TJRN - 0100276-07.2016.8.20.0144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100276-07.2016.8.20.0144 Polo ativo MPRN - 02ª Promotoria Monte Alegre Advogado(s): Polo passivo REGIANE RIBEIRO GOMES LIMA e outros Advogado(s): CELSO MEIRELES NETO, JOAO MANOEL SOUZA E SILVA, DIEGO FERNANDES DE MENEZES, OBERLEIDE SOARES DE CARVALHO, RASHID DE GOIS PIRESS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FRAUDE EM CONCURSO PÚBLICO.
SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE PARA A ANULAÇÃO DAS NOMEAÇÕES E POSSES REALIZADAS DE FORMA IRREGULAR.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DECADÊNCIA E TEORIA DO FATO CONSUMADO.
INOCORRÊNCIA.
ATOS ADMINISTRATIVOS EIVADOS DE VÍCIO INSANÁVEL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR UMA DAS DEMANDADAS E CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível apresentada por REGIANE RIBEIRO GOMES DE LIMA, e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE e REGIANE RIBEIRO GOMES DE LIMA em face da sentença de ID proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN, nos autos da ação civil pública, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, declarando nulos os atos de nomeação e posse de Regiane Ribeiro Gomes e João Marques de Sena, bem como julgou improcedente o feito em relação aos demandados Kardiene Cristina da Silva, Terezinha Enéias de Lima e Jadson Ferreira de Carvalho.
Em suas razões recursais (ID 20739604), o Ministério Público interpôs apelação cível, onde em suas razões alega, em síntese, que com relação ao réu Jadson Ferreira de Carvalho, vez que: “(…) em virtude da má-fé demonstrada pelo candidato aprovado, que se apossou do cargo mesmo tendo ciência de que a pontuação obtida no certame não era condizente com a real quantidade de acertos obtidos no momento da prova, devendo esse ser condenado, restando declarado nulos os atos de nomeação de posse do servidor e, por conseguinte, a extinção do vínculo entre o demandado e o Município de Brejinho/RN (…)”.
Por outro lado, a demandada Regiane Ribeiro Gomes, insatisfeita com a decisão, interpôs apelação cível de ID 20739604, onde invoca a teoria do fato consumado, alegando ainda que os autos não demonstram a sua participação no suposto ilícito, ou que tenha de alguma forma, corroborado com a tese de que concorreu para a suposta fraude alegada na exordial.
Aduziu ainda que realizou a prova de boa-fé, devendo ser levado em consideração a segurança jurídica e a teoria da continuidade do Serviço Público, requerendo ao final a modificação da sentença de mérito.
Regularmente intimado, o Ministério Público apresentou contrarrazões de ID 20739871.
O demandado JADSON FERREIRA DE CARVALHO apresentou contrarrazões em ID 20739873.
Instada a se manifestar, a 17ª Procuradoria de Justiça opinou em ID 21039837, pelo conhecimento e provimento da apelação cível interposta pelo Ministério Público e conhecimento e desprovimento da apelação cível interposta por REGIANE RIBEIRO GOMES DE LIMA. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos.
Cinge-se a discussão ora trazida à Corte, em aferir o acerto da decisão singular que declarou a nulidade dos atos de nomeação e posse dos candidatos Regiane Ribeiro Gomes e João Marques de Sena, bem como julgou improcedente o feito em relação aos demandados Kardiene Cristina da Silva, Terezinha Enéias de Lima e Jadson Ferreira de Carvalho.
Pois bem.
No caso em tela, analisando as razões recursais trazidas à baila pela recorrente REGIANE RIBEIRO GOMES DE LIMA, entendo que as provas carreadas aos autos, e os fundamentos apresentados, não são suficientes para a modificação da sentença.
Entretanto, em que pese o fundamento jurídico adotado pelo Juízo singular em seu decisum, entendo, data venia, que deve ser reformada, em parte, a sentença ora vergastada, em especial quanto à procedência do pedido para se declarar nula a nomeação e posse do candidato Jadson Ferreira de Carvalho.
Explico.
De início, impende registrar que, sobre a tese recursal de decadência suscitada pela apelante/demandada, me filio ao fundamento registrado pelo Ministério Público no ID 20739604, já que “no caso dos presentes autos, a conduta supostamente praticada gera nulidade de pleno direito dos atos atacados, não estando sujeita, portanto, a anulação a prazo prescricional, eis que o vício não se convalida pelo decurso do tempo.” Da mesma forma, não há o que se falar em Teoria do Fato Consumado, pois o cargo público municipal foi assumido pela recorrente/demandada de forma manifestamente ilegal, além de que dita teoria é “de aplicação excepcional, e deve ser adotada com cuidado e moderação, para que não sirva de mecanismo para premiar quem age de forma manifestamente ilegal, pelo só fato da demora na investigação e julgamento definitivo da causa.” (ID 20739604).
