TJRN - 0802156-98.2018.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 00:05
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 11/09/2025 23:59.
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08/09/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 05:00
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 04:53
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0802156-98.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NORDESTE INSTALACOES E SERVICOS EIRELI - ME REQUERIDO: MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por NORDESTE INSTALACOES E SERVICOS EIRELI - ME em face de MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA, fundada em título judicial transitado em julgado (Id. 133783491).
No Id. 147486992, o devedor apresentou impugnação defendendo, em síntese, excesso na cobrança de execução.
Juntou planilha de cálculos.
Manifestação da exequente no Id. 150387365. É o relato.
DECISÃO: Objetivamente, o ponto a ser dirimido nesta decisão está relacionado ao excesso de execução detectado na cobrança.
Pois bem.
A teor do decisório exequendo (Id. 106516901), transcreve-se os parâmetros a serem observados: Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para CONDENAR a parte ré ao pagamento de multa contratual, constante da cláusula 12 do contrato de Id. 18182176, cujo quantum será definido em sede de liquidação de sentença por arbitramento.
Além disso, JULGO IMPROCEDENTE o pleito reconvencional.
O valor acima descrito deve ser acompanhado de correção monetária segundo o índice do INPC, desde o inadimplemento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Relativamente à ação principal, em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85, do CPC, a serem distribuídos em 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
No que se relaciona a reconvenção, em razão da sucumbência, a parte ré/reconvinte deverá arcar com custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa/reconvenção, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação.
Interposta apelação, o acórdão de Id. 133783486 desproveu o recurso, transitado em julgado.
Passando-se ao mérito da impugnação, num primeiro ponto, sustenta o devedor que a parte credora, quando da realização dos cálculos para obtenção da quantia a título de multa contratual, utilizou parâmetros diversos daqueles estabelecidos no título executivo judicial.
Ocorre que, consultando-se a planilha apresentada pelo credor no Id. 137321289, verifica-se que o exequente utilizou como índice de correção monetária o INPC, com termo inicial a partir do inadimplemento (01/10/2017) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (31/08/2018), cumprindo, pois, com exatidão, os parâmetros da sentença judicial.
Por outro lado, relativamente aos honorários sucumbenciais, que descreve em sua planilha como "honorários sucumbenciais - reconvenção", observa-se que foram inseridos juros de mora a partir da data 31/08/2018.
Neste ponto, merece correção a planilha do credor.
Isso porque, uma vez que os honorários sucumbenciais da reconvenção foram arbitrados sobre o valor da causa, os juros de mora somente ocorre a partir da exigibilidade da condenação ou seja, da sua percepção, que, por consectário lógico, ocorre quando do trânsito em julgado.
A esse respeito, destaca-se entendimento firmado pelo E.
STJ: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
JUROS DE MORA.
TERMO A QUO.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES. 1.
A controvérsia cinge-se ao termo inicial da contabilização dos juros de mora em casos de execução de honorários sucumbenciais arbitrados sobre o valor da causa. 2. "Os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado" (AgInt no REsp n. 1.326.731/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16/12/2019).
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.557.042/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Dessa maneira, merece correção a planilha da parte exequente.
Por derradeiro, considerando que a parte executada anexou comprovante de depósito no id. 147486993, afastou a incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º, CPC.
DISPOSIÇÕES FINAIS Isso posto, ante as razões acima delineadas, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando que a parte credora adeque os seus cálculos conforme o presente decisório.
Em razão do acolhimento parcial, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido.
Visando dar continuidade ao feito e a regularização do débito exequendo, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) efetuar o recálculo do débito exequendo, observando os parâmetros definidos no presente decisório e no título executivo judicial: ii) informar dados bancários para levantamento da quantia depositada em seu favor, indicando, com precisão, o beneficiário de cada alvará e a quantia a ser liberada, Advirta-se que a inércia do credor ensejará o arquivamento do processo.
Cumprida a diligência, faça-se conclusão para sentença de homologação e/ou extinção.
Decorrido o prazo, em branco, arquivem-se.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:56
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/05/2025 14:59
Conclusos para despacho
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05/05/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:06
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:05
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:57
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0802156-98.2018.8.20.5001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NORDESTE INSTALACOES E SERVICOS EIRELI - ME REQUERIDO: MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXXV1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte EXEQUENTE, por seu(s) advogado(s), PARA, caso queira, manifestar-se sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID nº 147486992) apresentada pela parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I).
Natal-RN, 4 de abril de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXXV - na fase de cumprimento de sentença e no processo de execução, apresentado impugnação ou opostos embargos à execução, o servidor intimará o autor/exequente, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I). -
04/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 21:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 03:43
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 02:06
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 01:17
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0802156-98.2018.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORDESTE INSTALACOES E SERVICOS EIRELI - ME REU: MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se cumprimento definitivo de sentença promovido por NORDESTE INSTALACOES E SERVICOS EIRELI - ME em face de MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA, fundada em título judicial transitado em julgado (Id. 133783491).
