TJRN - 0823756-78.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 09:22
Juntada de ato ordinatório
-
10/09/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE MOACIR PEREIRA DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 05:48
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
30/06/2025 05:48
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
30/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0823756-78.2023.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: BANCO ITAUCARD S.A Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS QUINANE DAS NEVES Despacho Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1. Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 23/06/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 11:05
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2025 11:05
Processo Reativado
-
30/04/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS QUINANE DAS NEVES em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS QUINANE DAS NEVES em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 10/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 07:31
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:46
Juntada de Petição de comunicações
-
27/03/2025 06:58
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0823756-78.2023.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo Ativo: BANCO ITAUCARD S.A Polo Passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS QUINANE DAS NEVES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência, em 10 dias. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 25 de março de 2025.
IRANEIDE DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:43
Juntada de ato ordinatório
-
25/03/2025 02:01
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
25/03/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
24/03/2025 08:58
Juntada de termo
-
24/03/2025 06:42
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
24/03/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
24/03/2025 05:10
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
24/03/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 15:06
Expedição de Alvará.
-
19/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 07:47
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 07:47
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 17:13
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
14/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:31
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:29
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 01:29
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA em 10/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSE MOACIR PEREIRA DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE MOACIR PEREIRA DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:13
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:11
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 25/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:41
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 03:26
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
05/02/2025 02:04
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0823756-78.2023.8.20.5106 AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A Advogado do(a) AUTOR CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES – ACRN0000812S RÉU: FRANCISCO DAS CHAGAS QUINANE DAS NEVES Advogado do(a) REU: JOSE MOACIR PEREIRA DOS SANTOS - RN009482, JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA - RN002508 Sentença BANCO ITAUCARD S.A ajuizou ação de busca e apreensão contra FRANCISCO DAS CHAGAS QUINANE DAS NEVES, pelos fatos e fundamentos a seguir.
Narrou a parte autora, em síntese, que as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário no valor total de R$ 36.045,34, com pagamento por meio de 60 parcelas mensais e consecutivas, tendo como objeto um veículo da marca FIAT, modelo SIENA TETRAFUEL 1.4, ano 2014/2015, placa OWE5557, chassi 9BD197134F3222434 e Renavam *10.***.*84-38; que o requerido não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, deixando de efetuar o pagamento da parcela nº 20, com vencimento em 08/08/2023, acarretando o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que, atualizada até a data 06/10/2023, resulta no valor total, líquido e certo, de R$ 32.088,52; que, ante o inadimplemento e comprovada a mora, pode ser pleiteada a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem.
No mérito, a consolidação da posse e propriedade do veículo em seu favor, além da condenação da ré em encargos sucumbenciais.
Juntou procuração e documentos.
Comprovantes de recolhimento de custas (ID nº 111481570).
A medida liminar foi deferida (ID nº 117110979).
Veículo apreendido (ID nº 117751868).
A parte ré apresentou contestação (ID nº 118306164).
Defendeu que firmou contrato de financiamento com o BANCO ITAÚCARD S.A. para aquisição de um veículo; que desembolsou R$ 27.100,00 como entrada e financiou R$ 36.045,34, correspondente a 54,83% do valor do veículo; que devido à pandemia de COVID-19 e à queda no volume de vendas, atrasou algumas parcelas, mas sempre procurou pagar; que as parcelas em cobrança na ação de busca e apreensão (agosto, setembro e outubro de 2023) já foram pagas antes da apreensão do veículo, em 21 de março de 2024; que atualmente é devedor apenas das parcelas de fevereiro e março de 2024; que requer a purgação da mora e a revogação da liminar para devolução imediata do veículo; que caso haja desaparecimento de peças apreendidas, a responsabilidade será do BANCO ITAÚCARD S.A.; que requer a improcedência da ação de busca e apreensão e a condenação do BANCO ITAÚCARD S.A. ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios.
O réu informou o pagamento da purgação da mora (ID nº 119722725).
Impugnação à contestação (ID nº 120420850).
