TJRN - 0800390-72.2023.8.20.5150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800390-72.2023.8.20.5150 Polo ativo TEREZINHA MORAES DA SILVA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE TARIFA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA.
ALEGADO DIREITO À INDENIZAÇÃO MORAL.
TESE VEROSSÍMIL.
CESTA B EXPRESS02 DEBITADA MENSALMENTE DE CONTA DE CONSUMIDORA IDOSA, NÃO ALFABETIZADA, HIPOSSUFICIENTE, CUJO BENEFÍCIO DO INSS É EXTREMAMENTE INEXPRESSIVO (R$ 871,48, EM ABRIL/23).
ANUÊNCIA COM A COBRANÇA DO ENCARGO NÃO COMPROVADA PELO RÉU.
ENCARGO DESCONTADO DESDE JANEIRO/18, COM DETERMINAÇÃO PRECÁRIA PELO JUÍZO DE ORIGEM E SUSPENSÃO DA COBRANÇA COMPROVADA SOMENTE EM 18.08.23.
PARTICULARIDADES QUE DEMONSTRAM O ABALO SUPORTADO PELA RECORRENTE.
DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE QUANTUM QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ARBITRAMENTO EM VALOR INFERIOR (R$ 4.000,00) AO VINDICADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM A FIXAÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS APENAS EM DESFAVOR DA FINANCEIRA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e dar parcial provimento à apelação cível, para condenar o Banco Bradesco S/A também ao pagamento de indenização moral à consumidora na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), além de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.087.832/SP, Relator: Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12.12.22, DJe de 14.12.22), nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Terezinha Moraes da Silva ajuizou ação declaratória de tarifa indevida c/c repetição de indébito, danos morais e pedido de tutela de urgência nº 0800390-72.2023.8.20.5150 contra o Bando Bradesco S/A.
Ao decidir a causa, o MM.
Juiz da Vara Única da Comarca de Portalegre/RN julgou-a parcialmente procedente para: “a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas à tarifa intitulada “CESTA B.
EXPRESSO2”; e b) DETERMINAR a restituição da quantia de R$ 837,60 (oitocentos e trinta e sete reais e sessenta centavos, corrigida pelo IPCA desde a data da cobrança e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Em consequência, CONFIRMO DECISÃO LIMINAR deferida no ID 100127750.” Além disso, reconheceu a sucumbência recíproca, condenando os litigantes ao pagamento pro rata das custas e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mas com exigência suspensa em relação à consumidora, beneficiária da justiça gratuita (Id 20905458, págs. 01/09).
Descontente, a autora interpôs apelação dizendo fazer jus à indenização moral no valor de R$ 10.000,00 (Id 20905461, págs. 01/08) Sem preparo diante da isenção legal deferida em favor da recorrente.
Em contrarrazões, o apelado refutou o argumento da parte adversa e disse esperar o desprovimento do recurso (Id 20905463, págs. 01/07).
O Dr.
Fernando Batista de Vasconcelos, 12º Procurador de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 21282532). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do inconformismo formulado por Terezinha Moraes da Silva.
O objetivo da apelação é apenas ver reconhecido o direito da recorrente à indenização moral, pleito não acolhido na sentença porque o julgador entendeu que “no caso posto nada foi demonstrado a respeito da afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”.
Discordo, todavia, do entendimento adotado na origem e digo o porquê.
A demanda em questão foi ajuizada pela recorrente em 11.05.23 com o objetivo de discutir a legalidade da cobrança de tarifa bancária sob a rubrica “cesta b express 02”, debitada em conta de sua titularidade, mas sem prova de que ela tenha sido solicitada/contratada, conforme inclusive reconhecido pelo juízo de origem.
Bom dizer, ainda, que o encargo foi exigido de consumidora idosa (hoje com 81 anos), não alfabetizada, aposentada, hipossuficiente e que recebe benefício previdenciário que não alcança R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais).
Outra particularidade a ser ressaltada é que, de acordo com as provas acostadas, os descontos iniciaram em janeiro/2018, perduraram, mês a mês, nos anos seguintes, e apesar do deferimento da medida liminar pelo juízo de origem, em maio/23, somente em agosto do mesmo ano a financeira veio aos autos para noticiar o cumprimento da obrigação (Id 20967981).