Dito isso, quanto à possível prescrição pelo tempo decorrido desde a nomeação dos servidores, os atos administrativos flagrantemente inconstitucionais são imprescritíveis, consoante entendimento jurisprudencial do STJ, devendo o agente ser desligado do cargo mesmo que já esteja no seu exercício há vários anos.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO NÃO APROVADO NO EXAME PSICOTÉCNICO.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
INAPLICABILIDADE. 1.
Mantém-se a negativa de seguimento ao recurso se resta ausente a prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, de falta de especificação prévia dos critérios objetivos da avaliação. 2.
Esta Corte tem entendido que a teoria do fato consumado não pode resguardar situações precárias, notadamente aquelas obtidas por força de liminar, em que o beneficiado sabe que, com o julgamento do mérito da demanda, o quadro fático pode se reverter e não foram cumpridos os requisitos legalmente estabelecidos para a investidura no cargo pretendido, como a aprovação em exame psicotécnico. 3.
Agravo regimental improvido. (AROMS 200800766398, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ – SEXTA TURMA, DJE DATA: 29/08/2011.
DTPB).
Nesse contexto, verifica-se que a nomeação dos servidores em concurso público fraudulento,ofende diretamente os princípios constitucionais, estando eivados de nulidade, não sendo passível de convalidação, não havendo incidência de prescrição.
Ademais, restou, ainda, verificada a má-fé dos candidatos que foram aprovados e assumiram os respectivos cargos públicos, mesmo tendo ciência de que a pontuação obtida no concurso não condizia com a real quantidade de acertos na prova.
Arredadas as objeções de natureza processual, cumpre, doravante, ocupar-se da matéria de fundo.
Versam os autos sobre Ação Civil de Improbidade administrativa em razão de irregularidades supostamente cometidas durante do transcurso do concurso público organizado pela empresa Multi Sai – Multi Serviços, Assessoria e Informática LTDA, e realizado pela Prefeitura do Município de Brejinho/RN no ano de 2007, com favorecimento de candidatos.
Especificamente quanto a situação da ora apelante REGIANE RIBEIRO GOMES, sustenta o Ministério Público demandante que: a) “(…) concorreu ao cargo de RECEPCIONISTA, e se encontrava na 20ª colocação na lista divulgada em 04/12/2007 (fl. 309), e em seu nome há rasuras, indicando: “11”, “7º”,”6º” e “8º”, Já na lista de fl. 462 do Inquérito Civil (data 03/03/2008) se encontra na 7ª colocação; b) “(…) a ocupação do cargo pelo provimento em concurso público só foi possível com a fraude perpetrada, vez que sem as adulterações da folha de resposta, a apelante não teria alcançado a 7ª classificação; c) “(…) obtendo os mais de 27,5 pontos, o equivalente ao total mínimo 11(onze) questões, foi possível subir para a 7ª colocação na lista final publicada em 03/03/2008 (fl. 258 dos autos físicos).
Considerando seu gabarito e as rasuras, não restam dúvidas de que a candidata foi beneficiada com acertos a mais em seu resultado final”.
Nesse prumo, consoante disposto na sentença ora guerreada, “(…) as rasuras marcavam as alternativas corretas e foram levadas em consideração quando da pontuação dos candidatos beneficiados, o que revelou nítida fraude ao concurso público e desrespeito ao edital publicado, aos trâmites legais e aos demais candidatos que participaram do concurso”.
Em uma análise acurada do caderno processual, mais precisamente do Inquérito Civil, não há dúvida, conforme bem demonstrado na decisão recorrida, que houve uma série de flagrantes irregularidades no transcorrer do prefalado concurso.
Observa-se que as alegadas fraudes restaram evidenciadas, com a aprovação de pessoas e pedidos ao proprietário da empresa, existindo inclusive a presença de e-mail, com afirmação de nomes de candidatos aprovados e mencionados em tais indicações, com nítido intuito de favorecimento pessoal.
Dito raciocínio foi amparado na sentença sob vergasta em ID 20739604.
