TJRN - 0812121-03.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 11:06
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
22/08/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
22/08/2025 05:22
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
22/08/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 07:25
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0812121-03.2023.8.20.5106 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Polo Ativo: JOSE ROBERTO MARTORELLI DE QUEIROZ e outros Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de agosto de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
18/08/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 09:40
Recebidos os autos
-
18/08/2025 09:40
Juntada de contrarrazões
-
20/03/2025 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/03/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 01:28
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:30
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 11/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 10:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0812121-03.2023.8.20.5106 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Polo Ativo: JOSE ROBERTO MARTORELLI DE QUEIROZ e outros Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 137209316, foi apresentado tempestivamente, acompanhado do devido preparo, porém, em desacordo com o valor constante na tabela de custas judiciais do TJRN.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 9 de janeiro de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 137209316 (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 9 de janeiro de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
09/01/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 00:39
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
07/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/12/2024 11:18
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
06/12/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/11/2024 01:35
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:59
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 10:38
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
27/11/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
27/11/2024 10:27
Juntada de Petição de apelação
-
25/11/2024 03:46
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
25/11/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
24/11/2024 22:46
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
24/11/2024 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0812121-03.2023.8.20.5106 EMBARGOS À EXECUÇÃO Parte autora: JOSE ROBERTO MARTORELLI DE QUEIROZ e outros Advogado: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI - OAB/SP 258423 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - OAB/RN 949 DECISÃO: Vistos etc.
Embargos de Declaração, opostos por JOSÉ ROBERTO MARTORELLI DE QUEIROZ e JOSÉ ROBERTO MARTORELLI DE QUEIROZ – ME (ID de nº 127545920) em relação à sentença proferida no ID de nº 126157630, nestes autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO, promovida contra eles embargantes por BANCO BRADESCO S.A., defendendo haver omissão naquele decisum, à míngua de pronunciamento sobre a abusividade da capitalização diária de juros, bem como, acerca da conduta do embargado na concessão do crédito.
Certidão de transcurso de prazo sem manifestação, pela parte embargada, ao ID de nº 134591318.
Relatei.
Decido a seguir.
Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na decisão, respectivamente.
Ressalte-se que, eventualmente, poderão os embargos provocar a modificação do conteúdo do julgado.
Todavia, o que não se admite é a utilização dos embargos declaratórios unicamente para reformar o conteúdo decisório, impugnando o seu fundamento.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no Informativo de nº 575, decidiu no REsp 1.522.347-ES: "Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração". (STJ.
Corte Especial.
REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 - Info 575).
Analisando as irresignações apresentadas pelos embargantes, entendo inexistir medida integrativa ou explicativa a ser adotada, em particular a contrariedade quanto à aplicação de juros remuneratórios capitalizados, o índice adotado, e sobre a legalidade da cártula que ampara a pretensão executiva, conforme se extrai, de forma clara, do texto contido na fundamentação da sentença.
Em verdade, devem os argumentos apresentados serem matéria submetida à discussão em eventual recurso de apelação.
Posto isto, INACOLHO os embargos declaratórios opostos por JOSÉ ROBERTO MARTORELLI DE QUEIROZ e JOSÉ ROBERTO MARTORELLI DE QUEIROZ – ME (ID de nº 127545920), em relação à sentença proferida no ID de nº 126157630, mantendo-a incólume.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
04/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 08:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/10/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:58
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 26/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0812121-03.2023.8.20.5106 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Polo Ativo: JOSE ROBERTO MARTORELLI DE QUEIROZ e outros Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 127545920 foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 19 de setembro de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no ID 127545920, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 19 de setembro de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO MARTORELLI DE QUEIROZ em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO MARTORELLI DE QUEIROZ - ME em 29/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0812121-03.2023.8.20.5106 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Parte autora: JOSE ROBERTO MARTORELLI DE QUEIROZ CPF: *33.***.*35-33, Advogado do(a) EMBARGANTE: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI - SP258423 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12 , Advogado do(a) EMBARGADO: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - RN949 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
TESES DEFENSIVAS DE NULIDADE DA EXECUÇÃO, POR INCONSTITUCIONALIDADE DA REGULAMENTAÇÃO DAS CÉDULAS DE CRÉDITOS BANCÁRIOS PELA LEI Nº 10.931/2004, E DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS.
