TJRN - 0817498-52.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/05/2025 17:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2025 10:36 Publicado Intimação em 12/05/2025. 
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                                            12/05/2025 10:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 
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                                            09/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
 
 Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0817498-52.2023.8.20.5106 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
 
 EXECUTADO: FRANCICLEIDE BATISTA DE ARAUJO DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Trata-se de Execução de Título Extrajudicial pelo BANCO BRADESCO S/A. em face de FRANCICLEIDE BATISTA DE ARAUJO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que, desde o início do curso da ação até o presente momento mostraram-se infrutíferas todas as tentativas de localização da parte executada ou de bens passíveis de penhora, havendo, portanto, autorização legal para suspensão da execução, conforme dispõe o art. 921 do CPC, in verbis: " Art. 921.
 
 Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.” Em sendo assim, nos termos do artigo supramencionado, suspendo o curso da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano.
 
 Decorrido o aludido prazo, sem a localização da parte executada ou de bens penhoráveis, arquivem-se os autos, observados os comandos pertinentes à espécie no Sistema, começando a correr o prazo para prescrição intercorrente.
 
 Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Caso nada requeira, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
 
 Caicó/RN, 23 de abril de 2025.
 
 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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                                            08/05/2025 12:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2025 10:55 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
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                                            23/04/2025 10:38 Conclusos para decisão 
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                                            16/04/2025 01:21 Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 15/04/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 01:14 Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 15/04/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 00:09 Expedição de Certidão. 
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                                            16/04/2025 00:09 Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 15/04/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 00:09 Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 15/04/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 03:48 Publicado Intimação em 01/04/2025. 
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                                            01/04/2025 03:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 
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                                            01/04/2025 01:36 Publicado Intimação em 01/04/2025. 
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                                            01/04/2025 01:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 
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                                            31/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
 
 Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0817498-52.2023.8.20.5106 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
 
 EXECUTADO: FRANCICLEIDE BATISTA DE ARAUJO DESPACHO Diante da diligência negativa, intime-se o Banco exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão.
 
 Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
 
 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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                                            28/03/2025 13:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2025 13:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 17:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/03/2025 13:12 Conclusos para despacho 
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                                            24/03/2025 13:12 Juntada de documento de comprovação 
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                                            27/01/2025 10:14 Juntada de documento de comprovação 
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                                            27/11/2024 16:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2024 16:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/11/2024 14:19 Conclusos para despacho 
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                                            14/10/2024 17:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/09/2024 11:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2024 22:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/09/2024 12:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/09/2024 14:19 Conclusos para despacho 
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                                            13/09/2024 14:19 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/09/2024. 
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                                            10/09/2024 11:19 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/09/2024 23:59. 
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                                            10/09/2024 10:48 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/09/2024 23:59. 
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                                            05/09/2024 17:54 Publicado Intimação em 04/09/2024. 
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                                            05/09/2024 17:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 
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                                            03/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0817498-52.2023.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: BANCO BRADESCO S/A.
 
 Polo Passivo: FRANCICLEIDE BATISTA DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o mandado de penhora foi devolvido sem que o oficial de justiça tenha encontrado bens arrestáveis/penhoráveis, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar a respeito no prazo de 5 dias.
 
 CAICÓ, 2 de setembro de 2024.
 
 ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            02/09/2024 09:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2024 14:26 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            01/09/2024 14:26 Juntada de diligência 
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                                            19/08/2024 11:41 Expedição de Mandado. 
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                                            09/08/2024 11:42 Decorrido prazo de Executado em 13/05/2024. 
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                                            14/05/2024 01:29 Decorrido prazo de FRANCICLEIDE BATISTA DE ARAUJO em 13/05/2024 23:59. 
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                                            14/05/2024 01:05 Decorrido prazo de FRANCICLEIDE BATISTA DE ARAUJO em 13/05/2024 23:59. 
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                                            22/04/2024 14:36 Juntada de Certidão 
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                                            21/04/2024 21:42 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            21/04/2024 21:42 Juntada de diligência 
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                                            12/04/2024 11:11 Expedição de Mandado. 
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                                            15/01/2024 17:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/01/2024 14:26 Conclusos para decisão 
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                                            15/01/2024 14:26 Juntada de Certidão 
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                                            02/12/2023 05:13 Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 01/12/2023 23:59. 
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                                            23/11/2023 18:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/11/2023 09:14 Publicado Intimação em 10/11/2023. 
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                                            10/11/2023 09:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 
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                                            10/11/2023 09:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 
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                                            10/11/2023 09:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 
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                                            09/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
 
 Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0817498-52.2023.8.20.5106 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
 
 EXECUTADO: FRANCICLEIDE BATISTA DE ARAUJO DESPACHO Considerando a ausência de comprovante de pagamento das custas, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento do feito na distribuição (art. 290, CPC).
 
 Havendo o recolhimento das custas processuais, retornem os autos conclusos para decisão.
 
 Caso contrário, autos conclusos para sentença de extinção.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Diligências e expedientes necessários.
 
 Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
 
 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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                                            08/11/2023 15:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2023 14:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/08/2023 09:23 Conclusos para decisão 
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                                            29/08/2023 08:14 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            23/08/2023 11:26 Declarada incompetência 
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                                            21/08/2023 11:43 Juntada de custas 
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                                            21/08/2023 11:40 Conclusos para decisão 
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                                            21/08/2023 11:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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