TJRN - 0813483-32.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813483-32.2023.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA Advogado(s): Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE Agravo de Instrumento nº 0813483-32.2023.8.20.0000 Agravante: Francisco Alexandre da Silva Advogado: 13ª Defensoria Cível de Natal Agravado: Banco Santander S/A Advogado: Dr.
Suellen Poncell do Nascimento Duarte EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
BIOMETRIA FACIAL COM APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PESSOAIS.
ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE INDICAM A APARENTE LEGALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Existindo a comprovação do contrato de empréstimo consignado e aparente legalidade, a pretensão recursal formulada não merece ser acolhida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Francisco Alexandre da Silva em face da decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0853090-84.2023.8.20.5001) ajuizada em desfavor do Banco Santander S/A, indeferiu a tutela de urgência pleiteada no sentido de ser determinada “a suspensão dos descontos realizados em seu benefício de aposentadoria, referentes ao contrato supostamente celebrado com o demandado, o qual afirmou desconhecer, sob pena de incidência de multa diária, em valor a ser arbitrado pelo Juízo.” Em suas razões, aduz que foi vítima de fraude em um contrato de empréstimo consignado com o Banco Santander e que não solicitou nem autorizou o empréstimo, cujo pagamento das prestações vêm sendo descontado indevidamente de sua aposentadoria, comprometendo sua subsistência.
Pretende a suspensão dos descontos e a declaração de nulidade do contrato, além de indenização por danos morais.
Assevera que estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência pretendida e que “a probabilidade do direito alegado se encontra consubstanciado na documentação acostada à exordial, que demonstram que o demandante foi vítima de fraude, uma vez que não firmou contrato de empréstimo com a instituição financeira, ora demandada.” Complementa que “o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação consiste no fato de que o desconto da mensalidade do empréstimo firmado mediante fraude somado aos empréstimos reconhecidos vem comprometendo a única fonte de renda do demandante, com notório prejuízo para a sua subsistência e manutenção, tendo em vista se tratar de pessoa idosa financeiramente hipossuficiente e hipervulnerável.” Ao final, requer a concessão do benefício da Justiça Gratuita e “b) o deferimento da tutela provisória recursal, na forma do artigo 1.019, inciso I, do CPC, reformando a decisão concessiva da medida protetiva, a fim de que seja determinado ao BANCO SANTANDER que se abstenha de efetuar o desconto mensal das prestações de R$ 111,54 (cento e um reais e cinquenta e quatro centavos) em folha de pagamento nos vencimentos e vantagens percebidos pelo requerente de qualquer montante referente ao contrato de empréstimo n: º 179314835, no beneficio de aposentadoria de nº: 138.736.226-4, percebido pelo demandante, considerando que este não celebrou o referido contrato, tendo sido vítima de fraude;” E, no mérito, pugna pelo provimento do recurso a fim de confirmar o deferimento da tutela de urgência requerida.
O pedido de efeito ativo foi indeferido (Id 21947849).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 22520819).
Como se sabe, a intervenção do Ministério Público na esfera cível é delineada pelas hipóteses previstas na Constituição Federal, no Código de Processo Civil, e em leis esparsas.
Concretamente, o caso em exame não se enquadra nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se à análise, na manutenção, ou não, da decisão proferida pelo Juízo a quo, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, para obstar a continuidade da cobrança mensal das parcelas referentes ao contrato supostamente celebrado com o agravado.
Compulsando os autos, o agravado questiona a validade da contratação do empréstimo supostamente contraído com o agravado, todavia, os indícios apontam elemento de prova da validade da contratação do refinanciamento de empréstimo materializado por meio de “Cédula de Crédito Bancário”, assinada eletronicamente pela parte agravante na data de 12/11/2019, com biometria facial (“selfie”) e apresentação de documento de identidade com foto, Atestado de Residência, “Dossiê Digital” referente a operação de crédito (Pág.
Total – 112/123) e extrato da conta-poupança nº 7.459-7, de titularidade da parte agravante, Agência 0539, da Caixa Econômica Federal (Pág.
Total – 53 e Pág.
Total – 155), no qual há registro no dia 14/11/2019 do recebimento do saldo residual decorrente do contrato de refinanciamento, consoante informa o Dossiê Digital já mencionado.
Com efeito, vislumbrando-se a ausência de verossimilhança das razões do agravante, quanto à alegação de invalidade da contratação do empréstimo, a princípio deve ser atribuída a legitimidade aos descontos realizados, como forma de contraprestação da obrigação estabelecida.
