TJRN - 0809339-57.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 08:06
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 19:13
Juntada de Petição de parecer
-
20/03/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 13:27
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 13:27
Distribuído por sorteio
-
20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0809339-57.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: D.S.F.A Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA DA SILVA FERNANDES- RN018617 Polo passivo: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98.
Advogado do(a) RÉU: NELSON WILLIAN FRATONI RODRIGUES - ACSP128341; IGOR MACEDO FACÓ - CE016470 Sentença DARLAN SAMUEL FERNANDES LIMA neste ato representado por sua genitora PATRICIA ROBERTA DA SILVA FERNANDES, ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, pelos fatos e fundamentos a seguir.
Narrou o autor, em síntese que aderiram ao contrato junto ao plano de saúde, ora parte ré em janeiro de 2018, sob o n° 30.***.***/2730-11, tendo como objeto a cobertura assistencial médica/hospitalar; que paga mensalmente o valor de R$156,11 (cento e cinquenta e seis reais e onze centavos); que é portador de Estenose subglótica congênita CID: Q31.1 e Traqueostomizado CID: Z93.0, diagnosticado logo após o seu nascimento, sendo necessário vários procedimentos hospitalares para que possa respirar; que usa prótese de traqueostomia e necessita de realização de procedimento cirúrgico urgentemente de traqueoplastia, como tentativa de resolução da Estenose Traqueal e posterior retirada da traqueostomia; que o local onde foi feito a traqueostomia inflama, saindo de dentro sangue vivo; que a peça sempre é trocada porque enferruja constantemente; que o plano de saúde sabe de toda a gravidade e urgência da situação; que o réu indica profissionais que não são especializados para tratar a doença; que a sua genitora, desesperada, com ajuda dos familiares, custearam uma consulta do autor com um especialista no caso; que o profissional indicou os procedimentos de forma privada, dada a urgência de risco de vida; que não tem condições de custear o procedimento de forma particular; que o réu ainda não se pronunciou a respeito de contratar um especialista pediátrico para proceder com o tratamento do autor; que o réu deve custear o procedimento, conforme orçamentos, totalizando um total de R$112.450,00 (cento e doze mil quatrocentos e cinquenta reais), à ser realizado junto ao Hospital Unimed Fortaleza e autorizar o pagamento ao médico especialista Dr.
Herbert Félix Costa, CREMEC 12588, cirurgião torácico, a realizar a cirurgia de traqueoplastia; que espera a mais de 30 dias a realização da cirurgia.
Diante disso, requereu liminarmente que o plano de saúde, ora parte ré, seja obrigado a autorizar e custear, de forma imediata, as diárias, a cirurgia ou as cirurgias de que o autor necessitar, com todos os seus acessórios, conforme prescrição médica, para ser realizado no Hospital Unimed Fortaleza, sob pena de multa.
Ao final, requereu procedência dos pedidos autorais e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e honorários sucumbenciais.
Juntou procuração e documentos (ID n° 81468255 à 81470532).
Decisão liminar (ID n° 81989853) deferida, bem como o pedido de justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
Audiência de conciliação (ID n° 88937954) realizada, porém restou infrutífera.
Devidamente citado, o réu apresentou pedido de reconsideração (ID n° 87388386) à decisão liminar ulterior, bem como contestação.
No mérito defendeu que o autor é beneficiário do plano de saúde desde 31/01/2018; que sempre usou o plano de for irrestrita; que todos os processo eletivos, necessitam de autorização prévia; que foi autorizado o procedimento de traqueoplastia, mediante expedição de senha, o qual será realizado pelo médico Antônio Rossi, inscrito no CRM/SP99567, cirurgião torácico; que não existe dano moral indenizável.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Impugnação à contestação (ID n° 93994188).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
A parte ré (ID n° 97439756) requereu julgamento antecipado da lide.
A parte autora não se manifestou.
O processo foi saneado.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, em que a parte autora pretende o custeio do procedimento de traqueoplastia conforme indicado por médico especialista e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Para embasar sua pretensão, a parte autora trouxe aos autos: orçamentos do procedimento (ID n°81468270, 8146827, 81468275 e 81468277); negativas do plano de saúde, laudo médico e busca acerca da especialidade dos médicos Antonio Rissoni Júnior e Herbert Felix Costa (ID nº 181468273).
