TJRN - 0814862-84.2021.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 19:37
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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06/12/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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06/12/2024 10:10
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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06/12/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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26/11/2024 10:42
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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26/11/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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01/11/2024 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2024 11:23
Juntada de diligência
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10/10/2024 10:51
Juntada de Petição de comunicações
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26/09/2024 15:01
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0814862-84.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: JULIANA VITORIA SILVA SALES Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: CELSO DE OLIVEIRA GURGEL - RN0008906A, LUZIA JUCILENE BEZERRA DE ARAUJO - RN17636 Parte Ré: EXECUTADO: JOSE CLEITON LIMA DE OLIVEIRA *25.***.*85-13 e outros Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: MAX DELYS PEREIRA DA SILVA - RN15728 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 24 de setembro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
24/09/2024 18:01
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 09:09
Juntada de termo
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24/09/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 07:37
Juntada de ato ordinatório
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0814862-84.2021.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: JULIANA VITORIA SILVA SALES Polo passivo: JOSE CLEITON LIMA DE OLIVEIRA Despacho Expeça-se ofícios de transferência bancária na forma requerida na petição de ID 128333701.
Após, não havendo custas remanescentes a pagar, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Mossoró, 05/09/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/09/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 01:08
Decorrido prazo de LUZIA JUCILENE BEZERRA DE ARAUJO em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 03:04
Decorrido prazo de J & M REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS DE COMUNICACAO LTDA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:35
Decorrido prazo de J & M REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS DE COMUNICACAO LTDA em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 09:21
Conclusos para despacho
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04/09/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 15:40
Juntada de Petição de comunicações
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26/08/2024 11:38
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2024 14:28
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0814862-84.2021.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: JULIANA VITORIA SILVA SALES Polo passivo: J & M REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS DE COMUNICACAO LTDA, JOSE CLEITON LIMA DE OLIVEIRA Sentença Cuida-se de ação judicial que litigam as partes em epígrafe.
As partes apresentam instrumento de transação, solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda, e requerendo a extinção do processo. É o breve relato.
Decido.
Os agentes são capazes, o objeto é lícito e delimitado.
A forma observa a lei e os bons costumes.
Por seu turno, constam os poderes dos patronos para celebrarem tal avença em nome de seus constituídos.
O Código Civil preceitua que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Posto isso, homologo a transação firmada entre as partes, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, e, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito.
Custas processuais dispensadas nos termos do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. Mossoró, 12/08/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
12/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:44
Homologada a Transação
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12/08/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 15:56
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 07:41
Juntada de Certidão
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19/06/2024 10:51
Juntada de Certidão
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19/06/2024 10:01
Juntada de Certidão
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14/06/2024 09:28
Juntada de Certidão
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11/06/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0814862-84.2021.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: JULIANA VITORIA SILVA SALES Polo passivo: JOSE CLEITON LIMA DE OLIVEIRA Despacho Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1.
Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 19/03/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/03/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 20:12
Conclusos para despacho
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15/03/2024 20:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2024 20:11
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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05/03/2024 10:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/12/2023 01:07
Decorrido prazo de MAX DELYS PEREIRA DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 01:07
Decorrido prazo de LUZIA JUCILENE BEZERRA DE ARAUJO em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 08:37
Juntada de Petição de comunicações
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08/12/2023 03:35
Decorrido prazo de J & M REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS DE COMUNICACAO LTDA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:18
Decorrido prazo de J & M REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS DE COMUNICACAO LTDA em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 12:17
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Edital
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0814862-84.2021.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: JULIANA VITORIA SILVA SALES Polo passivo: J & M REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS DE COMUNICACAO LTDA e JOSE CLEITON LIMA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: MAX DELYS PEREIRA DA SILVA - RN015728 Advogado do(a) AUTOR CELSO DE OLIVEIRA GURGEL - RNRN0008906A, LUZIA JUCILENE BEZERRA DE ARAUJO - RN017636 Sentença JULIANA VITORIA SILVA SALES ajuizou ação ordinária com pedido condenatório por danos materiais e morais contra JOSÉ CLEITON LIMA DE OLIVEIRA *25.***.*85-13 e J & M REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO LTDA, pelos fatos e fundamentos a seguir elencados.