E mais: de acordo com o extrato de movimentação acostado pela autora ao Id 20905448, as cobranças debitadas chegaram, em alguns meses, a R$ 25,10 (pág. 18), R$ 24,15 (pág. 19) e R$ 27,91 (pág. 21), o que se revela expressivo em face da idade avançada da consumidora e dos seus parcos recursos.
Nesse contexto, fica evidente, a meu sentir, que a autora foi obrigada a pagar, mensalmente, valores decorrentes de produto bancário que não solicitou/contraiu e descontados diretamente de sua conta, atingindo, pois, seu irrisório benefício previdenciário e, consequentemente, sua própria subsistência.
Logo, diante de todas as nuances elencadas, evidente que suportou, sim, abalo moral, daí fazer jus à reparação extrapatrimonial.
Nesse pensar, trago precedentes dessa Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA SOB A RUBRICA “CESTA B.
EXPRESS”.
PARTE QUE PRETENDIA A ABERTURA DE CONTA SALÁRIO PARA O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO.
CONVERSÃO EM CONTA CORRENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO E DE MOVIMENTAÇÃO COMO CONTA CORRENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONDUTA ABUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CARACTERIZA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
DEVER DE INDENIZAR.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA VOLTADA À MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
MONTANTE FIXADO ABAIXO DOS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
APELO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível 0800956-59.2021.8.20.5160, Relator: Ricardo Tinoco de Goes – Juiz convocado, 1ª Câmara Cível, assinado em 21.12.22) EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA RELATIVOS À TARIFA NÃO CONTRATADA (CESTA B, EXPRESS 01).
CONTRATO NÃO APRESENTADO PELA RÉ.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO CONFORME PARÂMETRO ADOTADO PELA 2ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível 0800573-47.2022.8.20.5160, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, assinado em 11/11/2022) Resta, então, estabelecer o valor a título de dano moral e, para isso, mister defini-lo em patamar suficiente à reparação pelo dano sofrido e, ainda, em atenção ao caráter pedagógico, mas sem provocar o enriquecimento ilícito da parte indenizada.
Assim, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, arbitro a indenização, não no valor vindicado pela recorrente, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), mas sim em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por acreditar que esse parâmetro alcança a finalidade a que se destina (caráter punitivo-pedagógico ao agente provocador do dano, sem configurar enriquecimento ilícito da parte que o suportou).
Oportuno registrar que essa importância vem sendo adotada por essa Corte de Justiça em casos semelhantes (nesse sentido: AC 0803965-15.2021.8.20.5100, Relatora: Desª.
Lourdes de Azevedo, 2ª Câmara Cível, julgado em 28/07/2023, publicado em 29/07/2023; AC 0801297-93.2021.8.20.5125, Relatora: Desª.
Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, julgado em 21/07/2023, publicado em 24/07/2023 e AC 0817596-08.2021.8.20.5106, Des.
Virgílio Macêdo, 2ª Câmara Cível, julgado em 17/03/2023, publicado em 21/03/2023).
Pelos argumentos postos, sem parecer ministerial, dou provimento parcial à apelação cível para condenar o Banco Bradesco S/A também ao pagamento de indenização moral à consumidora na quantia arbitrada acima, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ[1]), além de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.087.832/SP, Relator: Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12.12.22, DJe de 14.12.22[2]).
Por fim, considerando que, com o provimento parcial do recurso, a autora obteve êxito em quase todos os seus pleitos, apenas não logrando êxito no valor que pretendia a título de reparação imaterial, determino que os encargos processuais (custas e honorários sucumbenciais) sejam arcados apenas pelo réu. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora [1] Súmula 362 do STJ.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. [2] CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. (...) JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
EVENTO DANOSO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 6.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial para incidência dos juros moratórios deve ser a data do evento danoso (Nesse sentido: AgInt no REsp 1.758.467/SP, Relator: Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/2/2020, DJe 12/3/2020) 7.
Agravo interno não provido.
Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800390-72.2023.8.20.5150, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de novembro de 2023. -
08/09/2023 14:40
Conclusos para decisão
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08/09/2023 13:10
Juntada de Petição de parecer
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05/09/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 15:12
Recebidos os autos
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15/08/2023 15:12
Conclusos para despacho
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15/08/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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