Assim, não obstante o agravante sustente que “foi vítima de fraude”, há de se levar em consideração, nesse momento, a existência do contrato assinado eletronicamente, e a aparente legalidade da cobrança.
Acerca do tema, colaciono os precedentes Pátrios e desta Câmara Cível: “EMENTA: Declaratória e indenizatória – Empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário – Alegação de desconhecimento da contratação e ilegitimidade dos descontos – Não reconhecimento – Prova do vínculo e da efetiva prestação de serviços – Artigo 373, II, do CPC – Atendimento – Relação contratual comprovada - Vício de consentimento não caracterizado - Contrato digital firmado por meio de biometria facial que nas circunstâncias se revela válido - Inteligência do art. 107 do CC, art. 29, §5º da Lei nº 10.931/2004, de redação dada pela Lei nº 13.986/2020, e art. 3º, III da IN 28/2008 - Contratação eletrônica – Possibilidade – Forma de adesão a serviços bancários, que traduz padrão social habitual e regular, observado segundo as regras de experiência comum – Artigo 375 do CPC – Reconhecimento – Sentença mantida – RITJ/SP artigo 252 – Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23 – Majoração dos honorários advocatícios recursais – Artigo 85, §11, do CPC.
Recurso não provido.” (TJSP – AC nº 1000068-45.2022.8.26.0071 – Relator Desembargador Henrique Rodriguero Clavisio – 18ª Câmara de Direito Privado – j. em 10/04/2023 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - INSTRUMENTO COM IDENTIFICAÇÃO, GEOLOCALIZADOR E FOTOGRAFIA - DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REGULARIDADE COMPROVADA - RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO MORAL INCABÍVEIS.
Restando comprovada a relação jurídica estabelecida entre a consumidora autora, eis que firmada por instrumento eletrônico, cuja assinatura eletrônica é confirmada por geolocalização e fotografia da contratante, há que se reconhecer a regularidade dos empréstimos consignados.
Em tal situação, há que se reconhecer a licitude dos descontos das parcelas no benefício previdenciário da parte autora e a ausência do direito desta à restituição dos valores e à indenização por suposto dano moral.” (TJMG – AC nº 1.0000.23.128245-0/001 (5002265-92.2022.8.13.0352) – Relator Desembargador Arnaldo Maciel – 18ª Câmara Cível – j. em 11/07/2023 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - TUTELA RECURSAL ANTECIPADA - INDEFERIMENTO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍCIOS NÃO COMPROVADOS - CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ - DESCONTOS DEVIDOS - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1- Devidamente impugnados os fundamentos da sentença, não se há de falar em não conhecimento do recurso por infringência ao princípio da dialeticidade. 2- Não há cerceamento de defesa quando o fundamento exposto pela parte para tal se sustenta em tese inovadora e desassociada das demais alegações por ela trazidas no curso do processo. 3- Não sendo respeitado o rito estabelecido na norma regimental e não sendo identificada, tampouco, a probabilidade de provimento do recurso, além de ser evidente a ausência de risco de dano grave ou de difícil reparação, a rejeição do pedido de tutela recursal antecipada é medida que se impõe. 4- Não provado pela parte autora vício na contratação do empréstimo bancário, revelando-se válida e eficaz essa contratação, os consequentes descontos de parcelas configuram exercício regular de direito por parte da instituição financeira, improcedendo os pedidos de declaração de nulidade do contrato, inexistência de débito e devolução de valores.” (TJMG – AC nº 1.0000.20.601319-5/001 (5000661-50.2020.8.13.0487) – Relator Desembargador Claret de Moraes – 10ª Câmara Cível – j. em 15/06/2021 – destaquei). “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
DIREITO BANCÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO PELO AGRAVANTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUSPENSÃO DOS DÉBITOS EM CONTA-CORRENTE DE FORMA UNILATERAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM FOLHA DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
APARENTE LEGALIDADE DA COBRANÇA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN - AI nº 2017.009144-3 - Relator Desembargador Amaury moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível - j. em 10/10/2017).
Portanto, existindo a comprovação do contrato de empréstimo consignado e aparente legalidade, a pretensão recursal formulada não merece ser acolhida.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos Relatora em substituição Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813483-32.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2024. -
04/12/2023 14:41
Conclusos para decisão
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30/11/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 04:12
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0813483-32.2023.8.20.0000 Agravante: Francisco Alexandre da Silva Advogado: 13ª Defensoria Cível de Natal Agravado: Banco Santander Advogado: Dr.
