TJRN - 0801949-45.2022.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 00:10
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0801949-45.2022.8.20.5103 DECISÃO 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pelo Atacadão Vicunha LTDA. em face da Oeste Distribuidora de Alimentos LTDA, ambas qualificadas nos autos. 2.
No curso da execução, houve registro de restrição RENAJUD sobre vários veículos.
Nesse sentido, o Banco CNH Industrial Capital S/A requereu sua habilitação nos autos (ID 149298604), pugnando pela baixa da restrição realizada no veículo modelo IVECO/TECTOR 11-190, placa RGM1H44, sob o argumento de que é credor fiduciário do bem, não integrando este o patrimônio da executada. 3.
O exequente, intimado, apresentou manifestação (ID 154086211), requerendo a manutenção da restrição e sua conversão em penhora sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o veículo, com fundamento no art. 835, XII, do CPC, além de jurisprudência do STJ que admite a constrição de direitos de devedor fiduciante, razão pela qual os autos me vieram conclusos. 4. É o relatório.
DECIDO. 5.
De compulsar os autos, declaro que é fato incontroverso que o veículo em questão está gravado com alienação fiduciária em favor do Banco CNH Industrial Capital S/A. 6.
Assim, não é juridicamente possível que o bem em si seja penhorado ou expropriado em favor de terceiros credores, sob pena de violação ao direito real do credor fiduciário.
Inclusive, destaco o posicionamento Superior Tribunal de Justiça, que tem reforçado tal entendimento de forma reiterada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÉBITO CONDOMINIAL.
PENHORA SOBRE O IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO QUE ESTÁ ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos em relação aos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Incidência da Súmula 284 do STF. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.
Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos" (AgInt no AREsp 1.370.727/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/03/2019, DJe de 28/03/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.819.186/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020.) Grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1.
PENHORA DE BEM IMÓVEL.
POSSIBILIDADE NO CASO.
MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 2.
DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE DE PENHORA. 3.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 4.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA. 5.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Impossível a revisão do julgado quanto à alegação de impenhorabilidade do bem de família, se tal procedimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório da causa.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 2.
De fato, "o STJ firmou o entendimento de que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.
Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos" (REsp 1.646.249/RO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 24/5/2018). 3.
A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Sendo assim, não é bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não ocorreu no caso dos autos. 4.
Pedido de condenação por litigância de má-fé.
Não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses autorizadoras previstas no art. 80 do CPC/2015.
Frise-se que não se pode confundir má-fé com a equivocada interpretação do direito. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.370.727/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 28/3/2019.) Grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BEM MÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS.
POSSIBILIDADE. 1.
O STJ firmou o entendimento de que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.
Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. 2.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.646.249/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 24/5/2018.).
Grifos acrescidos. 7.
Contudo, o fato de o veículo estar alienado fiduciariamente não retira do patrimônio do devedor a existência de direitos de natureza econômica, consistentes, por exemplo, em valores já adimplidos e na expectativa de aquisição da plena propriedade ao final do contrato. 8.
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 prevê, expressamente, no art. 835, XII, a possibilidade de penhora de direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia.
Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, embora não seja cabível a penhora do bem dado em garantia fiduciária, é plenamente possível a constrição dos direitos do devedor fiduciante.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA.
PENHORA SOBRE DIREITOS DECORRENTES DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIPO POR VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
I - É possível a penhora sobre os direitos que o devedor fiduciante possui sobre a coisa objeto de alienação fiduciária.
Precedentes: REsp 1697645/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe 25/04/2018; REsp 1051642/RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, DJe 02/02/2010.
II - Verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.
III - Recurso especial conhecido parcialmente e nessa parte provido. (REsp n. 1.735.095/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 12/12/2018.).
Grifos acrescidos. 9. À luz dessas premissas, entendo que a pretensão do Banco de ver levantada a restrição RENAJUD deve ser PARCIALMENTE acolhida, pois não há como manter a constrição sobre o bem em si, mas é juridicamente possível e adequado manter a constrição sobre os direitos aquisitivos da executada. 10.
Ante o exposto, ACOLHO parcialmente o pedido do Banco CNH Industrial Capital S/A.
Assim, DETERMINO o seguinte: a) RECONHEÇO a impossibilidade de penhora do bem em si; b) REJEITO o pedido de baixa integral da restrição RENAJUD, determinando, em contrapartida, a conversão da constrição em penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre o veículo modelo IVECO/TECTOR 11-190 de placa RGM1H44; 11.
Por fim, visando o prosseguimento do feito, determino que a Secretaria proceda com a intimação do Banco CNH Industrial para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer: (i) cópia do contrato de financiamento; (ii) informar o saldo devedor atualizado e (iii) esclarecer eventual cláusula que vede a cessão dos direitos do fiduciante; 12.
Juntada a manifestação referida no item 11, intime-se a exequente para tomar ciência e requerer o que entender de direito, também no prazo de 15 (quinze) dias. 13.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
20/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 07:46
Outras Decisões
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10/07/2025 09:20
Juntada de aviso de recebimento
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30/06/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 07:59
Conclusos para decisão
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25/06/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 09:00
Conclusos para decisão
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30/05/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 08:10
Juntada de aviso de recebimento
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26/05/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: JORDANA MAMEDE GALVAO CUNHA Prezado(a) Senhor(a), Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, o presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte AUTORA para manifestar-se sobre a resposta de ofício da Oi e sobre a devolução de mandado não cumprido, requerendo o que entender de direito.
