TJRN - 0848513-97.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 11:08
Juntada de Petição de comunicações
-
17/06/2025 09:12
Juntada de Petição de comunicações
-
04/06/2025 00:16
Decorrido prazo de Luiz Nelson P. de Souza em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 13:34
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
02/06/2025 09:00
Juntada de Petição de comunicações
-
14/05/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:35
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 13/05/2025 09:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
13/05/2025 10:35
Homologada a Transação
-
09/05/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:43
Decorrido prazo de Luiz Nelson P. de Souza em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:43
Decorrido prazo de Luis Alberto Toscano em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:33
Decorrido prazo de Luiz Nelson P. de Souza em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:33
Decorrido prazo de Luis Alberto Toscano em 29/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 04:18
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 01:37
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0848513-97.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: CLEIDSON WILLIAN DE OLIVEIRA DIAS Demandado: SAPHIR ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA DECISÃO INDEFIRO o pedido de intimação judicial das testemunhas arroladas pelo autor uma vez que "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo" (art. 455 do CPC).
Somente nos casos indicados no § 4º do referido artigo é que a intimação será feita pela via judicial, o que não restou configurado no caso em análise.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:11
Outras Decisões
-
31/03/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:46
Decorrido prazo de Luis Alberto Toscano em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:46
Decorrido prazo de Luiz Nelson P. de Souza em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:12
Decorrido prazo de Luis Alberto Toscano em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:12
Decorrido prazo de Luiz Nelson P. de Souza em 24/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:04
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
28/01/2025 02:49
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0848513-97.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: CLEIDSON WILLIAN DE OLIVEIRA DIAS Demandado: SAPHIR ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA DECISÃO Em virtude da necessidade de readequação da pauta de audiências deste Juízo, PROCEDO com a remarcação da audiência de instrução para o dia 13/05/2024 às 9:00, na sala de audiências da 1ª Vara Cível de Natal.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2025 13:31
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 13/05/2025 09:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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24/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:15
Outras Decisões
-
24/01/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0848513-97.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: CLEIDSON WILLIAN DE OLIVEIRA DIAS Demandado: SAPHIR ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS movida por CLEIDSON WILLIAN DE OLIVEIRA DIAS contra SAPHIRA ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA, todos qualificados.
Aduz a demandante que firmou contrato de compra e venda com a demandada referente a aquisição de equipamento fotovoltaico no valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), não tendo a demandada cumprido com o prazo que fora previamente estipulado narra que sofreu com problemas de ordem patrimonial e extrapatrimonial fato este ocasionado em razão de infiltração e vazamentos no imóvel onde as placas de energia solar foram instaladas, assim como no aterramento, o que levou à queima de conectores e painéis solares devido à sobrecarga gerada.
Não obstante a isto, alega ter mantido contato com a empresa ré, tendo ocorrido inspeção técnica apenas em 2021 a qual constatou ineficiência da geração de energia a qual possuía apenas 75% da geração contratada.
A resolução do problema apenas ocorreu em outubro de 2021.
Alega ainda que sofreu com problemas relativos a compensação da energia elétrica pois não era feito o rateio da energia entre as unidades beneficiárias, o que resultou na necessidade de pagar energia elétrica, tendo ainda que arcar com reparos no telhado do imovel onde os painéis foram instalados.
Custas recolhidas em ID 84986364.
Decisão ID 85026180 deferiu a inversão do ônus da prova.
Em sua contestação ID. 110080344 a demandada arguiu preliminarmente litisconsórcio passivo necessário arguindo não ter o contrato apresentado em sede inicial assinatura do administrador da empresa apenas a constando assinatura do senhor DOUGLAS FELIPE BRAZ DA SILVA CUSTODIO.
Dessa forma, alega não ter provas de que foi firmado contrato de compra e venda ou prestação de serviço com o autor, alegando desconhecer qualquer pagamento efetuado em seu benefício.
Pugnando por fim pelo reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário, assim como pela improcedência total da ação e condenação da demandante em honorários sucumbenciais Réplica à contestação no ID 110961028.
Instados a se manifestarem sobre provas adicionais a demandante pugnou pelo aprazamento de audiência de instrução e julgamento, tendo a ré permanecido inerte.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
Observo haver pedido da parte demandante pela realização da audiência de instrução e julgamento, conforme id. 132164468.
DESIGNO audiência de instrução presencial, nos termos do art. 357, V, CPC, para o dia 24/04/25, às 09h, devendo as partes comparecerem, acompanhadas de seus advogados, na Sala de Audiências desta 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, localizada no Fórum Miguel Seabra Fagundes, rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 5º andar, Lagoa Nova, Natal/RN.
INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem rol de suas testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, via sistema, dessa decisão, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, CPC).
Outrossim, ficam às partes cientes de que deverão intimar suas testemunhas arroladas (art. 455, caput), observando o disposto no parágrafo primeiro do mencionado artigo, sob pena de importar desistência da inquirição da testemunha (art. 357, §3º, CPC).
Se as testemunhas arroladas residirem em outra comarca deverá a parte dizer se pretendo ouvi-las através de carta precatória no juízo deprecado.
Nessa última hipótese, expeça-se a carta precatória intimando às partes para providenciarem as diligências de praxe, como pagamento das custas através do site daquele Tribunal e o acompanhamento e comparecimento da audiência naquele Juízo.
P.I.C.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2025 10:44
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 24/04/2025 09:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
22/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:27
Outras Decisões
-
05/12/2024 10:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
05/12/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
01/10/2024 08:34
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 04:05
Decorrido prazo de Luis Alberto Toscano em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:15
Outras Decisões
-
11/06/2024 09:48
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 09:48
Decorrido prazo de SAPHIR ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA em 05/02/2024.
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07/03/2024 17:46
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
07/03/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/03/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/02/2024 18:03
Decorrido prazo de Luiz Nelson P. de Souza em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 18:03
Decorrido prazo de Luis Alberto Toscano em 05/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0848513-97.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 9 de janeiro de 2024} ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 02:00
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
11/11/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
11/11/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0848513-97.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CLEIDSON WILLIAN DE OLIVEIRA DIAS Parte Ré: SAPHIR ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e os documentos acostados aos autos, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 6 de novembro de 2023.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
06/11/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 09:03
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2023 06:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2023 06:06
Juntada de diligência
-
08/09/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 23:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2023 23:05
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 14:09
Expedição de Ofício.
-
01/06/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 17:19
Expedição de Ofício.
-
18/03/2023 02:55
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
18/03/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 08:09
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 08:09
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 12:59
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 12:55
Juntada de aviso de recebimento
-
17/08/2022 17:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
20/07/2022 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 05:48
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 13:21
Outras Decisões
-
07/07/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 18:11
Juntada de custas
-
06/07/2022 18:08
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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