TJRN - 0846118-35.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 21:56
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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07/03/2024 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/03/2024 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/03/2024 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/03/2024 20:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/03/2024 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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07/03/2024 16:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/03/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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07/03/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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07/03/2024 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/02/2024 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN Processo nº: 0846118-35.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: VERIDIANO FIRMINO DE OLIVEIRA Parte Ré: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte apelada, e, com a sistemática do Novo Código de Processo Civil, deixando de existir o duplo juízo de admissibilidade dos pressupostos recursais, não é mais incumbência do juízo a quo o recebimento e apreciação da admissibilidade das apelações interpostas pelas partes, devendo ser feito exclusivamente pelo órgão ad quem.
Logo, INTIMO a parte apelada, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, para, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto nos presentes autos.
Após isso, sendo dispensável a resposta que trata o artigo 1.009, § 2º, do Novo Diploma Processual Civil, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com as devidas cautelas de estilo.
Natal/RN, 18 de janeiro de 2024.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) - 
                                            
18/01/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 08:34
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 08:18
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 16:51
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 16:51
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 19:28
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2023 01:34
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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11/11/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0846118-35.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERIDIANO FIRMINO DE OLIVEIRA REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por VERIDIANO FIRMINO DE OLIVEIRA, contra a sentença que julgou improcedente a ação ora sob análise.
De início, cumpre observar que os Embargos Declaratórios consistem em um instrumento processual de natureza eminentemente recursal cuja finalidade é afastar obscuridades, suprir omissões ou eliminar contradições eventualmente existentes em qualquer decisão judicial, seja sentença, acórdão ou mesmo decisão interlocutória.
Os Embargos Aclaratórios estão disciplinados nos artigos 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil.
Com efeito, os embargos ora sob apreciação objetivam afastar suposta omissão existente na sentença de ID.
Num. 94217188, já que o pedido foi fundamentado no Art. 14 da Lei 12.414/11.
Da análise detida dos autos, vislumbro assistir razão ao embargante quando afirma que este Juízo não se manifestou especificamente quanto ao artigo 14 da Lei 12.414/11.
Assim, sem dar efeito modificativo à sentença proferida nos autos, deve ser acrescido, na fundamentação do julgado, o seguinte parágrafo: A tese sustentada pelo autor, no sentido de que o art. 2º, VI e art. 14, parágrafo único, da Lei nº 12.414/11, c/c o art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei nº 8.078/90 impediriam a manutenção do registro de débitos prescritos até mesmo em plataforma de renegociação de dívidas não merece prosperar, haja vista que o CDC determina que não seja FORNECIDA pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores, uma vez consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor.
FORNECER pressupõe que a informação acerca da dívida (registro, anotação, negativação, ou outro termo que se queira utilizar) está sendo disponibilizada a terceiro, o que não resta evidenciado no caso concreto, em que a consulta é disponibilizada exclusivamente ao próprio devedor, através de login e senha.
Sendo assim, não há qualquer incompatibilidade entre a plataforma LIMPA NOME, mantida pela SERASA, e as regras do art. 2º, VI, e art. 14, parágrafo único, da Lei nº 12.414/11, c/c o art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei nº 8.078/90.
FRENTE AO EXPOSTO, ACOLHO parcialmente os embargos opostos, pelos fatos e motivos ao norte declinados, para sanar a omissão apontada, e, em complementação à fundamentação da sentença, DETERMINO que passe a constar da mesma, o seguinte parágrafo: “A tese sustentada pelo autor, no sentido de que o art. 2º, VI e art. 14, parágrafo único, da Lei nº 12.414/11, c/c o art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei nº 8.078/90 impediriam a manutenção do registro de débitos prescritos até mesmo em plataforma de renegociação de dívidas não merece prosperar, haja vista que o CDC determina que não seja FORNECIDA pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores, uma vez consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor.
FORNECER pressupõe que a informação acerca da dívida (registro, anotação, negativação, ou outro termo que se queira utilizar) está sendo disponibilizada a terceiro, o que não resta evidenciado no caso concreto, em que a consulta é disponibilizada exclusivamente ao próprio devedor, através de login e senha.
Sendo assim, não há qualquer incompatibilidade entre a plataforma LIMPA NOME, mantida pela SERASA, e as regras do art. 2º, VI, e art. 14, parágrafo único, da Lei nº 12.414/11, c/c o art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei nº 8.078/90.” Mantenho inalterados os demais termos da sentença proferida no ID.
Num. 94217188.
Publique.
Intime-se.
Decorrido o prazo sem a interposição de qualquer recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte recorrida para no prazo e na forma da lei contrarrazoar (art. 1010 §1º CPC/2015).
Ato contínuo, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
08/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:55
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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12/07/2023 12:33
Conclusos para decisão
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18/04/2023 08:39
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 08:39
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 17/04/2023 23:59.
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31/03/2023 04:31
Publicado Intimação em 31/03/2023.
 - 
                                            
31/03/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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31/03/2023 04:26
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/03/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 01:09
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 02/03/2023 23:59.
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02/03/2023 02:37
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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02/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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24/02/2023 04:17
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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24/02/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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18/02/2023 00:44
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 17/02/2023 23:59.
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07/02/2023 15:28
Conclusos para decisão
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03/02/2023 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/01/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/01/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 11:52
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2023 10:37
Conclusos para julgamento
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20/12/2022 00:58
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 19/12/2022 23:59.
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05/12/2022 22:30
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
21/11/2022 07:20
Publicado Intimação em 18/11/2022.
 - 
                                            
21/11/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/11/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/11/2022 09:47
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
18/10/2022 14:07
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
22/07/2022 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
01/07/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
01/07/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/06/2022 17:16
Outras Decisões
 - 
                                            
24/06/2022 20:25
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/06/2022 20:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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