TJRN - 0914609-94.2022.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 15:39
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 16:32
Recebidos os autos
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18/07/2023 16:32
Juntada de despacho
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0914609-94.2022.8.20.5001 Polo ativo PEDRO VALMIR DA SILVA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo AVON COSMETICOS LTDA.
Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REGULARIDADE DA DÍVIDA.
PARTE RÉ QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INSCRIÇÃO CADASTRAL LEGÍTIMA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO VALMIR DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização ajuizada em desfavor da AVON COSMÉTICOS LTDA, julgou improcedente o pleito inicial.
No mesmo dispositivo, condenou a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Em suas razões recursais (Id 19484580), o demandado alega que não reconhece a legitimidade do débito, uma vez “que pautado tão somente, em prints screen, ar de recebimento sem qualquer assinatura física da parte apelante, e, sem apresentação de contrato.” Assevera que não houve prova do pedido das mercadorias pelo autor e da comprovação da entrega.
Ressalta que “Carece de elementos probatórios a defesa, visto não apresentar o contrato que originou a suposta dívida, a evolução do cálculo da suposta dívida, e suas respectivas assinaturas aportadas.” Discorre sobre a ocorrência de dano moral ante a inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito.
Por fim, pugna pelo provimento do apelo.
Nas contrarrazões ao apelo (Id 19484585), a parte apelada refuta as alegações da parte apelante, requerendo, ao fim, o desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 16ª Procuradoria de Justiça, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção, deixou de opinar no feito (Id 19516778). É o relatório.
VOTO Inicialmente, faz-se válido registrar que não prospera a impugnação à justiça gratuita formulada pelo réu/apelado, uma vez que o julgador a quo deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora/apelante, nos termos da decisão de Id 19484257, não tendo o demandado se insurgido quanto a tal decisum.
Ademais, caberia a parte apelada demonstrar que a apelante não possui mais a condição de hipossuficiência a autorizar a manutenção da justiça gratuita já reconhecida, o que não fez.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da legalidade da inscrição do nome da parte autora no cadastro de restrição ao crédito, bem como quanto a ocorrência de dano moral.
A parte autora alega que o réu realizou a anotação de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito por dívida que não contraiu.
In casu, percebe-se que foi juntado aos autos pela parte demandada o recibo de entrega dos produtos adquiridos junto a Avon Cosméticos Ltda (Id 19484269) e a nota fiscal das mercadorias (Id 19484267).
Vale registrar que no recibo de entrega (Id 19484269), além de constar a assinatura do autor, percebe-se que o valor especificado corresponde ao indicado na nota fiscal de Id 19484267, bem como o endereço de entrega é o mesmo informado pelo autor na inicial.
Assim, percebe-se que a inscrição do nome da parte autora no cadastro de restrição ao crédito ocorreu de forma legítima, considerando a comprovação da entrega das mercadorias (Id 19484269) e a nota fiscal das mesmas (Id 19484267).
Nesse sentido, restou consignado na sentença, “O caso dos autos não denota maior complexidade, tendo em vista que, em que pese o esforço autoral, a requerida comprova a regularidade da dívida que ensejou a inscrição do nome do autor no rol de maus pagadores, cuja origem decorreu de contrato de fornecimento de produtos, consoante se extrai das Notas Fiscais de fls. 52/53 (Id. 94387686 – págs. 01/02), bem como dos documentos de fls. 54/60 do PDF, os quais demonstram, inclusive, o envio de ‘selfie’ pelo próprio autor, além da assinatura do demandante.
Destaque-se que referida transação demonstra, de forma cabal, a existência e a inadimplência pelo autor, donde se extrai a existência e a validade da dívida cobrada” (Id 19484577 - Pág. 2).
Desta feita, considerando que o réu demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a sentença deve ser mantida.
Por fim, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), conforme previsão do §11, do artigo 85, do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
11/05/2023 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/05/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 08:04
Juntada de ato ordinatório
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02/05/2023 08:03
Juntada de Certidão
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29/04/2023 19:48
Juntada de Petição de recurso de apelação
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21/04/2023 00:48
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 20/04/2023 23:59.
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27/03/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 16:33
Julgado improcedente o pedido
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02/03/2023 05:46
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 03:02
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 06/02/2023 23:59.
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01/02/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 07:22
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2023 17:52
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2023 17:11
Juntada de Certidão
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30/01/2023 17:10
Juntada de Certidão
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30/11/2022 12:06
Juntada de Certidão
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29/11/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 18:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2022 13:33
Conclusos para decisão
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25/11/2022 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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