TJRN - 0829956-04.2018.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 07:05
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 00:29
Decorrido prazo de OSIMARIO SILVA DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 17:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 02:13
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0829956-04.2018.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte autora/requerente: LUCIMARA LUCAS DA SILVA Advogado/a(os/as) da parte autora: MARCIO EDOARDO DE FLORENCIO E SILVA, OSIMARIO SILVA DOS SANTOS Parte ré/requerida: JOSÉ RICARDO DIAS DE OLIVEIRA e outros Advogado/a(os/as) da parte ré: PATRESE CARVALHO DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PATRESE CARVALHO DOS SANTOS D E S P A C H O 1.
A Chefe de Gabinete certificou, em 27/9/2024, o seguinte: CERTIFICO, em razão de meu ofício, que em cumprimento à determinação judicial retro, informo que foram depositadas neste Juízo, duas mídias no formato de CD, uma no dia 05/12/2018 e outra no dia 11/12/2019, pelo advogado, Dr.
Márcio Edoardo de Florêncio e Silva.
CERTIFICO, ainda, que juntei a mídia depositada no dia 05/12/2018 nos presentes autos, como também, nos autos do processo n° 0829956-04.2018.8.20.5001.
CERTIFICO, por fim, que não foi juntada a mídia depositada no dia 11/12/2019, por motivo de não ter conseguido converter o conteúdo do CD para inserção nos autos eletrônicos.
O referido é verdade e dou fé. 2.
O Bel.
Dr.
Márcio Edoardo de Florencio e Silva, o qual representa Maria da Conceição de Moura Lima (ré no proc. n.º 0833045-35.2018.8.20.5001) e Lucimara Lucas da Silva (autora no proc. n.º 0829956-04.2018.8.20.5001), requereu: (...) Sem a prova, mesmo que seja realizada acareação entre as testemunhas e partes, talvez não seja tão eficaz quanto a prova real confiada a este MM.
Juízo.
Dessa forma, requer: a) O envio da prova juntada aos autos físicos (CD-Room) para o NUPEJ a fim de ser convertida e periciada para fins de extração da mídia gravada e transcrição nos autos; b) Caso contrário, requer a acareação das partes e testemunhas dos autos principais, que ouviram e leram as mensagens antes de gravadas em CD, bem como a carga do citado CD-room ao advogado subscritor, para que se tente reproduzir o seu conteúdo para meio eletrônico que possibilite a sua juntada aos autos. 3.
Pois bem.
DEFIRO PARCIALMENTE o pedido retro, pelo que assino prazo de 15 (quinze) dias para o aludido advogado fazer carga da mídia depositada no dia 11/12/2019 e, se conseguir proceder à extração de seu conteúdo, anexá-lo aos autos eletrônicos de ambos os processos associados.
Atente-se o causídico a devolver ao Juízo a referida mídia no interregno apontado, sob pena de responsabilização. 4.
Após, à nova conclusão. 5.
I.
C.
Natal, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
19/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 15:35
Juntada de documento de comprovação
-
29/01/2025 04:37
Decorrido prazo de OSIMARIO SILVA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:48
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 00:52
Decorrido prazo de OSIMARIO SILVA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 05:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0829956-04.2018.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte autora/requerente: LUCIMARA LUCAS DA SILVA Advogado/a(os/as) da parte autora: MARCIO EDOARDO DE FLORENCIO E SILVA, OSIMARIO SILVA DOS SANTOS Parte ré/requerida: JOSÉ RICARDO DIAS DE OLIVEIRA e outros Advogado/a(os/as) da parte ré: PATRESE CARVALHO DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PATRESE CARVALHO DOS SANTOS D E S P A C H O 1.
INTIME-SE a parte autora para, em cinco dias (Meta 2/CNJ), manifestar-se sobre o certificado no ID. 132303772. 2.
Após, à nova conclusão. 3.
Cumpra-se com urgência.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
09/01/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 05:57
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
05/12/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
04/12/2024 11:47
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
04/12/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
02/12/2024 21:52
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
02/12/2024 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
02/12/2024 10:53
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
02/12/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
01/12/2024 03:27
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
01/12/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
01/12/2024 03:02
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
01/12/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
29/11/2024 18:28
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
29/11/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
29/11/2024 03:46
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
29/11/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
28/11/2024 01:18
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
28/11/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
28/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
28/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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27/11/2024 20:01
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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27/11/2024 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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27/11/2024 18:31
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
27/11/2024 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
25/11/2024 06:24
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
25/11/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
23/11/2024 20:34
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
23/11/2024 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
23/11/2024 08:07
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
23/11/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/11/2024 05:44
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
23/11/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/10/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 10:47
Audiência Justificação Prévia realizada para 27/09/2024 10:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/09/2024 10:47
Audiência de instrução redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2024 10:00, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/09/2024 10:47
Juntada de Petição de comunicações
-
27/09/2024 01:00
Decorrido prazo de OSIMARIO SILVA DOS SANTOS em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 22:47
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/09/2024 16:31
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
26/09/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
26/09/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
26/09/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo n.º: 0829956-04.2018.8.20.5001 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que nesta data disponibilizo o link para audiência no dia 27/09/2024, às 10:00h, a ser utilizado na plataforma Teams: https://lnk.tjrn.jus.br/doji2.
O referido é verdade e dou fé.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
Helaine Cristina da Cunha Chefe de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN.
