TJRN - 0113580-22.2013.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0113580-22.2013.8.20.0001 Polo ativo MARCOS ANTONIO NUNES e outros Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA Polo passivo FRANCISCO VICENTE DO NASCIMENTO Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0113580-22.2013.8.20.0001 Embargante: Banco do Nordeste Brasil S/A Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza e Outros Embargado: Francisco Vicente do Nascimento Representante: Defensoria Pública/RN Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO DO POLO ATIVO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS AUTOS.
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
CONFIGURAÇÃO DE EQUÍVOCO EVIDENTE.
ARTIGO 1.022 DO CPC.
CORREÇÃO EX OFFICIO.
IMPORTÂNCIA DA EXATIDÃO PROCESSUAL.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SUBSTITUIÇÃO DO NOME DE MARCOS ANTONIO NUNES PELO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A NO POLO ATIVO.
PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA EFICIÊNCIA PROCESSUAL.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste Brasil S/A em face do acórdão de ID 22546456, assim ementado: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
HAVENDO PACTUAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO ACERCA DA TAXA DE JUROS MORATÓRIOS E DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NÃO É O CASO DE APLICAÇÃO DOS DITAMES DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS QUE PREVÊ, EXPRESSAMENTE, OS ENCARGOS FINANCEIROS INCIDENTES SOBRE O DÉBITO, MOTIVO PELO QUAL DESCABE A APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA.
DÉBITO A SER EXECUTADO QUE DEVE SER ACRESCIDO DOS ENCARGOS PREVISTOS NO CONTRATO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
RECURSO PROVIDO.
No seu recurso (ID 23100323), o Embargante alega, em suma, a “ocorrência de erro material, uma vez que no polo ativo consta o nome de MARCOS ANTONIO NUNES, ao invés de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., fazendo-se necessária a correção”, pugnando, ao final, pelo acolhimento do recurso.
Embora intimada, a parte Embargada deixou de apresentar contrarrazões (ID 24688097). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Diante da análise dos autos e considerando o teor dos embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, verifica-se a alegação de erro material no acórdão prolatado, especificamente no tocante à identificação do polo ativo da demanda, onde consta equivocadamente o nome de Marcos Antônio Nunes, ao invés do Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Em sede de embargos de declaração, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é cabível a sua interposição para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
A situação apresentada nos embargos configura claramente um erro material, passível de correção ex officio, que não demanda aprofundada análise probatória ou reconsideração do mérito da decisão.
O erro material, no contexto jurídico, refere-se a equívocos evidentes que não guardam relação direta com a apreciação das questões de fato ou de direito, sendo de natureza meramente formal.
A correta identificação das partes é essencial para a higidez processual, pois resguarda o devido processo legal e garante que os atos processuais sejam endereçados e imputados aos sujeitos adequados.
Eventual manutenção do equívoco no polo ativo da demanda compromete a clareza e a precisão dos atos processuais subsequentes, além de potencialmente induzir a erro outros órgãos judiciais ou administrativos que venham a tomar conhecimento do acórdão.
Ademais, tal erro pode prejudicar a parte que, de fato, deveria constar no polo ativo, comprometendo a eficiência da tutela jurisdicional.
Ressalta-se que a correção do erro material é medida que se impõe de forma objetiva e célere, preservando a integridade do pronunciamento judicial e evitando futuros embaraços processuais.
