericial, libere-se o restante dos honorários periciais, isto é, os demais 50% (cinquenta por cento).
Diante do requerimento constante na petição de Id. 125445931, a Secretaria deve certificar acerca da tempestividade da contestação apresentada pela parte ré no Id. 96609320.
P.I.C.
Natal/RN, data de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:09
Nomeado perito
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25/07/2024 15:08
Conclusos para decisão
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25/07/2024 15:08
Decorrido prazo de autora em 08/07/2024.
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09/07/2024 05:27
Decorrido prazo de FLAVIO RENATO DE SOUSA TIMES em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:21
Decorrido prazo de FLAVIO RENATO DE SOUSA TIMES em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0850485-05.2022.8.20.5001 Parte autora: FABIO RODRIGO DE MEDEIROS SOARES Parte ré: LOURRAN ANTONIO ALVES DA SILVA D E C I S Ã O
Vistos.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Questões processuais pendentes: Pelo juízo: desistência do pleito reconvencional; - Diante da manifestação do Réu, pretenso reconvinte no Id. 112244884, na qual desistiu do pleito reconvencional antes mesmo do seu recebimento, passo a acatá-lo, por ser direito disponível.
Além disso, não há que falar em condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios sucumbenciais, pois o pleito do Réu sequer foi recepcionado.
Tudo visto e ponderado, saneado o feito, passo a organizá-lo. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato – A relação jurídica entre as partes é incontroversa.
Se o locador teve culpa em relação ao transbordamento da fossa do imóvel (retorno pelo ralo de água servida), por não conhecer as condições mínimas do imóvel, não saber onde ficava a fosse da caixa de gordura; se houve omissão por parte do locador; se a culpa foi da imobiliária (culpa de terceiro) em não resolver o problema; se o problema de transbordamento da fossa foi por causa de acúmulo de cabelos no sistema hidrossanitário, por se tratar de uma barbearia ou ainda pelas obras que o próprio autor realizou no imóvel, de modo a prejudicar/afetar a rede de esgoto, quebrando o piso e fazendo ligações improvisadas de escoamento de água tratada, consoante defendido na contestação; se houve culpa do Réu em não liberar o imóvel para que o Autor, locatário, retirasse seus imóveis do imóvel; se os problemas decorrem da divisão estrutural do imóvel (barbearia e restaurante) e se a responsabilidade foi do locador, que alugou o imóvel desconhecendo de sua situação estrutural; se cabe ao Réu-locador reparar os danos causados pelo incidente no imóvel, que culminaram em danos à alguns móveis do locatário; se o Réu deve restituir ao Autor os danos materiais sofridos, na modalidade dano emergente, referente aos móveis 02 Nichos pretos em MDF – R$ 1.500,00 (cada) = R$ 3.000,00, 04 Nichos em MDF Freijó – R$ 650,00 (cada) = R$ 2.600,00, 01 Banqueta de Madeira – R$ 600,00, 01 Bancada de Cafeteria em L – R$ 3.500,00, 02 Bancadas – R$ 900,00 (cada) = R$ 1.800,00, Retirada dos aparelhos de Ar-condicionado = R$ 1.200,00 Desmonte da marcenaria adaptável para o local = R$ 1.000,00, além dos danos materiais na modalidade lucros cessantes, isto é, 03 dias sem atendimento na barbearia = R$ 1.500 (cada) = R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais; se existem provas de tais danos.
Meios de prova - As partes já produziram várias provas documentais no curso do processo.
Neste momento, iniciada a fase ordinatória do processo, compete às partes e aos seus patronos, no prazo especificado no dispositivo deste decisum, indicar expressamente quais os OUTROS meios de prova que desejam produzir, sob pena de preclusão e opção automática pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, isto é, julgamento antecipado do mérito (Art. 355, I, CPC). 3º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: direito civil contratual; litígios decorrentes de contrato de locação; danos materiais; danos morais; e quantum debeatur. 4°) Distribuição do Ônus probatório: no caso em tela, aplica-se a distribuição tradicional do ônus da prova, com esteio no art. 373, I e II, CPC, ou seja, a distribuição estática do ônus da prova, sobretudo porque ambas as partes litigam em igualdade/paridade de armas no âmbito processual, são patrocinadas por advogado particular e não se verifica nenhuma sobreposição ou desequilíbrio entre elas, cabendo, pois, a cada uma, comprovar suas teses.