A parte autora narra, em síntese: que no dia 05 de dezembro de 2020, adquiriu um aparelho celular da marca Apple - Iphone 6s Plus de 168gb, no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), além de ter contratado os serviços de proteção de aparelho celular da PRO CELL; que no mesmo dia em que realizou da compra, identificou que o aparelho celular estava com defeito, pois o mesmo apresentou uma nítida mancha branca em sua tela, o que fora caracterizado após análise técnica como um grave defeito na placa do celular; que entrou em contato com a empresa que vendeu o aparelho, a fim de solucionar o problema, mas não obteve êxito; Nesse sentido, requereu a restituição da quantia de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 10.000,00, além de ônus sucumbenciais.
Concedida a gratuidade judiciária ao autor.
Citado, o demandado JOSÉ CLEITON LIMA DE OLIVEIRA (NOME FANTASIA SMART CELULAR), apresentou contestação.
Preliminarmente requereu o benefício da gratuidade judiciária e arguiu inépcia da inicial.
No mérito alegou, em síntese: que a parte autora não demonstrou a existência de vício do produto; que não existe defeito, mas insatisfação da parte autora e desejo de desistir da compra; que ofertou a devolução do valor, mas a parte autora não aceitou o prazo ofertado; que não é devido o seguro, uma vez que não ocorreu nenhuma das hipóteses asseguradas; ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados.
Apresentou ainda reconvenção, requerendo a condenação parte autora em litigância de má-fé, bem como indenização por danos morais, no valor sugerido, de R$ 2.000,00, além de custas e honorários advocatícios.
Impugnação à contestação.
Intimadas ao saneamento do processo, as partes pugnaram pela realização de audiência de instrução.
Em decisão de saneamento, foi decretada a revelia do réu J & M REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO LTDA (PROCELL), afastada a preliminar de inépcia da inicial e determinada a realização de audiência de instrução.
Realizada audiência de instrução, as partes apresentaram razões finais e vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, defiro a assistência judiciária gratuita em favor do réu JOSÉ CLEITON LIMA DE OLIVEIRA em face da declaração formulada e documentos apresentados, os quais comprovam a alegada presunção legal de necessidade.
Trata-se de ação judicial em que visa a parte autora que a ré seja condenada à restituição do valor de R$ 1.600,00, além de ser indenizada pelos danos morais que afirma ter suportado em razão da conduta da parte ré, no valor sugerido de R$ 10.000,00.
Inicialmente, insta consignar que estamos diante de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora afirma que adquiriu o aparelho e, na mesma data, verificou a existência de mancha, retornado ao estabelecimento do demandado solicitando resolução do problema, mas não obteve êxito.
Para embasar sua tese, o autor apresentou nota de compta, vídeos do aparelho e conversas com o vendedor via whatsapp.
A parte ré afirmou inexistência de vício, mas somente insatisfação com a compra e desejo de desistência da parte autora.
Juntou arquivos de áudio de conversas com a autora.
No caso dos autos, a relação entre as partes restou incontroversa, de forma que o cerne da demanda consiste em verificar a existência de vícios no aparelho adquirido pela autora e eventuais danos suportados.
Não houve realização de perícia técnica no aparelho, no entanto, no caso dos autos, caberia ao réu demonstrar a inexistência de vício, em face da presunção em favor da autora diante da inversão do ônus da prova em seu favor.
Diante da ausência de laudo pericial produzido em instrução e considerando a verossimilhança das alegações da parte autora, entendo indevida a negativa de troca do aparelho celular e/ou restituição, fazendo jus à restituição da quantia paga, conforme art. 18, §1º, II do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao valor do bem, restou incontroverso que foi adquirido por R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), valor que deve ser restituído integralmente em favor da autora.
Em relação à indenização por dano moral, ocorre quando há ofensa a direito da personalidade, objetivando atenuar o sofrimento físico ou psicológico, decorrente do ato danoso, que atinge aspectos íntimos e sociais da personalidade humana.
Os danos imateriais não demandam comprovação explícita de sua ocorrência devendo ser presumidos diante da situação fática narrada e comprovada.
Por meio dessa presunção compara-se a ocorrência com os dados da experiência comum, concluindo pela presença ou não de lesão aos bens morais. É a denominada presunção homini, baseada no senso comum.
Para configurar a obrigação de danos morais é necessário que estejam presentes os seguintes elementos: a) conduta antijurídica; b) lesão a um bem jurídico; c) nexo de causalidade.
No caso dos autos, reconheço que há essencialidade no aparelho tendo em vista o uso ordinário, em especial nos dias de hoje.
No ordenamento jurídico brasileiro não há critério legal definido para a fixação do valor no que diz respeito ao dano moral, devendo ser arbitrado pelo magistrado.
