TJRN - 0800742-51.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 08:02
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 00:40
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 00:40
Decorrido prazo de LUANA FERNANDES D AVILA IBANEZ BONAPAZ em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:40
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS em 28/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 10:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/01/2025 17:35
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:51
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 09:23
Indeferido o pedido de ANTONIO VIEIRA DA SILVA
-
12/12/2024 20:31
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 19:57
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 19:57
Expedição de Certidão.
-
01/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
01/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
29/11/2024 21:58
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
29/11/2024 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/11/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 09:30
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
14/10/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 04:29
Decorrido prazo de LUANA FERNANDES D AVILA IBANEZ BONAPAZ em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 04:29
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 02:25
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 02:25
Decorrido prazo de LUANA FERNANDES D AVILA IBANEZ BONAPAZ em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 02:25
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS em 09/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 19:01
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 06:20
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 06:20
Decorrido prazo de LUANA FERNANDES D AVILA IBANEZ BONAPAZ em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 05:01
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 05:01
Decorrido prazo de LUANA FERNANDES D AVILA IBANEZ BONAPAZ em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 05:01
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS em 05/09/2024 23:59.
-
05/08/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 20:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/08/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 13:37
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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02/02/2024 04:36
Decorrido prazo de LUANA FERNANDES D AVILA IBANEZ BONAPAZ em 01/02/2024 23:59.
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24/01/2024 04:14
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 23/01/2024 23:59.
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01/12/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
01/12/2023 04:44
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800742-51.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO VIEIRA DA SILVA REU: SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS, ajuizada por ANTONIO VIEIRA DA SILVA em desfavor da SOCIEDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS (SASE), ambos devidamente qualificados na exordial.
Na inicial (id nº 105448625), a parte autora alega que, em junho de 2020 foi surpreendida com desconto indevido na quantia de R$ 504,00 (quinhentos e quatro reais) em sua conta bancária, referentes a um contrato de seguro junto ao requerido, de contratação inexistente, uma vez que alega desconhecer.
Requer a autora a condenação da demandada à repetição em dobro dos valores descontados, bem como à indenização por dano moral no importe de 10,000.00 (dez mil reais).
Extrato bancário juntado no id nº 105448626.
Em sede de contestação (id nº 110071186), o demandado alega, preliminarmente, a necessidade de comparecimento do autor em juízo para ratificar ou juntar procuração atualizada e a ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, suscitou a ausência de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida, defendeu a regular contratação do seguro e a inexistência de danos morais.
Por fim, requer o julgamento improcedente da demanda.
Em réplica (id nº 110611650), a demandante reiterou a negativa de contratação, asseverando que a promovida deixou de apresentar cópia do contrato supostamente firmado.
E assim vieram conclusos os autos.
Fundamento.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Em sede de preliminar, o demandado suscitou a necessidade de comparecimento em juízo para ratificar ou juntar procuração atualizada.
Pois bem, ressalto, desde logo, que a preliminar em voga não merece prosperar, haja vista a exigência de procuração atualizada em favor do causídico ferir o acesso dos jurisdicionados à justiça.
Ademais, merece nota o fato de que o Código Civil não estabelece prazo de validade para procuração.
Inclusive, o ordenamento jurídico atribui à procuração ad judicia validade até ulterior revogação pelo mandante, ou renúncia do mandatário, o que não ocorreu.
Além disso, não se pode apontar como irregular a representação processual tão-só à vista da data anterior nela aposta, por ser eficaz enquanto não ocorrida qualquer das hipóteses supra, razão pela qual REJEITO a preliminar aventada.
Ainda, o requerido arguiu a ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que os descontos realizados na conta bancaria do reclamante não são de sua responsabilidade.
No entanto, ressalto, desde logo, que não merece acolhimento.
A legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
Dessa forma, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo.
Prevalece na jurisprudência do Colendo STJ o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Pois bem, conforme a normativa posta, no art. 339, do CPC, "quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação".
Porém, apesar de ter alegado sua ilegitimidade para a causa o demandado não indicou o sujeito passivo responsável pelos descontos ora impugnados.
Ainda, observa-se nos extratos juntados pela parte autora no id n° 105448626, a incidência dos descontos sobre a rubrica “SASE/MG”, efetuadas pelo demandado, portanto não há o que se falar em ilegitimidade passiva ad causam.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida pelo demandado.
