TJRN - 0853639-65.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0853639-65.2021.8.20.5001 Polo ativo TECNART ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e outros Advogado(s): LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA, LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA Polo passivo CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO e outros Advogado(s): CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADA PELAS PARTES DEMANDADAS.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DÍVIDA.
RESPONSABILIADE SOLIDÁRIA.
DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A EXORDIAL CAPAZ DE FORMAR A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO.
LEGITIMIDADE DA DÍVIDA RECLAMADA.
PARTES RÉS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE LIMA, por CARLOS LUIZ CAVALCANTI DE LIMA e por CARLOS MAGNO CAVALCANTI DE LIMA em face da sentença proferida no Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Monitória registrada sob nº 0853639-65.2021.8.20.5001, onde figura como parte Autora CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO e OCTACILIO BOCAYUVA ADVOGADOS ASSOCIADOS, ora Apelados.
A sentença guerreada foi proferida nos seguintes termos (parte dispositiva): (...) III.
DISPOSITIVO Em assim sendo, JULGO PROCEDENTE o pleito deduzido com apreciação de mérito (artigo 487, caput e inciso I, do Código de Processo Civil) para CONSTITUIR o título, HOMOLOGANDO o valor pedido pelo autor e CONDENAR, solidariamente, todos os acionados a pagá-lo (artigo 789 do Código de Processo Civil).
Correção monetária sob o INPC e juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, ambas a partir do inadimplemento (obrigação contratual no seu termo - mora ex re, art. 397 do Código Civil).
CONDENO ainda, solidariamente, todos os réus a pagarem ao advogado do autor o valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor de condenação, a título de honorários sucumbenciais (artigo 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil).
Para os honorários advocatícios: Correção monetária sob o INPC a partir da sentença e juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, a a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16 do CPC).
Após trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, sem prejuízo de posterior desarquivamento, para cumprimento de sentença.
P.R.I.
NATAL/RN, 17 de abril de 2023. (Pág.
Total – 245) Nas suas razões recursais, as partes Apelantes relatam, em síntese, que: a) “(...) são idosos e sem ocupação, não tendo recursos para arcar com os ônus da presente monitória, sobre a qual, a propósito, sequer têm responsabilidade, conforme se verá melhor a seguir.
Ante todo o exposto, resta clarividente que a parte Apelante, de fato e verdadeiramente, apresenta uma situação financeira bastante precária, comprovada mediante toda a documentação anexa, com a insuficiência de recursos e a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, devendo, assim, lhe ser deferida a gratuidade de justiça, de modo que reste isenta de arcar com custas, emolumentos e honorários eventualmente fixados no presente recurso, em especial o preparo previsto no art. 1.007, § 1º do CPC.”; b) “No mérito, Insigne Julgador, necessária se faz uma apreciação analítica e aprofundada quanto à efetiva legitimidade dos Apelantes, elencados no polo passivo da presente demanda, a saber, os Srs.
CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE LIMA, CARLOS LUIZ CAVALCANTI DE LIMA e CARLOS MAGNO CAVALCANTI DE LIMA, sócios da empresa TECNART.
Nesse esteio, na R.
Sentença, restou consignada a responsabilidade dos ora Apelantes unicamente em razão de terem assinado o Distrato anexo juntamente com a empresa da qual são sócios, não tendo o Juízo a quo apreciado quaisquer dos fundamentos defensivos apresentados pelos réus em sede de embargos monitórios (...)”; c) “(...) em nenhum momento os Apelantes assinaram como devedores solidários da empresa, tampouco confessaram a dívida ao lado da pessoa jurídica da qual eram sócios, os Apelantes apenas assinaram o DISTRATO CONTRATUAL enquanto representantes da empresa, o que de maneira alguma tem o condão de criar obrigações jurídicas em seus nomes pessoas físicas.”; d) “Pois bem, conforme se extrai da exordial, trata-se de ação monitória que pretende o pagamento de R$ 263.704,25 (duzentos e sessenta e três mil, setecentos e quatro reais e vinte e cinco centavos), referentes a mensalidades de honorários advocatícios contratuais inadimplidos, conforme Contrato e Distrato anexos à demanda.