Impugnação à purgação da mora alegando que o valor depositado não corresponde à totalidade da dívida (ID nº 120611684).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada nos termos do Decreto - Lei nº. 911 de 01 de outubro de 1969, face ao inadimplemento da parte ré conforme demonstrado nos autos.
Passo ao julgamento antecipado da lide, por não haver necessidade de produção de outras provas, consoante preconiza o art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão controvertida somente pode ser dirimida por prova documental, qual seja, o pagamento das parcelas que ensejaram a apreensão do veículo.
No caso em tela, demonstram os autos que as partes firmaram o contrato de alienação fiduciária e estava inadimplente o devedor fiduciante, restando comprovada a mora através da notificação anexada à inicial (ID nº 109723485).
Destarte, em conformidade com o §3º, art. 2º c/c art. 3º, todos do Dec-Lei nº 911/69, a parte autora promoveu a presente demanda embasado no inadimplemento das obrigações contratuais, já comprovado pela análise dos autos e ratificada pela concessão da liminar.
Em contestação, a parte ré alegou que realizou os pagamentos das parcelas vencidas em agosto, setembro e outubro de 2023, se tratando das parcelas cobradas na inicial.
Contudo, de acordo com o autor, a parcela não paga pelo autor foi a de número 20, referente ao mês de agosto de 2023.
Nesse, a parte ré não comprovou que realizou o pagamento referente à parcela do mês de agosto de 2020, caracterizando a sua mora.
O Código Consumerista prevê a faculdade do credor fiduciário requerer a resolução do contrato, sendo defeso somente o estabelecimento de cláusula que preveja a perda total dos valores pagos pelo consumidor, senão vejamos: Art. 53.
Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
Enquanto forma de extinção dos contratos, a resolução por meio de cláusula resolutória expressa é plenamente consagrada no Ordenamento Jurídico Brasileiro, não só nos casos de contratos com alienação fiduciária, mas também nas demais modalidades contratuais (Código Civil, artigo 475).
Nos termos da Lei nº 10.931/04, a purgação da mora dar-se-á pelo pagamento integral da dívida pendente, que deverá ser realizado nos termos requeridos na inicial, conquanto a ocorrência de abuso por parte do(a) autor(a) será coibido pela aplicação de multa de 50% sobre o valor financiado, além da responsabilidade civil cabível, caso o bem já tenha sido alienado.
No caso dos autos, não foi paga integralmente a dívida constituída e está configurada a mora injustificada das obrigações contratuais por parte da devedora, até porque esta teve a oportunidade de purgar a mora (CC, artigo 401, I) e não o fez.
Posto isso, julgo procedentes os pedidos autorais para determinar a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito e identificado na inicial em nome do autor, conformando a medida liminar deferida anteriormente.
No caso da alienação do referido bem para a satisfação de seu crédito, deverá o autor entregar ao réu o saldo porventura apurado, se houver, na forma disposta no artigo 2º, do Decreto-Lei nº. 911/69.
Proceda-se com a retirada da restrição do bem via RENAJUD, se houver.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do réu para levantamento do valore depositado para fins de purgação da mora (ID nº 119724658), inclusive mediante ordem de transferência para conta previamente indicada, se houver.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 3 de fevereiro de 2025.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
03/02/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:20
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2024 03:52
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
07/12/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
06/12/2024 08:53
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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06/12/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
06/12/2024 03:34
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
06/12/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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05/12/2024 19:08
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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05/12/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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04/12/2024 10:45
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
04/12/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
29/11/2024 03:08
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
29/11/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
26/11/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 04:50
Decorrido prazo de JOSE MOACIR PEREIRA DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:44
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 25/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0823756-78.2023.8.20.5106 BANCO ITAUCARD S.A Advogado do(a) AUTOR CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - ACRN0000812S FRANCISCO DAS CHAGAS QUINANE DAS NEVES Advogado do(a) REU: JOSE MOACIR PEREIRA DOS SANTOS - RN009482, JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA - RN002508 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 12/09/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/09/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE MOACIR PEREIRA DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 12:51
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 21/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 04:33
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 22/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 17/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:29
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:34
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0823756-78.2023.8.20.5106 BANCO ITAUCARD S.A FRANCISCO DAS CHAGAS QUINANE DAS NEVES Advogado do(a) REU: JOSE MOACIR PEREIRA DOS SANTOS - RN009482, Advogado do(a) AUTOR CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - ACRN0000812S Despacho Em tempo, torno sem efeito o despacho de ID nº 119739479.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da suposta purgação da mora informada pelo réu em petição de ID nº 118306164, inclusive quanto aos novos documentos juntados ao ID nº 119724658 e nº 119722725.
