TJRN - 0863977-30.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 23:28
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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06/12/2024 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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06/12/2024 02:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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25/11/2024 16:07
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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25/11/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/06/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 09:38
Juntada de Certidão
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05/06/2024 13:30
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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28/05/2024 11:07
Decorrido prazo de REJANE SILVA DE FRANCA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 11:07
Decorrido prazo de REJANE SILVA DE FRANCA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 11:07
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 11:07
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 27/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:43
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 23/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0863977-30.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REJANE SILVA DE FRANCA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por REJANE SILVA DE FRANCA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, todos qualificados.
Afirma a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, face a um suposto débito contraído junto ao réu, no valor de R$ 1.996,03.
Afirma desconhecer a origem dessa dívida, e enfatiza não possui nenhuma pendência financeira com o réu.
Diante disso, reclama tutela antecipatória voltada a compelir o réu a retirar seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa.
No mérito, requer seja declarada a inexistência do débito registrado; e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Requer Justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
A decisão inicial indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Na oportunidade, concedeu o benefício da justiça gratuita e deferiu a inversão do ônus da prova.
Citada, a demandada apresentou defesa tempestiva, alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir e impugnou o benefício da justiça gratuita.
No mérito, rebateu argumentos autorais e pugnou pela improcedência da ação.
Réplica apresentada.
Era o que importava ser relatado.
Decido.
Na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente o feito por considerar que a matéria sob exame é unicamente de direito e dispensa a produção de provas em audiência.
Trata-se de Ação de Indenização em que a parte autora almeja a desconstituição de dívida e indenização pelos danos morais suportados.
Em sua peça de defesa, o réu sustentou a ausência de interesse de agir da autora, sob o argumento de que a demandante não demonstrou ter tentado solucionar o litígio administrativamente, antes de propor a presente ação, de modo que não restaria configurada a ocorrência de pretensão resistida.
De início, impende destacar que, em caso de ação declaratória de inexistência de dívida e/ou indenizatória fundada em suposta falha na prestação de serviço, não se exige a prévia utilização da via administrativa.
Ademais, sabe-se que, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/88, autoriza àqueles que se sentirem lesados em seus direitos a buscarem a solução do conflito diretamente junto ao Poder Judiciário.
Portanto, rejeito a preliminar em apreço.
O demandado apresentou impugnação à gratuidade, alegando que a parte autora não faz jus ao benefício legal.
Contudo, cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC).
Desse modo, verifico que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção.
Além disso, o patrocínio da parte por advogado particular não impede a concessão da gratuidade (art. 99, § 4º, do CPC).
Rejeito, assim a impugnação apresentada.
A autora afirma encontrar-se indevidamente inscrita nos serviços de restrição ao crédito, sem que tenha dado causa a tal ocorrência.
Registra que a inscrição foi promovida pela parte ré sem que os litigantes jamais tenham mantido qualquer relação jurídica.
Por sua vez, a requerida afirma que a presente dívida decorre de contratos de cartão de crédito -, contratados pela autora junto ao BANCO LOSANGO S.A, cujos créditos foram cedidos à FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
Aduz que, a partir da cessão ora sob comento, passou a ser a real detentora dos créditos respectivos, podendo assim, exercer seu papel de credora, na forma estabelecida pelo art. 286 do Código Civil.
Registra não haver cometido nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade civil, vez que apenas agiu no exercício regular de um direito seu, não havendo, pois, que se falar em conduta ilícita apta a ensejar a indenização ora pleiteada.
No caso em apreciação, verifica-se que a pretensão indenizatória encontra suporte no permissivo elencado nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil Brasileiro.
Ademais, impende destacar que o caso em estudo comporta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto é de consumo a relação havida entre as partes, estando autorizada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, face à verossimilhança das alegações inaugurais.
Destarte, para que surja o dever de reparação, em regra, deve ser comprovada a prática de ato ilícito (ação ou omissão), a ocorrência do dano, e verificado o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o evento danoso, sendo dispensada a demonstração do elemento culpa, porquanto trata-se de responsabilidade de civil objetiva, consoante assinalado no artigo 14, do CDC.
Com efeito.
Da análise detida dos autos, verifica-se que a empresa requerida verdadeiramente adquiriu, por cessão, os créditos originariamente pertencentes ao BANCO LOSANGO S.A, dentre os quais se encontravam aqueles registrados em nome da autora.
Desta feita, sobressai que a cessão de créditos mencionada resta materialmente demonstrada nos autos.
Por outro lado, os autos também apontam a efetiva existência de relação jurídica havida entre a autora (contratante) e o Banco Losango S/A (Id. 111779487), traduzida pelos, em que consta que a autora pactuou contrato de cartão de crédito, cumulando dívida não quitada, esta que, posteriormente, fora cedida à demandada.
A despeito de todo o exposto, é fato que a promovida (cessionária) não logrou comprovar haver comunicado a autora sobre a cessão havida em seu favor.
Todavia, inobstante tal falta, sobreleva mencionar que o entendimento pacificado no STJ e no Egrégio TJRN é no sentido de que a ausência de notificação sobre a cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco impede o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito.
Senão vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DE CONTRATO CELEBRADO ENTRE A AUTORA E TERCEIRO.
AQUISIÇÃO DOS DIREITOS DO CRÉDITO PELA EMPRESA RÉ.
CESSÃO DE CRÉDITO.
DÍVIDA EXISTENTE.
INADIMPLÊNCIA.
FATO INCONTROVERSO.
INSURGÊNCIA QUE SE LIMITA À FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ACERCA DA CESSÃO DE CRÉDITO.
FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO ISENTA O DEVEDOR DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NEM CONSTITUI ÓBICE AO CESSIONÁRIO EM PROMOVER OS ATOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO SEU DIREITO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
LEGITIMIDADE.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - Apelação Cível n° 2014.024211 - Relator: Desª.
Judite Nunes - Julgamento: 09/05/2017 - Órgão Julgador: 2ª Câmara).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DANO MORAL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
EFEITOS.
ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. 1.
Consoante entendimento pacificado no âmbito da eg.
Segunda Seção, a ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito. 2.
Nos moldes da Súmula 168/STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp 1482670/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 24/09/2015).
Dito isso, verifica-se que a cessão ora sob comento afigura-se legítima independentemente de ter havido, ou não, a notificação do devedor.
Nesse norte, considerando a efetiva contratação entre a autora e a empresa cedente; considerando que, através da cessão de crédito documentada, a demandada assumiu a condição de credora da autora; e, na ausência de prova concreta acerca do adimplemento autoral, entendo que, ao negativar a postulante, a requerida agiu no exercício regular de um direito seu, não havendo que se falar em ato ilícito quanto a tal aspecto.
Com ser assim, entendo que a improcedência da ação é medida que se impõe.
PELO EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, rejeitando o pedido autoral, extingo o feito com apreciação do mérito e julgo improcedente a pretensão deduzida na vestibular.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que, em consideração ao tempo da demanda, à dedicação do causídico e à simplicidade do feito, fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade dessas verbas nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ante o benefício da justiça gratuita concedida na decisão inicial e ratificada nesta sentença.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:01
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2024 12:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 10:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 20/03/2024 23:59.
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12/03/2024 22:30
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/03/2024 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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12/03/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 11:38
Juntada de diligência
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07/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 17:34
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 06:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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24/01/2024 07:49
Conclusos para decisão
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23/01/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0863977-30.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 16 de janeiro de 2024} JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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02/12/2023 05:13
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 12:05
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0863977-30.2023.8.20.5001 AUTOR: REJANE SILVA DE FRANCA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por REJANE SILVA DE FRANCA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, todos qualificados.
Aduz haver sido surpreendido com inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, face a um suposto débito contraído junto ao réu, no valor de R$ 1.996,03.
Afirma desconhecer a origem dessa dívida, e enfatiza não possui nenhuma pendência financeira com o réu.
Diante disso, reclama tutela antecipatória voltada a compelir o réu a retirar seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa.
No mérito, requer seja declarada a inexistência do débito registrado; e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Requer Justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Inicial acompanhada de vários documentos. É o relatório.
Decido.
De plano, DEFIRO a gratuidade de Justiça reclamada pela autora, eis que não vislumbro nos autos fatos ou documentos capazes de infirmar a presunção de necessidade estatuída no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Do mesmo modo, DEFIRO a inversão do ônus da prova almejada, eis que nítida a relação de consumo subjacente à demanda, assim como a hipossuficiência técnica da autora em relação à ré, o que faço com respaldo na exegese entabulada no art. 6°, VIII, do CDC.
Inicialmente, cumpre destacar que, o Código de Processo Civil prevê que as tutelas de urgência devem pautar-se, fundamentalmente, na probabilidade do direito autoral e no risco de dano ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Nesse sentido, tem-se que o artigo 300, do diploma processual, funda-se num juízo de probabilidade com tendência de apontar um juízo de verdade, não sendo mais suficiente apenas o juízo de verossimilhança da alegação.
Sendo assim, nos casos em que estiverem caracterizados os dois requisitos (perigo da demora e probabilidade do direito autoral), impõe-se a concessão da medida antecipatória, fundada em cognição sumária, exigindo-se, contudo, a presença de fundamentação suficiente a demonstrar a necessidade da tutela de urgência pretendida.
No caso concreto, em respeito às exigências do artigo 300, do CPC, não enxergo configurada a probabilidade do direito autoral, notadamente porque a parte autora possui outras negativações em seu nome, além daquela imposta pela parte ré (ID. 110191072).
Por essa razão, denota-se que a baixa da inscrição lançada pelo réu não será suficiente a restabelecer o crédito da parte ativa, visto que seu nome permanecerá inscrito nos cadastros restritivos em razão de inadimplência diversa da discutida na presente liça, o que, por si só, já afasta tanto a probabilidade do direito autoral, quanto o alegado risco de dano ao resultado útil do processo.
Outrossim, ainda que assim não fosse, verifico que a inscrição insurgida é datada no ano de 2018, ou seja, há quase 5 anos, o que faz presumir a inexistência da urgência alegada pela parte autora.
Por tais razões, INDEFIRO, neste momento processual, a tutela de urgência pleiteada.
No mais, verifico haver pedido expresso da parte autora pela não realização da audiência de conciliação imposta pelo art. 334 do CPC.
Cite-se/intime-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, caso concorde com a dispensa da audiência de conciliação ou enxergando a possibilidade de compor o litígio em audiência, que manifeste seu interesse pela realização da mesma, no prazo de 15 dias, entretanto, sem obrigação de contestar, haja vista que essa oportunidade restará entregue para exercício nos 15 dias que seguirem à audiência conciliatória, se as partes não transigirem.
Apresentada proposta de acordo, voltem os autos conclusos para apreciação.
Uma vez silente o réu sobre a audiência imposta pelo artigo 334 do CPC, remetam-se os autos em conclusão.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Decorrido o prazo para réplica, ficam as partes desde já intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), independentemente de nova intimação.
Cumpridas essas diligências iniciais, voltem os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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