TJRN - 0832368-29.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 06:44
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 06:44
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 10:57
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 00:42
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 22/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 07:17
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 21:08
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
11/05/2025 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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10/05/2025 08:09
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
10/05/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
08/05/2025 10:26
Juntada de documento de comprovação
-
07/05/2025 15:34
Expedição de Alvará.
-
07/05/2025 15:33
Expedição de Alvará.
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36159300 - Email: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0832368-29.2023.8.20.5001 Credor: M.
O.
M.
D.
S.
Devedor: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por João Helio Rodrigues Pessoa em desfavor de Banco do Brasil S/A., ambos qualificados nos autos.
A parte devedora atravessou ao caderno processual o petitório de ID nº 144850665, por meio do qual comprovou o adimplemento integral do valor cobrado.
Na oportunidade, anexou os documentos de IDs nos 14485066, 144850667 e 144850668.
Por intermédio da petição de ID nº 147504503, a credora concordou com a importância depositada judicialmente pelo devedor e requereu a expedição de alvará judicial para o seu levantamento. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Os arts. 924 e 925 do Código de Processo Civil estabelecem, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente (grifou-se).
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em mesa, a parte devedora noticiou o cumprimento integral da obrigação estabelecida no título judicial objeto do presente cumprimento de sentença, procedendo, portanto, em conformidade com o mencionado dispositivo processual.
Lado outro, a parte credora concordou expressamente, consoante se observa do teor do petitório de ID nº 147504503, ensejando, portanto, a satisfação da obrigação, conforme indicado no mencionado dispositivo processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente procedimento, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC, ora utilizados por analogia.
Sem custas, por se tratar de prosseguimento do processo de conhecimento, e sem honorários, em razão da ausência de contenciosidade.
Transitada em julgado, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em conta judicial pela parte devedora (IDs nos 144850668), acrescida dos encargos já creditados, sendo um em favor da representante processual e genitora da parte credora Daniella Carolina Silva Miranda, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e outro em favor da sociedade de advocacia que representou seus interesses na presente demanda, Bruno Henrique Sociedade Individual de Advocacia, na quantia de R$ 1.085,76 (mil e oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e três centavos), correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais (IDs nº 147504503).
Esclareça-se que o levantamento da quantia deverá ser feito mediante crédito em conta bancária da respectiva beneficiária, informada na petição de ID nº147504503.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
NATAL/RN, 24 de abril de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/04/2025 07:04
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 01:38
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº 0832368-29.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): M.
O.
M.
D.
S.
Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do depósito acostado através da petição de ID 144850665, bem como, se for o caso, indicar os dados bancários para fins de transferência.
Natal, 11 de março de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/03/2025 07:43
Recebidos os autos
-
10/03/2025 07:43
Juntada de decisão
-
07/12/2024 01:34
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
07/12/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/11/2024 10:05
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
27/11/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
23/11/2024 01:59
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
23/11/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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29/10/2024 22:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/10/2024 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 04:41
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 04:41
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:35
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:35
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 21:40
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:08
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:05
Julgado improcedente o pedido
-
18/02/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 09:50
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 10:16
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:37
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 13:38
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
01/09/2023 04:51
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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01/09/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
01/09/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
01/09/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
01/09/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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01/09/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 05:14
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:21
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 17:36
Juntada de aviso de recebimento
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21/07/2023 15:02
Juntada de Certidão
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17/07/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 09:50
Juntada de documento de comprovação
-
12/07/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/07/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:18
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 12:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/06/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 12:29
Declarada incompetência
-
16/06/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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