TJRN - 0813164-64.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813164-64.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo ANA MULATA DE LIMA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE ASTREINTES PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
SÚMULA Nº 410 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Inteligência da Súmula 410/STJ que dispõe que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos: Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, em face da decisão do Juiz de Direito da Vara Única de Portalegre, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0800313-34.2021.8.20.5150, movido por ANA MULATA DE LIMA, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos (ID. 21820337): Inicialmente, em que pese a alegação da parte demandada/executada acerca da inexigibilidade das astreintes pleiteadas pela parte autora/exequente, em razão da ausência de citação pessoal, tenho como incabível, pois conforme é possível observar na aba “Expedientes” fora realizada a citação da parte executada em 27/05/2021, com ciência registrada em 07/06/2021 e prazo para manifestação até 28/06/2021.
Desse modo, conforme entendimento massivo da jurisprudência dos tribunais superiores, a citação por meio eletrônico equivale à intimação pessoal.
Pois bem, compulsando-se os autos, observo que, conforme decisão liminar de ID nº 68842010, o executado foi condenado a suspender os descontos a título da tarifa “CESTA B.
EXPRESSO2”, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto realizado após ciência desta decisão, limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), bem como a realizar a alteração da contratação da CESTA B EXPRESSO para a CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS, quedando-se este inerte.
Petição da parte autora no ID nº 96520362 da qual requereu a execução das astreintes em razão da continuidade dos descontos.
Despacho de ID nº 99748315 determinou o pagamento das astreintes, bem como a restituição em dobro dos descontos realizados, sob pena de bloqueio via SISBAJUD.
Não havendo o pagamento voluntário, fora realizado o bloqueio do valor executado, que restou frutífero e cujos valores encontram-se disponibilizados a este juízo.
Ademais, verifica-se que a planilha apresentada pela parte exequente em ID nº 96520366, foi realizada de acordo com os parâmetros indicados, motivo pelo qual não há de se falar em qualquer excesso de execução.
ANTE O EXPOSTO, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo executado.
Intime-se a parte autora para informar os dados bancários, no prazo de 15 (quinze) dias, para devida expedição de alvará.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Irresignado com o referido decisum, a executada dele agrava, aduzindo, em síntese, que “é necessário a intimação pessoal do agravante para que haja o cumprimento da obrigação de fazer, conforme Súmula 410 do STJ, cuja comprovação de intimação pessoal não consta nos autos”.
Entende irrazoabilidade no valor das astreintes fixadas pelo descumprimento da obrigação de fazer, ao argumento de que o quantum estabelecido implica em enriquecimento ilícito da parte adversa.
Requer a concessão da tutela de urgência para fins de atribuição do efeito suspensivo.
Comprovante do pagamento do preparo recursal ao ID 21820340.
Contrarrazões pela parte recorrida pugnando pelo desprovimento do instrumental (ID 22302249). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Versa a discussão acerca da necessidade de intimação da parte a quem se destina a obrigação de fazer ou não fazer, notadamente quando há a fixação de astreintes, o que resta pacificado pela Súmula nº 410/STJ, que permanece hígida, senão vejamos: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
No caso vertente, não houve intimação pessoal acerca da decisão de tutela de urgência que impôs, sob pena de multa, a obrigação de suspensão dos descontos a título da tarifa “CESTA B.
EXPRESSO2”, e de alteração da contratação da CESTA B EXPRESSO para a CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS.
Embora, o juízo singular fundamente que “a citação por meio eletrônico equivale à intimação pessoal”, é imperioso fazer distinção entre a intimação para a prática de atos processuais e a intimação da parte para a prática de atos materiais.
Logo, não há que se falar em intimação da parte recorrente para cumprimento da obrigação, em virtude da citação do patrono da causa por meio eletrônico.
Assim sendo, não tendo havido intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, de rigor a declaração de inexigibilidade das astreintes, nos termos da Súmula 410/STJ.
Nesse sentido, segue colação infra (grifos acrescidos): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ASTREINTES.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NECESSIDADE.
SÚMULA 410/STJ.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO EM DESARMONIA À JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A iterativa jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Súmula n. 410/STJ.1.1.
O envio de e-mail ao departamento jurídico da instituição financeira e aos seus patronos não substitui a intimação pessoal. 2.
As questões afetas à regularidade e exigibilidade da multa cominatória constituem matéria de ordem pública e, por isso, nas instâncias originárias, não se sujeitam à preclusão e são passíveis de conhecimento de ofício. 3.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 4.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2079082 SP 2023/0188871-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2023) PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
SÚMULA 410 DO STJ. 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 7.3.2019). 2. "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sumulado reconhecendo que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"(enunciado da Súmula 410 do STJ), ao passo que o e-mail enviado à executado não substitui a intimação pessoal a ser realizada pelo judiciário" ( AgInt no AREsp 1.470.751/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30.9.2019) 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1965390 SP 2021/0283735-4, Data de Julgamento: 09/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA COMINATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE DECISÃO.
INTIMAÇÃO.
NECESSIDADE.
SÚMULA Nº 410/STJ.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
MULTA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis nºs 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula nº 410/STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015.
Precedentes. 3.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1856977 SC 2020/0005777-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 29/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXECUÇÃO DE ASTREINTES.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
SÚMULA Nº 410 DO E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Cabimento do recurso interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, acorde ao disposto no Parágrafo único, do artigo 1.015, do vigente Código de Processo Civil, de 2015.
Entendimento jurisprudencial pacificado no e.
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária à cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil, de 2015.
Súmula nº 410, do STJ.
A intimação dos patronos do agravado por meio de publicação em Diário Oficial, para o cumprimento da sentença, não supre a prévia intimação pessoal da parte para o cumprimento da obrigação de fazer a que fora condenada.
