TJRN - 0800423-79.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800423-79.2023.8.20.5112 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Advogado(s): Polo passivo B.
L.
S.
D.
M.
V.
Advogado(s): CLAUDIO HENRIQUE PIMENTEL AZEVEDO Apelação Cível nº 0800423-79.2023.820.5112 Origem: 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN Apelante: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Gabriel Kubrusly Gonçalves Apelado: B.
L.
S.
D.
M.
V., representada por sua genitora GLARYANNE SOARES DE SOUZA Advogado: Claudio Henrique Pimentel Azevedo (OAB/RN 7529-A) Apelado: Município de Apodi/RN Procurador: Evandro de Freitas Praxedes (OAB/RN 4772) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL.
REJEIÇÃO.
NOTA TÉCNICA DO NATJUS FAVORÁVEL AO PLEITO DA PARTE AUTORA.
MÉRITO.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM DISTÚRBIO DESAFIADOR DE OPOSIÇÃO, TRANSTORNOS GLOBAIS DE DESENVOLVIMENTO E DISTÚRBIOS DA ATIVIDADE E DA ATENÇÃO - TDAH.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
DEVER DO ENTE PÚBLICO, DE FORMA SOLIDÁRIA.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
ENTENDIMENTO DESTA EGRÉGIA CORTE.
NECESSIDADE E URGÊNCIA DEMONSTRADAS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi, que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o MUNICÍPIO DE APODI e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, solidariamente, no fornecimento ou custeio à parte autora, por tempo indeterminado, do companhamento multidisciplinar com terapia ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia em TCC, psicomotricidade e psicopedagogia, enquanto for necessário, de acordo com prescrição médica, em caráter de urgência, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de procedimentos burocráticos, sob pena de aplicação de multa pecuniária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em desfavor do ente público supracitado, sem prejuízos das demais sanções cabíveis (cíveis, criminais, administrativas, etc.).
Deixo de condenar em custas, em razão de isenção legal.
Condeno os entes públicos demandados no pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.” Em suas razões recursais (ID 21792113), o Estado recorrente sustenta que a sentença merece reforma, pelos fundamentos seguintes: a) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em face da necessidade de prova pericial; b) competência da União.
Aplicação do TEMA 793; c) afastamento da multa diária por descumprimento de decisão; d) não aplicação do Método ABA.
Política descentralizada do SUS.
Métodos alternativos; e) aplicação do Tema 1.033 do STF.
Ao final, requereu seja conhecido e provido o presente apelo para reformar o decisum in totum, e julgar o pedido totalmente improcedente em relação ao Ente Estadual ou para a anulação da decisão.
Subsidiariamente, caso o juízo entenda que há base legal para concessão do pedido autoral às expensas do Estado, requer seja determinado o ressarcimento pela União ou Município, nos próprios autos, com a formação de título executivo judicial, em benefício do Estado.
A recorrida apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento (ID 21792116).
Com vistas dos autos, o Ministério Público, por meio da 13ª Procuradoria de Justiça, emitiu parecer opinando pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação cível (ID 22196806). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cinge-se o mérito recursal em verificar se existe, ou não, responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte em fornecer à paciente acompanhamento multidisciplinar com terapia ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia em TCC, psicomotricidade e psicopedagogia, enquanto for necessário, de acordo com prescrição médica, independentemente de procedimentos burocráticos, sob pena de aplicação de multa pecuniária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em desfavor do ente público supracitado, sem prejuízos das demais sanções cabíveis (cíveis, criminais, administrativas, etc).
Inicialmente, com relação a arguição de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em face da não produção de prova pericial, percebe-se que não merece acolhimento, porquanto nos autos consta Nota Técnica do NATJUS informando em conclusão favorável à pretensão da parte autora (ID 21792077).
Sobre referido documento técnico, as partes foram intimadas e se manifestaram nos autos, tendo o Estado contestado com a arguição da matéria de defesa idêntica a deste recurso de apelação (ID 21792088).
Desta feita, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa por ausência de prova técnica, tampouco pela não oportunização de manifestação acerca desta, devendo ser afastada a arguição prefacial formulada pelo Estado em sua apelação.
Compulsando os autos, verifico que a apelada, menor impúbere, foi diagnosticada com CID 10 como F91.3 – distúrbio desafiador de oposição, F84.0 – transtornos globais de desenvolvimento e F90.0 – distúrbios da atividade e da atenção, necessitando fazer acompanhamento multidisciplinar com terapia ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia em TCC, psicomotricidade e psicopedagogia.