Da própria narrativa autoral, se extrai que o CONTRATO de Prestação de Serviços Advocatícios do qual se originou o débito foi pactuado unicamente com a empresa TECNART, sem culminar em qualquer obrigação pecuniária para os sócios da pessoa jurídica contratante.
Nesse esteio, evidencie-se que o contrato inicial é assinado apenas em nome da empresa TECNART, sem sequer identificar todos os seus sócios (...)”; e) “Ora, se o contrato foi pactuado unicamente com a TECNART, automaticamente o seu respectivo cumprimento/ execução/ rescisão também deve ser realizado apenas em face desta empresa, sem qualquer responsabilização patrimonial pessoal dos sócios.”; f) “Ato contínuo, analisando-se o Distrato de encerramento da referida relação contratual, se observa que, apesar de neste termo, serem mencionados os sócios da pessoa jurídica, eles em momento algum assumiram qualquer obrigação contratual em seu próprio nome como pessoa física, mais uma vez inexistindo cláusula expressa que os responsabilize pessoalmente pelo adimplemento contratual em nome da pessoa jurídica.”; g) “Ora, em momento algum os sócios da TECNART assinaram qualquer Aditivo contratual tornando-os parte ou fiadores do contrato em questão, tampouco expressamente assumindo os ônus contratuais.
A propósito, Excelência, evidencie-se que a única obrigação de fato assumida pessoalmente pelos sócios da TECNART por meio do Distrato sub examine foi a de sigilo profissional e confidencialidade relativa a todos os aspectos da parceria que se encerrava, conforme dispõe o Item 5 do Distrato, no qual, realmente, se nomeiam os três sócios, um por um (...)”; h) “Ora, in casu, é crucial se observar a probidade e a boa-fé na análise do contrato e do distrato em questão, para verificar que, de fato, o distrato apenas encerra o contrato, fixando o débito inadimplido, sem alterar a parte contratante, a qual sempre foi apenas a pessoa jurídica TECNART, porquanto, em momento algum, os seus sócios teriam se responsabilizado pessoalmente por qualquer débito contratual.”; h) “Ademais, por excesso de cautela, já se refute qualquer argumento autoral no sentido de que os Apelantes devem ser solidariamente responsáveis pelo pagamento da dívida em virtude de os serviços jurídicos também terem sido prestados em prol especificamente dos sócios pessoas físicas.”; i) “Ante o exposto, faz-se necessário que Vossa Excelência reconheça a ilegitimidade dos sócios da empresa TECNART, julgando o feito IMPROCEDENTE em face de CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE LIMA, CARLOS LUIZ CAVALCANTI DE LIMA e CARLOS MAGNO CAVALCANTI DE LIMA, bem como determine a exclusão destes do polo passivo da presente demanda.”.
Ao final, pugnam pela justiça gratuita para o conhecimento do Apelo e o seu provimento para, reformando-se a sentença vergastada, “JULGAR o feito IMPROCEDENTE em face dos Apelantes CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE LIMA, CARLOS LUIZ CAVALCANTI DE LIMA e CARLOS MAGNO CAVALCANTI DE LIMA, bem como DETERMINAR a exclusão destes do polo passivo da presente demanda.”.
As partes Apeladas apresentam contrarrazões à Apelação Cível pedindo o seu desprovimento.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público declina da intervenção no presente feito.
Após a intimação para, no prazo de cinco dias, comprovarem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade almejada, as partes Recorrentes juntaram aos autos comprovantes das suas declarações de rendas mensais a permitir a concessão do beneplácito, ensejando a interposição, pelas partes Recorridas, de Embargos de Declaração, que restaram desprovidos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil, conheço da Apelação Cível.
CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE LIMA, CARLOS LUIZ CAVALCANTI DE LIMA e CARLOS MAGNO CAVALCANTI DE LIMA buscam a reforma da sentença proferida no Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Monitória registrada sob nº 0853639-65.2021.8.20.5001, onde figura como parte Autora CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO e OCTACILIO BOCAYUVA ADVOGADOS ASSOCIADOS, ora Apelados, julgou procedente a pretensão autoral para constituir o título, homologando o valor pedido pelo autor e condenar, solidariamente, todos os acionados a pagá-lo, bem como a pagarem os honorários sucumbenciais no valor equivalente a 10% do valor da condenação.