PROCESSO: 0801949-45.2022.8.20.5103 EXEQUENTE: ATACADAO VICUNHA LTDA EXECUTADO: OESTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: IRAILSON MARTINS DE SOUTO CURRAIS NOVOS/RN, 20 de maio de 2025. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR -
20/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:39
Juntada de termo
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16/05/2025 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2025 22:20
Juntada de diligência
-
09/05/2025 19:17
Juntada de diligência
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05/05/2025 09:12
Juntada de termo
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23/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 10:12
Juntada de termo
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11/04/2025 11:46
Juntada de Ofício
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11/04/2025 11:40
Expedição de Ofício.
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11/04/2025 11:36
Expedição de Ofício.
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11/04/2025 11:34
Expedição de Ofício.
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11/04/2025 11:25
Expedição de Ofício.
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11/04/2025 11:24
Expedição de Ofício.
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11/04/2025 11:22
Expedição de Ofício.
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11/04/2025 11:18
Expedição de Ofício.
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31/03/2025 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 10:27
Juntada de diligência
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06/03/2025 09:25
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 21:14
Juntada de Certidão
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25/02/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:37
Conclusos para decisão
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25/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 23:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2024 23:30
Juntada de diligência
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05/12/2024 07:48
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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05/12/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/10/2024 14:48
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 14:48
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 17:11
Conclusos para decisão
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14/10/2024 17:11
Processo Desarquivado
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14/10/2024 16:21
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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14/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 09:08
Arquivado Provisoramente
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27/09/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 19:44
Juntada de Certidão
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26/09/2024 19:42
Desentranhado o documento
-
26/09/2024 19:42
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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23/09/2024 16:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/09/2024 17:26
Conclusos para decisão
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05/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801949-45.2022.8.20.5103 ATACADAO VICUNHA LTDA OESTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros TERMO DE INTIMAÇÃO Certifico que cumprindo o despacho/decisão foi expedido a presente termo com a finalidade de intimar a parte exequente, por intermédio da advogada habilitada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, formular os requerimentos que entender pertinentes, isso com o fim de ser dado andamento ao feito.
CURRAIS NOVOS22/08/2024 OTTO SOARES DE ARAUJO NETO -
22/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/06/2024 09:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/06/2024 19:08
Conclusos para decisão
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27/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 10:28
Conclusos para despacho
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21/06/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 07:55
Juntada de Certidão
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20/05/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 11:06
Conclusos para despacho
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20/05/2024 10:41
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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20/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 08:45
Juntada de Certidão
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09/04/2024 14:30
Juntada de Certidão
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02/04/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 17:58
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 15:38
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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07/03/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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07/03/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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07/03/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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28/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 14:33
Conclusos para decisão
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08/02/2024 14:32
Decorrido prazo de OESTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outro em 07/02/2024.
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15/11/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 EDITAL DE CITAÇÃO - 20 DIAS O Exmo.
Sr.
Dr.
MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR, MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos-RN, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de [Classe do Processo no 1º Grau], Processo de nº 0801949-45.2022.8.20.5103, proposta por ATACADAO VICUNHA LTDA contra OESTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e IRAILSON MARTINS DE SOUTO CPF nº *10.***.*85-44, tendo sido determinada a INTIMAÇÃO destes, atualmente residindo em lugar incerto e não sabido, para que os mesmos, no prazo de 15 DIAS, querendo, apresentem impugnação ao bloqueio de valores, conforme certidão de ID nº 109624848 e anexos.
Dado e passado nesta cidade de Currais Novos/RN, aos 13 de novembro de 2023 .
Eu, MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA, servidora da Secretaria Unificada, que lavrei o presente e o conferi.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
14/11/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 16:44
Conclusos para decisão
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31/10/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 11:08
Juntada de Certidão
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19/10/2023 16:06
Decorrido prazo de IRAILSON MARTINS DE SOUTO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 16:06
Decorrido prazo de OESTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 15:27
Decorrido prazo de Oeste Distribuidorta em 18/10/2023.
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19/10/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 12:16
Decorrido prazo de IRAILSON MARTINS DE SOUTO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 12:16
Decorrido prazo de OESTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 18/10/2023 23:59.
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22/09/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 08:21
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/09/2023 08:18
Processo Reativado
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22/09/2023 06:28
Outras Decisões
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20/09/2023 16:46
Conclusos para decisão
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20/09/2023 16:00
Juntada de Petição de outros documentos
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20/09/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 13:08
Transitado em Julgado em 23/08/2023
-
20/09/2023 02:14
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 19/09/2023 23:59.
-
07/08/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:20
Decorrido prazo de ATACADAO VICUNHA LTDA em 27/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:58
Julgado procedente o pedido
-
25/05/2023 12:04
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 08:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/05/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2023 11:06
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 17:58
Decorrido prazo de Oeste Distribuidora de Alimentos em 24/04/2023.
-
25/04/2023 19:52
Decorrido prazo de OESTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 24/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 10:58
Publicado Citação em 06/03/2023.
-
27/03/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 06:21
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
03/03/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
02/03/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 16:19
Outras Decisões
-
27/02/2023 16:37
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 18:06
Juntada de termo
-
17/02/2023 09:17
Expedição de Ofício.
-
17/02/2023 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2023 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2023 09:14
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2023 01:04
Decorrido prazo de OESTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 16:38
Expedição de Ofício.
-
10/02/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 18:19
Juntada de termo
-
08/02/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 08:30
Expedição de Ofício.
-
27/01/2023 10:47
Desentranhado o documento
-
25/01/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 05:39
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 08:54
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 08:54
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 11:13
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 23:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2022 23:43
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2022 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 09:16
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2022 13:22
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 13:20
Expedição de Ofício.
-
23/06/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 14:50
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 09:23
Outras Decisões
-
01/06/2022 16:05
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 16:05
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 15:53
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
01/06/2022 15:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
01/06/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 13:54
Outras Decisões
-
31/05/2022 16:44
Juntada de custas
-
31/05/2022 16:43
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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