TJRN - 0804565-27.2022.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0804565-27.2022.8.20.5124 EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: D.
M.
DE AQUINO - ME, DACIANO MEDEIROS DE AQUINO D E S P A C H O Considerando que não houve penhora exitosa nestes autos (id 118538272), indefiro o requerimento de Id 129264974 e determino a intimação da exequente para requerer o que entender cabível ao andamento do feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 40 da LEF).
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:44
Despacho
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20/05/2025 11:41
Conclusos para decisão
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07/05/2025 18:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:20
Decorrido prazo de D. M. DE AQUINO - ME em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:20
Decorrido prazo de DACIANO MEDEIROS DE AQUINO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de D. M. DE AQUINO - ME em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de DACIANO MEDEIROS DE AQUINO em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 04:03
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0804565-27.2022.8.20.5124 EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: D.
M.
DE AQUINO - ME, DACIANO MEDEIROS DE AQUINO D E C I S Ã O Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por DACIANO MEDEIROS DE AQUINO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Alegou a excipiente a ocorrência de prescrição intercorrente.
O ente estadual apresentou impugnação em ID 136673821. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade, destaco que esta pode ser apresentada quando a matéria for de ordem pública, cujo conhecimento deve ser de ofício pelo magistrado, ou seja, todas as matérias pertinentes a questões que podem conduzir à nulidade do julgado.
No presente caso, busca-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, matéria de ordem pública, portanto, não há que se falar em necessidade de dilação probatória ou não cabimento da via eleita.
Sobre o tema,o entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.340.553/RS, sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, é de que não encontrado o devedor ou não localizados os bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, na forma do art. 40 da Lei 6.830/1980. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) (REsp. 1.340.553/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2018). Em suma, o REsp nº 1.340.553/RS fixou cinco parâmetros para a aplicação da prescrição intercorrente, (i) que a definição do termo inicial da suspensão do artigo 40 LEF é inaugurado, automaticamente, com a intimação da Fazenda Pública sobre a primeira tentativa frustrada de localização do executado ou de bens; (ii) que o termo inicial da prescrição intercorrente flui, automaticamente, a partir do final da suspensão de um ano do artigo 40 da LEF; (iii) que a interrupção da prescrição intercorrente ocorrerá com a efetiva localização do devedor ou do patrimônio; (iv) que na alegação de nulidade pela fazenda pública, por ausência de intimação, tenha comprovação do prejuízo sofrido; (v) e por fim, que a decisão declaratória de prescrição intercorrente fundamente a presença do instituto nos autos executivos.
No caso dos autos, o processo sequer completou 5 (cinco) anos de trâmite, de modo que, por óbvio, não se pode dizer que a ação ficou paralisada por um quinquênio.
Assim sendo, não há o que se falar em prescrição.
Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Deixo de aplicar verba honorária, pois este Juízo, em consonância com a jurisprudência do STJ, entende que não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada (REsp.1.242.769/SP, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 5.5.2011).
Dando seguimento ao feito, intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer as providências que entender cabíveis para a satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão (art. 40 da LEF).
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:39
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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03/12/2024 08:40
Conclusos para decisão
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27/11/2024 09:00
Publicado Citação em 13/11/2023.
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27/11/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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25/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 13:32
Juntada de Certidão
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18/09/2024 16:28
Juntada de aviso de recebimento
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18/09/2024 16:28
Decorrido prazo de DACIANO MEDEIROS DE AQUINO em 05/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 16:28
Juntada de Certidão
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23/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:13
Outras Decisões
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20/05/2024 12:21
Conclusos para decisão
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29/04/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 08:06
Juntada de ato ordinatório
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08/04/2024 08:05
Juntada de Certidão
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01/03/2024 01:08
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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07/02/2024 09:07
Juntada de Certidão
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03/02/2024 02:08
Decorrido prazo de D. M. DE AQUINO - ME em 02/02/2024 23:59.
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10/11/2023 10:08
Juntada de Certidão
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10/11/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Telefone: (84) 36739365 - e-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O(a) Doutor(a) MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD, MM.
Juíz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele tiverem conhecimento, no prazo de 30 (trinta) dias, que tramita por este Juízo e Secretaria da Vara da Fazenda Pública, os termos e atos de uma Ação de Execução Fiscal nº 0804565-27.2022.8.20.5124, proposta por Estado do Rio Grande do Norte contra - D.
M.
DE AQUINO - ME. É o presente edital para CITAR o(s) executado(s), D.
M.
DE AQUINO - ME CNPJ: 10.***.***/0001-12 , na forma do art. 8.º, IV, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), a fim de pagar a dívida no valor de R$ 50.213,86, no prazo de 05 (cinco) dias, com juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa (CDA), juntamente com custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor total do débito, ou então, garantir a execução, pelo valor da dívida acrescido dos encargos anteriormente elencados, na forma do art 9.º da Lei n.º 6.830/1980.
Consoante prevê o art. 10 da Lei n.º 6.830/1980, não ocorrendo o pagamento previsto no art. 8.º, nem garantida a execução na forma do art. 9º, serão penhorados tantos bens de Vossa Senhoria quantos bastem para garantir a execução, excetuando-se da penhora apenas aqueles que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/ConsultaPublica/listView.seam, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Eu, CARLOS HENRIQUE SCANSETTE FERNANDES, Analista Judiciário, que o digitei.
PARNAMIRIM/RN, data registrada pelo sistema.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(íza) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 14:21
Juntada de Certidão
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26/05/2023 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2023 10:49
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2023 13:46
Juntada de Certidão
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24/02/2023 11:05
Juntada de Certidão
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13/12/2022 09:24
Juntada de Certidão
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27/09/2022 11:59
Juntada de Certidão
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26/07/2022 08:47
Expedição de Mandado.
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18/07/2022 10:19
Juntada de aviso de recebimento
-
25/05/2022 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 16:22
Outras Decisões
-
18/03/2022 22:52
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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