NO MÉRITO, PREVISÃO NO PREÂMBULO DA LEI, SOBRE A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, TRATANDO-SE DE MERA INEXATIDÃO FORMAL, APLICANDO-SE O ART. 18 DA LC 95/98, QUE NÃO AFASTA A EFICÁCIA DO DIPLOMA NORMATIVO.
PRECEDENTE DA CORTE SUPERIOR.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS PERMITIDA PELO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 E PELO ART.28, § 1º, I, DA LEI Nº 10.931/2004.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
TAXAS DE JUROS APLICADAS QUE NÃO SUPERAM UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DO MERCADO PARA AS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE E PERÍODO DE CONTRATAÇÃO, CONFORME DIVULGADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
ILEGALIDADES NÃO CONSTATADAS.
TAC.
PESSOA JURÍDICA.
LEGALIDADE, DESDE QUE CONTRATADA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA.
PLANILHA ELABORADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO FEITO EXECUTIVO QUE NÃO CONTEMPLOU A INSERÇÃO DE TAL COBRANÇA.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: Tratam-se de Embargos à Execução, opostos por JOSE ROBERTO MARTORELLI DE QUEIROZ – ME e JOSE ROBERTO MARTORELLI DE QUEIROZ, objetivando objurgar a ação de execução nº 0809861-50.2023.8.20.5106 contra si proposta por BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados, defendendo, em PRELIMINAR, a inépcia da inicial por ausência de demonstrativo hábil para a execução, e a inexistência de interesse processual para manejo da ação executiva.
Nesse contexto, requerem a nulidade da execução, posto que a Cédula de Crédito bancária que embasa a pretensão foi instituída de forma viciada pela Lei nº 10.931/2004, e, subsidiariamente, o reconhecimento de abusividades contratuais relativas à capitalização diária de juros, tarifa de abertura de crédito e indevida cumulação de comissão de permanência com outros encargos de mora, afastando-se, assim a sua mora.
Despachando (ID de nº 102134297), intimei os embargantes para que comprovassem o estado de hipossuficiência financeira.
Resposta no ID de nº 103417138 e ss.
Decidindo (ID de nº 106470277), indeferi o pedido de gratuidade judiciária, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que os embargantes comprovassem o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Comunicação de interposição de agravo de instrumento, no ID de nº 107500148.
No ID de nº 110958963, deixei de exercer o juízo de retratação.
Agravo de instrumento com provimento negado pela Corte Potiguar, conforme ID de nº120246279.
Comprovante de recolhimento das custas iniciais, no ID de nº 119259423.
Impugnação aos embargos, no ID de nº123729312. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Cabível o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria sob debate é unicamente de direito, inclusive, com julgados já sedimentados pela Corte Superior, dispensando a produção de outras provas em juízo, as quais somente retardariam o feito, confrontando os princípios da celeridade e da duração razoável do processo.
Antes de adentrar ao mérito, aprecio as preliminares invocadas pelos embargantes, na ordem estabelecida pelo art. 373, do CPC.
Alusivamente à preliminar de inépcia da inicial, sustentam os embargantes que o exequente-embargado deixou de acostar demonstrativo atualizado do débito, identificando-se a origem e evolução da dívida, infringido, pois, o disposto no art. 798, inciso I, do CPC.
Como cediço, a ação de execução lastrada em título executivo extrajudicial deve ser, necessariamente, instruída com planilha discriminativa do débito, observando o imperativo do CPC constante do art. 798, I, b , c/c seu parágrafo único.
Entrementes, observo que a planilha acostada no ID de nº 100463041 – ação executiva, atende, satisfatoriamente, a exigência acima, constando todas as informações necessárias sobre a dívida originária, acrescida do I.O.F, T.A.C, seguro e juros, com atualização discriminada das parcelas vencidas e do saldo devedor vencido antecipadamente.
Outrossim, quanto à preliminar de ausência de interesse processual para manejo da ação executiva, uma vez que o título se trata de “Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente”, e não, Cédula de Crédito Bancário, melhor sorte não assiste aos embargantes.