Quanto à parte ré, juntou: declaração de aptidão técnica (ID nº 87388387); ficha médica (ID nº 87388390).
A relação jurídica em tela enseja a aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que autor e réu encaixam-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor definidos pelo CDC.
O serviço prestado pela parte ré corresponde a “plano de saúde”, a ANS é a autoridade supervisora, sendo responsável pela regulação, controle e supervisão das atividades prestadas por essas empresas, tanto que a lei nº 9.656/98, é conhecida atualmente como “Lei dos Planos e Seguros de Saúde”.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 608 sobre o assunto: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
A relação contratual entre as partes é incontroversa, bem como a necessidade do procedimento cirúrgico de Traqueoplastia no autor, dessa forma, o cerne da demanda consiste em analisar: a obrigatoriedade da demandada fornecer/custear o procedimento cirúrgico e consequente responsabilidade por dano moral da ré.
Nesse contexto, a saúde é um serviço essencial, de ordem pública, o qual requer rígida fiscalização.
Apesar de constituir um direito fundamental, não pode ser confundido com os objetos dos contratos, até mesmo porque é hierarquicamente superior, sendo assim, devem preponderar as normas garantidoras dos direitos dos consumidores.
Constitucionalmente o direito da parte autora fundamenta-se no art. 227, o qual alberga como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde, entre outros.
Da análise do caso concreto, tem-se que a parte autora necessita de procedimento cirúrgico de traqueoplastia, conforme laudo médico (ID n° 81468273, pág. 3).
Que foi solicitado tal procedimento junto a parte demandada, entretanto a mesma o indeferiu alegando haver rede credenciada especializada para realizar o procedimento cirúrgico.
Em sede de contestação, a parte demandada alegou que tal procedimento já estava autorizado a ser realizado pelo médico Antônio Rissoni Júnior.
Entretanto não juntou ao processo, documentos hábeis para comprovar que o referido médico era especialista qualificado para proceder com a cirurgia.
Em contrapartida, a parte autora demonstrou por meio dos documentos anexados aos autos que a parte demandada indeferiu o procedimento cirúrgico com médico especialista.
Desse modo, constatada a necessidade do tratamento da autora, não estando sua enfermidade no rol das exceções legais, sua cobertura é obrigatória, configurando abusividade a negativa do plano de saúde.
Assim, a tutela antecipada deverá ser confirmada no mérito.
Ademais, ante a ausência de comprovação nos autos de algum acontecimento extraordinário, decorrente desse ato, a amparar a pretensão indenizatória, não é possível concluir pela existência de conduta violadora dos direitos de personalidade da demandante, não havendo que se falar em indenização por danos morais.
Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para determinar a obrigatoriedade da ré em prestar o custeio do procedimento cirúrgico de traqueoplastia, em hospital e médico indicados no relatório médico.
Extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ocorreu sucumbência recíproca, uma vez que a parte autora sucumbiu quanto ao pedido indenizatório por danos morais e parte do pedido cominatório.
Daí que lhe imputo a condenação de 30% das verbas de sucumbência, enquanto a ré arcará com 70%.
Condeno as partes, na proporção acima, ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A obrigação ficará suspensa para a autora nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em face da gratuidade judiciária concedida isento a parte autora do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei nº 9.278/2009-RN e condeno a parte ré ao pagamento de 70% das referidas custas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 07 de dezembro de 2023.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820367-85.2018.8.20.5001
Alex Santiago Soares
Alianca Veiculos Automotores
Advogado: Kathiana Isabelle Lima da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/05/2018 10:00
Processo nº 0100496-26.2015.8.20.0116
Mprn - 2ª Promotoria Goianinha
Mauricio Delfino da Silva Araujo
Advogado: Alana Patricia da Silva Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2022 22:39
Processo nº 0000298-45.2001.8.20.0124
Uniao / Fazenda Nacional
Jose Dias da Rocha Filho
Advogado: Leonardo Sales Xavier
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/05/2023 10:30
Processo nº 0823225-55.2019.8.20.5001
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Ana Gomes Barbosa da Costa
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2023 07:47
Processo nº 0823225-55.2019.8.20.5001
Ana Gomes Barbosa da Costa
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2019 16:31