Vejamos: “Ficou claro, diante do exposto, que as rasuras na primeira lista indicava aqueles que deveriam ser beneficiados e as rasuras nos gabaritos sempre marcavam as alternativas corretas e em quantidade necessária para aprovação, e foram, de fato, levadas em consideração quando da pontuação dos candidatos beneficiados, o que revela nítida fraude ao concurso público e desrespeito ao edital publicado, aos trâmites legais e aos demais candidatos que participaram do concurso.” (…) Diante de todo exposto, a situação fática comprovada nos autos autoriza a anulação, por parte do poder público, dos atos de nomeação e posse dos demandados Regiane Ribeiro Gomes e João Marques de Sena, diante da ilegalidade vislumbrada no caso”.
Neste ponto, sem enveredar em longas, desnecessárias e, no mais das vezes, redundantes argumentos, adoto, como razão de decidir, excertos dos fundamentos da sentença aqui atacada, não merecendo nenhum reparo quanto à recorrente REGIANE RIBEIRO GOMES.
Contudo, em relação ao apelo apresentando pelo Ministério Público para declarar nula a nomeação e posse do candidato JADSON FERREIRA DE CARVALHO, verifico que a sentença merece parcial reforma nesse ponto.
Com efeito, a sentença julgou improcedente o pedido quanto ao réu JADSON FERREIRA DE CARVALHO, sob a seguinte justificativa: “(…) quanto aos demandados Jadson Ferreira de Carvalho e Kardiene Cristina da Silva, observo que estes atingiram pontuação maior do que a registrada após a fraude, ou seja, foram prejudicados em razão do procedimento fraudulento, em detrimento de outros.
Consta dos autos que Jadson Ferreira fora aprovado em 1o lugar na lista datada de 04/12/2007, fl. 190, tendo sido remanejado para a 2a colocação na lista publicada em 03/03/2008, fl. 274 (...)”.
No entanto, em que pese o fundamento apresentado pelo magistrado sentenciante, os autos demonstram que o candidato citado, que concorreu ao cargo de agente administrativo, teve 5 (cinco) questões rasuradas em seu gabarito, e um outro em branco em seu nome (fl.36, 36v), existindo provas suficientes de que o demandado foi beneficiado pela fraude que resultou na sua aprovação no concurso do Município de Brejinho.
Como bem registrou o Ministério Público em seu apelo, observa-se na fl. 36, que o cartão de resposta de Jadson está rasurado, e as respostas marcadas erradas pelo candidato, 5 delas foram corrigidas com lápis grafite, tendo o candidato um total de 27 acertos ao final da fraude, quando na verdade só havia acertado 22 questões.
Além do mais, o caderno processual demonstra, ainda, que, na fl. 95, consta um e-mail encaminhado pela pessoa de “Joab Ribeiro”, contendo os dados de Jadson, com o pedido para que ele fosse favorecido no certame, citando ainda no texto que “(…) a colocação só servia se fosse 1 ou 2”.
Observa-se que o citado concurso, de fato, seguiu em sua trajetória de irregularidades, e que, após a publicação de três Relatórios com o Resultado Final do concurso, divulgados respectivamente em 04/12/2007 (14h34min), 04/12/2007 (16h) e 03/03/2008, apesar de o candidato demandado ter caído da 1a para a 2a colocação, não saiu da lista de aprovados classificados, tendo claramente atingido essa posição em virtude da fraude, só perdendo a posição de primeiro colocado para outro candidato que também burlou o concurso, situações essas que evidenciam nitidamente que houve fraude para que este fosse aprovado.
Para o doutrinador Fábio Medina Osório, só por gerar a suspeita de fraude, a constatação desta irregularidade bastaria para a anulação de um concurso público: 'Exige-se, pela via da moralidade pública, não apenas a honestidade, mas a aparência de honestidade e lisura dos atos administrativos.
Cobra-se transparência da atividade pública dos atos administrativos.
A honestidade do administrador, no desempenho de suas atribuições, deve revestir-se de formalidade tais que não se permitam dúvidas a esse respeito.
Concursos públicos, por exemplo, devem ostentar plena aparência de legalidade.
A lei, nesse ponto, não pode ficar em silêncio acerca das exigências de sigilo e preservação das provas lacradas até o momento oportuno, assim, como não pode deixar de adotar cautela nos procedimentos de fiscalização e correção dos exames, ou, ainda, publicidade completa de todo o procedimento.
Não há espaço para suspeitas nos procedimentos públicos.
A mera suspeita, aliás, desde que respaldada em indícios mínimos, traduz ofensa objetiva ao princípio da moralidade, ainda que o procedimento se adapte às exigências legais específicas. [...] Os requisitos dos concursos não podem deixar margem às fraudes e falcatruas.
O procedimento deve esta revestido de todas as garantias formais.
A mera suspeita de fraude, mesmo inexistindo provas cabais para responsabilização, deve ensejar, no mínimo, a nulidade do certame.
