TJRN - 0100476-05.2016.8.20.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100476-05.2016.8.20.0147 Polo ativo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN Advogado(s): CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI, CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS Polo passivo MUNICIPIO DE PEDRO VELHO Advogado(s): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO V.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONSISTÊNCIA.
ALMEJADA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, NOTADAMENTE QUANTO À NÃO APLICAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, SALÁRIOS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO/RN AO PESSOAL INTEGRANTE DO GRUPO DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DA EDUCAÇÃO.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO INTEGRATIVO CONHECIDO E REJEITADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da Comarca de Pedro Velho proferiu sentença (Id 15897095) no Processo nº 0100476-05.2016.8.20.0147, ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte (SINTE), julgando improcedente pretensão no sentido de condenar o Município de Pedro Velho/RN a aplicar a Lei Complementar Municipal nº 419/2008 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Trabalhadores em Educação - PCCR) ao pessoal de apoio educacional (auxiliar de serviços gerais, merendeira, secretário escolar, auxiliar de vigilância e motorista escolar), principalmente no tocante às progressões e acréscimos salariais de 5% (cinco por cento) entre as classes.
Inconformado, o órgão demandante interpôs apelação (Id 15897099), que foi conhecida e desprovida (Id 18333551).
O apelante opôs embargos declaratórios (Id 18513872) sustentando configurada contradição no v.
Acórdão, porquanto “a Lei Complementar Municipal nº 419/2008, se aplica, sim, aos servidores pertencentes do grupo de apoio (auxiliar de serviços gerais, merendeira, secretário escolar, auxiliar de vigilância e motorista escolar) […] conclusão que chego em face, primeiro, do teor da ementa da referida norma, que regulamenta Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública Municipal, não se limitando, portanto, especificamente aos servidores que exercem atividade de magistério”, por isso pediu o acolhimento do inconformismo. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Sobre o recurso integrativo, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Pois bem, sem razão a parte embargante ao buscar a reforma do julgado sob o pretexto da existência de contradição, eis que o real objetivo é rediscutir os fundamentos da decisão colegiada.
Obviamente, o caso em questão não se subsume a nenhum dos incisos do dispositivo legal supratranscrito, daí inviável seu acolhimento, até porque se o recorrente almeja a rediscussão da matéria devido ao inconformismo com o decidido, notadamente quanto à não aplicação do Plano de Cargos, Salários e Remuneração dos Servidores da Educação do Município de Pedro Velho/RN ao pessoal integrante do grupo de apoio técnico-administrativo da educação, é certo que a via eleita não se mostra adequada a tal desiderato.
Sobre este aspecto, destaco julgados desta CORTE POTIGUAR: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.” (EDcl 2018.005762-6/0001.00, relator desembargador Dilermando Mota, 1ª C.
Cív., j. 14/05/2019) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO CLARA QUANTO ÀS ARGUMENTAÇÕES QUE FUNDAMENTARAM AS CONCLUSÕES.
AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
PROPÓSITO ÚNICO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.” (EDcl 2018.009437-0/0001.00, relator Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª C.
Cív., j. 07/05/2019) “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
ACLARATÓRIOS APONTANDO OMISSÕES NO JULGADO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 E SEUS INCISOS, DO CPC/2015.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.” (EDcl 2018.002802-7/0001.00, relator Desembargador Amílcar Maia, 3ª C.
Cív., j. 07/05/2019) Diante do exposto, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão colegiada, rejeito os embargos declaratórios. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
25/08/2022 16:21
Recebidos os autos
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25/08/2022 16:21
Conclusos para despacho
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25/08/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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