TJRN - 0801901-26.2021.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 10:16
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/03/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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11/03/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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16/11/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0801901-26.2021.8.20.5102 Autor: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN Réu: PRISCILA DA SILVA BRITO GUIMARAES DECISÃO Trata-se de TCO lavrado para apurar suposta prática do crime de ameaça praticado pela autuada acima identificada.
Em parecer, o Ministério Público requereu o arquivamento dos autos em razão da ausência de lastro probatório mínimo de materialidade.
Passo a decidir.
A justa causa, que constitui condição da ação penal, é prevista de forma expressa no Código de Processo Penal e consubstancia-se no lastro probatório mínimo e firme, indicativo da autoria e da materialidade da infração penal.
O Ministério Público possui a prerrogativa de fazer a análise da situação fática e enquadrar ou não a referida situação em alguma atividade delituosa e com isso deflagrar a ação penal de natureza pública, seja ela condicionada ou incondicionada.
Há, também, a possibilidade em que o Ministério Público entenda que não seja o caso de oferecimento de denúncia, nos moldes do art. 28 do CPP, hipótese do presente caso, em que os fatos narrados apontam, em tese, para o cometimento do crime, entretanto, não existem provas que forneçam suporte mínimo que justifique a persecutio criminis.
Neste norte, face a impossibilita de colheita de outras provas que justifique o oferecimento de denúncia, visto que a vítima informou não haver testemunhas ficando apenas a palavra de um contra o do outro, inviável a propositura de ação penal.
Assim, não há óbice ao acolhimento da promoção de arquivamento deduzida pelo Parquet.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de arquivamento, nos termos do art. 28 do CPP.
Publique-se.
Dispensada as intimações.
Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após, arquive-se.
Ceará Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
Peterson Fernandes Braga Juiz de Direito -
08/11/2023 10:50
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 05:53
Determinado o Arquivamento
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14/09/2023 14:21
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 10:38
Juntada de Petição de parecer
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13/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 12:09
Conclusos para despacho
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22/08/2023 12:09
Audiência preliminar realizada para 17/08/2023 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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22/08/2023 12:09
Audiência preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/08/2023 10:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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15/08/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 13:50
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2023 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 15:30
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2023 09:07
Juntada de Certidão
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19/05/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 15:26
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 15:26
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 15:59
Audiência preliminar designada para 17/08/2023 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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30/08/2022 13:42
Expedição de Certidão.
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18/05/2022 05:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 14:38
Conclusos para despacho
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30/06/2021 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 13:12
Conclusos para decisão
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28/06/2021 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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