TJRN - 0000479-40.2000.8.20.0105
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2024 01:11
Decorrido prazo de Monique Martins da Câmara Freire em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:13
Decorrido prazo de Monique Martins da Câmara Freire em 23/05/2024 23:59.
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22/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 03:43
Decorrido prazo de União / Fazenda Nacional em 26/01/2024 23:59.
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0000479-40.2000.8.20.0105 Promovente: União / Fazenda Nacional Promovido: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA MACAUENSE LTDA e outros (2) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo ente público contra o executado epigrafados, todos qualificados nos autos.
Em ID 109585198, a exequente requer a extinção da execução, tendo em vista a prescrição intercorrente na forma do art. 40, §4º, da LEF. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Vejamos o regramento legal da matéria: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009 No julgamento de REsp Repetitivo 1.340.553 o c.
STJ assentou as balizas interpretativas a respeito do dispositivo enfocado RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80).
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
PRESENÇA DE OBSCURIDADE.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens.
Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça.
Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2.
De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF).
A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3.
Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 13/03/2019) Desde o último marco interruptivo transcorram mais de 05 anos sem que houvesse novo parcelamento ou o devedor e/ou seus bens fossem encontrados ou sequer a execução fosse garantida, devendo ser extinta a execução em virtude da prescrição.
Em relação à sucumbência, dispõe o art. 921, §5º, do CPC, que, reconhecida a prescrição intercorrente, o processo será extinto sem ônus para as partes.
POSTO ISSO, JULGO EXTINTO o processo com base no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios sucumbenciais.
Solicite-se a devolução de eventuais cartas precatórias pendentes.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
R.I.
RN, data do PJE EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/11/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:43
Declarada decadência ou prescrição
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06/11/2023 13:54
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 16:39
Juntada de aviso de recebimento
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10/05/2023 16:39
Decorrido prazo de HAROLDO ANDRADE MARTINS DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
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10/05/2023 16:06
Juntada de aviso de recebimento
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10/05/2023 16:06
Decorrido prazo de Pedro Felipe da Câmara Júnior em 30/03/2023 23:59.
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17/03/2023 12:18
Juntada de aviso de recebimento
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14/03/2023 09:29
Juntada de carta
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14/03/2023 09:22
Juntada de carta
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14/03/2023 09:06
Juntada de carta
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07/03/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 11:11
Recebidos os autos
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27/07/2022 11:05
Digitalizado PJE
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22/03/2022 02:49
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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10/09/2019 04:08
Recebidos os autos do Magistrado
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10/09/2019 04:08
Recebidos os autos do Magistrado
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03/09/2019 11:59
Outras Decisões
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30/10/2017 01:18
Redistribuição por direcionamento
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02/02/2016 12:07
Concluso para despacho
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02/02/2016 12:01
Recebimento
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11/12/2014 11:44
Concluso para despacho
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09/12/2014 11:22
Certidão expedida/exarada
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09/12/2014 10:32
Recebimento
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26/11/2014 01:20
Mero expediente
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11/11/2014 10:04
Petição
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14/08/2014 11:30
Recebimento
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14/08/2014 04:12
Concluso para despacho
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14/08/2014 03:26
Petição
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02/04/2014 01:45
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
02/04/2014 01:43
Expedição de ofício
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28/03/2014 01:45
Recebimento
-
30/01/2014 01:44
Decisão Proferida
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31/10/2013 12:00
Concluso para despacho
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24/08/2011 12:00
Concluso para despacho
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24/08/2011 12:00
Petição
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23/08/2011 12:00
Recebimento
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06/05/2011 12:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
21/05/2010 12:00
Intimação/Notificação
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03/05/2010 12:00
Intimação/Notificação
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29/04/2010 12:00
Despacho Proferido
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03/08/2009 12:00
Concluso para Despacho
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28/05/2008 12:00
Concluso para Despacho
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22/02/2008 12:00
Concluso para Despacho
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22/01/2008 12:00
Outra
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28/11/2007 12:00
Certificado Decurso de Prazo
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28/11/2007 12:00
Concluso para Despacho
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05/07/2006 12:00
Processo Suspenso
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19/06/2006 12:00
Decisão interlocutória
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23/05/2006 12:00
Vista ao juiz
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18/05/2006 12:00
Concluso para Despacho
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17/05/2006 12:00
Juntada de Petição
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15/05/2006 12:00
Aguardando Juntada de Petição
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15/03/2006 12:00
Vista à Fazenda Pública
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09/03/2006 12:00
Aguardando Outros
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20/07/2005 12:00
Despacho Proferido
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14/06/2005 12:00
Expedir Carta de Intimação
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11/02/2005 12:00
Outra
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12/01/2005 12:00
Despacho Proferido
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13/12/2004 12:00
Vista ao juiz
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10/09/2004 12:00
Concluso com Petição
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23/10/2000 12:00
Processo Cadastrado Excepcionalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2000
Ultima Atualização
25/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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