TJRN - 0800224-33.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 04:53
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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06/12/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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05/12/2024 11:00
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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05/12/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/11/2024 16:26
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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29/11/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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24/11/2024 07:32
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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24/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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09/08/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 10:38
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 05:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/06/2024 23:59.
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24/06/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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22/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800224-33.2023.8.20.5120 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JOSEFA FRANCISCA DE LIMA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a executada para informar os dados bancários para devolução do excedente, conforme determinado na decisão do ID 117011345, devendo, após a informação dos dados bancários a Secretaria expedir alvará do valor excedente Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 19 de junho de 2024.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/06/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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15/06/2024 03:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800224-33.2023.8.20.5120 Parte autora: JOSEFA FRANCISCA DE LIMA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença que figura como requerente JOSEFA FRANCISCA DE LIMA e como requerido BANCO BRADESCO S/A. .
Conforme documento em anexo a esta sentença, já foi expedido(s) o(s) alvará(s) referente(s) ao crédito depositado nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO A comprovação quanto ao cumprimento da obrigação pelo executado importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC, vejamos: Art 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. (...) Considerando que o(a) requerente anuiu com os valores depositados em juízo, tenho como satisfeita a obrigação do devedor, de modo que a tutela jurisdicional alcançou seu desiderato. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação objeto dos autos e, em consequência, EXTINGO a presente execução, nos termos no art. 924, II, CPC.
Outrossim, intime-se, novamente, a parte executada para informar os dados bancários para devolução do excedente, conforme determinado na decisão do ID 117011345, devendo, após a informação dos dados bancários a Secretaria expedir alvará do valor excedente Intimem-se as partes para tomarem ciência.
A Secretaria para cobrar eventuais custas existentes.
Publique-se.
Intime-se.
Ao final, arquive-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
27/05/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800224-33.2023.8.20.5120 Parte autora: JOSEFA FRANCISCA DE LIMA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença que figura como requerente JOSEFA FRANCISCA DE LIMA e como requerido BANCO BRADESCO S/A. .
Conforme documento em anexo a esta sentença, já foi expedido(s) o(s) alvará(s) referente(s) ao crédito depositado nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO A comprovação quanto ao cumprimento da obrigação pelo executado importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC, vejamos: Art 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. (...) Considerando que o(a) requerente anuiu com os valores depositados em juízo, tenho como satisfeita a obrigação do devedor, de modo que a tutela jurisdicional alcançou seu desiderato. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação objeto dos autos e, em consequência, EXTINGO a presente execução, nos termos no art. 924, II, CPC.
Outrossim, intime-se, novamente, a parte executada para informar os dados bancários para devolução do excedente, conforme determinado na decisão do ID 117011345, devendo, após a informação dos dados bancários a Secretaria expedir alvará do valor excedente Intimem-se as partes para tomarem ciência.
A Secretaria para cobrar eventuais custas existentes.
Publique-se.
Intime-se.
Ao final, arquive-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
21/05/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 18:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2024 11:49
Conclusos para despacho
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07/05/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 15:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 15:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Intimação
Alvarás feitos no siscondj, aguardando analise do gabinete.
Neste ato, para a parte requerida informar os dados bancários para devolução do excedente. -
25/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:18
Juntada de Certidão
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24/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 21:14
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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16/04/2024 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800224-33.2023.8.20.5120 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JOSEFA FRANCISCA DE LIMA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários da autora, bem como, do advogado a fim de de que seja expedido os alvarás, ainda, informar os valores a ser recebido por cada um.
Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 11 de abril de 2024.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
11/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 05:47
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 05:47
Decorrido prazo de JOSE ATHOS VALENTIM em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 05:47
Decorrido prazo de JOSE ATHOS VALENTIM em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 03:14
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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15/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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15/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800224-33.2023.8.20.5120 Parte autora: JOSEFA FRANCISCA DE LIMA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado JOSEFA FRANCISCA DE LIMA em face do BANCO BRADESCO S.A., em que a parte exequente pugna pelo pagamento da obrigação de pagar no valor de R$ 4.882,68 (dezoito mil e cento e setenta e seis reais e vinte e oito centavos).
Em Despacho ID nº 115220484, este juízo determinou a intimação da parte executada para cumprimento voluntário, sob pena de arcar com as penalidades da legislação vigente.
Intimada a se manifestar, a parte executada apresentou impugnação (ID nº 116500134), com garantia do juízo, sustentando, em síntese, excesso de execução do crédito executado.