Ora, pela leitura do instrumento contratual hospedado no ID de nº 100463043 – ação executiva, verifico, nitidamente, que diz respeito à Cédula de Crédito Bancário – Capital de Giro Aval nº 15.740.094, cujo crédito se destina ao fomento de atividade empresarial desenvolvida pelos embargantes.
Logo, nos termos do art. 28, caput, da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário, para empréstimo de capital de Giro, é título líquido e certo, e exigível, a ser manejado em ação executiva.
Sem dissentir, confira-se a lição de Ivo Waisberg e Gilberto Gornati, acerca do tema: "A CCB constituiu-se em um instrumento capaz de dar força executiva às referidas operações, além de ser um instrumento ágil e flexível para representar uma operação de crédito.
Daí por que sua grande utilização.
Para não dar qualquer margem à discussão, expressou o art. 28 da lei da CCB: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
Ressalte-se que, embora tenha surgido primordialmente para dar executividade aos contratos de abertura de crédito, a emissão da CCB não exige um contrato dessa natureza; ela pode ser emitida para representar qualquer operação de crédito, seja com desembolso imediato, seja com desembolso no tempo, como a abertura de crédito" (Direito Bancário Contratos e operações bancárias, 2a edição, São Paulo: Saraiva, 2016) O STJ tem jurisprudência reconhecendo força executiva à cédula de crédito bancário: "1.
A Lei n. 10.931/2004 estabelece que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. 2.
Para tanto, o título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exigibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004."( REsp 1103523/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4a T., DJ 10/04/2012, DJe 26/04/2012). "1.
A cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa, por força do disposto na Lei n. 10.930/2004.
Precedente da 4a Turma do STJ. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento."( AgRg no REsp 1038215/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Galotti, 4a T., DJ 26/10/2010, DJe 19/11/2010).
Dessa forma, considero que a cédula de crédito bancário, acompanhada do demonstrativo de cálculo apresentado pelo exequente, preenchendo adequadamente ao disposto no art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004, e são suficientes para embasar a execução para a cobrança do saldo devedor.
Assim, DESACOLHO as preliminares acima.
No mérito, os embargos à execução constituem ação autônoma, de natureza cognitiva, que se apresentam como meio processual de defesa à execução ajuizada pelo credor.
Nesse contexto, iniciada a via executiva, competirá ao devedor, através dos embargos à execução, alegar inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, além de outras matérias de defesa, conforme consta no rol do art. 917, CPC/15.
Por sua vez, determina a lei processual que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, podendo, excepcionalmente, ser concedido referido efeito quando o julgador admitir a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º, CPC/15).
In casu, almejam os embargantes-devedores, através da presente actio, em síntese, objurgar a ação executiva, face a alegativa de que a Cédula de Crédito Bancário foi instituída de forma viciada pela Lei nº 10.931/2004, e, subsidiariamente, pelo reconhecimento de abusividades contratuais relativas à capitalização diária de juros, tarifa de abertura de crédito e indevida cumulação de comissão de permanência com outros encargos de mora, afastando-se, assim a sua mora.
No que alude à alegada inconstitucionalidade da regulamentação das Cédulas de Créditos Bancário pela Lei nº 10.931/2004, por infringência ao art. 7° da LC 95/98, o qual dispõe que “o primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação”, entendo que não comporta acolhimento.
Isso porque o fato do primeiro artigo da referida Lei fazer menção a instituição de regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias, e, portanto, não faz dispor sobre a Cédula de Crédito Bancário, cuja regulamentação somente ocorre nos arts. 26 a 45, não afasta a eficácia do diploma normativo, já que expressamente contida no preâmbulo da Lei, como uma das matérias acerca das quais dispõe.
Desse modo, trata-se de mera inexatidão formal, devendo, pois, ser aplicado o disposto no art. 18 da LC 95/98, segundo o qual “eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento”.
Sobre o tema já decidiu o egrégio STJ: "No caso, para se entender violado o princípio constitucional da hierarquia das leis, seria imprescindível analisar a redação da Lei 10.931/2004 para verificar se, de alguma forma, foi descumprido preceito da Lei Complementar 95/1998.
Ademais, a própria Lei Complementar 95/1998, em seu art. 18, prescreve que 'eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento'. 4.
A cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa, por força do disposto na Lei 10.930/2004.
