TJRN - 0102564-23.2017.8.20.0101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0102564-23.2017.8.20.0101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: EVALBER DE CASTRO DANTAS Parte Ré: JOELMA MATIAS SOUZA SANTOS - ME DECISÃO Trata-se os autos de cumprimento de sentença proposto por EVALBER DE CASTRO DANTAS, devidamente qualificado na exordial e através de advogado regularmente constituído, em face de JOELMA MATIAS SOUZA SANTOS - ME, também identificada.
No curso do feito, apesar das várias tentativas realizadas, não foram localizados bens da devedora passíveis de penhora.
A parte exequente, no Id 112107712, requereu a suspensão do feito, com fulcro no art. 921, inciso III do Código de Processo Civil, o que foi deferido (Id 114104526).
Após o decurso do prazo de um ano, a parte exequente foi intimada para ofertar manifestação e permaneceu silente (Id 154136791). É o que importa relatar.
DECIDO.
O Código de Processo Civil, em seu art. 921, assim estabelece: Art. 921.
Suspende-se a execução: […] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; §1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. §2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
Na espécie, observo que o processo em tela já foi suspenso por um ano, consoante Id 114104526 e, mesmo após decorrido o prazo de suspensão, não foram localizados bens da devedora passíveis de penhora.
Assim, impõe-se o arquivamento dos autos, consoante art. 921, §2º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, tendo em vista o disposto no art. 921, §2º do Código de Processo Civil, determino o arquivamento dos autos, com as cautelas legais, ressaltando-se que o feito poderá ser desarquivado para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Publique-se.
Intime-se a parte exequente.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0102564-23.2017.8.20.0101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: EVALBER DE CASTRO DANTAS Parte Ré: JOELMA MATIAS SOUZA SANTOS - ME DECISÃO Não tendo sido localizados bens da devedora passíveis de penhora, e ante o requerimento formulado pela parte exequente no Id 112107712, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de um ano, nos termos do disposto no art. 921, inciso III do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para ofertar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Diligências e expedientes necessárias.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
01/02/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0102564-23.2017.8.20.0101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: EVALBER DE CASTRO DANTAS Parte Ré: JOELMA MATIAS SOUZA SANTOS - ME DECISÃO Não tendo sido localizados bens da devedora passíveis de penhora, e ante o requerimento formulado pela parte exequente no Id 112107712, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de um ano, nos termos do disposto no art. 921, inciso III do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para ofertar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Diligências e expedientes necessárias.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
26/01/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/01/2024 13:56
Conclusos para decisão
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24/01/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 08:16
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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10/11/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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10/11/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0102564-23.2017.8.20.0101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: EVALBER DE CASTRO DANTAS Parte Ré: JOELMA MATIAS SOUZA SANTOS - ME DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido pela parte exequente EVALBER DE CASTRO DANTAS, em face da parte executada JOELMA MATIAS SOUZA SANTOS - ME, com o objetivo de satisfazer o crédito exequendo por meio de penhora de bens.
Conforme consta dos autos, foi realizada tentativa de penhora nos bens da parte executada, por meio do Mandado de Penhora datado de 10 de maio de 2023.
No entanto, conforme certidão do oficial de justiça, a referida penhora restou infrutífera, "..em razão dos bens que guarnecem a residência da requerida, serem de valor ínfimo em relação à divida".
Diante desse cenário, intime-se a parte exequente, por seu procurador, para se manifestar acerca do mandado de penhora, apresentando suas considerações a respeito do insucesso na constrição de bens e requerer o que entender cabível para o prosseguimento da execução.
O prazo para a manifestação da parte exequente é de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da intimação deste despacho.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
06/11/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 10:52
Conclusos para despacho
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14/08/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 00:47
Decorrido prazo de JOELMA MATIAS SOUZA SANTOS - ME em 17/05/2023 23:59.
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10/05/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2023 16:08
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2022 08:35
Expedição de Mandado.
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02/08/2022 15:29
Decorrido prazo de JOELMA MATIAS SOUZA SANTOS - ME em 12/05/2022.
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14/05/2022 17:58
Decorrido prazo de JOELMA MATIAS SOUZA SANTOS - ME em 12/05/2022 23:59.
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25/02/2022 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2022 08:18
Juntada de Petição de diligência
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08/12/2021 10:09
Expedição de Mandado.
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03/12/2021 07:10
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 07:59
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 12:41
Conclusos para despacho
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19/10/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2021 19:13
Outras Decisões
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11/06/2021 10:33
Conclusos para decisão
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11/06/2021 10:32
Decorrido prazo de PARTE REQUERIDA em 04/12/2020.
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03/02/2021 15:50
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2020 03:58
Decorrido prazo de JOELMA MATIAS SOUZA SANTOS - ME em 04/12/2020 23:59:59.
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08/11/2020 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2020 08:05
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2020 15:39
Juntada de Certidão
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15/10/2020 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2020 15:38
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2020 13:29
Expedição de Mandado.
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30/04/2020 22:54
Expedição de Mandado.
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26/11/2019 16:50
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2019 15:44
Recebidos os autos
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05/11/2019 04:47
Digitalizado PJE
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04/11/2019 12:21
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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22/08/2019 01:41
Recebidos os autos do Magistrado
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17/08/2019 02:35
Mero expediente
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01/07/2019 12:32
Outras Decisões
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10/04/2019 10:34
Petição
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10/04/2019 10:34
Recebidos os autos do Magistrado
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10/04/2019 10:34
Recebidos os autos do Magistrado
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10/01/2018 03:23
Concluso para despacho
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16/10/2017 11:00
Redistribuição por direcionamento
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04/10/2017 06:37
Petição
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14/09/2017 08:12
Certidão expedida/exarada
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13/09/2017 05:01
Relação encaminhada ao DJE
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11/09/2017 11:09
Recebimento
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30/08/2017 12:58
Mero expediente
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14/08/2017 03:05
Concluso para despacho
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14/08/2017 03:02
Certidão expedida/exarada
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14/08/2017 02:57
Recebimento
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10/08/2017 01:50
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2017
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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