TJRN - 0812902-17.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 13:35
Juntada de documento de comprovação
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24/06/2024 12:01
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
13/06/2024 01:36
Decorrido prazo de MICELANGELO MELO DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:41
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 12/06/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:33
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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11/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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11/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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11/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0812902-17.2023.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Alexandria Agravante: Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda.
Advogado (a): Eduardo de Carvalho Soares da Costa (OAB/SP 182.165) Agravado: Micelangelo Melo dos Santos Advogado (a): José Washington Barbosa Júnior (OAB/RN 12.370) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda., em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria, que nos autos da ação ordinária nº 0801032-39.2021.8.20.5110, proposta por Micelangelo Melo dos Santos, intimou o polo passivo para o pagamento das custas periciais no prazo de cinco dias, nos termos do Id. 107276170.
Em consulta ao Pje, verifica-se que o magistrado a quo proferiu sentença em novembro de 2023.
Nesse diapasão, é evidente que o presente recurso tornou-se prejudicado, por ausência de interesse recursal, levando à perda superveniente do seu objeto.
O artigo 932, inciso III, estabelece que incumbirá ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Em comentários ao novel dispositivo legal, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam (in “Código de Processo Civil Comentado”, 1ª edição.
São Paulo: RT, 2015, pág. 1.850): “Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso.
Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício.” Ante o exposto, sendo flagrante a perda do objeto recursal, julgo prejudicado o próprio agravo de instrumento, com suporte no artigo 485, inciso VI, c/c artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Não havendo insurgência recursal, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
08/05/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:40
Prejudicado o recurso
-
29/01/2024 15:02
Conclusos para decisão
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26/01/2024 11:40
Juntada de Petição de parecer
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24/01/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:21
Decorrido prazo de MICELANGELO MELO DOS SANTOS em 18/12/2023.
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19/12/2023 00:17
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:13
Decorrido prazo de JOSE WASHINGTON BARBOSA JUNIOR em 18/12/2023 23:59.
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16/11/2023 08:30
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria de Lourdes Azevêdo na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0812902-17.2023.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Alexandria Agravante: Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda.
Advogado (a): Eduardo de Carvalho Soares da Costa (OAB/SP 182.165) Agravado: Micelangelo Melo dos Santos Advogado (a): José Washington Barbosa Júnior (OAB/RN 12.370) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda., em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria, que nos autos da ação ordinária nº 0801032-39.2021.8.20.5110, proposta por Micelangelo Melo dos Santos, intimou o polo passivo para o pagamento das custas periciais no prazo de cinco dias, constante do Id. 107276170.
Em suas razões recursais, assevera a parte recorrente que o ônus da produção da prova pericial cabe àquele que requer, àquele que alega, premissa fundamental prevista no inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, sendo que inexiste previsão para custeio integral pela Ré.
Registra que foi a parte autora que requereu prova técnica, devendo ser suprida a omissão e erro material, para que se impeça a redistribuição dos ônus da prova e reconheça que o custeio ser suportado pelo Poder Público Ainda, repisa que ao impor o recolhimento de custas de Perito, houve redistribuição de ônus da prova, indo além das hipóteses previstas em nosso ordenamento jurídico, em ofensa ao artigo 5º LIV e LV/CF c.c. artigo 95 e 373, §1º/CPC1, pois a regra expressa é que “cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”.
Requer, liminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão, até o julgamento final do agravo.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão interlocutória “no sentido de que seja imputado à parte que requereu a produção de prova pericial, o ônus de custear a mesma”.
Colaciona documentos à inicial. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o seu deferimento condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, e ainda da relevante fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Da analise dos autos, verifica-se que a parte agravante pugna pela suspensão da decisão, até a análise de mérito do recurso.
O artigo 95, do Código de Processo Civil, estabelece que mesmo se tratando de parte de beneficiária da gratuidade judiciária, a transferência do pagamento para a parte adversa não é solução dada pela lei processual civil, in verbis: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (…) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. - Grifei Assim, vejo que assiste razão ao pedido do recorrente, uma vez que evidentemente o pedido de realização da perícia foi feito pela parte agravada, sendo patente o fumus boni iuris.
Do mesmo modo, entendo presente o periculum in mora diante do prazo determinado para que o recorrente proceda com o depósito de honorários que, a princípio, não estaria obrigado.
Pelo exposto, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins, voltando-me, oportunamente, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data de registro do sistema Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
14/11/2023 10:56
Juntada de documento de comprovação
-
14/11/2023 09:43
Expedição de Ofício.
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14/11/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 17:09
Concedida a Medida Liminar
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10/10/2023 17:31
Conclusos para decisão
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10/10/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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