TJRN - 0813521-44.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813521-44.2023.8.20.0000 Polo ativo CINTYA JORDANA DUARTE MARINHO DE OLIVEIRA Advogado(s): ALAN COSTA FERNANDES Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
RENDA PERCEBIDA PELA AGRAVANTE QUE NÃO DESQUALIFICA A PRESUNÇÃO ESTABELECIDA PELO §3º DO ART. 99 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE DEMAIS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM CAPACIDADE ECONÔMICA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1º Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CINTYA JORDANA DUARTE MARINHO DE OLIVEIRA contra decisão exarada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que nos autos dos Embargos à Execução, autuada sob nº 0820207-40.2022.8.20.5124, ajuizada pela Agravante em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., indeferiu o pedido autoral de gratuidade judiciária formulado pelo Autor e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Alega que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento próprio, preenchendo os requisitos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Requer, por conseguinte, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento recursal para reformar a decisão vergastada, concedendo em seu favor o benefício da gratuidade judiciária.
Junta documentos.
Em decisão de ID 21964862, foi deferida o pedido de efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público, através da Procuradoria de Justiça, opina pelo provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do presente recurso à presença ou não dos requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita em favor da Agravante.
Conforme disposto no art. 98, do CPC, o direito à gratuidade da justiça poderá ser concedido àqueles que não têm recursos suficientes para arcar com as custas processuais, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
O Superior Tribunal de Justiça mitiga a presunção absoluta do requerimento de concessão da assistência judiciária gratuita, facultando aos magistrados essa pretensão quando observarem nos autos indícios da capacidade econômica da parte agravante, fundamentando suas decisões.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃO 'JURIS TANTUM'. 1.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, gera presunção 'juris tantum' de necessidade do benefício. 2.
Possibilidade de indeferimento do benefício se o magistrado verificar, com base nos elementos dos autos, não ser o postulante do benefício dele necessitado. 3. agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1185351/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA 182/STJ.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) 2- Apesar de gozar de presunção relativa, a veracidade da afirmação de pobreza, com o propósito de conceder-se o benefício da assistência jurídica gratuita, não impede o magistrado de exigir, de acordo com as circunstâncias do caso, a comprovação de rendimentos do postulante.
Precedentes do STJ. 3- Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 86.289/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 07/08/2012) Minudenciando os autos, observo que inexiste nos autos signos de riqueza, eis que a Agravante é estudante e juntou cópia da CTPS que comprova que não possui vínculo empregatício.
Assim, a míngua de elementos que evidenciam a falta de pressupostos para a concessão da justiça gratuita, entendo que está caracterizada a hipossuficiência financeira.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso para conceder a justiça gratuita. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Dilermando Mota Relator MG Natal/RN, 11 de Março de 2024. -
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813521-44.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2024. -
08/02/2024 10:09
Conclusos para decisão
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07/02/2024 18:29
Juntada de Petição de parecer
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05/02/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/11/2023.
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05/02/2024 11:35
Declarado impedimento por Maria de Lourdes Azevêdo
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02/12/2023 00:18
Decorrido prazo de ALAN COSTA FERNANDES em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:12
Decorrido prazo de ALAN COSTA FERNANDES em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:07
Decorrido prazo de ALAN COSTA FERNANDES em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 07:40
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 10:42
Juntada de documento de comprovação
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N: 0813521-44.2023.8.20.0000 REPRESENTANTE/NOTICIANTE: CINTYA JORDANA DUARTE MARINHO DE OLIVEIRA Advogado(s): ALAN COSTA FERNANDES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CINTYA JORDANA DUARTE MARINHO DE OLIVEIRA contra decisão exarada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que nos autos dos Embargos à Execução, autuada sob nº 0820207-40.2022.8.20.5124, ajuizada pela Agravante em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., indeferiu o pedido autoral de gratuidade judiciária formulado pelo Autor e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Alega que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento próprio, preenchendo os requisitos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Requer, por conseguinte, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento recursal para reformar a decisão vergastada, concedendo em seu favor o benefício da gratuidade judiciária.
Junta documentos. É o relatório.
Decido.
A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que estão presentes os aludidos requisitos.
Explico.
Inicialmente, importa consignar que a alegação de hipossuficiência financeira goza de presunção de veracidade quando deduzida em favor de pessoa natural, podendo, no entanto, a gratuidade judiciária ser indeferida pelo magistrado quando existirem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
Veja-se: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça entende que “o dispositivo em comento traz presunção juris tantum de que o indivíduo que solicita o benefício não tem condições de pagar as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, pois faculta ao Magistrado indeferir o pedido caso constate, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, conforme previsão contida no art. 99, § 2º, do CPC/2015” (AgInt no AREsp 1694252/SP, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 06/08/2021) Minudenciando os autos, observo que inexiste nos autos signos de riqueza, eis que a Agravante é estudante e juntou cópia da CTPS que comprova que não possui vínculo empregatício.
Assim, a míngua de elementos que evidenciam a falta de pressupostos para a concessão da justiça gratuita, entendo que está caracterizada a hipossuficiência financeira.
No caso em vertente, ambos os requisitos foram preenchidos.
A verossimilhança resta induvidosa, conforme as razões acima declinadas.
Já o perigo da demora divisa-se no fato de que o processo pode ser arquivado caso o Agravante não recolha o pagamento das custas iniciais, cujo dispêndio, em juízo perfunctório, entendo não poder ser suportado de forma integral e imediata pela Recorrente sem prejuízo do seu sustento.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao presente Recurso para conceder, por ora, os benefícios da justiça gratuita.
Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo a quo.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultada juntar as cópias que entender convenientes.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Dilermando Mota Relator MG -
06/11/2023 22:55
Expedição de Ofício.
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06/11/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/10/2023 16:04
Conclusos para decisão
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24/10/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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