Precedentes da 4a Turma do STJ. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento."( AgRg no AREsp 248.784/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013) Ainda, trago à colação vasta Jurisprudência Pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Decisão rejeitou a exceção de pré-executividade – Alegação de nulidade da execução por falta de título líquido, certo e exigível - Descabimento - Cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial (art. 28 da Lei 10.931/2004 e Súmula 14 do TJSP) – Execução instruída com memória de cálculo indicando o valor do débito, os encargos incidentes sobre a dívida e forma de sua evolução, atendendo o art. 798, I, b, do CPC – O fato da Lei 10.931/2004 tratar de várias matérias não acarreta sua inconstitucionalidade, em consonância com o previsto no art. 18 da LC 95/98 - Precedentes - Cédula de crédito bancário exequenda dotada de liquidez, certeza e exigibilidade - Recurso negado.(TJ-SP - AI: 20685094620238260000 São Paulo, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 08/05/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
JULGAMENTO LIMINAR IMPROCEDENTE.
ART. 332, I E II DO CPC.
ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
MATÉRIA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS.
SÚMULA 541 DO STJ.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N 10.931/04.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
O apelante pugna pela anulação da sentença indicando violação do art. 332 do CPC.
O Juízo a quo, por sua vez, entendeu que as matérias versadas nos autos dispensam a fase instrutória, sentenciando com fulcro no art. 332, I e II do CPC, pois as teses alegadas estariam em confronto com a jurisprudência sumulada e julgamento em recurso repetitivo so STJ. 2.
Quanto à configuração de abusividade das cláusulas contratuais e dos juros, de forma clara, o Juízo de primeira instância apontou as teses firmadas nos acórdãos RESP 1.112879/PR e RESP 1.112880/PR julgados em sede de recursos repetitivos pelo STJ, bem como a súmula 541 do STJ.
Destacando que a taxa anual de juros remuneratórios foi expressamente pactuada no contrato, afastando o entendimento jurisprudencial de aplicação da taxa média. 3.
Quanto à capitalização de juros, a sentença destacou os julgamentos submetidos ao rito dos recursos repetitivos no STJ: RESP 1.046.768/RS, RESP 1.003.530/RS, e RESP 973.827/RS, bem como a súmula 541 do STJ, apontando que os contratantes celebraram expressamente a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. 4.
Pelo exposto, tem-se que a sentença está em consonância com o art. 332, I e II do CPC.
As matérias indicadas pelo apelante foram devidamente examinadas pela análise do instrumento contratual e aplicação de súmula do STJ e acórdãos proferidos pelo STJ em julgamentos de recursos repetitivos, sendo desnecessária a fase instrutória, em atenção ao dispositivo legal mencionado 5.Por fim, quanto a alegada a inconstitucionalidade da Lei nº 10.931/04, tem-se que o vício que a macula decorre de atecnia legislativa que não é suficiente para ensejar seu descumprimento, em atenção ao art. 18 da LC 95/98, é nesse sentido o entendimento deste Tribunal de Justiça 6.
Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-CE 01918597020178060001 CE 0191859-70.2017.8.06.0001, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 25/04/2018, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. (...) INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 10.931/04.
INOCORRÊNCIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
LIQUIDEZ.
CERTEZA.
EXIGIBILIDADE. (...) 2.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial regido pela Lei nº 10.931/04 representativo de dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, bem como não padece de inconstitucionalidade, eis que a inobservância da melhor técnica legislativa não lhe retira sua higidez. (...) (TJPR - 13ª C.
Cível - AC 1.459.276-4 - Decisão Monocrática - Santo Antônio da Platina - Rel.
Des.
Coimbra de Moura - Julg. 19.02.2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
CONEXÃO AFASTADA.
TÍTULOS DE CRÉDITO DISTINTOS.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES NÃO CONFIGURADO.
TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL. inconstitucionalidade da Lei n. 10.931/04.
Descabimento.
Suposta inobservância à Lei Complementar n. 95/98.
Situação expressamente prevista no art. 18 da mesma Lei Complementar. incompetência territorial afastada.
MEMORIAL DE CÁLCULO.
CLAREZA E PRECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 55, do CPC, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir, permitindo-se ainda a reunião dos feitos para processamento e julgamento simultâneo, com o fim de evitar decisões contraditórias. 2.