Desta feita, a omissão da parte embargada em apresentar contrarrazões aos embargos de declaração não impede o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que a correção de erro material independe de provocação específica da parte adversa, constituindo dever do Judiciário zelar pela exatidão dos seus atos.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, determinando-se a correção do erro material apontado, para que no polo ativo da demanda conste o nome correto do Embargante, Banco do Nordeste do Brasil S/A, em substituição ao nome de Marcos Antônio Nunes. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0113580-22.2013.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de junho de 2024. -
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0113580-22.2013.8.20.0001 EMBARGADO: FRANCISCO VICENTE DO NASCIMENTO REPRESENTANTE:DEFENSORIA PÚBLICA/RN EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADOS: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE MARTINEZ, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0113580-22.2013.8.20.0001 Polo ativo MARCOS ANTONIO NUNES Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA Polo passivo FRANCISCO VICENTE DO NASCIMENTO Advogado(s): EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
HAVENDO PACTUAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO ACERCA DA TAXA DE JUROS MORATÓRIOS E DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NÃO É O CASO DE APLICAÇÃO DOS DITAMES DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS QUE PREVÊ, EXPRESSAMENTE, OS ENCARGOS FINANCEIROS INCIDENTES SOBRE O DÉBITO, MOTIVO PELO QUAL DESCABE A APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA.
DÉBITO A SER EXECUTADO QUE DEVE SER ACRESCIDO DOS ENCARGOS PREVISTOS NO CONTRATO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõe a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, em conformidade com o voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Monitória nº 0113580-22.2013.8.20.0001, ajuizada em desfavor de FRANCISCO VICENTE DO NASCIMENTO, julgou procedente a pretensão autoral, condenando o réu ao pagamento do valor de R$ 15.987,00.
Foram rejeitados os embargos de declaração opostos pelo autor (ID 19923578).
No seu recurso (ID 19923583), o Apelante narra que “a sentença não descreve a total realidade dos fatos, haja vista que, os critérios determinados de atualização da dívida estão equivocados, pois divergem do que foi pactuado no contrato, incidindo encargos financeiros que, data vênia, ao contrário do que foi estabelecido pela sentença, devem ser calculados com base nos encargos contratuais, observando o pacta sunt servanda que representa o princípio da força obrigatória do contratos nas relações privadas”.
Salienta que “o decisum equivocou-se no modo de atualização definido (acrescida de correção monetária pelo INPC, além de juros de mora de 1% ao mês contados do vencimento da obrigação), diferente dos termos pactuados (constante na exordial e no contrato), com os encargos originalmente pactuados”.
Ao final, pede o provimento do recurso para que, reformando-se a sentença, seja determinada “a aplicação da atualização monetária com os encargos originalmente pactuados no contrato”.
Nas contrarrazões (ID 19923588), a parte Apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
O Ministério Público entendeu que não era caso de intervenção (ID 19981919). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, uma vez preenchidos os pressupostos.
No caso em exame, pretende o Apelante a reforma da sentença, para que sejam aplicados os encargos previstos no contrato e não os elencados pelo Juízo de origem.
Entendo que o recurso merece provimento.
Isso porque o STJ já decidiu que “Havendo pactuação expressa no contrato acerca da taxa de juros moratórios e do índice de correção monetária, não é o caso de aplicação dos ditames do art. 406 do Código Civil” (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.802.803/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
Examinando os autos, verifico que o contrato aparelha a monitória prevê os encargos financeiros incidentes sobre o débito, conforme ID 19923090, pág. 10.
Em contrapartida, o Juízo sentenciante determinou que o Apelante/Autor atualizasse “o valor da dívida, que deverá ser acrescida de correção monetária pelo INPC, além de juros de mora de 1% ao mês contados do vencimento da obrigação”, contrariando, assim, a previsão contratual.
Portanto, entendo que a sentença deve ser reformada parcialmente, apenas para que o valor a ser executado seja acrescido dos encargos previstos no contrato.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para que o débito a ser executado seja acrescido dos encargos previstos no contrato. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0113580-22.2013.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2023. -
03/08/2023 14:07
Conclusos para decisão
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03/08/2023 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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03/08/2023 13:55
Declarada suspeição por Desembargador Expedito Ferreira de Souza
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18/06/2023 17:07
Conclusos para decisão
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16/06/2023 12:34
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 14:03
Recebidos os autos
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12/06/2023 14:03
Conclusos para despacho
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12/06/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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