Ademais, o juízo de primeiro grau destacou no decisum, peço vênia para transcrever os fundamentos por ele utilizados, adotando-os como razões de decidir, in verbis: “(…) O precedente citado aplica-se ao caso sub examine, pois o Poder Público, ao negar a intervenção terapêutica necessária ao paciente, está descumprindo o encargo político-jurídico que lhe fora atribuído pela Carta da República.
Abre-se espaço, dessa forma, para a excepcional intervenção do Poder Judiciário, já que a omissão em cumprir o explícito comando da Carta Magna compromete a eficácia do direito social à saúde (previsto no art. 196 da Constituição Federal) em nível inaceitável, na medida em que atinge “aquele núcleo intangível consubstanciador de um conjunto irredutível de condições mínimas necessárias a uma existência digna e essenciais à própria sobrevivência” do paciente indicado na inicial.
Não há que se falar, portanto, em indevida ingerência do Poder Judiciário sobre outros Poderes, nem em temas correlatos (ilegítimo controle do mérito administrativo, politização da Justiça ou judicialização da política etc.), uma vez que não há invasão à esfera de competência do Poder Executivo, estando apenas determinando que tal Poder cumpra a sua obrigação de garantia do direito à saúde.
No caso em tela, da análise dos autos, observo que a parte autora juntou laudos médicos (págs. 43/45) que atestam a necessidade do acompanhamento contínuo com equipe multidisciplinar com terapia ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia em TCC, psicomotricidade e psicopedagogia.
Em reforço, do cotejo dos elementos coligidos, especialmente a Nota Técnica (Págs. 99/101) do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS), se conclui que "(…) há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação das terapias pleiteadas no presente caso (…)".
Ademais, de acordo com os documentos acostados, os tratamentos não foram ofertados pelos demandados, embora sejam disponibilizados pelo SUS.
Nesse contexto, demonstrada a necessidade dos tratamentos prescritos diante do quadro clínico de saúde do(a) requerente, o qual apresenta risco de regressão comportamental e cognitiva, sobretudo no que concerne ao desenvolvimento neuropsicomotor, a intervenção imediata mostra-se não apenas recomendável, mas, sobretudo, necessária, sob pena de comprometer inclusive sua inclusão social.
Como pode se notar, demonstrada a necessidade das terapias multiprofissionais de acordo prescrição médica, havendo impossibilidade econômica de a parte autora arcar com as despesas de sua saúde, impõe-se o dever estatal de assegurar o custeio, sobretudo porque a necessidade terapêutica não pode ficar sob o crivo da parte adversa, estando submetida ao critério do profissional que atende o(a) paciente.
Outrossim, o princípio da reserva do possível não pode ser invocado pelo ente público para se eximir de suas obrigações constitucionais em matéria de direitos fundamentais, sobretudo no caso em exame, onde se aponta ofensa ao direito à saúde, o qual integra o núcleo essencial da dignidade humana, nos moldes definidos pela Suprema Corte no julgamento da ADPF nº 45 MC/DF, de relatoria do Ministro Celso de Mello.
Por fim, saliento que a concretização de um comando constitucional não pode ser restringida pela previsão em Portarias ou instrumentos normativos similares (...)”.
Nesta senda, cumpre ressaltar que não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adotam a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Município, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.
Vejamos: "Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência".
Desta feita, a jurisprudência pacificou entendimento de que a responsabilidade é solidária entre a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para assegurar a efetividade da norma constitucional, de forma que o polo passivo pode ser integrado por um, alguns ou todos os entes federativos a critério do demandante (RE 855178 RG, Relator Min.
Luiz Fux, j. 05/03/2015, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-050 divulgação em 13/03/2015 Publicado em 16/03/2015; RE 724292 AgR/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, 1ª T, j.09/04/2013; RE 716777 AgR /RS, Rel.
Ministro Celso de Mello, 2ª T, j. 09/04/2013; STJ, AgRg no REsp 1284271/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, 1ª T, j. 25/06/2013; AgRg no REsp 1297893/SE, Rel.
Ministro Castro Meira, 2ª T, j. 25/06/2013).
Portanto, outra alternativa não há senão admitir que o Estado do Rio Grande do Norte pode figurar, sozinho, no polo passivo da ação, de forma a suportar o ônus decorrente do fornecimento do tratamento que necessita, vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pela parte autora sem comprometer outros gastos com sua subsistência.
A respeito do tema, destaco precedente do Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SOLIDARIEDADE ENTRE UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, mesmo sendo a matéria de ordem pública, há necessidade de que ela esteja prequestionada para que sua análise se viabilize na instância extraordinária.
