TJRN - 0860404-23.2019.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 13:52
Juntada de Petição de procuração
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03/05/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 09:34
Juntada de ato ordinatório
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18/04/2024 07:57
Recebidos os autos
-
18/04/2024 07:57
Juntada de decisão
-
14/12/2023 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/12/2023 16:14
Juntada de Ofício
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12/11/2023 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2023 22:03
Juntada de devolução de mandado
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29/08/2023 15:30
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 15:12
Juntada de aviso de recebimento
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29/08/2023 15:12
Juntada de citação
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12/07/2023 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 14:34
Juntada de Petição de recurso de apelação
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24/06/2023 02:04
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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24/06/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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22/06/2023 13:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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21/06/2023 09:38
Juntada de custas
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0860404-23.2019.8.20.5001 AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: JOSE EDUARDO DE MEDEIROS Grupo de Apoios às Metas do CNJ SENTENÇA Vistos, etc.
Examino os embargos declaratórios interposto pela parte autora no Id. 84435984.
A parte ré/embargada não se manifestou acerca dos aludidos embargos (Id. 94521746). É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material.
Não se prestam tal recurso ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno.
Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento, o que não é o caso dos autos, vez que, repita-se, não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser corrigido.
Alega a embargante, em suma, ter este juízo sido contraditório ao fixar os termos iniciais para a contagem de juros e correção monetária a partir da citação, ao invés da data do vencimento de cada fatura.
Salvo melhor juízo, não merece acolhida a pretensão da embargante.
Compulsando os autos, verifico ter a sentença outrora prolatada restado clarividente em enfrentar e fundamentar todas as teses constantes nos autos.
Assim, tais questionamentos não revelam situações de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de entendimento diverso do pretendido pela recorrente, não sendo, portanto, matéria de embargos de declaração.
Dessa forma, entendo configurado que, o mero inconformismo da Embargante não enseja a oposição deste recurso.
Nesse prima, trago à colação o seguinte aresto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. (TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS.
LEI 8.981/95 E LEI 9.065/95.
ACÓRDÃO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA).
Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 628.474/SP – STJ, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, unânime, DJ de 16/05/2005, p. 243). [DESTAQUEI] Ademais, cumpre ressaltar que os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO RELEVANTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPCP.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MANTIDA. [...] II - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Conforme entendimento pacífico desta Corte “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”.
III - A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). [...] VI - Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no AREsp 1849957/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021) Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Portanto, não é possível acolher a pretensão de reforma da decisão sob vergasta.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, conheço e REJEITO os embargos de declaração, mantendo o decisum atacado pelos seus próprios fundamentos.
P.R.I.
Natal/RN, 17 de junho de 2023.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
20/06/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 11:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/02/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 02:59
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DE MEDEIROS em 27/01/2023 23:59.
-
11/01/2023 14:56
Juntada de aviso de recebimento
-
11/01/2023 14:55
Juntada de aviso de recebimento
-
16/11/2022 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2022 08:23
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DE MEDEIROS em 28/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 04:52
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 18/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 04:52
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 18/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 17:58
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 17:56
Juntada de aviso de recebimento
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27/06/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 14:51
Julgado procedente o pedido
-
03/11/2021 11:36
Conclusos para julgamento
-
03/11/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 01:06
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DE MEDEIROS em 28/10/2021 23:59.
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05/10/2021 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2021 14:15
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2021 13:23
Expedição de Mandado.
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17/09/2021 12:26
Juntada de Certidão
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17/09/2021 00:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2021 00:29
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2021 10:39
Expedição de Mandado.
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26/07/2021 09:53
Juntada de Certidão
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13/05/2021 14:31
Expedição de Certidão.
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29/10/2020 14:42
Juntada de Petição de petição
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21/06/2020 10:28
Decorrido prazo de JOAO PAULO GOMES PAIVA DE SOUSA em 25/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 01:56
Juntada de Petição de petição
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22/05/2020 20:24
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 15:16
Outras Decisões
-
04/03/2020 15:44
Conclusos para decisão
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03/03/2020 22:54
Decorrido prazo de JOAO PAULO GOMES PAIVA DE SOUSA em 13/02/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 15:50
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2020 14:51
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2020 15:44
Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2019 17:33
Conclusos para despacho
-
19/12/2019 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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