Após, voltem-me conclusos para decisão de urgência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 23/04/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
24/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:58
Outras Decisões
-
23/04/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 09:45
Juntada de Petição de comunicações
-
22/04/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:50
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:21
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 16/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0823756-78.2023.8.20.5106 BANCO ITAUCARD S.A FRANCISCO DAS CHAGAS QUINANE DAS NEVES Advogado do(a) REU: JOSE MOACIR PEREIRA DOS SANTOS - RN009482, Advogado do(a) AUTOR CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES – ACRN0000812S Despacho Certifique-se acerca da tempestividade da purgação da mora realizada pelo demandado.
Após, voltem-me conclusos para decisão de urgência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 09/04/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
10/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0823756-78.2023.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: BANCO ITAUCARD S.A Advogado: Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - RN812-A Parte Ré: REU: FRANCISCO DAS CHAGAS QUINANE DAS NEVES Advogado: Advogado do(a) REU: JOSE MOACIR PEREIRA DOS SANTOS - RN9482 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 118306164 foi apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 8 de abril de 2024 ANTONIO CEZAR MORAIS Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 118306164 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 8 de abril de 2024 ANTONIO CEZAR MORAIS Analista Judiciário(a) -
08/04/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 10:04
Juntada de diligência
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossorót PROCESSO: 0823756-78.2023.8.20.5106 AUTOR: B.
I.
S.
RÉU: F.
D.
C.
Q.
D.
N.
Advogado do(a) AUTOR CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - ACRN0000812S Decisão Trata-se de pedido de medida liminar de busca e apreensão fundada no artigo 3.º, do Decreto-lei nº 911/69, em face do inadimplemento das parcelas devidas em razão de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Os requisitos específicos para o deferimento da liminar estão presentes: o registro da alienação fiduciária no órgão público de trânsito; a prova da mora do devedor, mediante notificação extrajudicial da inexecução contratual; e o próprio instrumento contratual firmado pelas partes.
A causa não se amolda a nenhuma hipótese legal de sigilo, destarte, para dá efeito prático e garantir a eficácia da medida liminar, mantenha-se a restrição no PJe até o cumprimento da liminar, uma vez não existe outro recurso do software diferente.
Posto isso, defiro a medida liminar pretendida para ordenar a busca e apreensão do veículo descrito na inicial. 1.
Expeça-se mandado de apreensão, devendo o bem ser entregue nas mãos do autor, podendo o oficial de justiça realizar o cumprimento em qualquer endereço localizado nesta Comarca de Mossoró onde se encontrar o veículo, inclusive utilizar força policial e arrombamento, acaso o réu ou quem esteja na detenção da coisa não o entregue espontaneamente. 2.
Defiro também o requerimento para ser incluso o impedimento total do RENAJUD, assim como a anotação de sigilo processual (se houver requerimento), os quais deverão ser excluídos logo que seja realizado o auto de apreensão do veículo. 3.
Cite-se a parte demandada e seus fiadores — caso existam —, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo prazo se iniciará a partir da regular citação da parte ré.
E, simultânea ou isoladamente, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá: pagar a integralidade da dívida, conforme valor indicado na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus.
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 14/03/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
15/03/2024 07:57
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 04:38
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 07/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0823756-78.2023.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Polo ativo: B.
I.
S.
Polo passivo: F.
D.
C.
Q.
D.
N.
Advogado do(a) AUTOR CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - ACRN0000812S Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas judiciárias, sob pena de cancelamento da autuação, conforme art. 290, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
10/11/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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