A propósito: AgRg no AREsp 174.409/GO, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, AgRg no AgRg no AREsp 147.317/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, AgRg no AREsp 250.170/CE, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a medicamentos. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no AREsp 351.683/CE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/09/2013, DJe 10/09/2013 –grifos acrescidos) Logo, a escolha do ente público a ser demandado cabe ao autor, o que afasta se cogitar do litisconsórcio passivo necessário, independentemente de o tratamento ser ou não disponibilizado pelo SUS, até porque tal discussão não foi objeto de deliberação pelo Supremo Tribunal Federal quando fixou a Tese do Tema 793.
Sendo assim, a decisão recorrida se harmoniza com o direito subjetivo da parte recorrida em ter acesso à prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todos por comando constitucional do artigo 196 da Constituição Federal.
Impõe-se, portanto, o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam do Estado do Rio Grande do Norte para figurar na relação jurídico-processual originária e, por conseguinte, da competência da Justiça Comum estadual para processar e julgar o feito.
Assim, comprovados o quadro clínico da Recorrida, a necessidade do tratamento pleiteado e a responsabilidade do ente político Recorrente, quanto ao seu fornecimento/custeio, aliados à legislação e jurisprudência pátrias acerca da matéria, não merece reparo o entendimento perfilado pelo Juízo de Primeiro Grau na Sentença combatida.
Quanto à multa por descumprimento, trata-se de medida condicional que só será aplicada se o Ente Público não cumprir com a determinação judicial.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que é devida a fixação de multa para o caso de descumprimento de decisão judicial, conforme se verifica nos acórdãos a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR.
PODER GERAL DE CAUTELA.
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
CABIMENTO.
FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS.
DECISÃO MANTIDA. 1. 'Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos' (Súmula 115/STJ). 2.
O poder geral de cautela, regrado pelo art. 798 do CPC, autoriza o magistrado determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. 3.
A prestação de caução é medida acautelatória expressamente prevista na legislação processual (CPC, art. 799, parte final), podendo o magistrado exigi-la para evitar o dano à parte e garantir a eficácia de provimento jurisdicional futuro. 4.
Agravo regimental do BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A não conhecido.
Agravo regimental de MARTA DE CARVALHO LEONARDI a que se nega provimento." (AgRg na PET na MC 20.839/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014). (Grifos acrescidos).
O artigo 537, do CPC, prevê expressamente a aplicação da multa cominatória, para o caso de descumprimento da obrigação determinada, seja de ofício ou a requerimento das partes, a fim de dar efetividade à tutela específica pretendida.
Confira-se: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2o O valor da multa será devido ao exequente.
Ora, o instituto da astreinte tem, portanto, como objetivo coagir o demandado a realizar a obrigação pretendida pelo demandante, independentemente de requerimento da parte, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação.
Desta forma, o julgador ao fixar a multa, o faz sob determinados parâmetros legais, de modo a não se desviar dos fins colimados pelo instituto, que é eminentemente coativo, com o objetivo de coagir, constranger e forçar a satisfação da obrigação, sendo despicienda, por conseguinte, a prova ou demonstração de que há recalcitrância ou resistência pelo devedor no cumprimento da obrigação que lhe é imposta.
Sendo assim, se não existe resistência por parte da Apelante em cumprir de forma espontânea a obrigação que lhe foi imposta, inexiste igualmente motivo para se insurgir contra a multa cominatória, posto que esta só incidirá enquanto não cumprida a obrigação.
Situação que não impede a alteração, ou até mesmo exclusão da multa, em momento processual posterior, seja a requerimento da parte ou de ofício, nos termos do que dispõe a norma processual civil insculpida no § 1º, do artigo 537, do CPC/2015.
Por fim, quanto ao pedido de ressarcimento, a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
Diante do exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cinge-se o mérito recursal em verificar se existe, ou não, responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte em fornecer à paciente acompanhamento multidisciplinar com terapia ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia em TCC, psicomotricidade e psicopedagogia, enquanto for necessário, de acordo com prescrição médica, independentemente de procedimentos burocráticos, sob pena de aplicação de multa pecuniária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em desfavor do ente público supracitado, sem prejuízos das demais sanções cabíveis (cíveis, criminais, administrativas, etc).
Inicialmente, com relação a arguição de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em face da não produção de prova pericial, percebe-se que não merece acolhimento, porquanto nos autos consta Nota Técnica do NATJUS informando em conclusão favorável à pretensão da parte autora (ID 21792077).
Sobre referido documento técnico, as partes foram intimadas e se manifestaram nos autos, tendo o Estado contestado com a arguição da matéria de defesa idêntica a deste recurso de apelação (ID 21792088).
