TJRN - 0800396-92.2020.8.20.5115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 13:57
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
02/12/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
01/02/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 13:49
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
08/12/2023 00:30
Decorrido prazo de LEONARDO MIKE SILVA PEREIRA em 07/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 19:31
Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 19:31
Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 04/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 10:14
Decorrido prazo de ROSTAND INACIO DOS SANTOS em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 09:14
Decorrido prazo de ROSTAND INACIO DOS SANTOS em 29/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Processo: 0800396-92.2020.8.20.5115 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELLYSON MORAIS DE SOUZA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença entabulado entre as partes em epígrafe.
A instituição financeira executada, voluntariamente, comprovou a realização de depósito judicial da obrigação em riste.
A exequente concordou com os valores ofertados pela promovida.
Requereu a expedição de alvarás (id. 107450667). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Analisando atentamente o presente feito, observa-se que a comprovação de realização de depósito judicial pela executada e a concordância da parte exequente com o quantum ofertado, ratificam que fora satisfeita a obrigação ora pleiteada.
Desse modo estabelece o art. 924, inciso II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com base no art. 924, II, do CPC, por considerar satisfeita a obrigação ora pleiteada.
Expedientes necessários.
Sem custas e honorários.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente no valor de R$ 922,36 (novecentos e vinte e dois reais e trinta e seis centavos).
Em favor de seu causídico, expeça-se alvará no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de honorários sucumbenciais, e de R$ 395,29 (trezentos e noventa e cinco reais e vinte e nove centavos), a título de honorários contratuais.
Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CARAÚBAS /RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/09/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 15:24
Transitado em Julgado em 31/03/2023
-
12/04/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 01:03
Decorrido prazo de LEONARDO MIKE SILVA PEREIRA em 31/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 03:01
Decorrido prazo de ROSTAND INACIO DOS SANTOS em 21/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 12:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2023 11:23
Conclusos para julgamento
-
09/02/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 12:17
Decorrido prazo de LEONARDO MIKE SILVA PEREIRA em 08/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:37
Decorrido prazo de ROSTAND INACIO DOS SANTOS em 31/01/2023 23:59.
-
05/12/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 10:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/06/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 07:58
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 03:58
Decorrido prazo de HELLYSON MORAIS DE SOUZA em 03/06/2022 23:59.
-
13/05/2022 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 13:12
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2022 07:59
Decorrido prazo de LEONARDO MIKE SILVA PEREIRA em 02/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 13:57
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 07:07
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 13:27
Juntada de Ofício
-
09/12/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 11:08
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 08:24
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2021 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 11:27
Conclusos para despacho
-
27/03/2021 04:28
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 26/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 14:36
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0853639-65.2021.8.20.5001
Carlos Augusto Cavalcanti de Lima
Octacilio Bocayuva Advogados Associados
Advogado: Leticia Fernandes Pimenta Campos Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2023 21:37
Processo nº 0853639-65.2021.8.20.5001
Carlos Octacilio Bocayuva Carvalho
Tecnart Engenharia Comercio e Indiustria...
Advogado: Carlos Octacilio Bocayuva Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2021 23:53
Processo nº 0100614-70.2015.8.20.0158
Itapeva Vii Multicarteira Fundo de Inves...
Maria Elizangela Pereira Barbosa da Silv...
Advogado: Rosany Araujo Parente
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:35
Processo nº 0830882-14.2020.8.20.5001
Cristian Pimentel de Souza
Sul America Seguro Saude S.A.
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/08/2020 17:48
Processo nº 0009112-65.2009.8.20.0124
Mprn - 13ª Promotoria Parnamirim
Eugenio Bezerra Sena
Advogado: Rafaela dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/12/2009 00:00