Em seguida a parte exequente apresentou petição nos autos concordando com os valores informados pelo banco. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Iniciada a etapa de cumprimento pela parte exequente, o Banco Bradesco S/A apresentou impugnação ao pedido com fundamento no artigo 525, §6º do CPC, afirmando ocorrência de erro no cálculo da atualização por haver excesso de execução, apresentando valores que entende correto no montante de R$ 4261,54.
Cotejando o conjunto fático probatório dos autos, constata-se que os argumentos esposados pelo banco executado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, merecem guarida.
Explico.
De fato, a parte exequente apresentou juros de mora compostos, quando deveriam ser os juros de forma simples.
Ademais, deveria ter sido atualizado desconto por desconto, mas o autor somou todos eles e atualizou da data do primeiro entre eles.
Para além disso, a parte exequente apresentou petição (ID nº 116847080) nos autos informando expressamente que concorda com os valores, pugnando pelo regular processamento do feito.
Desse modo, ante o necessário acolhimento à impugnação apresentada, entendo pela homologação dos cálculos apontados pelo banco executado, devidamente atualizados.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 535, §3º do CPC, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, por consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo banco executado no evento ID nº 116500134, ou seja, o crédito exequendo no montante R$ 4.261,54, declarando excesso de execução a quantia de R$ 621,14.
Expeça-se alvará de liberação de valores em favor da parte Autora/Exequente e de seu causídico, de forma que o valor devido a cada um deverá ser creditado em contas bancárias próprias, observando-se os termos do Ofício Circular nº 40/2020–GP/TJRN.
Expeça-se alvará do valor excedente, se houver, em favor do executado.
Após a expedição do alvará competente, determino que a Secretaria Judiciária que junte aos autos comprovantes de transferência.
Em seguida, retornem-se concluso para SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
13/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:33
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/03/2024 08:07
Conclusos para despacho
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12/03/2024 10:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 10:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 21:21
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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07/03/2024 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800224-33.2023.8.20.5120 Parte autora: JOSEFA FRANCISCA DE LIMA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Cumprida a obrigação de fazer id. 114877128.
Tendo em vista o requerimento da parte vencedora, determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Na forma do art. 523 do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença efetuando o pagamento do valor descrito na planilha, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento); Faça constar na intimação acima que caso não haja o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresente, nos próprios autos, sua Impugnação, nos termos do art. 525 do CPC; Sendo apresentada impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, façam os autos conclusos para decisão.
Efetuado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará; Não sendo efetuado o pagamento, determino o bloqueio judicial do valor acima mencionado – através do SISBAJUD - acrescido de multa de 10% e dos honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Infrutífera a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar e indicar bens passíveis de penhora.
Frutífera a penhora, intime-se a Executada, através de seu advogado ou, caso não tenha, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art. 854, §§2º e 3º, CPC.
Caso haja manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras (via SISBAJUD) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Não havendo questões pendentes, expeça-se o necessário alvará.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
06/03/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/02/2024 13:57
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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19/02/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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19/02/2024 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 12:45
Conclusos para despacho
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16/02/2024 12:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2024 21:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/02/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 14:00
Conclusos para despacho
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08/02/2024 07:28
Recebidos os autos
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08/02/2024 07:28
Juntada de contrarrazões
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13/08/2023 01:52
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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13/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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03/08/2023 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/08/2023 18:13
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 20:04
Juntada de Certidão
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01/08/2023 17:35
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2023 17:07
Juntada de custas
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19/07/2023 15:21
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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19/07/2023 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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19/07/2023 14:46
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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19/07/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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19/07/2023 07:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/07/2023 23:59.
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13/07/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 13:15
Julgado procedente o pedido
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13/07/2023 10:24
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 02:06
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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24/06/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 09:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/06/2023 14:40
Conclusos para decisão
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16/06/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 12:14
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 10:35
Audiência conciliação realizada para 30/05/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
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30/05/2023 10:35
Audiência de conciliação antecipada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/05/2023 10:30, Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
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29/05/2023 15:53
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/05/2023 23:59.
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27/04/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 10:56
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 11:09
Audiência conciliação redesignada para 30/05/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
25/04/2023 10:24
Audiência conciliação designada para 16/05/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
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19/04/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:12
Decorrido prazo de JOSE ATHOS VALENTIM em 10/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 15:02
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 10:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2023 21:07
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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