Desta feita, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa por ausência de prova técnica, tampouco pela não oportunização de manifestação acerca desta, devendo ser afastada a arguição prefacial formulada pelo Estado em sua apelação.
Compulsando os autos, verifico que a apelada, menor impúbere, foi diagnosticada com CID 10 como F91.3 – distúrbio desafiador de oposição, F84.0 – transtornos globais de desenvolvimento e F90.0 – distúrbios da atividade e da atenção, necessitando fazer acompanhamento multidisciplinar com terapia ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia em TCC, psicomotricidade e psicopedagogia.
Ademais, o juízo de primeiro grau destacou no decisum, peço vênia para transcrever os fundamentos por ele utilizados, adotando-os como razões de decidir, in verbis: “(…) O precedente citado aplica-se ao caso sub examine, pois o Poder Público, ao negar a intervenção terapêutica necessária ao paciente, está descumprindo o encargo político-jurídico que lhe fora atribuído pela Carta da República.
Abre-se espaço, dessa forma, para a excepcional intervenção do Poder Judiciário, já que a omissão em cumprir o explícito comando da Carta Magna compromete a eficácia do direito social à saúde (previsto no art. 196 da Constituição Federal) em nível inaceitável, na medida em que atinge “aquele núcleo intangível consubstanciador de um conjunto irredutível de condições mínimas necessárias a uma existência digna e essenciais à própria sobrevivência” do paciente indicado na inicial.
Não há que se falar, portanto, em indevida ingerência do Poder Judiciário sobre outros Poderes, nem em temas correlatos (ilegítimo controle do mérito administrativo, politização da Justiça ou judicialização da política etc.), uma vez que não há invasão à esfera de competência do Poder Executivo, estando apenas determinando que tal Poder cumpra a sua obrigação de garantia do direito à saúde.
No caso em tela, da análise dos autos, observo que a parte autora juntou laudos médicos (págs. 43/45) que atestam a necessidade do acompanhamento contínuo com equipe multidisciplinar com terapia ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia em TCC, psicomotricidade e psicopedagogia.
Em reforço, do cotejo dos elementos coligidos, especialmente a Nota Técnica (Págs. 99/101) do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS), se conclui que "(…) há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação das terapias pleiteadas no presente caso (…)".
Ademais, de acordo com os documentos acostados, os tratamentos não foram ofertados pelos demandados, embora sejam disponibilizados pelo SUS.
Nesse contexto, demonstrada a necessidade dos tratamentos prescritos diante do quadro clínico de saúde do(a) requerente, o qual apresenta risco de regressão comportamental e cognitiva, sobretudo no que concerne ao desenvolvimento neuropsicomotor, a intervenção imediata mostra-se não apenas recomendável, mas, sobretudo, necessária, sob pena de comprometer inclusive sua inclusão social.
Como pode se notar, demonstrada a necessidade das terapias multiprofissionais de acordo prescrição médica, havendo impossibilidade econômica de a parte autora arcar com as despesas de sua saúde, impõe-se o dever estatal de assegurar o custeio, sobretudo porque a necessidade terapêutica não pode ficar sob o crivo da parte adversa, estando submetida ao critério do profissional que atende o(a) paciente.
Outrossim, o princípio da reserva do possível não pode ser invocado pelo ente público para se eximir de suas obrigações constitucionais em matéria de direitos fundamentais, sobretudo no caso em exame, onde se aponta ofensa ao direito à saúde, o qual integra o núcleo essencial da dignidade humana, nos moldes definidos pela Suprema Corte no julgamento da ADPF nº 45 MC/DF, de relatoria do Ministro Celso de Mello.
Por fim, saliento que a concretização de um comando constitucional não pode ser restringida pela previsão em Portarias ou instrumentos normativos similares (...)”.
Nesta senda, cumpre ressaltar que não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adotam a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Município, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.
Vejamos: "Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência".
Desta feita, a jurisprudência pacificou entendimento de que a responsabilidade é solidária entre a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para assegurar a efetividade da norma constitucional, de forma que o polo passivo pode ser integrado por um, alguns ou todos os entes federativos a critério do demandante (RE 855178 RG, Relator Min.
Luiz Fux, j. 05/03/2015, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-050 divulgação em 13/03/2015 Publicado em 16/03/2015; RE 724292 AgR/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, 1ª T, j.09/04/2013; RE 716777 AgR /RS, Rel.
Ministro Celso de Mello, 2ª T, j. 09/04/2013; STJ, AgRg no REsp 1284271/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, 1ª T, j. 25/06/2013; AgRg no REsp 1297893/SE, Rel.
