TJRN - 0801723-48.2019.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 06:37
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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27/11/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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19/12/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 14:52
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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13/12/2023 02:18
Decorrido prazo de SILVANO EDUARDO DIAS SILVA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:18
Decorrido prazo de SILVANO EDUARDO DIAS SILVA em 12/12/2023 23:59.
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0801723-48.2019.8.20.5102 Parte Autora: RILDO MARQUES RODRIGUES e outros (2) ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: RAFAELLA RAMALHO RODRIGUES Endereço: Vila dos Espanhóis, 1135, Barro Vermelho, NATAL - RN - CEP: 59020-470 Nome: RODRIGO RAMALHO RODRIGUES Endereço: Vila dos Espanhóis, 1135, Barro Vermelho, NATAL - RN - CEP: 59020-470 Nome: RILDO MARQUES RODRIGUES Endereço: desconhecido Parte Ré: RILDO MARQUES RODRIGUES ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: RILDO MARQUES RODRIGUES Endereço: Rua Manoel Pinto, s/n, con verdes canaviais, Carrasco, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 SENTENÇA (com força de MANDADO) 1.
RELATÓRIO Tratam os autos de pedido de abertura de inventário e partilha dos bens deixados por falecimento de RILDO MARQUES RODRIGUES, formulado pelos herdeiros RODRIGO RAMALHO RODRIGUES e RAFAELLA RAMALHO RODRIGUES, requerendo-se a citação da viúva a Srª HELENA CRISTINA DE CASTRO BANDEIRA.
Decisão nomeando a Srª HELENA CRISTINA DE CASTRO BANDEIRA.
Id.51407761.
Frustrada a citação da inventariante id.72826190, bem como da parte autora intimada para manifestar-se - Id.88190121, decorreu-se o prazo - Id.88190121.
Consecutivamente, foi determina a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, esta não foi encontrada no endereço que forneceu na exordial, conforme certidão certidão ids: 96521430, 96521431. É o relatório, passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos do processo, verifico que o mesmo possui questões que impedem a análise meritória.
Isso porque a parte autora demonstrou interesse inicial ao postular a ação, contudo, no decorrer do processo deixou que cumprir atos judiciais que lhe incumbia.
Assim, de acordo com o princípio da inércia, a movimentação inicial da jurisdição esta condicionada a provocação da parte interessada, sendo que o juiz não pode iniciar uma demanda de ofício.
Uma vez instaurada a demanda, o processo desenvolve-se por impulso oficial, contudo, as partes não podem deixar de cumprir as diligências que lhe são determinadas, como emendar a inicial (art. 312) e fornecer as informações requeridas (art. 485, inc.
III), a fim de que o processo tenha seu curso normal.
No presente caso, verifico que a parte autora mudou-se e não informou o seu endereço atualizado nos autos.
A este respeito, o Código de Processo Civil estabelece que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo.
Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital.
Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço da autora que consta nos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do CPC.
Outrossim, impossibilitada a intimação pessoal da parte, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, julgo extinto o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil.
Custa pela requerente, na forma regimental, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita, que ora defiro, nos moldes do art. 98 do CPC.
Deixo de condenar em honorários diante da ausência de citação da parte demandada.
DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos.
CEARÁ-MIRIM, data do sistema.
Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito -
08/11/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 16:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/05/2023 13:39
Conclusos para decisão
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12/03/2023 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2023 09:40
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2023 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2023 09:37
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2023 14:49
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 14:49
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 14:07
Conclusos para despacho
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08/09/2022 14:01
Decorrido prazo de AUTORA em 27/05/2022.
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28/05/2022 02:55
Decorrido prazo de SILVANO EDUARDO DIAS SILVA em 27/05/2022 23:59.
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25/04/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 20:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2021 20:51
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2021 10:05
Expedição de Mandado.
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09/08/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 12:08
Conclusos para despacho
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10/05/2021 12:07
Decorrido prazo de Rafaella Ramalho Rodrigues e Rodrigo Ramalho Rodrigues em 22/05/2020.
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11/06/2020 03:06
Decorrido prazo de SILVANO EDUARDO DIAS SILVA em 22/05/2020 23:59:59.
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11/06/2020 03:06
Decorrido prazo de SILVANO EDUARDO DIAS SILVA em 22/05/2020 23:59:59.
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28/03/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2020 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/03/2020 13:26
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2020 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/03/2020 13:23
Juntada de ato ordinatório
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02/12/2019 11:50
Outras Decisões
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24/05/2019 17:57
Conclusos para despacho
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24/05/2019 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2019
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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