Inviável o reconhecimento do instituto da conexão entre execuções de títulos de crédito oriundos de contratos distintos. 3.
A cédula de crédito bancário acompanhada de extrato bancário e demonstrativo de cálculo detalhado, é título hábil a embasar a execução, conforme previsto na lei n. 10.931/2004. 4.
Suposta inobservância do disposto em seu art. 7º, IV, da Lei Complementar 95/98 na elaboração da norma, por tratar ela de temas diversos, não tem o condão de invalidar o diploma normativo.
Situação expressamente prevista no art. 18 da mesma lei complementar, a estabelecer que "eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento". 5.
Em se tratando de competência relativa e havendo foros com competência concorrente, o da Comarca de Manaus, onde residem os executados, se mostra mais adequado para o processamento da lide, o que inclusive facilita o exercício da defesa, não havendo prejuízo a agravante, tampouco nulidade. 6.
A presente execução está instruída com memorial de cálculo, claro e preciso, estando consignado o principal da divida, os encargos de mora, bem como a incidência de IOF, comissões de permanência e juros fixados a 1,94% a.M. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - Agravo de Instrumento: 4005450-67.2020.8.04.0000 Manaus, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 31/01/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2022) Superado isso, passo a analisar as teses de abusividades contratuais, invocadas pelos embargantes.
Analisando a questão dos juros, entendo que a cláusula contratual que prevê a cobrança de juros compensatórios acima de 12% ao ano não afronta o ordenamento jurídico vigente, porquanto, conforme já decidiu o colendo STF, a regra editada no art. 192, § 3º, da Carta Federal de 1988, não era auto-aplicável (RTJ 145/656), tanto que esse parágrafo foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29.5.2003.
Dessa forma, os juros legais nos contratos bancários são os juros remuneratórios contratados (Ac.
STJ, no REsp., 6.297-MT, DJU de 1.6.92, pág. 8.044 e COAD 70.648).
A propósito, veja-se o entendimento sumular nº 382 do Superior Tribunal de Justiça: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Como de conhecimento, as instituições financeiras integram o Sistema Financeiro Nacional e, ao Conselho Monetário Nacional, através do Banco Central do Brasil, delegou-se competência para que sejam estabelecidas as taxas de juros bancárias, cabendo-lhe limitar, sempre que necessário, as mesmas (art. 4º, IX, da Lei n.º 4.595, de 31.12.64), o que, até aqui, nunca se verificou.
Em relação aos juros compostos ou capitalizados, filio-me ao entendimento uníssono dos Tribunais Superiores pela aplicabilidade da regra inserta no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 aos contratos posteriores a sua edição, e que se encontra vigente por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001.
Vejamos a redação dos citados dispositivos: “Art. 5º.
Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. (Medida Provisória nº 2.170-36/2001) “Art. 2º.
As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional”. (EC nº 32/2001) Relevante frisar também os enunciados das Súmulas 539 e 541 do STJ, litteris: “Súmula 539 – É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada“ “Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” Na mesma linha, destaco as Súmulas 27 e 28 do TJRN, aprovadas em 27/03/2019: “Súmula 27: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).” “Súmula 28: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Compulsando os autos, observo que as partes firmaram Cédula de Crédito Bancário – Capital de Giro Aval nº 15.740.094, na data de 15/07/2022, no valor de R$ 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil), com taxa de juros de 2,56% a.m. e 35,48% a.a., a ser liquidada em 48 parcelas.
Verificando a taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil ( ex vi https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), encontra-se o percentual de 22,79% ao ano, para a mesma espécie (capital de giro – pessoa jurídica – prazo superior a 365 dias) e período (julho/2022).
Veja-se: Não obstante a taxa pactuada pelas partes se encontre em percentual superior ao divulgado pelo Banco Central, não constato a apontada abusividade, vez que tal percentual não supera uma vez e meia a média do mercado, aplicando-se, aqui, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no incidente de recursos repetitivos, Resp 1.061.530/RS, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe de 10/3/2009), que, ao deliberar sobre a limitação dos juros remuneratórios em contratos bancários, também frisou: "Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro.
Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf.
Circular nº 2957, de 30.12.1999). [...] A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no Resp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (Resp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." – negritei.
