TJRN - 0802281-84.2023.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 12:17
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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27/11/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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07/03/2024 20:44
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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07/03/2024 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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14/12/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 11:54
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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13/12/2023 09:08
Decorrido prazo de ANA CLARA DO RAMO NASCIMENTO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 09:08
Decorrido prazo de ANA CLARA DO RAMO NASCIMENTO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 09:08
Decorrido prazo de RAFAELA CORINGA NOGUEIRA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 09:08
Decorrido prazo de RAFAELA CORINGA NOGUEIRA em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 18:04
Decorrido prazo de MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 18:04
Decorrido prazo de MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Autos n.º 0802281-84.2023.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JESSICA OHANA DA SILVA MENDONCA Réu: ORLANDO JOSE MENDONCA SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação de Ação de Abertura de Inventário proposta por JESSICA OHANA DA SILVA MENDONCA em face de ORLANDO JOSE MENDONCA , todos devidamente qualificados.
Após, a autora atravessou petição, manifestando a desistência da ação . 2 - FUNDAMENTAÇÃO Estabelece o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (CPC) que o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
No caso dos autos, verifica-se que a parte demandada não foi citada para os termos da ação.
Assim, tem-se que, de acordo com o §4º do art. 485 do CPC, o autor poderá desistir da ação sem que seja necessário o consentimento do réu.
Estipula o art. 200, parágrafo único, do CPC que a desistência da ação apenas poderá surtir os seus efeitos, depois de homologada por sentença.
Daí ser imprescindível a manifestação judicial.
Na hipótese vertente, não se enxerga qualquer óbice à homologação da desistência externada pela parte autora. 3 - DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência manifestada pela parte autora, extinguindo, sem resolver o mérito, o presente processo.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 90 do CPC, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. art. 98, §3º do mesmo diploma legal.
Não sendo interposto recurso no prazo legal, arquivem-se os autos com as baixas e registros devidos.
P.
R.
I.
Assu/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 08:32
Extinto o processo por desistência
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18/09/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 15:11
Conclusos para despacho
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09/08/2023 05:41
Decorrido prazo de LUZINETE MARIA DE GOIS MENDONCA em 08/08/2023 23:59.
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01/08/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2023 16:33
Juntada de Petição de certidão
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27/07/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 11:54
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 20:51
Conclusos para despacho
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30/06/2023 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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