TJRN - 0800414-82.2021.8.20.5114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800414-82.2021.8.20.5114 Polo ativo NOVAPAX GOIANINHA EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): LEONARDO SALES XAVIER Polo passivo WASHINGTON ALBERDAN DA SILVA VIEIRA Advogado(s): TAMMY TORQUATO FONTES SOARES DE SOUSA, ANA WALLESKA FREITAS DE SOUSA, MARLON VITOR DA CRUZ, JULIA MARIA DE MELO SANTOS EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR INICIATIVA DO COMPRADOR.
INEXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO POR PARTE DO VENDEDOR.
DANO MORAL QUE FOI FUNDAMENTANDO TÃO SOMENTE NA TESE DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL, AUSENTES OUTRAS PROVAS QUE JUSTIFICASSEM O ABALO EMOCIONAL.
DANO NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõe a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, em conformidade com o voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por PAX URBANISMO LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama, que nos autos da Ação Ordinária nº 0800414-82.2021.8.20.5114, ajuizada por WASHINGTON ALBERDAN DA SILVA VIEIRA, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR abusivas a cláusula 13º do contrato promessa de compra e venda (id. 66755609); b) DETERMINAR a restituição das parcelas pagas (incluindo o valor pago a título de sinal), devidamente atualizadas, de acordo com IGPM/FGV, a partir dos respectivos pagamentos, e acrescida de juros de mora, no percentual de 1% a.m. (um por cento ao mês), desde a citação válida a partir do trânsito em julgado, com a retenção de 25% (vinte cinco por cento) sobre o valor total pago pelo contrato até a data da rescisão, deduzindo-se deste montante R$ 1.089,95 (hum mil, oitenta e nove reais, noventa e cinco centavos), correspondente a importância efetivamente já pago pela demanda.
A devolução deverá ocorrer em parcela única (Súmula 543, STJ). c) CONDENAR ainda o promovido ao pagamento, ao autor, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Sobre o valor da condenação por danos morais deverão incidir juros (1% a.m.) e atualização monetária pelo INPC a contar da prolação da sentença, conforme entendimento do STJ (REsp 903258)”.
No seu recurso (ID 20586765), o Apelante narra que “A parte apelada pretende nos presentes autos rescindir unilateralmente o contrato de promessa de compra e venda celebrado com a ora apelante e contra a rescisão contratual propriamente dita, nada tem a se opor uma vez que ninguém pode forçar a outra a ficar presa a um contrato contrário a sua vontade”.
Salienta que “não há nos autos qualquer fato imputado a ora apelante que pudesse vim a ensejar dano moral ao apelado”.
Informa que “A rescisão contratual buscada nos autos deste processo ocorre, exclusivamente, por mera liberalidade da parte autora/apelada”.
Destaca que “Nenhum ato ou fato atribuído a ora apelante resultou no rompimento do instrumento contratual objeto da lide”.
Ressalta que “por mera liberalidade do apelado/autor, este solicitou a rescisão do instrumento contratual travado com a ora apelante/demandada, sem que esta tenha dado qualquer motivo para tanto, nem mesmo descumprido qualquer cláusula contratual”.
Ao final, pede o provimento do recurso para que seja julgado improcedente o pedido de danos morais.
Embora intimado, o Apelado deixou de apresentar contrarrazões (ID 20586769).
O Ministério Público entendeu que não era caso de intervenção (ID 20710209). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, uma vez preenchidos os pressupostos.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir o cabimento da condenação do Apelante em danos morais.
No que compete à caracterização do dano de natureza moral, é cediço que em se tratando de prestação de serviço caracterizadora de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o que importa dizer que, restando evidenciado o dano e o nexo de causalidade, está configurada a obrigação de reparar, independente de culpa.
Na hipótese dos autos, verifico que o pleito indenizatório se apoia, tão somente, no fato de a construtora Apelante ter retido, indevidamente, valores pagos pelo Apelado, ausente inadimplemento por parte da empresa.
Destaco trecho da exordial: “Com a crise financeira e pandêmica, o demandante ficou sem condições de arcar com todas as suas despesas, razão pela qual, em 06 de novembro de 2020, entrou em contato com a demandada para solicitar o distrato”.
Nesse norte, concluo que os danos morais estão baseados tão somente na tese de abusividade contratual, o que, ao meu sentir, não evidencia, por si só, o dano moral, mesmo porque inexiste prova de que a conduta da Apelante provocou profundo abalo emocional.
Nesse sentido já decidiu esta Corte: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS E PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
POSSIBILIDADE DE RESCISÃO (RESOLUÇÃO) CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DA PROMITENTE COMPRADORA.
DIREITO DE RETENÇÃO DO VENDEDOR.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 10%.
POSSIBILIDADE DE RENEGOCIAÇÃO/REVENDA DO IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES.
CABIMENTO.
FIXAÇÃO EM ALUGUÉIS.
PERÍODO DE MORA.
TERMO FINAL.
DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DAS CHAVES AOS ADQUIRENTES.
COTAS CONDOMINIAIS VENCIDAS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DAS CHAVES DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE IMISSÃO NA POSSE POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO IMPOSTA À ADQUIRENTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ENSEJA COMPENSAÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRECEDENTE DO STJ.
REFORMA PARCIAL DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO (APELAÇÃO CÍVEL, 0856929-64.2016.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 10/08/2023) Portanto, o pedido de danos morais não procede, haja vista que o Apelado/Autor não se desincumbiu do seu ônus de prova (art. 373, I, CPC).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido de danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes, proporção de 50% para cada uma, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800414-82.2021.8.20.5114, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2023. -
02/08/2023 14:14
Conclusos para decisão
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02/08/2023 14:02
Juntada de Petição de parecer
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01/08/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 11:50
Recebidos os autos
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26/07/2023 11:50
Conclusos para despacho
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26/07/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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