TJRN - 0852561-65.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0852561-65.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA OLIENE DA SILVA Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
TESE AUTORAL NO SENTIDO DE QUE A ANOTAÇÃO É INDEVIDA.
INCONSISTÊNCIA.
RELAÇÃO JURÍDICA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
INSCRIÇÃO DECORRENTE DE DÍVIDAS RELATIVAS A CONTRATOS DE CARTÕES CUJOS CRÉDITOS FORAM CEDIDOS À APELADA.
ALEGAÇÃO DA RECORRENTE DE QUE NÃO TERIA SIDO NOTIFICADA DA CESSÃO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INTERFERE NA DÍVIDA, PODENDO O CESSIONÁRIO EXERCER OS ATOS CONSERVATÓRIOS DO DIREITO QUE LHE FOI CEDIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 293 DO CÓDIGO CIVIL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu sentença (Id 25032448) no processo em epígrafe, ajuizado por Maria Oliene da Silva, julgando improcedente pretensão no sentido de declarar a inexistência de relação jurídica com o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, obrigá-lo a retirar o nome da autora do cadastro restritivo de crédito e condená-lo ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano moral.
Inconformada, a demandante interpôs apelação (Id 25032451) alegando que não foi notificada da cessão de crédito que resultou na inscrição indevida do seu nome no cadastro de inadimplentes, e mais, o valor contido no termo de cessão não coincide com o do débito, daí pediu a reforma do julgado e consequente procedência de sua pretensão.
Nas contrarrazões (Id 25032455), o apelado rebateu os argumentos recursais e solicitou o desprovimento do inconformismo.
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
A pretensão recursal não merece guarida, pois suficientemente comprovado que a inscrição da autora no cadastro restritivo de crédito (Id 25032310) decorreu de dívidas relativas a contratos de cartões de crédito (Id’s 25032427 e 25032434) celebrados com a Credz Total e a Midway Financeira, cujos créditos foram cedidos (Id’s 25032432 e 25032436) à recorrida.
A relação jurídica entre as partes, a existência das dívidas e consequente legitimidade da inscrição foi bem explicada na fundamentação sentencial, consoante oportunamente evidencio (Id 25032448): “Destarte, ao cotejar a contestação com a documentação a ela anexada, verifica-se que a requerida sustentou que a dívida objeto da lide foi adquirida mediante cessão de crédito firmada com a CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTÕES S.A. e MIDWAY FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, instituições cedentes, que pactuou com o autor o contrato originário do débito.
Para amparar tal alegação, juntou a Certidão do ‘Contrato de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito e Outras Avenças’ celebrado com CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTÕES S.A., indicando que entre os créditos cedidos está o de R$ 1.085,78 (mil e oitenta e cinco reais e setenta e oito centavos), vinculado ao demandante e relacionado ao contrato ora questionado, de número 0004329583943697004 (ID nº 108616232) e, o ‘Contrato de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito e Outras Avenças’ celebrado com a MIDWAY FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indicando que entre os créditos cedidos está o de R$ 291,08 (duzentos e noventa e um reais e oito centavos), vinculado ao demandante e relacionado ao contrato ora questionado, de número 102083995491 (ID nº 108616238).
Compulsando-se o documento relativo à inscrição ora discutida, tem-se que há correspondência dos dados do débito anotado com a dívida cedida acima referida, uma vez que aponta que o valor original da dívida é de R$ 1.085,78 (mil e oitenta e cinco reais e setenta e oito centavos) e R$ 291,08 (duzentos e noventa e um reais e oito centavos), ou seja, mesmo importe do constante do termo de cessão, e que está relacionada a ‘CREDZ’ e ‘MIDWAY FINANCEIRA’ intituladas ‘empresa de origem’, reputando ser verossímil, por conseguinte, a tese defensiva.
