TJRN - 0850675-65.2022.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:15
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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07/12/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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06/12/2024 07:35
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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06/12/2024 05:48
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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06/12/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/12/2024 01:41
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 09:07
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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04/12/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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04/12/2024 08:59
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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04/12/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/12/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: MARIA CLAUDIA BARROS DA CUNHA uma vez que é portadora de “doença codificada ( CID 10 F 71 )”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO BARROS DA SILVA, referente aos AUTOS n.º 0850675-65.2022.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, MARIA CLÁUDIA BARROS DA CUNHA, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora, sua mãe, MARIA DA CONCEIÇÃO BARROS DA SILVA, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial....
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 7 de novembro de 2024..
Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 7 de novembro de 2024 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) -
02/12/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:42
Processo Reativado
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30/11/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA BARROS DA CUNHA em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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25/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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23/11/2024 05:47
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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23/11/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 14:16
Juntada de Certidão
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19/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: MARIA CLAUDIA BARROS DA CUNHA uma vez que é portadora de “doença codificada ( CID 10 F 71 )”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO BARROS DA SILVA, referente aos AUTOS n.º 0850675-65.2022.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, MARIA CLÁUDIA BARROS DA CUNHA, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora, sua mãe, MARIA DA CONCEIÇÃO BARROS DA SILVA, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial....
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 7 de novembro de 2024..
Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 7 de novembro de 2024 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) -
18/11/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 13:04
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 15:15
Juntada de Certidão
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08/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: MARIA CLAUDIA BARROS DA CUNHA uma vez que é portadora de “doença codificada ( CID 10 F 71 )”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO BARROS DA SILVA, referente aos AUTOS n.º 0850675-65.2022.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, MARIA CLÁUDIA BARROS DA CUNHA, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora, sua mãe, MARIA DA CONCEIÇÃO BARROS DA SILVA, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial....
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 7 de novembro de 2024..
Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 7 de novembro de 2024 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) -
07/11/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:53
Juntada de Certidão
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15/10/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0850675-65.2022.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO BARROS DA SILVA REQUERIDO: MARIA CLAUDIA BARROS DA CUNHA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para se dirigir ao 4º Ofício de Notas, localizado no Shopping Cidade Jardim, com cópias da Sentença e Certidão de Trânsito em Julgado, para registrar a Curatela e, em seguida, juntar aos autos o comprovante do registro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 14 de outubro de 2024 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciário(a) -
14/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:16
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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14/10/2024 12:13
Desentranhado o documento
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14/10/2024 12:13
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 00:55
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:12
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 16:53
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 15:47
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0850675-65.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA DA CONCEICAO BARROS DA SILVA Advogado: MARIANA BEZERRA DE ARAUJO Requerido: MARIA CLAUDIA BARROS DA CUNHA Advogado: SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA DA CONCEIÇÃO BARROS DA SILVA, devidamente qualificada através de advogado habilitado ajuizou Ação de Curatela em face de sua filha, MARIA CLÁUDIA BARROS DA CUNHA, igualmente qualificada.
Alega que a requerida é acometida por deficiência intelectual, encontrando-se inabilitada para administrar sua pessoa, necessitando, por essas razões, de um curador que deverá representá-la em todos os atos da vida civil e jurídicos que vier a praticar.
Juntou documentos, dentre os quais, documento médico de id 89278512, no qual a médica subscritora atesta a doença da requerida, sendo conclusivo no sentido de que aquela não possui capacidade de administrar seus bens.
Aduz que os demais parentes da requerida concordam que a requerente seja nomeada curadora da mesma.
Ao final, requer sua nomeação como curadora da requerida para praticar os atos da mesma referente ao seu patrimônio.
A curatela provisória foi deferida no id 89583934.
Realizada a entrevista, id 92733838, foi consignado que a interditanda respondeu às perguntas de forma firme e segura, tendo este Juízo determinado a realização de perícia médica.
O laudo médico pericial de id 121108776, indicou que a pericianda apresentava diagnóstico de retardo mental moderado - CID 10 F 71 e concluiu que a requerida era incapaz de gerir seus bens e exercer os atos da vida civil.
