TJRN - 0834438-53.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0834438-53.2022.8.20.5001 Polo ativo JERDSON WAGNER SILVA MATIAS Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE CITAÇÃO REGULAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
CITAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DA CITAÇÃO PELO SISTEMA PJE.
CITAÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA NOS MOLDES PREVISTO NO ART. 246, §1ºA, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NULIDADE DO ATO CITATÓRIO QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE ACOLHIDA.
ANÁLISE DO RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, em turma, por maioria de votos, reconheceu a nulidade do ato citatório, retornando os autos ao juízo de origem para regular instrução do feito, tornando prejudicada a análise do recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Vencido parcialmente o Des.
Cornélio Alves.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Jerdson Wagner Silva Matias, em face da sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, em ID 18578035, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por si movida em desfavor do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado, julgou improcedente a pretensão autoral.
No mesmo dispositivo, reconhece a sucumbência da parte autora, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais de ID 18578042, a parte autor alega que não houve apresentação de contrato, sendo ilegais as cobranças efetivadas.
Informa ser cabível a condenação por dano moral.
Discorre sobre a inversão do ônus da prova.
Termina pugnando pelo provimento do apelo.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões de ID 18578051, suscitando, inicialmente, a nulidade da sua citação, uma vez que a época não possuía cadastro para citação/intimação via sistema PJe, caracterizando afronta ao art. 246, §1ºA, do Código de Ritos.
Alega que o contrato é válido, inexistindo dano moral.
Por fim, requer o conhecimento e desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 14ª Procuradoria de Justiça, em ID 18612333, declina de sua intervenção no feito por ausência de interesse público.
Esta Relatoria converteu o feito em diligência, tenho a Secretaria de Tecnologia da Informação encaminhados os esclarecimentos de ID 20009428. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.
Inicialmente cumpre averiguar o pedido de nulidade da citação realizada no juízo de origem em razão da parte demandada informar que à época dos fatos não possuía cadastro válido para citação/intimação.
Validamente, observa-se que através de diligência realizada junto à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação deste Tribunal de Justiça, em ID 20009428, a empresa recorrente teve o seu cadastro analisado e aprovado em 23/12/2021, o que em tese, legitimaria a mesma a receber as citações/intimação por meio do sistema eletrônico PJe a partir de referida data.
No entanto, a empresa recorrente demonstra que apesar de constar que o cadastro foi finalizado e aprovado em referida data, a mesma não estava obtendo sucesso no recebimento das suas citações/intimações.
Nesta senda, é prudente observar que a norma Processualista Civil em seu art. 246, §1º-A, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (...) § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital.
Desta feita, em que pese as informações prestadas pelo órgão deste Tribunal de Justiça, é possível observar que a recorrente não confirmou o recebimento da sua citação eletrônica, conforme se infere dos autos, de modo que deveria o juízo de origem ter procedido com a citação nos termos prescrito no §1º-A, do art. 246, do Código de Processo Civil.
Em situação semelhante a dos autos já decidiu esta Corte de Justiça, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
CITAÇÃO ELETRÔNICA DETERMINADA ATRAVÉS DO SISTEMA PJE (PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO).
LEI N° 14.195, DE 26/08/2021.
INEXISTÊNCIA DO CADASTRO DA EMPRESA NO SISTEMA PARA RECEBIMENTO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO PELO SISTEMA PJE.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO ENVIADA ELETRONICAMENTE OU DO RECEBIMENTO DO AR PELO CORREIO OU OFICIAL DE JUSTIÇA.
NULIDADE VERIFICADA, A PARTIR DO DESPACHO DE CITAÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DO RECURSO.PRECEDENTES. - No caso concreto, resta demonstrado que a empresa não possui cadastro com a finalidade de receber citações/intimações eletrônicas dentro do sistema. - Sem a confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente ou do recebimento do AR pelo correio ou oficial de justiça, a citação realizada não é considerada válida. - levando em consideração que a citação constitui pressuposto de existência e de validade, a sua falta ou irregularidade enseja a nulidade processual, a partir do despacho de citação (APELAÇÃO CÍVEL 0838908-30.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2023, PUBLICADO em 19/04/2023).
Logo, forçoso se mostra o reconhecimento de nulidade da citação realizada, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para regular instrução do feito.
Ante o exposto, voto pelo reconhecimento da nulidade do ato citatório, retornando os autos ao juízo de origem para regular instrução do feito, tornando prejudicada a análise do recurso da parte autora. É como voto.
Natal/RN, 2 de Outubro de 2023. -
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0834438-53.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2023. -
03/07/2023 09:33
Conclusos para decisão
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29/06/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 01:44
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL 0834438-53.2022.8.20.5001 APELANTE: JERDSON WAGNER SILVA MATIAS Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Com base no art. 10 do Código de Processo Civil, intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre o documento emitido pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação deste Tribunal sobre o documento de ID 20009428 que informa o cadastro da parte demandada no PJE, considerando a alegação desta de que não foi citada.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
20/06/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 12:16
Conclusos para decisão
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16/06/2023 10:38
Recebidos os autos
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16/06/2023 10:38
Juntada de despacho
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21/03/2023 07:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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21/03/2023 07:09
Juntada de Certidão
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16/03/2023 10:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/03/2023 11:14
Conclusos para decisão
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13/03/2023 11:14
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 14:48
Recebidos os autos
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09/03/2023 14:48
Conclusos para despacho
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09/03/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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