TJRN - 0864154-91.2023.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:32
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/08/2025 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2025 00:10
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DA COSTA FREIRE em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:10
Decorrido prazo de BARBARA PEIXOTO NASCIMENTO FERREIRA DE SOUZA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:10
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 20:20
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2025 06:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:35
Conclusos para decisão
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08/05/2025 10:34
Processo Reativado
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07/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 10:17
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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12/12/2024 00:25
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:12
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 11/12/2024 23:59.
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01/12/2024 05:02
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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01/12/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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07/11/2024 11:02
Juntada de Certidão
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0864154-91.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VERÍSSIMO E FILHOS LTDA. (SHOPPING CIDADE JARDIM) EXECUTADO: FAM SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, FLAVIO MOTTINHA MACEDO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial onde são partes VERÍSSIMO E FILHOS LTDA. (SHOPPING CIDADE JARDIM) e FAM SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, FLAVIO MOTTINHA MACEDO, já devidamente qualificados .
Analisando os autos, verifico que a exequente juntou petição informando a realização de acordo extrajudicial (ID. 135187155 e 135188492), pugnando, ao final, pela sua homologação e arquivamento do feito.
Respeitante ao pedido de homologação de acordo, mister ressaltar que a sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo.
A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva.
Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados.
Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, Ed.
Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral.
Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria (NCPC, art. 966, § 4º).
Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005) Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe.
Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes (ID. 135187155 e 135188492) e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, inc.III, alínea b c/c art.925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado.
Proceda-se com o desbloqueio/levantamento dos valores contristados em contas de titularidade da parte executada(ID 135210142), por força de decisão nestes autos proferida, conforme pleiteado no ID 135188492.
Como forma de evitar a frustração da presente medida judicial, determino, outrossim, o cancelamento/interrupção da(s) ordem(ns) de bloqueio(s) outrora(s) deferida(s) no ID 127285324.
Havendo providência a cargo deste juízo para plena materialização deste julgado, proceda a Secretaria com os atos e expedientes necessários, bem ainda existindo nos autos expressa manifestação de renúncia das partes ao prazo recursal, dou por deferido o pedido(ID 135187155 - Pág. 4).
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Sem custas remanescentes nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Levante-se toda e qualquer constrição imposta a bens ou anotação de crédito em desfavor do devedor decorrente do presente feito, salvo convenção das partes em contrário.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes eletronicamente, tendo em vista a renuncia ao prazo recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, data do registro da assinatura.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 07:58
Juntada de Certidão
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04/11/2024 07:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/11/2024 07:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/11/2024 13:46
Juntada de Certidão
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01/11/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 09:39
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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16/10/2024 16:10
Juntada de recibo (sisbajud)
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01/08/2024 08:45
Deferido o pedido de
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31/07/2024 08:29
Conclusos para decisão
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30/07/2024 05:34
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DA COSTA FREIRE em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 05:34
Decorrido prazo de BARBARA PEIXOTO NASCIMENTO FERREIRA DE SOUZA em 29/07/2024 23:59.
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16/07/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 05:09
Decorrido prazo de BARBARA PEIXOTO NASCIMENTO FERREIRA DE SOUZA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:09
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DA COSTA FREIRE em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 12:51
Conclusos para decisão
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26/06/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 15:34
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0864154-91.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: VERÍSSIMO E FILHOS LTDA. (SHOPPING CIDADE JARDIM) EXECUTADO: FAM SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, FLAVIO MOTTINHA MACEDO DECISÃO Tendo em vista que os termos do acordo apresentado na peça processual de ID 113653592 não fora objeto de homologação judicial, por sentença, a exclusão no débito exequendo do valor decorrente do inadimplemento do item 2.4 da Cláusula 2ª do referido acordo é medida que se impõe.
Diante do exposto, pelo fundamento expendido, indefiro o pedido formulado na petição de ID 122877127, item 01 e 02, ao tempo em que determino a intimação do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, coligir aos autos a planilha atualizada do débito exequendo, expurgando os valores referentes ao descumprimento do item 2.4 da Cláusula 2ª do acordo de ID 113653592.
P.I.C.
NATAL/RN, data de assinatura do registro.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:42
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/06/2024 07:42
Outras Decisões
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05/06/2024 14:19
Conclusos para decisão
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05/06/2024 13:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/05/2024 16:42
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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28/05/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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28/05/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0864154-91.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: Veríssimo e Filhos Ltda. (Shopping Cidade Jardim) Executado: FAM SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA e outros DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte exequente(ID 113653591), o que faço para acolher o pedido de suspensão do feito até o efetivo cumprimento do acordo(ID 113653592 ).
Findo o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre o cumprimento do acordo, notadamente acerca da extinção do feito(CPC, art. 925); alertando-a, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
23/05/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 07:33
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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23/05/2024 07:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/05/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 04:21
Decorrido prazo de FLAVIO MOTTINHA MACEDO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:53
Decorrido prazo de FLAVIO MOTTINHA MACEDO em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:34
Decorrido prazo de FAM SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 08:13
Juntada de devolução de mandado
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29/01/2024 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 08:09
Juntada de devolução de mandado
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29/01/2024 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 08:07
Juntada de devolução de mandado
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18/01/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 08:02
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 08:02
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 04:45
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DA COSTA FREIRE em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 04:42
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 04:34
Decorrido prazo de BARBARA PEIXOTO NASCIMENTO FERREIRA DE SOUZA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:18
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DA COSTA FREIRE em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:17
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BARBARA PEIXOTO NASCIMENTO FERREIRA DE SOUZA em 13/12/2023 23:59.