A parte credora pretende a execução de danos materiais e honorários sucumbenciais, reconhecidos pela sentença de Id. 106516901.
De início, com relação ao item "b" da inicial de cumprimento de sentença, objetivamente, indefere-se o pedido formulado, uma vez que o título executivo judicial não previu referida obrigação.
A respeito do pedido, verificam-se preenchidos os requisitos do artigo 524, do Código de Processo Civil. À vista disso, determino: a) intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a importância indicada no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado ao Id. 137321287, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC - sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte devedora apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). b) decorrido o prazo de quitação espontânea, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, apontando quais os outros meios executórios pretende ser implementados visando a satisfação do crédito.
Advirta-se à parte exequente que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. c) Se for oferecido pagamento voluntário, apresentada impugnação ou acostado documento novo, antes do encaminhamento à conclusão para despacho/decisão, a Secretaria Unificada promova a intimação da parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. d) decorrido o prazo dos itens "a" e "c", certificado o decurso (pagamento, impugnação, resposta à impugnação), faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença, decisão de penhora online ou sentença de extinção/homologação, conforme o caso. e) em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. f) por fim, promova-se a evolução da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)".
Cumpra-se com as cautelas legais.
P.I.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 10:35
Conclusos para despacho
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29/11/2024 10:35
Processo Reativado
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28/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 19:41
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 19:41
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 13:38
Recebidos os autos
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16/10/2024 13:38
Juntada de intimação de pauta
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10/05/2024 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/05/2024 09:36
Expedição de Ofício.
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09/05/2024 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 11:21
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2024 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 16:44
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2024 13:48
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/01/2024 10:14
Conclusos para decisão
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12/12/2023 02:58
Decorrido prazo de GILENE SILVA DE CARVALHO em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 04:28
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 30/11/2023 23:59.
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28/11/2023 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/11/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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10/11/2023 07:49
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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10/11/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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10/11/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 19:11
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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02/02/2023 08:47
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 16:15
Juntada de Petição de alegações finais
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27/01/2023 10:16
Juntada de Petição de alegações finais
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09/12/2022 12:14
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/12/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 10:41
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 11:19
Decorrido prazo de NORDESTE INSTALACOES E SERVICOS EIRELI - ME e MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA em 23/09/2022.
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30/09/2022 14:15
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 23/09/2022 23:59.
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22/08/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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21/08/2022 03:17
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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21/08/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 17:17
Desentranhado o documento
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15/08/2022 11:00
Outras Decisões
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15/08/2022 10:07
Conclusos para decisão
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15/08/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 15:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/08/2022 01:43
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
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04/08/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 13:12
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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06/07/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 12:01
Audiência instrução e julgamento designada para 09/08/2022 10:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/07/2022 11:58
Audiência instrução e julgamento cancelada para 09/08/2022 09:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/07/2022 11:56
Audiência instrução e julgamento designada para 09/08/2022 09:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/07/2022 10:49
Decorrido prazo de MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA em 28/06/2022.
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29/06/2022 02:22
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 28/06/2022 23:59.
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23/06/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 12:01
Conclusos para decisão
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16/08/2021 19:23
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 11:34
Conclusos para despacho
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30/06/2020 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 09:47
Audiência instrução e julgamento cancelada para 02/07/2020 09:00.
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30/06/2020 09:47
Juntada de ato ordinatório
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10/03/2020 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
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03/03/2020 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 12:53
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2020 12:50
Audiência instrução e julgamento designada para 02/07/2020 09:00.
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11/04/2019 10:40
Juntada de Petição de petição
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09/04/2019 09:47
Juntada de Petição de petição
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21/03/2019 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2019 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2019 12:49
Juntada de ato ordinatório
-
19/10/2018 09:23
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2018 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2018 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2018 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2018 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2018 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2018 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2018 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2018 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2018 10:42
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
04/09/2018 10:42
Audiência conciliação realizada para 04/09/2018 10:30.
-
03/09/2018 15:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/08/2018 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2018 15:26
Expedição de Mandado.
-
09/07/2018 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2018 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2018 15:11
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2018 15:04
Audiência conciliação designada para 04/09/2018 10:30.
-
20/06/2018 12:14
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
12/06/2018 08:55
Juntada de ata da audiência
-
26/04/2018 10:22
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
26/04/2018 10:20
Audiência conciliação não-realizada para 12/06/2018 08:30.
-
23/04/2018 10:31
Expedição de Mandado.
-
23/04/2018 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2018 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2018 10:15
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2018 10:13
Audiência conciliação designada para 12/06/2018 08:30.
-
23/04/2018 10:12
Audiência conciliação cancelada para 26/04/2018 10:00.
-
23/04/2018 10:11
Juntada de Certidão
-
19/03/2018 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2018 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2018 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2018 09:46
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2018 09:45
Audiência conciliação designada para 26/04/2018 10:00.
-
27/02/2018 16:32
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
27/02/2018 09:21
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2018 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2018 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2018 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2018 17:17
Conclusos para despacho
-
22/01/2018 17:17
Distribuído por sorteio
-
22/01/2018 17:01
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2018
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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