Suellen Poncell do Nascimento Duarte Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Francisco Alexandre da Silva em face da decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (nº 0853090-84.2023.8.20.5001) ajuizada em desfavor do Banco Santander, indeferiu a tutela de urgência pleiteada no sentido de ser determinada “a suspensão dos descontos realizados em seu benefício de aposentadoria, referentes ao contrato supostamente celebrado com o demandado, o qual afirmou desconhecer, sob pena de incidência de multa diária, em valor a ser arbitrado pelo Juízo.” Em suas razões, a parte agravante aduz que foi vítima de fraude em um contrato de empréstimo consignado com o Banco Santander e que não solicitou nem autorizou o empréstimo, cujo pagamento das prestações vêm sendo descontado indevidamente de sua aposentadoria, comprometendo sua subsistência.
Pretende a suspensão dos descontos e a declaração de nulidade do contrato, além de indenização por danos morais.
Assevera que estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência pretendida e que “a probabilidade do direito alegado se encontra consubstanciado na documentação acostada à exordial, que demonstram que o demandante foi vítima de fraude, uma vez que não firmou contrato de empréstimo com a instituição financeira, ora demandada.” Complementa que “o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação consiste no fato de que o desconto da mensalidade do empréstimo firmado mediante fraude somado aos empréstimos reconhecidos vem comprometendo a única fonte de renda do demandante, com notório prejuízo para a sua subsistência e manutenção, tendo em vista se tratar de pessoa idosa financeiramente hipossuficiente e hipervulnerável.” Ao final, requer a concessão do benefício da Justiça Gratuita e “b) o deferimento da tutela provisória recursal, na forma do artigo 1.019, inciso I, do CPC, reformando a decisão concessiva da medida protetiva, a fim de que seja determinado ao BANCO SANTANDER que se abstenha de efetuar o desconto mensal das prestações de R$ 111,54 (cento e um reais e cinquenta e quatro centavos) em folha de pagamento nos vencimentos e vantagens percebidos pelo requerente de qualquer montante referente ao contrato de empréstimo n: º 179314835, no beneficio de aposentadoria de nº: 138.736.226-4, percebido pelo demandante, considerando que este não celebrou o referido contrato, tendo sido vítima de fraude;” E, no mérito, pugna pelo provimento do recurso a fim de confirmar o deferimento da tutela de urgência requerida. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre-nos observar que de acordo com o §3º, do art. 99, do CPC a alegação de hipossuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, somente podendo ser indeferida acaso exista, nos autos, elementos capazes de afastar esta presunção.
Com efeito, da atenta leitura do processo, verifica-se que inexistem elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira feita pela parte agravante.
Destarte, defiro o benefício da Justiça Gratuita em favor da parte agravante, reconheço presentes os requisitos de admissibilidade recursal e conheço do presente recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo/ativo pleiteado nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
Nesse contexto, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) não restou evidenciada, porquanto apesar da parte agravante afirmar não ter contratado empréstimo com a instituição financeira agravada e não ter autorizado outra pessoa a contratar, além de afirmar ser vítima de fraude, há no processo originário elemento de prova da validade da contratação do refinanciamento de empréstimo materializado por meio de “Cédula de Crédito Bancário”, assinada eletronicamente pela parte agravante na data de 12/11/2019, com biometria facial (“selfie”) e apresentação de documento de identidade com foto, Atestado de Residência, “Dossiê Digital” referente a operação de crédito (Pág.
Total – 112/123) e extrato da conta-poupança nº 7.459-7, de titularidade da parte agravante, Agência 0539, da Caixa Econômica Federal (Pág.
Total – 53 e Pág.
Total – 155), no qual há registro no dia 14/11/2019 do recebimento do saldo residual decorrente do contrato de refinanciamento, consoante informa o Dossiê Digital já mencionado.