Na hipótese, CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO e a OCTACILIO BOCAYUVA ADVOGADOS ASSOCIADOS, ora Apelados, ajuizaram a Ação Monitória cobrando o valores de prestação de serviços advocatícios conforme Contrato firmado no ano de 2006 e rescindido em 2016.
Para tanto, instruíram a Monitória com a cópia do Contrato de Pág.
Total – 49/51 e o Distrato de Pág.
Total – 53/57, consta neste Ajuste a confissão de dívida assinada pelos Réus, ora Apelantes.
Verbis: 2.a) A quantia aqui reconhecida e ora confessada pela TECNART/OUTROS, em favor do ADVOGADO/OBAA, no presente instrumento, tem a natureza jurídica do título executivo extrajudicial, nos termos do Art. 784, III do Novo Código de Processo Civil (NCPC), possuindo assim as qualidades da certeza, da liquidez e da exigibilidade, nos termos do Art. 783 do NCPC.
Nesse ínterim, verifica-se que as partes Apeladas se desincumbiuram do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Por sua vez, as partes Rés, aqui Apelantes, defendem não serem responsáveis pela dívida, todavia, não se desincumbiu de provar fato capaz de extinguir, impedir ou modificar o direito da Autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, quando poderia produzirem elemento capaz de demonstrar vício no Termo contratual em que anuíram a referida dívida.
Nesse contexto, as partes Apelantes não comprovaram fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a teor do disposto no 373, inciso II, do CPC, sendo a procedência do pleito deduzido na Ação Monitória com a constituição da prova escrita em título executivo judicial medida de rigor, a teor do art. 702, § 8º do CPC, devendo ser rejeitados os Embargos, porquanto a mera alegação das partes Recorrentes desprovida de provas mínimas não basta para amparar seu direito.
A corroborar tal entendimento transcrevo os julgados a seguir, mutatis mutandis: EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PROVA PERICIAL - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE - ARTS. 355 E 370 E 917, §§ 3º E 4º DO CPC - AVAL - FIANÇA - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - NULIDADE DE ALGIBEIRA - SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto sua efetiva conveniência e necessidade; tratando-se da alegação de excesso de execução em embargos do devedor, dispõe o art. 917, §§ 3º e 4º do CPC que o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob as penas da lei. 2.
Tal como se vê do Instrumento Particular de Confissão de Dívida, os apelantes demonstraram sua inequívoca intenção de satisfazer o crédito existente em nome da pessoa jurídica ré, apresentando-se como devedores solidários. 3.
O art. 112 do CC estabelece que "nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem". 4. "Resultando inequívoca a intenção das partes contratantes no sentido de que os rotulados "avalistas" respondem solidariamente com o devedor principal pelos encargos assumidos no instrumento contratual, não se mostra admissível o excessivo apego ao formalismo para, sob o simples argumento de não haver aval em contrato, excluir a responsabilidade daqueles que, de forma iniludível e autonomamente, se obrigaram pelo pagamento de integralidade da dívida". (REsp 200.421). 5.
A arguição da nulidade em resistência à execução se traduz na denominada "nulidade de algibeira", que é aquela utilizada quando interessar à parte supostamente prejudicada, comportamento vedado no ordenamento jurídico pátrio. 6.
Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.274002-7/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/01/2024, publicação da súmula em 30/01/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, GARANTIDO PELOS SÓCIOS.
DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DÍVIDA.
PARTE NÃO BENEFICIÁRIA DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
POSSIBILIDADE, POIS A FALÊNCIA E/OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DAS EXECUÇÕES, NEM INDUZ SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO, DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA TERCEIROS DEVEDORES SOLIDÁRIOS OU COOBRIGADOS EM GERAL, POR GARANTIA CAMBIAL, REAL OU FIDEJUSSÓRIA, NÃO SE LHES APLICANDO A SUSPENSÃO PREVISTA NOS ARTS. 6º, CAPUT, E 52, INCISO III, OU A NOVAÇÃO A QUE SE REFERE O ART. 59, CAPUT, POR FORÇA DO QUE DISPÕE O ART. 49, § 1º, TODOS DA LEI Nº. 11.101/2005.
APLICABILIDADE DO RESP 1333349/SP, DE RELATIVIDADE DO MINISTRO LUÍS FELIPE SALOMÃO, EXAMINADO SOB O RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC/1973, E DA SÚMULA Nº 581 DA MESMA CORTE SUPERIOR.
