TJRN - 0871669-17.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:56
Outras Decisões
-
18/04/2025 18:45
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 03:52
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0871669-17.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 31 de março de 2025.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário -
31/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:47
Juntada de ato ordinatório
-
22/03/2025 00:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2025 00:24
Juntada de diligência
-
04/02/2025 19:19
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 03:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL em 03/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 11:14
Desentranhado o documento
-
13/01/2025 11:14
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 01:46
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 01:15
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0871669-17.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parteExequente, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 10 (dez) dias, atualizar o valor da dívida, que deverá ser acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês contados do vencimento da obrigação, consoante jurisprudência vinculativa do STJ (EREsp 1.250.382/RS), conforme Sentença (ID 134784108).
P.
I.
Natal/RN, 17 de dezembro de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/12/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:26
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/12/2024 09:26
Juntada de ato ordinatório
-
17/12/2024 09:24
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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17/12/2024 03:41
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:08
Decorrido prazo de BRASIL DISTRIBUIDORA DE POLPAS LTDA - ME em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:07
Decorrido prazo de BRASIL DISTRIBUIDORA DE POLPAS LTDA - ME em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 04:35
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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06/12/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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26/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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26/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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24/11/2024 08:01
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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24/11/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0871669-17.2022.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL REU: BRASIL DISTRIBUIDORA DE POLPAS LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL em face de BRASIL DISTRIBUIDORA DE POLPAS LTDA., partes qualificadas.
Noticiou-se que as partes celebraram contrato de adesão de cartão de crédito do qual resultou débito não adimplido pela parte ré.
Ajuizou-se a presente demanda requerendo a expedição de mandado de pagamento na importância de R$ 47.652,82 (quarenta e sete mil seiscentos e cinquenta e dois reais e oitenta e dois centavos).
Custas de distribuição recolhidas no Id 88489565.
Despacho de Id 88441209 deferiu a expedição de mandado de pagamento e determinou a intimação do réu.
Expedido mandado de pagamento/citação (Ids 111866124), o réu não apresentou defesa dentro do prazo (Id 115615555).
Decisão de Id 123123189 decretou a revelia do demandado.
Instado a comunicar o interesse na dilação probatória, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id 124860745). É o que interessa relatar.
Decisão: De início, cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser improvável a conciliação e desnecessária a produção de prova em audiência, passa-se ao julgamento antecipado da lide, no permissivo no art. 355, I do Código de Processo Civil.
Cuida-se de ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços de crédito, consoante documentos de Ids 88319215, 88319219 e 88319221 e, portanto, sem eficácia de título executivo.
Pois bem.
A ação monitória é meio hábil à cobrança de título executivo sem eficácia, sendo desnecessária a demonstração da causa debendi pela parte autora para ver satisfeito o seu crédito.
Na verdade, é ônus da parte ré a discussão sobre a origem da suposta dívida, podendo, ao se defender por meio dos embargos monitórios, aludir a qualquer matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum, nos termos do art. 702, §1º, do Código de Processo Civil.
No caso em disceptação, verifica-se que a demandante pretende a cobrança de R$ 47.652,82 (quarenta e sete mil seiscentos e cinquenta e dois reais e oitenta e dois centavos), valor este referente à prestação de serviços de cartão de crédito, de acordo com faturas e planilha demonstrativa de débitos (Ids 88319218, 88319219 e 88319221).
A esse respeito, conforme entendimento perfilhado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, os extratos relativos à movimentação bancária do cliente são títulos hábeis a ensejar ação monitória: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
EXECUÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO.
EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA 233/STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.2. “O contrato de abertura de crédito (em conta corrente, rotativo ou cheque especial), ainda que acompanhado dos extratos relativos à movimentação bancária do cliente, não constitui título hábil a aparelhar processo de execução, podendo servir de início de prova para eventual ação monitória.
Súmulas 233 e 247” (REsp 800.178/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe de 10/12/2010).3.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.4.
Agravo interno provido para, em nova análise do feito, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 1.875.044/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/11/2021.) Analogamente vem decidindo o E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PLANILHA DE CÁLCULOS.