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13/11/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:14
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0864154-91.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: Veríssimo e Filhos Ltda. (Shopping Cidade Jardim) Réu: FAM SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA e outros DECISÃO Volvendo os autos, observo que não foram recolhidas as custas processuais.
Reza o art. 290 do Código de Ritos, in verbis: "Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15(quinze) dias.".
Ex positis, intime-se a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, culminando com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos precisos termos do art. 485, inc.IV do CPC; alertando-a, desde já, para que não alegada surpresa da decisão.
Cumprida a citada diligência, bem ainda evidenciado o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, dou por deferida a inicial para determinar o processamento da presente execução, com a adoção das providências neste ato judicial, doravante, determinadas.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03(três) dias, contados do ato de citação (art.829 do CPC), a integralidade da dívida, a serem incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em havendo requerimento, proceder-se-á a citação nos termos do art. 247 c/c art. 249 do CPC.
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC).
Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 6 meses, acrescidos de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e poderá ensejar a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos).
Recaindo a penhora sobre os bens arrolados no art. 840, inc.II do CPC, os mesmos serão depositados em poder do depositário judicial ou, em não existindo depositário judicial, os bens ficarão em poder da parte exequente(CPC, 840, § 1º), salvo se de difícil remoção ou se, em não o sendo, anua o exequente que sejam depositados em poder da parte executada(CPC.
Art. 840,§ 2º).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, proceda a intimação do cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC) e a intimação do terceiro, se o bem dado em garantia no título pertencer a este(art. 835, § 3º, CPC).
Realizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, nos termos do art 847 do CPC, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias.
Intime-se, outrossim, a parte exequente para que providencie a averbação da penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º, CPC), sob as penas da lei (art. 828, § 5º, CPC), além de informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Havendo informações acerca do endereço eletrônico e/ou contato telefônico, inclusive whatsapp, do(s) executado(s), faça a Secretaria constar do mandado as anteditadas informações, para propiciar, acaso for, a prática de atos citatórios e intimatórios por meios eletrônicos, conforme permissividade insculpida no art. 12 da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJ, de 31.07.2020.
Faça, outrossim, constar do mandado que, preenchidos os requisitos do art. 830, § 1º do CPC, deve ser procedida a citação por hora certa.
Não aperfeiçoado o ato citatório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço correto da parte executada, sob pena de arquivamento do feito; alertando-a, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão.
Aperfeiçoada validamente a citação da parte executada, não havendo pagamento voluntário no tríduo legal, bem ainda não localizados pelo Sr.
Oficial de Justiça bens constritáveis, ter-se-á por deferido o requerimento da parte exequente para realização de pré-penhora(ID 110230002 - Pág. 6), via sistema Sisbajud, obedecidas as formalidades do art. 854 do Código de Ritos, para que sejam indisponibilizados judicialmente valores até o limite do débito exequendo atualizado, acrescido de 10% de honorários advocatícios e custas processuais recolhidas.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses-, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que reciprocamente aos interesses das partes.
Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º).
Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
De forma cooperativa e fulcrada nos poderes diretivos legalmente conferidos a esta Julgadora, determino que, em não sendo encontrados valores em conta, pesquise-se, via on-line, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome da(s) parte(s) executada(s) e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação do(s) bem(ns) encontrado(s) de sua(s) titularidade(s) e a lavratura incontinenti de termo de penhora do(s) veículo(s), nos moldes do art. 845, § 1º, 2ª parte do CPC, e termo de avaliação de acordo com a tabela FIPE(https://veiculos.fipe.org.br), sendo dispensada a avaliação por oficial de justiça, em observância ao art. 871, inc.
IV do Código de Ritos.
Por força do art.840, inc.
II, § 2º e § 3º do CPC, considerando que formalizada a penhora a parte executada perde a disponibilidade e poder de ficar como depositária do bem, nomeio fiel depositária a parte exequente e determino a expedição de mandado de busca e apreensão, devendo constar do respectivo mandado o contato telefônico da parte exequente para que o Oficial de Justiça(Portaria nº 38/2020, art. 12) proceda a entrega do bem à fiel depositária, intimando, na oportunidade, a parte executada da penhora e avaliação(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias(CPC, art. 847).
Na hipótese de constar do RENAJUD veículo alienado fiduciariamente, expeça-se ofício ao Detran respectivo, para, no prazo de 05(cinco) dias, informar a este juízo os dados do credor fiduciário.
Prestadas as informações, intime-se o credor fiduciário para que não pague ao executado(CPC, art.855, inc.I) e informe a este juízo, no prazo de 05(cinco) dias, o respectivo saldo creditício.
Ato subsequente, formalize a Secretaria, por termo nos autos, à penhora dos direitos creditórios da parte executada, intimando-a(CPC, art. 841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Inexitosas as diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia das 02(duas) últimas declarações de Imposto de Renda da a parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar acerca do oferecimento de embargos e de sua (in)tempestividade.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 8 de novembro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/11/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 18:33
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
08/11/2023 09:29
Outras Decisões
-
07/11/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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