Ministro Castro Meira, 2ª T, j. 25/06/2013).
Portanto, outra alternativa não há senão admitir que o Estado do Rio Grande do Norte pode figurar, sozinho, no polo passivo da ação, de forma a suportar o ônus decorrente do fornecimento do tratamento que necessita, vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pela parte autora sem comprometer outros gastos com sua subsistência.
A respeito do tema, destaco precedente do Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SOLIDARIEDADE ENTRE UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, mesmo sendo a matéria de ordem pública, há necessidade de que ela esteja prequestionada para que sua análise se viabilize na instância extraordinária.
A propósito: AgRg no AREsp 174.409/GO, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, AgRg no AgRg no AREsp 147.317/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, AgRg no AREsp 250.170/CE, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a medicamentos. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no AREsp 351.683/CE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/09/2013, DJe 10/09/2013 –grifos acrescidos) Logo, a escolha do ente público a ser demandado cabe ao autor, o que afasta se cogitar do litisconsórcio passivo necessário, independentemente de o tratamento ser ou não disponibilizado pelo SUS, até porque tal discussão não foi objeto de deliberação pelo Supremo Tribunal Federal quando fixou a Tese do Tema 793.
Sendo assim, a decisão recorrida se harmoniza com o direito subjetivo da parte recorrida em ter acesso à prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todos por comando constitucional do artigo 196 da Constituição Federal.
Impõe-se, portanto, o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam do Estado do Rio Grande do Norte para figurar na relação jurídico-processual originária e, por conseguinte, da competência da Justiça Comum estadual para processar e julgar o feito.
Assim, comprovados o quadro clínico da Recorrida, a necessidade do tratamento pleiteado e a responsabilidade do ente político Recorrente, quanto ao seu fornecimento/custeio, aliados à legislação e jurisprudência pátrias acerca da matéria, não merece reparo o entendimento perfilado pelo Juízo de Primeiro Grau na Sentença combatida.
Quanto à multa por descumprimento, trata-se de medida condicional que só será aplicada se o Ente Público não cumprir com a determinação judicial.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que é devida a fixação de multa para o caso de descumprimento de decisão judicial, conforme se verifica nos acórdãos a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR.
PODER GERAL DE CAUTELA.
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
CABIMENTO.
FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS.
DECISÃO MANTIDA. 1. 'Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos' (Súmula 115/STJ). 2.
O poder geral de cautela, regrado pelo art. 798 do CPC, autoriza o magistrado determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. 3.
A prestação de caução é medida acautelatória expressamente prevista na legislação processual (CPC, art. 799, parte final), podendo o magistrado exigi-la para evitar o dano à parte e garantir a eficácia de provimento jurisdicional futuro. 4.
Agravo regimental do BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A não conhecido.
Agravo regimental de MARTA DE CARVALHO LEONARDI a que se nega provimento." (AgRg na PET na MC 20.839/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014). (Grifos acrescidos).
O artigo 537, do CPC, prevê expressamente a aplicação da multa cominatória, para o caso de descumprimento da obrigação determinada, seja de ofício ou a requerimento das partes, a fim de dar efetividade à tutela específica pretendida.
Confira-se: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2o O valor da multa será devido ao exequente.
Ora, o instituto da astreinte tem, portanto, como objetivo coagir o demandado a realizar a obrigação pretendida pelo demandante, independentemente de requerimento da parte, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação.
Desta forma, o julgador ao fixar a multa, o faz sob determinados parâmetros legais, de modo a não se desviar dos fins colimados pelo instituto, que é eminentemente coativo, com o objetivo de coagir, constranger e forçar a satisfação da obrigação, sendo despicienda, por conseguinte, a prova ou demonstração de que há recalcitrância ou resistência pelo devedor no cumprimento da obrigação que lhe é imposta.
Sendo assim, se não existe resistência por parte da Apelante em cumprir de forma espontânea a obrigação que lhe foi imposta, inexiste igualmente motivo para se insurgir contra a multa cominatória, posto que esta só incidirá enquanto não cumprida a obrigação.
Situação que não impede a alteração, ou até mesmo exclusão da multa, em momento processual posterior, seja a requerimento da parte ou de ofício, nos termos do que dispõe a norma processual civil insculpida no § 1º, do artigo 537, do CPC/2015.
Por fim, quanto ao pedido de ressarcimento, a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
Diante do exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800423-79.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
15/12/2023 11:39
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 12:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/10/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 08:09
Recebidos os autos
-
16/10/2023 08:09
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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