PRECEDENTES.
O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO PLANO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO FOI FORMULADO NOS EMBARGOS MONITÓRIOS, SENDO INVOCADO SOMENTE EM GRAU RECURSAL, TRATANDO-SE DE NÍTIDA INOVAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO EM COMENTO.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50017614420208210058, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 05-02-2024) grifei Assim, tendo em vista que os Apelantes não se desincumbiram do ônus de demonstrar ser indevida a cobrança do débito reclamada nos autos, não merece reparos a sentença que reconheceu a obrigação de adimplemento do quantum devido.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, nego provimento à Apelação Cível e, em atenção ao disposto no artigo 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação, observando o disposto no artigo 98, § 3º, também, do CPC. É o voto.
Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0853639-65.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2024. -
19/06/2024 17:09
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 01:05
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE LIMA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:04
Decorrido prazo de OCTACILIO BOCAYUVA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:03
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO CAVALCANTI DE LIMA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:59
Decorrido prazo de CARLOS LUIZ CAVALCANTI DE LIMA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:58
Decorrido prazo de TECNART ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:49
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:18
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE LIMA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:18
Decorrido prazo de OCTACILIO BOCAYUVA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:17
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO CAVALCANTI DE LIMA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:15
Decorrido prazo de CARLOS LUIZ CAVALCANTI DE LIMA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:15
Decorrido prazo de TECNART ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:12
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 10/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:17
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 01:56
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE LIMA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:56
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE LIMA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:55
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE LIMA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:49
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO CAVALCANTI DE LIMA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:49
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO CAVALCANTI DE LIMA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:49
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO CAVALCANTI DE LIMA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:48
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE LIMA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:41
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO CAVALCANTI DE LIMA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:35
Decorrido prazo de CARLOS LUIZ CAVALCANTI DE LIMA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:34
Decorrido prazo de CARLOS LUIZ CAVALCANTI DE LIMA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:34
Decorrido prazo de CARLOS LUIZ CAVALCANTI DE LIMA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:30
Decorrido prazo de TECNART ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:29
Decorrido prazo de TECNART ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:29
Decorrido prazo de TECNART ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:29
Decorrido prazo de CARLOS LUIZ CAVALCANTI DE LIMA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:24
Decorrido prazo de TECNART ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Embargos de Declaração nº 0853639-65.2021.8.20.5001 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por OCTACILIO BOCAYUVA ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTRO contra a decisão que concedeu os benefícios da gratuidade judiciária, com fundamento no artigo 98, § 1º, do CPC, aos recorrentes Carlos Augusto Cavalcanti de Lima, Carlos Luiz Cavalcanti de Lima e Carlos Magno Cavalcanti de Lima.
Suscitou que decisão incorreu em omissão a respeito dos documentos que comprovam que os embargados são sócios de outras empresas, auferindo lucros de suas atividades.
Alegou, ainda, que ausente a manifestação acerca dos efeitos ex nunc ou ex tunc, quando da concessão do benefício da justiça gratuita.
Pugnou, ao final, pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios. É o relatório.
Decido.
Embargos opostos a tempo e modo, razão por que deles conheço e passo a analisa-los monocraticamente, eis que o provimento judicial embargado não emana de órgão colegiado.
Inicialmente, destaco que entendo ser desnecessária a intimação da parte Embargada para se manifestar sobre os presentes embargos de declaração, conforme determinação contida no §2º, do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, uma vez que, no caso em exame, em que pesem as argumentações trazidas nas suas razões, não há motivo para concessão de efeito modificativo ao acórdão vergastado pelos fundamentos a seguir expostos.
De acordo com o artigo 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
No caso em apreço, cumpre ressaltar que, ao contrário do alegado pela parte Embargante, todas as questões pertinentes à pretensão recursal foram analisadas no decisum em vergasta de forma clara, adequada e fundamentada, não havendo qualquer vício a justificar o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração.
Importa destacar que a decisão embargada foi prolatada nos termos seguintes: (...) É verdade que as partes Recorrentes não foram intimadas para comprovarem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade almejada, sob pena de indeferimento do pleito (id 22036097).
