TJRN - 0104544-02.2017.8.20.0102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 08:40
Juntada de diligência
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12/03/2024 22:29
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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12/03/2024 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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12/03/2024 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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26/01/2024 09:47
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 15:08
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DA SILVA JUNIOR em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 15:08
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DA SILVA JUNIOR em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0104544-02.2017.8.20.0102 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nome: MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim Endereço: Centro, centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Marcio José de Oliveira Endereço: Praça Elizabete Elita de Lima, 12, Leandro Bezerra, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através de seu Representante, ofereceu denúncia em desfavor de Márcio José de Oliveira, qualificado nos autos, imputando ao denunciado a prática da conduta delitiva prevista no art. 217-A, caput, na forma do art. 71 (por várias vezes), ambos do Código Penal.
Na peça acusatória, o Ministério Público narrou, em síntese, que: “Aproximadamente entre novembro e dezembro de 2016 até novembro de 2017, aproximadamente, na Rua Adauto Rocha, no município de Ceará-Mirim, o indiciado Márcio José de Oliveira estuprou, por diversas vezes a criança Júlia Herculano Soares com 11 anos de idade à época dos fatos, mantendo com ela ato libidinoso e conjunção carnal. (…) Ante o exposto, havendo o indiciado MÁRCIO JOSÉ DE OLIVEIRA praticado o crime previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 71 (por várias vezes), ambos do Código Penal, em cujas penas se acha incurso...” A denúncia foi recebida em 04/04/2018 pela decisão proferida às fls. 16/18 do evento n° 76065827.
Após a tramitação regular do feito, oportunidade em que foram assegurados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, foram os autos ao Ministério Público para suas alegações finais.
O Ministério Público, em suas alegações finais juntadas ao evento n° 106964776, pugnou pela improcedência da denúncia, detalhando que: “Considerando que nem a vítima do abuso sexual, e muito menos os familiares desta, corroboraram os fatos colhidos em sede de Inquérito Policial, indicativos do estupro de vulnerável com violência presumida, conforme foi exposto na denúncia, embora todos as provas outrora colhidas pela polícia naquele tempo, tenham sido uníssonos no sentido da existência do crime, mormente se a ofendida tinha 11 (onze) anos naquela época, tanto é que o réu os confessou em sede inquisitória, ainda que ele alegue ter sido seduzido por ela, é forçoso reconhecer e assim nos forçar a pugnar pela IMPROCEDÊNCIA da denúncia à míngua de provas suficientes à condenação, o que faço com esteio no art. 386, do CPP, já que toda prova colhida em Inquérito deve estar jungida ao contraditório e por ele corroborada em Juízo, o que não ocorreu no caso dos autos onde a vítima, hoje com quase 18 (dezoito) anos de idade, retrata-se de tudo aquilo que disse na Delegacia de Polícia Civil, mormente quando nunca esteve protegida por uma mãe e/ou por uma família que deveria desde aquele tempo, ter dado o apoio que ela, enquanto vulnerável, necessitava.” Alegações finais da defesa no evento n° 107020755 pela absolvição do acusado. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO De fato, da análise dos autos, não enxergo motivos para se contestar o entendimento Ministerial de que não há provas suficientes de autoria delitiva no caso em apreço.
Ademais, é sabido que, a teor do art. 28, do Código de Processo Penal, que pode ser aplicado à hipótese dos autos, o pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público, na qualidade de titular da ação penal, só não deverá ser acolhido no caso em que o juiz "considerar improcedentes as razões invocadas", o que não é o caso dos autos.
Em conclusão, partir da análise do conjunto probatório, o denunciado Márcio José de Oliveira deve ser absolvido ante a insuficiência de provas para a prolação de um decreto condenatório.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida na denúncia e, em consequência, ABSOLVO o denunciado MÁRCIO JOSÉ DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
IV – DOS PROVIMENTOS FINAIS Intimem-se as pessoas de Márcio José de Oliveira e seu defensor, pessoalmente.
Publique-se e registre-se (art. 389 do CPP).
Cientifique-se pessoalmente o Representante do Ministério Público (art. 390 do CPP).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando se baixa no registro de distribuição.
Sentença com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
08/11/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:36
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2023 15:19
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 04:21
Decorrido prazo de JULIA HERCULANO SOARES em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 04:21
Decorrido prazo de Danielly Soares Paulino em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 04:21
Decorrido prazo de FRANCINILDA HERCULANO SOARES em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 08:59
Audiência instrução e julgamento realizada para 13/09/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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15/09/2023 08:59
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2023 14:00, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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14/09/2023 11:40
Juntada de Petição de alegações finais
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13/09/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 10:31
Juntada de diligência
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01/09/2023 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 10:19
Juntada de diligência
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01/09/2023 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 10:00
Juntada de diligência
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22/08/2023 10:21
Decorrido prazo de Marcio José de Oliveira em 21/08/2023 23:59.
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19/08/2023 04:16
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DA SILVA JUNIOR em 18/08/2023 23:59.
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15/08/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2023 11:37
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 15:44
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 15:31
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 15:31
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 15:31
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 11:31
Juntada de ato ordinatório
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14/07/2023 11:29
Audiência instrução e julgamento designada para 13/09/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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25/04/2023 18:43
Decorrido prazo de Marcio José de Oliveira em 24/04/2023 23:59.
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18/04/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 10:17
Outras Decisões
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20/03/2023 13:24
Conclusos para decisão
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13/03/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 15:55
Conclusos para decisão
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28/02/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 11:01
Decorrido prazo de Marcio José de Oliveira em 27/02/2023 23:59.
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15/02/2023 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2023 09:21
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2023 14:18
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 17:55
Conclusos para despacho
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07/10/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2022 15:42
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2022 21:42
Expedição de Mandado.
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09/03/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 09:32
Conclusos para despacho
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23/11/2021 14:53
Recebidos os autos
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23/11/2021 02:53
Digitalizado PJE
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29/07/2021 09:46
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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21/07/2021 10:56
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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16/09/2020 02:00
Expedição de Mandado
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17/08/2020 08:47
Petição
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17/08/2020 04:46
Expedição de Mandado
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14/08/2020 11:27
Recebidos os autos do Ministério Público
-
14/08/2020 11:27
Recebidos os autos do Ministério Público
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03/08/2020 10:13
Remetidos os Autos ao Promotor
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31/07/2020 09:42
Certidão expedida/exarada
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22/07/2020 11:58
Juntada de mandado
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22/07/2020 11:55
Juntada de mandado
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10/01/2020 12:32
Certidão de Oficial Expedida
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10/01/2020 01:03
Certidão de Oficial Expedida
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13/12/2019 09:36
Expedição de ofício
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13/12/2019 09:24
Certidão expedida/exarada
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13/12/2019 09:21
Expedição de ofício
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13/12/2019 08:50
Expedição de Mandado
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13/12/2019 08:43
Expedição de Mandado
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10/04/2018 10:29
Remessa
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10/04/2018 10:29
Recebimento
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04/04/2018 11:47
Concluso para decisão
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04/04/2018 11:45
Petição
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04/04/2018 10:05
Denúncia
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26/01/2018 09:37
Petição
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25/01/2018 03:56
Mudança de Classe Processual
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25/01/2018 03:28
Recebimento
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25/01/2018 03:28
Recebimento
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05/12/2017 01:37
Concluso para decisão
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29/11/2017 02:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2017
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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