ANTE O EXPOSTO, saneado e organizado o processo, e diante da distribuição estática e tradicional do ônus da prova, DETERMINO: ACOLHO o pleito de desistência quanto ao pleito reconvencional formulado pelo Réu e DEIXO de receber a reconvenção; INTIMEM-SE as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de outras provas (novas), especificando e justificando, sob pena de preclusão; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas, conclua-se o feito para SENTENÇA; e Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para DECISÃO, caixa geral, obedecendo a ordem cronológica.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/06/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/02/2024 13:01
Conclusos para decisão
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12/12/2023 02:59
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 07:31
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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10/11/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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10/11/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0850485-05.2022.8.20.5001 AUTOR: FABIO RODRIGO DE MEDEIROS SOARES REU: LOURRAN ANTONIO ALVES DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos com o escopo de promover o saneamento e organização do feito, com base no disposto no § 3º, art. 357 do CPC/2015, vejo que pende uma questão processual ainda não observada, a saber: o pleito reconvencional formulado pelo Réu-reconvinte na contestação.
Isso porque, após a contestação, em despacho de Id. 100799559, o Autor-reconvindo foi intimado para réplica sem, contudo, ter sido observado o procedimento correto que seria o recebimento ou não da reconvenção e a intimação do Autor-reconvindo para contestar o pleito reconvencional.
Em sendo assim, no tocante ao pleito reconvencional, observo que o Réu-reconvinte almeja a condenação do Autor a pagar os reparos do imóvel no que se refere às divergências encontradas nos laudos de vistoria de entrada e de saída do imóvel alugado, quantum a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Sustentou que o autor entregou o imóvel necessitando da realização de diversos reparos, como pintura nas paredes interna e na fachada que estavam sem pintar ou com cores diferentes da original, mudança de piso para o piso original, cerâmicas quebradas, portas de madeiras e de vidro quebradas, luminárias quebradas, etc.
Porém, o pleito do réu-reconvinte não é passível de liquidação (art. 509, CPC), uma vez que o próprio réu confessa que possui em mãos os laudos de vistoria de entrada e saída do inquilino do imóvel sendo, pois, possível individualizar e precisar o quantum debeatur que almeja com a reconvenção para concretizar os reparos no imóvel.
Portanto, com base nos artigos 322 e 324, II, CPC, concluo que é completamente possível ao réu-reconvinte individualizar o seu pedido de indenização contra o autor, sob pena de indeferimento da reconvenção e, assim, o réu deverá buscar a reparação por via de ação autônoma, sob pena de se utilizar de uma reconvenção apenas para arranhar o curso natural da lide.
Tanto é que, de forma muito genérica, em pedido dotado de abstração, o Réu conferiu à reconvenção o valor da causa de R$ 1.000,00 (mil reais), sem nenhuma fundamentação adequada.
Também não recolheu as custas processuais da reconvenção, eis que se trata de uma nova ação, dentro da mesma demanda.
Ante todo o exposto, antes de proceder com o recebimento ou não do pleito de reconvenção, chamo o feito a boa ordem e DETERMINO: A) a intimação do réu, pretenso reconvinte, via sistema, para que ajuste o seu pleito de reconvenção, na forma da fundamentação esposada, retificando ainda o valor da causa da reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não recebimento do pleito reconvencional; B) no mesmo prazo supra, deve o réu-reconvinte recolher o valor das custas processuais da reconvenção, com base no novo valor da causa que lhe for atribuída; C) cumpridas as diligências supra, retornem conclusos para análise quanto ao recebimento ou não da reconvenção, na caixa de conclusos para decisão; D) inerte o réu-reconvinte, nada tendo adotado ou sanado, DEIXO DE RECEBER o pleito reconvencional, tramitando apenas a demanda principal, ocasião na qual a secretaria deverá retornar os autos conclusos para decisão saneadora; P.I.C.
Natal, data e hora do sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/07/2023 18:35
Conclusos para decisão
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04/07/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 14:24
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 21:59
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2023 14:07
Conclusos para decisão
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15/02/2023 10:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/02/2023 10:14
Audiência conciliação realizada para 14/02/2023 15:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/02/2023 10:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/02/2023 15:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/02/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 12:36
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
24/01/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 12:33
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
07/10/2022 22:48
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 04/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 03:13
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
06/09/2022 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 13:31
Audiência conciliação designada para 14/02/2023 15:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/09/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 11:11
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
01/09/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 09:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FABIO RODRIGO DE MEDEIROS SOARES.
-
24/08/2022 08:22
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 18:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
23/08/2022 17:15
Juntada de custas
-
31/07/2022 04:36
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
31/07/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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