Nomeada curadora especial, foi ofertada impugnação por negativa geral, conforme id 128433138.
O Ministério Público ofertou parecer pela procedência em id 129005307. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, este novo regramento não impossibilitou que as pessoas que não possam exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, como prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
Anote-se, ainda, que as modificações trazidas pelo Estatuto afetam diretamente o estado civil das pessoas, devendo ser aplicado inclusive aos processos em curso, especialmente considerando que sua observância visa a assegurar os interesses das pessoas com deficiência.
Com o advento da Lei nº 13.146/2015, a curatela foi restringida ao patrimônio da pessoa com deficiência, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, é o que dispõe o artigo 85, vejamos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Depreende-se do dispositivo legal citado que a curatela visa tutelar a pessoa com deficiência que esteja impossibilitada de exprimir a sua vontade, quanto aos seus interesses patrimoniais.
Ressalte-se que o curador deverá proteger os bens do curatelado, auxiliando em sua manutenção e impedindo que sejam dissipados os seus bens.
Para que seja utilizado o instituto da curatela não basta que a pessoa seja portadora de limitação intelectual, sendo necessário que tal limitação a impossibilidade de gerir seus próprios bens.
Na entrevista realizada este juízo determinou a realização de perícia médica.
O laudo médico pericial de id 121108776, indicou que a pericianda apresentava diagnóstico de retardo mental moderado – CID 10 F 71 e concluiu que a requerida era incapaz de gerir seus bens e exercer os atos da vida civil.
Sobre a legitimidade, a requerente encontra-se inserida no rol do artigo 747, do Código de Processo Civil.
Portanto, por tudo que consta nos autos a nomeação da requerente como curadora da requerida é medida que atende aos interesses da mesma.
Como já exposto acima, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, “caput”, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (artigo 85, §1º, do mesmo diploma); embora, pela observância do que ordinariamente acontece (artigo 375 do Código de Processo Civil), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, MARIA CLÁUDIA BARROS DA CUNHA, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora, sua mãe, MARIA DA CONCEIÇÃO BARROS DA SILVA, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial.
A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com a curatelada, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curadora terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, pelo Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do Artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil do curatelado, apenas relativa.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro A-34, fls. 063, termo de nº 13.886 do Serviço Único Notarial e Registral de Tangará, por força dos arts. 106 e 107 da Lei RP, de tudo dando ciência a este Juízo.
Transitada em Julgado a Sentença, encaminhe-se cópia desta decisão ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, certificando-se no verso a data do trânsito em julgado, bem como os dados indispensáveis.
Custas na forma da lei.
Após, arquivem-se.
Natal, 23 de agosto de 2024.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
26/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 07:43
Julgado procedente o pedido
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23/08/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:01
Juntada de Certidão
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16/07/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 08:59
Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2024 14:52
Conclusos para decisão
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12/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 09:59
Conclusos para despacho
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08/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0850675-65.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA DA CONCEICAO BARROS DA SILVA CPF: *02.***.*00-63 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARIANA BEZERRA DE ARAUJO Requerido: Advogado: DESPACHO Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da necessidade de audiência de instrução.
Caso positivo, voltem-me os autos para aprazamento de audiência de instrução, caso negativo, remetam-se os autos a Defensoria Pública, para atuar como curadora especial da Interditanda.
Com a impugnação da Curadora Especial, abra-se vistas ao Ministério Público.
P.
I.
Natal/RN, 1 de julho de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
03/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 01:27
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 27/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 00:38
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 18:05
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
15/05/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
15/05/2024 16:43
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
15/05/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
15/05/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
15/05/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 08:12
Desentranhado o documento
-
13/05/2024 08:12
Cancelada a movimentação processual Juntada de laudo pericial
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº PROCESSO: 0850675-65.2022.8.20.*00.***.*50-75-65.2022.8.20.5001 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO BARROS DA SILVA RÉU: MARIA CLAUDIA BARROS DA CUNHA Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial (ou documentos ou qualquer outra informação requisitada pelo Juízo) no ID 121108775, INTIMO as partes, por meio dos (as) advogados(as), para querendo, manifestar-se a respeito, no prazo comum, de quinze (15) dias (CPC, art. 477, § 1º).