Alusivamente à suposta cobrança indevida da Taxa de Abertura de Crédito, imperioso registrar que a vedação da cobrança da aludida TAC, pelo STJ, apenas se aplica aos contratos firmados com pessoas naturais, após a data de 30/4/2008.
Logo, sendo o caso de empréstimo discutido concedido a pessoa jurídica, apresenta-se legítima a cobrança da TAC.
Por relevante, confira-se: "BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
TAC.
PESSOA JURÍDICA.
LEGALIDADE, DESDE QUE CONTRATADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A cobrança de tarifas bancárias em face de pessoas jurídicas não foi objeto de regulamentação pelo CMN, podendo ser livremente cobradas, desde que previstas contratualmente ou solicitado ou autorizado o serviço pelo usuário. 3.
A ilegalidade da TAC a partir da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, definida nos REsps nºs 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, julgados sob o rito dos recursos repetitivos, foi restrita aos contratos firmados com pessoas físicas. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.947.957/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.) - negritei.
No mesmo norte, é a recente jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ao qual me filio: Ementa: DIREITO BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
CAPITAL DE GIRO.
AVALISTA.
NEGÓCIO JURÍDICO ACESSÓRIO.
TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO - TAC.
TAXA DE JUROS.
MÉDIA DO MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PLEITO AFASTADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, aos contratos bancários para obtenção de capital de giro não se aplicam as regras consumeristas, visto que a empresa que contrai o empréstimo não se equipara ao consumidor destinatário final, nos termos no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A presença de pessoas físicas no polo passivo da execução não atrair a incidência das regras protetivas do consumidor, porquanto o aval é negócio jurídico acessório, que segue o principal, nos termos do art. 233 do Código Civil. 3.
A ilegalidade da Taxa de Abertura de Crédito - TAC, a partir da vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, definida nos REsps 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, processados sob o rito dos recursos repetitivos, é restrita aos contratos firmados com pessoas físicas.
Em empréstimo concedido a pessoa jurídica, caso dos autos, é legítima a cobrança da referida tarifa. 4.
No caso concreto, não há prova de abusividade das taxas de juros a ensejar a pretendida revisão, pois não há manifesta desproporção em relação à média praticada no mercado. 5.
Rejeitado o pleito revisional, resta prejudicado o pedido de descaracterização da mora. 6.
Apelação não provida.
Unânime. (TJ-DF 0715522-85.2022.8.07.0001 1785113, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 09/11/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/01/2024) – negritei.
No tocante à tese de indevida cumulação de comissão de permanência com outros encargos de mora, sabe-se que não encontra guarida na Resolução nº 1.129/86, que editou decisão do Conselho Monetário Nacional, proferida nos termos do art. 4º, VI e IX, da Lei nº 4.595, de 31/12/1964, porquanto ocasiona dupla penalidade ao devedor, que busca o pagamento da obrigação em atraso.
Analisando o referido contrato, observo que no item 5 (ID de nº 100463043 - Pág. 5 – autos principais), inexiste a previsão de cobrança de comissão de permanência cumulada com multa e juros, não havendo, também, inserção indevida pelo exequente na planilha que instrui a ação executiva.
Portanto, superadas todas as teses invocadas nos embargos, impõe-se o inacolhimento da pretensão formulada pelos embargantes. 3 – DISPOSITIVO: Por esses fundamentos, e considerando tudo o mais que dos autos consta, os dispositivos legais e os princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, julgo IMPROCEDENTES os embargos opostos por JOSE ROBERTO MARTORELLI DE QUEIROZ – ME e JOSE ROBERTO MARTORELLI DE QUEIROZ frente a parte embargada-exequente BANCO BRADESCO S.A., mantendo o curso regular do processo de execução.
Considerando o princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono da parte embargada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo.
Certifique-se o teor integral desta sentença nos autos associados.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
29/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 15:53
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2024 14:31
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 08:18
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:58
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:58
Decorrido prazo de ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI em 15/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0812121-03.2023.8.20.5106 EMBARGOS À EXECUÇÃO Parte autora: JOSE ROBERTO MARTORELLI DE QUEIROZ e outros Advogado: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI - OAB/SP 258423 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Vistos etc.