Descabimento da cobrança de multa cominatória.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - AI: 00279646520208190000, Relator: Des(a).
DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 06/07/2021, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2021) Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso interposto, reformando a decisão vergastada, para afastar a execução das astreintes em desfavor da parte agravante, em decorrência da ausência de intimação pessoal, nos termos da Súmula 410, do Superior Tribunal de Justiça. É como voto.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
01/12/2023 00:19
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:19
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:18
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:18
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:14
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:13
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/11/2023 23:59.
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17/11/2023 13:27
Conclusos para decisão
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17/11/2023 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2023 10:18
Juntada de documento de comprovação
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06/11/2023 09:16
Expedição de Ofício.
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06/11/2023 04:45
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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06/11/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
06/11/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 0813164-64.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR AGRAVADO: ANA MULATA DE LIMA Advogado(s): DECISÃO Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, em face da decisão do Juiz de Direito da Vara Única de Portalegre, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0800313-34.2021.8.20.5150, movido por ANA MULATA DE LIMA, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos (ID. 21820337): Inicialmente, em que pese a alegação da parte demandada/executada acerca da inexigibilidade das astreintes pleiteadas pela parte autora/exequente, em razão da ausência de citação pessoal, tenho como incabível, pois conforme é possível observar na aba “Expedientes” fora realizada a citação da parte executada em 27/05/2021, com ciência registrada em 07/06/2021 e prazo para manifestação até 28/06/2021.
Desse modo, conforme entendimento massivo da jurisprudência dos tribunais superiores, a citação por meio eletrônico equivale à intimação pessoal.
Pois bem, compulsando-se os autos, observo que, conforme decisão liminar de ID nº 68842010, o executado foi condenado a suspender os descontos a título da tarifa “CESTA B.
EXPRESSO2”, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto realizado após ciência desta decisão, limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), bem como a realizar a alteração da contratação da CESTA B EXPRESSO para a CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS, quedando-se este inerte.
Petição da parte autora no ID nº 96520362 da qual requereu a execução das astreintes em razão da continuidade dos descontos.
Despacho de ID nº 99748315 determinou o pagamento das astreintes, bem como a restituição em dobro dos descontos realizados, sob pena de bloqueio via SISBAJUD.
Não havendo o pagamento voluntário, fora realizado o bloqueio do valor executado, que restou frutífero e cujos valores encontram-se disponibilizados a este juízo.
Ademais, verifica-se que a planilha apresentada pela parte exequente em ID nº 96520366, foi realizada de acordo com os parâmetros indicados, motivo pelo qual não há de se falar em qualquer excesso de execução.
ANTE O EXPOSTO, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo executado.
Intime-se a parte autora para informar os dados bancários, no prazo de 15 (quinze) dias, para devida expedição de alvará.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Irresignado com o referido decisum, a executada dele agrava, aduzindo, em síntese, que “é necessário a intimação pessoal do agravante para que haja o cumprimento da obrigação de fazer, conforme Súmula 410 do STJ, cuja comprovação de intimação pessoal não consta nos autos”.
Entende irrazoabilidade no valor das astreintes fixadas pelo descumprimento da obrigação de fazer, ao argumento de que o quantum estabelecido implica em enriquecimento ilícito da parte adversa.
Requer a concessão da tutela de urgência para fins de atribuição do efeito suspensivo.
Comprovante do pagamento do preparo recursal ao ID 21820340. É o que importa relatar.
Decido.
Em Agravo de Instrumento, por força do art. 1.019, I do CPC, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, desde que configurados os requisitos constantes dos artigos 932 e 995 do predito diploma, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Versa a discussão acerca da necessidade de intimar a parte a quem se destina a obrigação de fazer ou não fazer, notadamente quando há a fixação de astreintes, conforme Enunciado n° 410 da Súmula STJ, que permanece hígida: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Não houve intimação pessoal acerca da decisão de tutela de urgência que impôs, sob pena de multa, a obrigação de suspensão dos descontos a título da tarifa CESTA B.
EXPRESSO2 efetuadas pela recorrente, bem como a alteração da contratação da CESTA B EXPRESSO para a CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS.
Como efeito, cabível a atribuição do efeito suspensivo pretendido, em consonância com o entendimento sumulado.
Cito decisão do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
SÚMULA 410 DO STJ. 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 7.3.2019). 2. "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sumulado reconhecendo que"a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"(enunciado da Súmula 410 do STJ), ao passo que o e-mail enviado à executado não substitui a intimação pessoal a ser realizada pelo judiciário" ( AgInt no AREsp 1.470.751/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30.9.2019) 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1965390 SP 2021/0283735-4, Data de Julgamento: 09/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) – grifos acrescidos.
Outrossim, o perigo de dano igualmente resta configurado no caso, eis que a decisão agravada determinou a expedição de alvará em favor da parte exequente/agravada, de modo que o prosseguimento do feito na origem terá o condão de impelir um decréscimo financeiro ao recorrente, o qual, em uma primeira análise perfunctória, revela-se incabível.
Portanto, tendo em mira as considerações precedentes, denota-se estarem presentes os requisitos legais suficientes à concessão do colimado efeito suspensivo ao cumprimento de sentença.
Posto isso, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intimar a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias, sendo-lhe facultada juntar a documentação que entender necessária ao julgamento da insurgência.
Cumpridas as diligências, conclusos.
Publique-se.
Natal, 01 de novembro de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator em substituição -
01/11/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 16:03
Concedida a Medida Liminar
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30/10/2023 14:35
Conclusos para decisão
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30/10/2023 14:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/10/2023 20:48
Declarada incompetência
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17/10/2023 13:50
Conclusos para decisão
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17/10/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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