Considerando esses elementos de prova juntados no processo originário deste recurso, vislumbra-se a ausência de verossimilhança das razões do agravante quanto a invalidade da contratação do empréstimo consignado em tela, assim como se apresentam válidos os descontos decorrentes desta avença, incidentes sobre a remuneração da parte agravante.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - TUTELA RECURSAL ANTECIPADA - INDEFERIMENTO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍCIOS NÃO COMPROVADOS - CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ - DESCONTOS DEVIDOS - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1- Devidamente impugnados os fundamentos da sentença, não se há de falar em não conhecimento do recurso por infringência ao princípio da dialeticidade. 2- Não há cerceamento de defesa quando o fundamento exposto pela parte para tal se sustenta em tese inovadora e desassociada das demais alegações por ela trazidas no curso do processo. 3- Não sendo respeitado o rito estabelecido na norma regimental e não sendo identificada, tampouco, a probabilidade de provimento do recurso, além de ser evidente a ausência de risco de dano grave ou de difícil reparação, a rejeição do pedido de tutela recursal antecipada é medida que se impõe. 4- Não provado pela parte autora vício na contratação do empréstimo bancário, revelando-se válida e eficaz essa contratação, os consequentes descontos de parcelas configuram exercício regular de direito por parte da instituição financeira, improcedendo os pedidos de declaração de nulidade do contrato, inexistência de débito e devolução de valores.” (TJMG – AC nº 1.0000.20.601319-5/001 (5000661-50.2020.8.13.0487) – Relator Desembargador Claret de Moraes – 10ª Câmara Cível – j. em 15/06/2021 – destaquei). “EMENTA: Declaratória e indenizatória – Empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário – Alegação de desconhecimento da contratação e ilegitimidade dos descontos – Não reconhecimento – Prova do vínculo e da efetiva prestação de serviços – Artigo 373, II, do CPC – Atendimento – Relação contratual comprovada - Vício de consentimento não caracterizado - Contrato digital firmado por meio de biometria facial que nas circunstâncias se revela válido - Inteligência do art. 107 do CC, art. 29, §5º da Lei nº 10.931/2004, de redação dada pela Lei nº 13.986/2020, e art. 3º, III da IN 28/2008 - Contratação eletrônica – Possibilidade – Forma de adesão a serviços bancários, que traduz padrão social habitual e regular, observado segundo as regras de experiência comum – Artigo 375 do CPC – Reconhecimento – Sentença mantida – RITJ/SP artigo 252 – Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23 – Majoração dos honorários advocatícios recursais – Artigo 85, §11, do CPC.
Recurso não provido.” (TJSP – AC nº 1000068-45.2022.8.26.0071 – Relator Desembargador Henrique Rodriguero Clavisio – 18ª Câmara de Direito Privado – j. em 10/04/2023 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - INSTRUMENTO COM IDENTIFICAÇÃO, GEOLOCALIZADOR E FOTOGRAFIA - DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REGULARIDADE COMPROVADA - RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO MORAL INCABÍVEIS.
Restando comprovada a relação jurídica estabelecida entre a consumidora autora, eis que firmada por instrumento eletrônico, cuja assinatura eletrônica é confirmada por geolocalização e fotografia da contratante, há que se reconhecer a regularidade dos empréstimos consignados.
Em tal situação, há que se reconhecer a licitude dos descontos das parcelas no benefício previdenciário da parte autora e a ausência do direito desta à restituição dos valores e à indenização por suposto dano moral.” (TJMG – AC nº 1.0000.23.128245-0/001 (5002265-92.2022.8.13.0352) – Relator Desembargador Arnaldo Maciel – 18ª Câmara Cível – j. em 11/07/2023 – destaquei).
Dessa forma, evidenciados indícios de que a parte agravante celebrou com a instituição financeira agravada o contrato de empréstimo consignado em tela, conforme instrumentos de Cédula de Crédito devidamente assinadas eletronicamente, com biometria facial, “selfie”, e apresentação de documento de identidade com foto, Atestado de Residência, “Dossiê Digital” referente a operação de crédito e extrato da conta-poupança de titularidade da parte agravante, no qual há registro do recebimento do saldo residual decorrente do contrato de refinanciamento, vislumbra-se a existência válida da contratação em questão e a legalidade dos descontos decorrentes desta avença, assim como refutam-se as razões apresentadas pela parte Agravante quanto a não contratação do referido empréstimo.
Com efeito, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte Agravante, pois, em sendo julgado provido o Agravo de Instrumento, a decisão agravada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos.
Outrossim, em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais aprofundadas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso.
Remetam-se os autos à Secretaria Judiciária para que corrija a autuação de acordo com a forma acima epigrafada.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC.
Art. 1019, II).
Por fim, conclusos (CPC.
Art. 1019, III).
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
10/11/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 09:25
Juntada de termo
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24/10/2023 21:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/10/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
10/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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