Em sede de prejudicial de mérito, o demandado arguiu a ausência de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida, o que compreendo como inadmissível de acolhimento.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo (pedido) é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Portanto, REJEITO a arguição de falta de interesse de agir.
Passando ao mérito, sendo caso de aplicação da lei consumerista, conforme já disposto, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do pacote do serviço hostilizado pela parte autora.
Contudo, limitou-se em sua defesa a asseverar a anuência da parte autora em aderir ao serviço, não comprovando por meio de prova documental a regularidade da contratação – sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado com a parte autora. É oportuno frisar que a mera juntada de cópia da apólice não é prova apta a infirmar a ausência de demonstração da contratação efetiva, sobretudo porque nela não se observa qualquer assinatura que indique a aquiescência da requerente. É evidente a hipossuficiência da parte autora, consumidora, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela.
Repise-se, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado os serviços, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuada, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, certo que dele não se desincumbiu.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos na conta bancária do demandante.
Nessa esteira, acompanham a inicial extrato bancário em que vislumbro os sucessivos débitos impugnados.
Portanto, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
A respeito da indenização pelo dano moral, pondero que descontos indevidos na conta de um cliente, referentes a um seguro não contratado, ultrapassam o mero aborrecimento e, portanto, geram dever de indenizar.
Sobre o tema, assim dispõe a jurisprudência pátria: Apelação Cível.
Seguro.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos materiais e morais.
Sentença de procedência.
Apelo da ré.
Alegação da autora de que a seguradora debitou em sua conta bancária o valor do prêmio do seguro, apesar de não o ter contratado.
Contrato não apresentado nos autos.
Danos morais caracterizados.
A autora tentou em vão, na esfera administrativa, cancelar e receber em devolução o valor que foi descontado de sua conta, e, finalmente, teve que se socorrer do judiciário para solucionar essa questão.
Indenização razoavelmente fixada em R$5.000,00.
Termo inicial dos juros de mora alterado, de ofício, para a data em que foi realizado o primeiro desconto indevido.
Questão de ordem pública.
Apelação da ré não provida, com observação. (Ap. n° 1002028-44.2020.8.26.0576; Comarca de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível); Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório (...) Autor que jamais havia contratado qualquer tipo de empréstimo junto ao réu ou outro banco Contrato com assinatura completamente distinta daquela do autor Assinatura devidamente impugnada Banco intimado a especificar as provas que pretendia produzir Inércia - Fato de terceiro que não rompe o nexo de causalidade, in casu, pois o prejuízo do requerente tivera origem em fortuito interno Inteligência da Súmula nº 479, do E.
Superior Tribunal de Justiça Débito inexigível e dever de restituir os valores descontados Dano moral Descontos expressivos do benefício previdenciário - Situação que ultrapassa o mero aborrecimento Dano extrapatriominal caracterizado - Quantum indenizatório Autor que precisou recorrer ao Judiciário para exonerar-se de cobrança manifestamente indevida Redução impossível Recurso improvido. (Ap. 1000490-83.2016.8.26.0312; Rel.
Claudia Grieco Tabosa Pessoa; 19ª Câmara de Direito Privado; j. 08/10/2018).
As seguradoras devem ter mais compromisso e respeito com seus clientes, principalmente os mais idosos.
Não se pode compactuar com conduta como esta, que se olvida de princípios protegidos constitucionalmente, como a dignidade da pessoa humana e a solidariedade.
Então, provado o ato ilícito e o dano, cumpre verificar o valor da indenização por danos morais.
De fato, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender não só ao aspecto reparatório, como também punitivo, à situação econômica dos litigantes e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
Dentro deste contexto, estabelece o art. 944, Código Civil, in verbis: "Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização".
O Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de evitar reparações excessivas ou meramente simbólicas, instituiu prudente critério bifásico de valoração do dano moral, senão veja-se: "Na primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram caso semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (AREsp 728795 SE 2015/0142358-2.
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze.
J. em 22.06.2015).
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor - com condições de arcar com a reparação pretendida - acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantum indenizatório.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) declarar a inexistência de débito a título de seguro junto ao promovido; 2) condenar a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado no conta bancária de titularidade da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; 3) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais, na forma da lei, e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/11/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:33
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 09:15
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 08:30
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
10/11/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800742-51.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO VIEIRA DA SILVA Requerido: SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 110071186 foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 6 de novembro de 2023 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
06/11/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2023 21:58
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 17:28
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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