Como reforço, observa-se que o Réu acostou ao caderno processual outros documentos a reforço da tese defensoria, quer sejam, ‘Foto’ no momento de adesão ao cartão de Credito que originou a dívida, ‘Proposta de Adesão ao Seguro’ e ‘Faturas Credz Visa’ do Cartão de Crédito n.º 4329.****.****.**12, que apresenta a autora como cliente, onde observa-se que o CPF e RG, dados esses correspondentes ao documento de identificação que acompanha a exordial (ID nº 104247551).
Ao compulsar os autos, também pode se observar, documentos probatórios que originou a dívida junto a ‘MIDWAY FINANCEIRA’, de proposta de adesão e ‘Ficha Cadastral’ encontrar-se aparentemente assinado pelo demandante, com nome completo escrito por extenso, o que não foi por ela impugnado (ID n.º 110319637), constituindo mais um ponto que denota a verossimilhança da existência de relação jurídica originalmente entabulada entre o requerente e a instituição cedente do crédito anotado.” Embora a apelante tenha destacado a divergência entre os valores dos débitos contidos nos termos de cessão de crédito e no extrato do Serasa, a discrepância decorre da incidência de encargos moratórios, já que aqueles termos indicam os valores originais e a consulta ao sistema do órgão restritivo de crédito foi feita em data posterior, mais precisamente em 07/08/2023.
A despeito da recorrente também haver ressaltado que não foi notificada da cessão de crédito e mesmo admitindo a veracidade dessa alegação, ainda assim a anotação restritiva se mostra válida, haja vista o art. 293 do Código Civil dispor que independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.
Sobre esse aspecto transcrevo julgados do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e desta CORTE POTIGUAR: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
EXISTÊNCIA E VALIDADE DE DÍVIDA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
CESSÃO DE CRÉDITO REGULAR.
ARTIGO 290 DO CC.
NÃO NOTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO.
DEVEDOR INADIMPLENTE. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Nos termos do artigo 290 do Código Civil, a ausência de notificação apenas impede a eficácia da cessão em relação ao devedor em caso de pagamento ao credor originário, hipótese a qual não se encontra presente nos autos em análise, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.320.037/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/2020.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO COMPROVADA ATRAVÉS DA CESSÃO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Consoante entendimento pacificado no âmbito da eg.
Segunda Seção, a ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito. (STJ-AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.482.670-SP, Segunda Seção.
Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO.
DJe 24.09.2015).(APELAÇÃO CÍVEL, 0830558-53.2022.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023) Diante do exposto, não merecendo reforma a sentença combatida, nego provimento à apelação.
Aumento os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento), ficando suspensa a exigibilidade porque concedida a justiça gratuita. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0852561-65.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de agosto de 2024. -
28/05/2024 12:07
Recebidos os autos
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28/05/2024 12:07
Conclusos para despacho
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28/05/2024 12:07
Distribuído por sorteio
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800939-62.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: ARIETE MARCELINO DE OLIVEIRA RÉU: MARIA GERALDA DE OLIVEIRA DESPACHO Constata-se o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações distribuídas a este Juízo, acreditando que o deferimento de tal benefício, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá gerar prejuízo para Administração da Justiça, eis que as custas processuais se revertem, no âmbito estadual, ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário - FDJ.
Nesse contexto, inexiste vedação legal à investigação da situação financeira da possível parte beneficiária da gratuidade judiciária, encontrando esse entendimento lastro em precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 3.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente.
Precedentes. (STJ.
AgInt no Agravo em Recurso Especial 1.059.924/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 07/11/2019).
No caso dos autos, não consta comprovação de hipossuficiência da autora, razão pela qual condiciono o deferimento da Justiça Gratuita pleiteada à efetiva comprovação da alegada necessidade.
Isto posto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, ou, alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, independentemente de intimação pessoal, nos termos do art. 290 do CPC.
Atendida a determinação supra ou decorrido o prazo sem atendimento, certifique-se e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
21/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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