Natal/RN, 10 de maio de 2024}.
PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciária -
10/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 17:13
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
14/03/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
14/03/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
11/03/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 08:13
Audiência instrução e julgamento cancelada para 16/05/2023 10:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/02/2024 05:34
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
12/02/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
08/02/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal CARTA DE INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
Sr(a): MPRN - 31ª Promotoria Natal Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 110, Térreo - Anexo Procuradoria Geral de Justiça, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59065-555 De ordem do Exmº Sr.
Dr.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, extraída dos autos do processo infra-identificado, fica V.
Sa.
INTIMADO(A) a comparecer a sala de Apoio do Núcleo de Perícias do Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, com endereço na Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova, Natal/RN, para realização do exame pericial aprazado para a data de 18 de março de 2024 às 14:00 horas, com o médico Dr Marcos Vinicius G de Rocha, profissional credenciado(a) no Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do RN.
Processo nº 0850675-65.2022.8.20.5001 Ação:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: MARIA DA CONCEICAO BARROS DA SILVA Réu/Curatelado: MARIA CLAUDIA BARROS DA CUNHA OBS: Deverá comparecer munidos de documentos pessoais e médicos, aí incluídos: laudos, exames, radiografias, consultas e quesitos para serem respondidos, além de outros documentos relacionados à ação que estejam a sua disposição.
Ressalte-se que há a possibilidade em não aceitar a realização do exame pericial por estar inserida em grupos de risco, bem como é de fundamental importância que no momento da perícia as partes sigam todas as medidas adotas pela OMS – Organização Mundial de Saúde, tais como: utilizar da máscara de proteção; lavar as mãos com água e sabão ou higienizar com álcool 70%; manter distância de pelo menos 1 metro do perito; evitar tocar nos olhos, nariz e boca; e remarcar a perícia se estiver com sintomas de febre, tosse ou dificuldade em respirar.
Natal/RN,5 de fevereiro de 2024.
MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Analista Judiciária OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o nº do código de barras do documento, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". -
05/02/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:39
Decorrido prazo de Marcus Vinicius Galdino da Rocha em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:39
Decorrido prazo de Marcus Vinicius Galdino da Rocha em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 11:14
Juntada de diligência
-
29/11/2023 09:44
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0850675-65.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA DA CONCEICAO BARROS DA SILVA CPF: *02.***.*00-63 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARIANA BEZERRA DE ARAUJO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Em face da necessidade de perícia, e uma vez que notificado para se manifestar acerca da aceitação ou não da nomeação para realizá-la, o Dr.
Gustavo César Dias Mendes não se manifestou, nomeio em substituição o perito o Dr.
MARCUS VINÍCIUS GALDINO DA ROCHA, cadastrado no NUPEJ – Núcleo de Perícias do Judiciário.
Mantenho as demais disposições constantes da Decisão ID 100084523 .
P.
I.
Natal/RN, 31 de outubro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
07/11/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 09:21
Decorrido prazo de Gustavo César Dias Mendes em 08/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 14:58
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 19:44
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 14:21
Outras Decisões
-
12/05/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 02:04
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
01/04/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
20/03/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 03:34
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
10/03/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
07/03/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 11:44
Audiência instrução e julgamento designada para 16/05/2023 10:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/03/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 03:06
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 03:06
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA BARROS DA CUNHA em 02/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 19:38
Audiência de interrogatório realizada para 07/12/2022 09:20 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/12/2022 19:38
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2022 09:20, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/11/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
16/10/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 21:37
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
11/10/2022 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
11/10/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2022 22:31
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 16:00
Audiência de interrogatório designada para 07/12/2022 09:20 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/10/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 13:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2022 00:28
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
08/08/2022 20:29
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
08/08/2022 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
30/07/2022 21:25
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 17:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
19/07/2022 17:49
Juntada de custas
-
18/07/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 19:59
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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