Logo, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de id 22450640, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado, e, verificando que os Recorrentes comprovam os seus rendimentos, passo ao exame do direito à gratuidade que pedem.
Na hipótese, as partes Requerentes juntam aos autos comprovantes das suas declarações de rendas mensais: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE LIMA com o valor de R$3.019,12 (id 23109991), CARLOS LUIZ CAVALCANTI DE LIMA com o valor de R$ 2.078,57 (id 23110502), CARLOS MAGNO CAVALCANTI DE LIMA com o valor de R$ 2.140,56 e, ainda, o balanço da Empresa TECNART do ano de 2022 com um passivo no importe de R$ 41.222.223, 22.
Na hipótese, entendo que as situações financeiras dos Recorrentes permitem aferir a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem comprometer os seus sustentos e os de suas famílias.
Importa destacar que, a despeito da parte Recorrida defender a não concessão do beneplácito, a mesma, não traz à baila elemento probante capaz de rechaçar as alegações postas pelos Requerentes, deixando de demonstrar que estes, não ostentam a qualidade de necessitados.
Ante o exposto, concedo aos Recorrentes o benefício da gratuidade judiciária requerido, com fundamento no artigo 98, § 1º, do CPC. (...) (Id.23678496) Desse modo, o que se vê das razões utilizadas nos Embargos de Declaração, é o nítido intuito de rediscutir a decisão embargada, o que não é viável no recurso horizontal utilizado.
Destaca-se, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, visto que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o artigo 371 da lei processual civil, a seguir transcrito: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Assim sendo, o recurso não merece ser acolhido, pois as questões necessárias ao julgamento em exame foram objeto de apreciação por este colegiado, nos termos da sua fundamentação.
Por fim, eventual matéria pleiteada pela parte Embargante a título de prequestionamento quanto às normas legais e constitucionais que entender aplicáveis ao caso em análise, independente de declaração expressa quanto a estas no presente recurso, passam a integrar a presente decisão, caso o Tribunal Superior tenha posicionamento jurídico no sentido de que houve a ocorrência de quaisquer das hipóteses que autorizem os aclaratórios, de sorte que a apreciação poderá ser feita de plano por aquela Corte Superior, consoante estabelece o artigo 1.025, caput, da nova legislação processual civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, 03 de maio de 2024.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
06/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 17:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/04/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2024 04:29
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
08/04/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Apelação Cível n° 0853639-65.2021.8.20.5001 DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE LIMA, por CARLOS LUIZ CAVALCANTI DE LIMA e por CARLOS MAGNO CAVALCANTI DE LIMA, réus, em face da sentença proferida no Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Monitória registrada sob nº 0853639-65.2021.8.20.5001, onde figura como partes Autoras CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO e OCTACILIO BOCAYUVA ADVOGADOS ASSOCIADOS , ora Apelados.
Após a intimação das partes Recorrentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovarem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade almejada, notadamente com comprovantes de renda, sob pena de indeferimento do seu pleito (id 22036097), a Secretaria Judiciária certifica a preclusão do prazo (id 22449980), ensejando a decisão de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita formulado (id 22450640).
As partes Recorrentes, em razão de não terem sido intimadas da decisão determinando a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade almejada, sob pena de indeferimento do seu pleito (id 22036097), juntam aos autos comprovantes de renda. É o que basta relatar.
Passo a decidir. É verdade que as partes Recorrentes não foram intimadas para comprovarem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade almejada, sob pena de indeferimento do pleito (id 22036097).
Logo, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de id 22450640, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado, e, verificando que os Recorrentes comprovam os seus rendimentos, passo ao exame do direito à gratuidade que pedem.
Na hipótese, as partes Requerentes juntam aos autos comprovantes das suas declarações de rendas mensais: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE LIMA com o valor de R$3.019,12 (id 23109991), CARLOS LUIZ CAVALCANTI DE LIMA com o valor de R$ 2.078,57 (id 23110502), CARLOS MAGNO CAVALCANTI DE LIMA com o valor de R$ 2.140,56 e, ainda, o balanço da Empresa TECNART do ano de 2022 com um passivo no importe de R$ 41.222.223, 22.
Na hipótese, entendo que as situações financeiras dos Recorrentes permitem aferir a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem comprometer os seus sustentos e os de suas famílias.