DOCUMENTOS REFERENTES À COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES.
PROVA ESCRITA HÁBIL A EMBASAR O DIREITO VINDICADO NOS TERMOS DO ARTIGO 700 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0862014-21.2022.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 19/08/2024) Assim, apresentada cópia do faturamento, é dever da parte requerida a desconstituição do direito autoral, com a comprovação de inexistência do débito discutido, o que não se observa no caso concreto.
Anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação e com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na ação monitória, para o fim de CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 47.652,82 (quarenta e sete mil seiscentos e cinquenta e dois reais e oitenta e dois centavos).
Por conseguinte, com fulcro no artigo 701, §2º do CPC, DECLARO constituído de pleno direito o título executivo judicial.
Com base no art. 85, §2º do CPC, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e promova-se a evolução da classe processual.
Ato contínuo, intime-se o exequente para atualizar o valor da dívida, que deverá ser acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês contados do vencimento da obrigação, consoante jurisprudência vinculativa do STJ (EREsp 1.250.382/RS).
Após, intime-se a executada para que efetue o pagamento da dívida, advertindo-se que o não adimplemento da quantia devida, no prazo estipulado (15 dias), importará em aplicação das penalidades previstas no art. 523, §1º do CPC.
Não havendo pagamento da dívida, intime-se a parte exequente para atualizar o valor do débito acrescentando os créditos previstos no art. 523, §2º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, proceda-se ao bloqueio eletrônico de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou diligenciar o feito, sob pena de suspensão.
Em caso de inércia, faça-se conclusão para suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:20
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2024 12:31
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0871669-17.2022.8.20.5001 AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL REU: BRASIL DISTRIBUIDORA DE POLPAS LTDA - ME DECISÃO Vistos etc.
Levando-se em consideração a certidão de Id. 115615555, por meio da qual se constatou o decurso do prazo legal para oferecimento de contestação, impõe-se decretar a revelia de BRASIL DISTRIBUIDORA DE POLPAS LTDA - ME, nos termos do art. 344 do CPC.
Pondera-se, contudo, que o art. 345, IV do CPC aduz que a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se “as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”, razão pela qual, entendo pertinente assinalar o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora informe se possui interesse na produção de provas, devendo especificar, objetiva e fundamentadamente, as que pretende produzir, ressaltando que o silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado da lide.
Após, retornem os autos conclusos para decisão ou sentença, conforme o caso, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 19:32
Decretada a revelia
-
22/02/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 10:04
Decorrido prazo de BRASIL DISTRIBUIDORA DE POLPAS LTDA - ME em 15/02/2024.
-
16/02/2024 06:34
Decorrido prazo de BRASIL DISTRIBUIDORA DE POLPAS LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
-
09/01/2024 09:08
Juntada de aviso de recebimento
-
04/12/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0871669-17.2022.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Autor: AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Réu: REU: BRASIL DISTRIBUIDORA DE POLPAS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Procedo a intimação da parte autora, por seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, identificada pelos (ID 94532174) e (ID 110419617) dos autos, em 10 (dez) dias, no mesmo prazo, impulsionar o andamento do feito sob pena de extinção do feito.
Podendo fornecer o endereço, whatsapp ou email atualizados para facilitar a intimação/citação.
Natal/RN, 10 de novembro de 2023 LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/11/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 09:43
Juntada de ato ordinatório
-
09/11/2023 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 17:04
Juntada de diligência
-
29/08/2023 12:56
Decorrido prazo de Cumprimento de Mandados de Parnamirim/RN em 18/05/2023.
-
13/07/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 09:58
Expedição de Ofício.
-
25/04/2023 14:37
Juntada de ato ordinatório
-
02/02/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 09:47
Juntada de ato ordinatório
-
12/01/2023 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2023 18:03
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2022 09:49
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 14:12
Juntada de aviso de recebimento
-
31/10/2022 11:10
Juntada de aviso de recebimento
-
26/09/2022 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 11:53
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
18/09/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 09:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
12/09/2022 08:56
Juntada de custas
-
09/09/2022 17:01
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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