TJRN - 0803914-24.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Ativo
Advogados
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803914-24.2023.8.20.5103 Polo ativo DIMASTER - COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.
Advogado(s): EDUARDO MAROZO ORTIGARA Polo passivo Município Cerro Corá e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MONITÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
ART. 700 DO CPC.
FORNECIMENTO DE PRODUTOS HOSPITALARES.
ORDEM DE COMPRA, NOTA FISCAL E TERMO DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO ADMINISTRATIVA.
DEMONSTRAÇÃO DO DÉBITO.
DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR PEDIDO MONITÓRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUE DESCONSTITUA OS DOCUMENTOS ACOSTADOS.
DEVER DE PAGAMENTO.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO E PROSSEGUIMENTO PARA FASE EXECUTIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta pelo Município de Cerro Corá, em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial e declarou constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 3.369,75.
Alegou que: a) parte requerente não se desincumbiu do ônus da prova, pois os documentos acostados aos autos não têm o condão de demonstrar as alegações formuladas na exordial; b) quando se trata de ente público, há formalidades que não podem ser desconsideradas, sob pena de prejuízo ao erário; c) o ente público municipal não deve pagar os valores sem observância aos ditames legais, haja vista que não há inscrição do crédito em restos a pagar.
Requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id. 23853099).
A ação monitória (art. 700, CPC), de modo geral, consiste em medida judicial pela qual o credor de quantia certa em dinheiro (obrigação de fazer ou de não fazer), mediante prova escrita carente de eficácia executiva, pode requerer judicialmente a emissão de mandado de pagamento ou entrega de coisa, ou cumprimento da obrigação.
Para admitir a ação monitória é necessário que o autor apresente documentos hábeis que, embora não possibilite a imediata execução, decorra de uma obrigação facilmente identificada, que possibilite o convencimento do julgador sobre a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Segundo jurisprudência do STJ, "a prova escrita é todo e qualquer documento que autorize o juiz a entender que há direito à cobrança de determinada dívida" (STJ, REsp 437638/RS, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, Quarta Turma, julgado em 27.08.2002, DJ 28.10.2002 p. 327).
Deve ser documento escrito e suficiente para influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, ainda que não seja prova robusta, mas documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor (REsp 1677895/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 08/02/2018).
A Fazenda Pública alegou que os documentos acostados não têm o condão de demonstrar as alegações formuladas na exordial, porém a ordem de compra nº 18/2021 (id. 23853075), a nota fiscal (id. 23853076) e o comprovante de entrega (id. 23853077), este último devidamente datado e assinado, indicam que os produtos hospitalares efetivamente foram entregues.
A ordem de compra e a nota fiscal configuram prova escrita do crédito, ou seja, constituem documentos hábeis a instrumentalizar a ação monitória, pois gozam de certa presunção de veracidade, o que lhe empresta considerável credibilidade.
Desincumbiu-se a parte apelada do ônus de provar que tem direito de receber a quantia indicada, enquanto que a apelante ficou no campo das meras alegações, não comprovando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão da recorrida, a teor do disposto no art. 373, II do CPC.
Cito precedente desta Corte: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NOTA DE EMPENHO E NOTA FISCAL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO ADMINISTRATIVA.
DEMONSTRAÇÃO DO DÉBITO.
EXEGESE DO ART. 700 DO CPC.
DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR PEDIDO MONITÓRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUE DESCONSTITUA OS DOCUMENTOS ADUZIDOS AO FEITO.
DEVER DE PAGAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, AC nº 0802028-95.2020.8.20.5102, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. em 01/06/2023).
Em vista de tais elementos, a sentença recorrida não merece qualquer reparo, devendo ser mantida a constituição do título executivo, seguindo-se o feito para a fase executiva.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e por majorar os honorários sucumbenciais para 12% (art. 85, § 11 do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803914-24.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de março de 2024. -
15/03/2024 13:45
Recebidos os autos
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15/03/2024 13:45
Conclusos para despacho
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15/03/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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