Importa destacar que, a despeito da parte Recorrida defender a não concessão do beneplácito, a mesma, não traz à baila elemento probante capaz de rechaçar as alegações postas pelos Requerentes, deixando de demonstrar que estes, não ostentam a qualidade de necessitados.
Ante o exposto, concedo aos Recorrentes o benefício da gratuidade judiciária requerido, com fundamento no artigo 98, § 1º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 03 de abril de 2024.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
04/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE LIMA, CARLOS LUIZ CAVALCANTI DE LIMA e CARLOS MAGNO CAVALCANTI DE LIMA.
-
27/02/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 20:49
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
15/02/2024 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
09/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:13
Decorrido prazo de LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:11
Decorrido prazo de LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:57
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:47
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:47
Decorrido prazo de LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:08
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:14
Decorrido prazo de LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:03
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA em 29/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 02:16
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Apelação Cível n° 0853639-65.2021.8.20.5001 DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE LIMA, por CARLOS LUIZ CAVALCANTI DE LIMA e por CARLOS MAGNO CAVALCANTI DE LIMA em face da sentença proferida no Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Monitória registrada sob nº 0853639-65.2021.8.20.5001, onde figura como parte Autora CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO, ora Apelado.
Nas suas razões, as partes Recorrentes formulam pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando, para tanto, não dispor de capacidade financeira para arcar com os custos das despesas processuais.
Após verificar não constar nos autos elementos a evidenciar a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária, com fundamento no art. 99, §2º, in fine, do CPC, foi proferido despacho determinando aos Recorrentes para que no prazo de 5 (cinco) dias comprovassem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Certificado o transcurso do prazo concedido aos Recorrentes. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Na hipótese, as partes Requerentes deixaram transcorrer in albis o prazo para demonstrarem a incapacidade para custear os ônus sucumbenciais sem prejuízo das suas manutenções a justificar a concessão da assistência judiciária gratuita pleiteada (id 22449980).
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelas partes Recorrentes, determinando que estas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, providenciem o recolhimento do valor do preparo recursal, sob pena de deserção.
Ultrapassado o prazo assinalado, com ou sem o recolhimento, retornem os autos conclusos.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 27 de novembro de 2023.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
11/12/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE LIMA, CARLOS LUIZ CAVALCANTI DE LIMA e CARLOS MAGNO CAVALCANTI DE LIMA.
-
27/11/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 14:08
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO e OUTRO em 22/11/2023.
-
23/11/2023 00:21
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 22/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 00:43
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa APELAÇÃO CÍVEL N° 0853639-65.2021.8.20.5001 DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE LIMA, por CARLOS LUIZ CAVALCANTI DE LIMA e por CARLOS MAGNO CAVALCANTI DE LIMA em face da sentença proferida no Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Monitória registrada sob nº 0853639-65.2021.8.20.5001, onde figura como parte Autora CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO, ora Apelado.
Nas suas razões, as partes Recorrentes formulam o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Observo, todavia, que, há nos autos elementos a evidenciar a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária.
Assim sendo, com fundamento no artigo 99, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes Recorrentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovarem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade almejada, notadamente com comprovantes de renda, sob pena de indeferimento do seu pleito.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, 31 de outubro de 2023.
Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Relatora -
01/11/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 21:05
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 15:27
Juntada de Petição de parecer
-
14/08/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 21:37
Recebidos os autos
-
27/06/2023 21:37
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100812-96.2017.8.20.0139
Francelina de Araujo Souza
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Helio Varela de Albuquerque Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/11/2017 00:00
Processo nº 0802627-11.2023.8.20.5108
Antonio Santos de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Raul Vinniccius de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2023 10:12
Processo nº 0826183-48.2018.8.20.5001
Sebastiao Rodrigues de Farias
Silvana Olegario da Silva
Advogado: Sandra Cassiano do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/06/2018 10:14
Processo nº 0813243-31.2022.8.20.5124
L L M Peixoto - ME
Gm - Fomento Mercantil LTDA
Advogado: Fernando Manoel Elpidio de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:54
Processo nº 0813792-46.2019.8.20.5124
Marianny do Nascimento Barreto
Cecilia do Nascimento Barreto
Advogado: Eduardo Jenner Cabral Xavier
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2024 13:58