No entanto, o juiz deverá arbitrar a indenização observando certos critérios consagrados tanto pela doutrina como pela jurisprudência, que são as condições social e econômica das partes; a extensão do dano; o grau de culpabilidade; a relação de causalidade e o evento danoso; dentre outros parâmetros, de modo a evitar que seu arbitramento sirva de enriquecimento ilícito para uma das partes em detrimento da outra ou como instrumento de vingança, tampouco seja irrisório a ponto de se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor.
Em sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária do dobro do valor dos danos materiais, a título de compra do aparelho R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), chegando ao valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), o que não gera enriquecimento ilícito e também não pode ser considerado quantia ínfima.
Tal quantia, ainda que distante daquela sugerida pelo autor, é suficiente para ensejar uma sensação de satisfação pelo abalo sofrido, bem como, não é irrisória e servirá ao caráter sancionador para que as demandadas diligencie maior cautela em suas relações comerciais.
Desta feita, visa-se cumprir as duas funções essenciais do instituto da responsabilidade civil: o caráter compensatório, que versando sobre dano extrapatrimonial deverá trazer uma satisfação ao lesado pelo infortúnio sofrido; e o caráter sancionatório ao agente causador do dano, que também será pedagógico para toda a sociedade, a fim de inibir a prática de lesão a direitos de outrem.
Com relação aos pedidos formulados em desfavor da J & M REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO LTDA (PROCELL), não merece prosperar o pedido autoral, uma vez que o vício alegado não tem proteção contratada.
Por fim, procedente a pretensão autoral, o indeferimento do pedido reconvencional é medida que se impõe.
Posto isso, julgo procedentes os pedidos autorais em desfavor do réu JOSÉ CLEITON LIMA DE OLIVEIRA (SMART CELULAR), nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) condenar José Cleiton Lima de Oliveira (Smart Celular) a pagar indenização por danos materiais no importe de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) a serem acrescidos pela Taxa Selic, sem cumulação com atualização monetária, a partir da data da compra dano; e b) condenar José Cleiton Lima de Oliveira (Smart Celular) a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da sentença, com incidência exclusiva da Taxa Selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021). (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021).
Julgo improcedentes os pedidos em desfavor da J & M REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO LTDA (PROCELL), assim como a demanda reconvencional.
Em face da gratuidade judiciária concedida isento as partes do pagamento das custas, em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei nº 9.278/2009-RN.
Condeno a parte ré JOSÉ CLEITON LIMA DE OLIVEIRA ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor J & M REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO LTDA (PROCELL), que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, data conforme assinatura eletrônica.
EDINO JALES DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de Direito -
14/11/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:09
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2023 10:25
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 13:19
Decorrido prazo de LUZIA JUCILENE BEZERRA DE ARAUJO em 16/05/2023 23:59.
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12/05/2023 11:44
Juntada de Petição de alegações finais
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05/05/2023 06:32
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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04/05/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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18/04/2023 14:09
Juntada de Petição de alegações finais
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13/04/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 08:48
Audiência instrução realizada para 12/04/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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13/04/2023 08:48
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2023 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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11/04/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 14:47
Juntada de Petição de comunicações
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21/03/2023 18:33
Juntada de Petição de comunicações
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15/03/2023 15:29
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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15/03/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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15/03/2023 15:14
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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15/03/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 01:19
Decorrido prazo de LUZIA JUCILENE BEZERRA DE ARAUJO em 02/03/2023 23:59.
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02/03/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 23:01
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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27/02/2023 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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08/02/2023 07:59
Audiência instrução designada para 12/04/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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01/02/2023 08:50
Juntada de Petição de comunicações
-
25/01/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/01/2023 16:13
Decretada a revelia
-
10/11/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 20:27
Decorrido prazo de LUZIA JUCILENE BEZERRA DE ARAUJO em 26/09/2022 23:59.
-
05/10/2022 19:20
Decorrido prazo de LUZIA JUCILENE BEZERRA DE ARAUJO em 21/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2022 05:17
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
16/08/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 06:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 10:50
Expedição de Certidão.
-
18/06/2022 01:48
Decorrido prazo de CELSO DE OLIVEIRA GURGEL em 17/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
08/05/2022 04:41
Decorrido prazo de J & M REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS DE COMUNICACAO LTDA em 05/05/2022 23:59.
-
29/03/2022 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2022 00:08
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2022 13:44
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 18:17
Juntada de Petição de comunicações
-
06/12/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2021 03:01
Decorrido prazo de J & M REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS DE COMUNICACAO LTDA em 03/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2021 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2021 16:43
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2021 11:25
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 10:14
Juntada de Petição de comunicações
-
20/08/2021 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/08/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 12:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/08/2021 12:51
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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