Nulo o concurso, por exemplo, quando o membro da Comissão Examinadora possui parentes realizando o certame.
Não se tolera tal prática.
Pouco importa que o membro da Comissão seja pessoa idônea e que, na prática, fosse pouco provável, para aqueles que conhecem tal pessoa, pudesse ela repassar informações aos parentes concursados. É simplesmente inviável admitir tal hipótese, porque seria de se concluir pela vedação de que alguém pertencente a uma Banca Examinadora possua parentes realizando o concurso objeto de seu exame.
Nesse caso, o membro da Banca ficará suspeito para participar do certame' (OSÓRIO, Fábio Medina.
Improbidade administrativa: observações sobre a Lei 8.249/92.
Porto Alegre: Síntese, 1997. p. 142-143).
Ora, necessário apenas uma singela observação nos gabaritos para verificar que vários candidatos rasuraram suas respostas e, mesmo assim, obtiveram aprovação.
Nos gabaritos consta expressa advertência de que não serão aceitas rasuras nem alterações nos campos que o candidato deveria preencher.
Trata-se de um cuidado básico para evitar fraudes ou “ajuda” a conhecidos.
Basta a constatação desta irregularidade para acoimar de nulo o concurso público.
Não há necessidade de se apurar se houve ou não auxílio a tal ou qual candidato.
Para se considerar como existente a ofensa aos princípios da impessoalidade e da moralidade, basta que exista a rasura.
Ademais, ainda que, na espécie, não se possa identificar um prejuízo direto e efetivo decorrente da fraude perpetrada, é certo que, de forma indireta, houve lesão ao interesse público.
Destarte, levando-se conta que o concurso público visa, precipuamente, a recrutar os candidatos mais capacitados para desempenhar o cargo público, eventual fraude à sua licitude implicará, inevitavelmente, na frustração deste objetivo a significar que o prejuízo estará ínsito na violação ao princípio constitucional da eficiência do serviço público Logo, quer seja pela afronta à moralidade ou pelo presumido prejuízo potencial à eficiência do serviço público, o cabimento e a procedência da presente ação civil pública não podem ser questionadas.
Nesse mesmo sentido, colaciono o precedente jurisprudencial a seguir: AÇÃO POPULAR.
CONCURSO PÚBLICO.
IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO CERTAME VOLTADAS AO FAVORECIMENTO DE DETERMINADOS CANDIDATOS.
VÍCIO COMPROVADOS.
OFENSA À MORALIDADE ADMINISTRATIVA E LESIVIDADE POTENCIAL AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
ANULAÇÃO DO CONCURSO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
A ofensa à moralidade administrativa autoriza o exercício da ação popular.
Sem embargo disso, a fraude em concurso público encerra lesividade potencial porque, ao comprometer o objetivo de selecionar as pessoas mais capacitadas para o serviço público, atenta contra o princípio constitucional da eficiência.
A quebra do tratamento isonômico, revelada pelo manifesto favorecimento a determinados candidatos, é motivo suficiente para a invalidação de concurso público. (TJ-SC - AC: *00.***.*33-48 Rio do Oeste 2009.033374-8, Relator: Newton Janke, Data de Julgamento: 27/09/2011, Segunda Câmara de Direito Público).
Além do mais, não se desincumbindo o candidato Jadson em suas contrarrazões de ID 20739873, de apresentar prova em contrário, especialmente porque se limitou a negar tal afirmação, mas não comprovou o contrário.
Há ainda que ser destacada a condenação da empresa que realizou o concurso de Brejinho, por fatos semelhantes ocorridos em outras localidades, como bem demonstrou o Ministério Público.
Como se vê, diante de todas estas constatações de irregularidades, e que a aprovação do demandado Jadson Ferreira de Carvalho não ocorreu por mérito próprio, mas sim por fraude, outra opção não resta senão o provimento do apelo interposto pelo Ministério Público, para a reforma parcial da sentença, a fim de anular a nomeação e posse do citado candidato, já que restou patente a ocorrência de fraude na sua aprovação no certame.
Pelo exposto, conheço das Apelações Cíveis, negando provimento ao recurso apresentado por REGIANE RIBEIRO GOMES DE LIMA, e dando provimento ao recurso apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, para declarar nula a nomeação e posse do candidato apelado/demandado JADSON FERREIRA DE CARVALHO, mantendo a sentença combatida nos demais pontos. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100276-07.2016.8.20.0144, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2023. -
23/08/2023 13:27
Conclusos para decisão
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23/08/2023 12:08
Juntada de Petição de parecer
-
22/08/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 08:12
Recebidos os autos
-
04/08/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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