TJRN - 0800616-77.2023.8.20.5150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800616-77.2023.8.20.5150 Polo ativo ANTONIA DA CONCEICAO NETA OLIVEIRA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA Apelação Cível nº 0800616-77.2023.8.20.5150.
Apelante: Antônia da Conceição Neta Oliveira.
Advogado: Dr.
Huglison de Paiva Nunes.
Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogada: Dra.
Giovanna Morillo Vigil Dias Costa.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCONTO REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ACOSTADO.
DESCONTO CONSIDERADO DEVIDO.
TERMO DE ADESÃO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
ASSINATURA A ROGO SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA.
CONTRATO VÁLIDO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
LESÃO NÃO CONFIGURADA.
CONSTITUIÇÃO LEGÍTIMA DA DÍVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônia da Conceição Neta Oliveira em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Portalegre que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contratação de Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos morais e Repetição do Indébito movida contra o Banco Mercantil do Brasil S.A, julgou improcedente a pretensão autoral.
No mesmo dispositivo, condenou a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, observado, o caso, a gratuidade judicial.
Em suas razões, alega a parte autora que vem sendo descontado de seu benefício previdenciário parcelas no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) referentes a contrato de Cartão de Crédito Consignado de nº 002972331, o qual desconhece.
Aduz que, por se tratar de pessoa analfabeta, o contrato deve obedecer a algumas formalidades, destacando a imprescindibilidade de escritura pública, afirmando que, se o instrumento contratual não for público, a contratação será nula de pleno direito.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar procedente o pedido autoral.
Foram apresentadas Contrarrazões (Id 21775167).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca manutenção ou não da sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contratação de Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos morais e Repetição do Indébito movida contra o Banco Mercantil do Brasil S.A, julgou improcedente a pretensão autoral.
Em linhas introdutórias, o tema acerca da nulidade do contrato está previsto no art. 595 do Código Civil, o qual estabelece: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Vale lembrar que a pessoa não alfabetizada não deve ser considerada incapaz para praticar atos da vida civil.
No entanto, os atos por ela praticados devem respeitar um mínimo de formalidade indispensável para se afastarem as eventuais dúvidas quanto à exata compreensão do contrato, no tocante ao conteúdo e à extensão das obrigações assumidas.
Com efeito, não há exigência de procurador constituído por instrumento público para a validade do contrato de prestação de serviços quando um dos contratantes é pessoa analfabeta.
Segundo a literalidade da norma, em tal hipótese, exige-se apenas que o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por 2 (duas) testemunhas, o que de fato ocorreu no contrato em análise.
In casu, o banco acostou o Contrato de Empréstimo Consignado (Id 21775147), onde se observa as características do crédito, forma de liberação e forma de pagamento, com a assinatura a rogo da autora firmada pelo próprio filho, subscrito por duas testemunhas, devidamente acompanhados dos documentos pessoais de todos que assinaram o instrumento contratual questionado.
Restou clara, ainda, a existência de crédito bancário, tendo o apelado juntado aos autos o comprovante de transferência eletrônica da quantia emprestada (Id 21775148).
Assim sendo, constata-se a validade da relação jurídica celebrada, de maneira que os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora se mostram legítimos, não restando configurada a conduta ilícita do banco apta a ensejar condenação e, por conseguinte, reforma da sentença recorrida.
Acerca do tema, cito precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
JUNTADA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR ACORDADO PARA CONTA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA.
PROVAS IDÔNEAS A DEMONSTRAR A PACTUAÇÃO E O DÉBITO CONTRAÍDO.
CONTRATANTE NÃO ALFABETIZADA.
ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
CUMPRIMENTO DA FORMA PREVISTA NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DA ALEGADA NULIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0800922-83.2020.8.20.5107 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 24/01/2023 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
NULIDADE CONTRATUAL E DEVER DE REPARAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
CONTRATO ANEXADO EM OBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CC.
ASSINATURA A ROGO SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
NULIDADE CONTRATUAL NÃO VERIFICADA.
VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONTOS LEGÍTIMOS.
DEVER DE REPARAÇÃO AFASTADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. (STJ – Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – 3ª Turma – j. em 14/12/2021).” (TJRN – AC nº 0800466-40.2021.8.20.5159 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 02/08/2023 – destaquei).
Portanto, tendo agido o banco, no exercício regular de seu direito e, por conseguinte, inexistindo qualquer ato ilícito na conduta, os argumentos contidos nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença questionada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800616-77.2023.8.20.5150, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2023. -
11/10/2023 14:16
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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