Ciente da interposição de recurso de agravo de instrumento pelo embargante, contra a decisão de ID. 106470277, que a mantenho em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos, deixando de exercer o juízo de retratação.
Aguarde-se pronunciamento pelo egrégio TJRN.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
14/12/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:08
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0811938-24.2023.8.20.0000
-
20/11/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 06:33
Decorrido prazo de ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 06:33
Decorrido prazo de ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI em 17/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0812121-03.2023.8.20.5106 Parte autora: JOSE ROBERTO MARTORELLI DE QUEIROZ e outros Advogado: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI - OAB/SP 258.423 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Vistos etc.
INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, por me convencer de que o(a) embargante, percebendo os rendimentos especificados no ID 103417144, não se enquadra no estado de pobreza previsto no art. 98 do CPC e no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Válido ressaltar que, recentemente, diante dos reiterados pedidos de justiça gratuita, no interesse da Administração da Justiça, particularmente no que toca ao recolhimento das custas processuais, recursos vertidos, no âmbito estadual, ao FDJ, tenho determinado, em quase todas as ações distribuídas a este Juízo não Especializado e de acordo com a qualificação do interessado, a comprovação da sua renda, para o conferimento do beneplácito mencionado.
Com efeito, externo que me preocupa o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações recentemente distribuídas a este Juízo, acreditando que o conferimento do beneplácito, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá, brevemente, redundar em grave prejuízo à Administração da Justiça.
Logo, fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que o (a) (s) demandante (s) comprove (m) o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 5 de setembro de 2023 CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
11/09/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 08:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ROBERTO MARTORELLI DE QUEIROZ.
-
04/09/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 14:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/06/2023 01:53
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
25/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0812121-03.2023.8.20.5106 Parte autora: JOSE ROBERTO MARTORELLI DE QUEIROZ e outros Advogado: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI - OAB/SP 258.423 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
D E S P A C H O INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu (sua) patrono(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Destarte, preocupa-me o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações recentemente distribuídas a este Juízo, acreditando que o conferimento do beneplácito, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá, brevemente, redundar em grave prejuízo à Administração da Justiça, eis que as custas processuais se revertem, no âmbito estadual, ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário – FDJ.
Nesse contexto, inexiste vedação legal à investigação da situação financeira do(a) possível beneficiário(a) da gratuidade judiciária, encontrando esse entendimento lastro em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados: “Civil.
Agravo no agravo de instrumento.
Pedido de assistência judiciária gratuita negado.
Análise da situação fática relacionada à alegada pobreza da parte.
Possibilidade de recusa do benefício, se demonstrada sua desnecessidade.
Inviabilidade do reexame das provas em recurso especial. - O juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos. - É inviável o reexame de provas em recurso especial.
Agravo no agravo de instrumento não provido”. (STJ-3ª Turma, AgRg no Ag 909225 SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJU de 12.12.2007) “PROCESSUAL CIVIL – CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – LEI 1.060/50 – INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS – SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2.
Entretanto, tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser indeferido se houver elementos de prova em sentido contrário. 3.
Hipótese dos autos em que o indeferimento do pedido encontrou amparo na prova dos autos, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental improvido”. (STJ-2ª Turma, AgRg no Ag 802673/SP, relatora Ministra ELIANA CALMON, DJU de 15.2.2007) Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 21 de junho de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juiz(a) de Direito -
21/06/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 14:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100524-09.2015.8.20.0111
Itau Seguros de Auto e Residencia S.A.
Maria da Guia Pinto
Advogado: Giancarlo Pacheco da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/09/2015 00:00
Processo nº 0846949-83.2022.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Feliphe Rodrigo de Souza Cordeiro
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/06/2022 15:45
Processo nº 0847840-07.2022.8.20.5001
Renata Pereira de Araujo
Maria das Gracas Pereira de Araujo
Advogado: Clidenor Pereira de Araujo Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2022 13:08
Processo nº 0026139-42.2009.8.20.0001
Caixa de Previdencia dos Funcionarios Do...
Jose Pereira Filho
Advogado: Paulo Fernando Paz Alarcon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/04/2023 14:13
Processo nº 0812121-03.2023.8.20.5106
Jose Roberto Martorelli de Queiroz - ME
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2025 11:34