Fórum Miguel Seabra Fagundes, 6º Andar.
AUDIÊNCIA Autos n.º 0829956-04.2018.8.20.5001 Requerente: LUCIMARA LUCAS DA SILVA Requerido: JOSÉ RICARDO DIAS DE OLIVEIRA e outros Aos 26 de agosto de 2024, nesta cidade de Natal/RN, na Sala de Audiências da 20ª Vara Cível desta Comarca de Natal, às portas abertas, para audiência, nos autos acima mencionados, apregoados os interessados, verificou-se a presença do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito desta 20ª Vara Cível; das partes e seus advogados.
Aberta a audiência, o MM Juiz de Direito reaprazou a audiência, com a anuência das partes, para o dia 27/09, às 10:00h, devendo as partes e testemunhas comparecerem ao fórum ou ao escritório do advogado.
As testemunham ficaram cientes da nova data.
A secretaria junte a mídia depositada já que localizada.
Juiz de Direito: ________________________________________________ -
04/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:40
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0829956-04.2018.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Autor: AUTOR: LUCIMARA LUCAS DA SILVA Réu: REU: JOSÉ RICARDO DIAS DE OLIVEIRA e outros ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para promover a juntada das provas depositadas neste Juízo em CD, no dia 11/12/2019, no presente processo que tramita no PJE, no prazo de 15(quinze) dias.
Natal/RN, 26 de agosto de 2024 Helaine Cristina da Cunha Analista Judiciário(a) -
26/08/2024 12:52
Audiência Justificação Prévia designada para 27/09/2024 10:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:50
Juntada de ato ordinatório
-
26/08/2024 12:43
Desentranhado o documento
-
26/08/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 12:22
Audiência Justificação Prévia realizada para 26/08/2024 11:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/08/2024 12:22
Audiência de instrução redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2024 11:00, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/08/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 08:50
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
26/08/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
26/08/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
26/08/2024 07:57
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
26/08/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
26/08/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
26/08/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2024 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2024 14:24
Juntada de diligência
-
23/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/08/2024 12:02
Juntada de Petição de comunicações
-
23/08/2024 06:54
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
23/08/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
23/08/2024 05:25
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
23/08/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
23/08/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
23/08/2024 05:14
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
23/08/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
23/08/2024 05:09
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
23/08/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0829956-04.2018.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora/Requerente: LUCIMARA LUCAS DA SILVA Advogados: MARCIO EDOARDO DE FLORENCIO E SILVA - RN16206, OSIMARIO SILVA DOS SANTOS - RN21552 Parte Ré/Requerida: JOSÉ RICARDO DIAS DE OLIVEIRA e outros Advogado: PATRESE CARVALHO DOS SANTOS - RN10741 D E C I S Ã O 1.
Trata-se de ação de reintegração de posse. 2.
Em 17.7.2024, o Juízo proferiu decisório saneador e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 26.8.2024, às 11h. 3.
Em 19.8.2024, a parte autora requereu a intimação judicial da testemunha Francisco Joelson Vieira. 4.
Em 20.8.2024, o Juízo indeferiu o aludido pedido, ao fundamento de que a parte deixou de comprovar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil (CPC). 5.
Em 20.8.2024, a parte demandante atravessou nova petição, na qual consignou que (grifos nossos): (...) Não obstante Vossa Excelência ter alegado que o patrono da autora não comprovou a intimação, e consequente ausência, da testemunha, na forma do art. 455, § 4º, do CPC, a alegação não se sustenta, tendo em vista que por ter cumprido os requisitos do citado dispositivo legal este D.
Juízo deferiu a sua intimação por oficial de justiça na decisão de ID 110402593 (item 7), como se vê adiante, e, mesmo assim, indeferiu a sua oitiva na audiência de justificação prévia: (...) Sendo assim, reitera o requerimento de intimação da testemunha já identificada nos autos, pelos motivos já antes expendidos, e por já ter sido deferida anteriormente, sendo o reiterado indeferimento para a oitiva desta testemunha claro cerceamento de defesa passível de nulidade. (...) 6.
Em 21.8.2024, a parte autora acostou nova petição, na qual afirmou que “(...) procedeu à intimação do Sr.
Francisco Joelson Vieira, na forma do art.
Nos termos do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, para a audiência designada (...), a ser realizada no dia 26 de agosto de 2024 (...)”.
Ao final, requereu que, caso “(...) a referida testemunha não compareça, requer, desde já a sua intimação por este MM.
Juízo (...)” (grifos nossos). 7.
Pois bem, o art. 455, caput, do CPC prescreve que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada ao dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 8.
Por sua vez, o § 1º do mencionado dispositivo processual estabelece que a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento (AR), cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. 9.
Nesse trilhar, o § 4º dispõe que a intimação será feita pela via judicial quando for frustrada a intimação prevista no prefalado § 1º (inciso I); sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz (inciso II); figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipóteses em que o juiz o requisitará ao chefe de repartição ou ao comando do corpo em que servir (inciso III); a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública (inciso IV); a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 da Lei processual (inciso V). 10.
No caso concreto, observo que a parte autora não comprovou a ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas nos incisos do indigitado § 4º do art. 455, especialmente a remessa de intimação via carta com AR à testemunha. 11.
Vislumbro, na verdade, que o advogado da demandante se limitou a remeter suposta mensagem de WhatsApp com intimação em anexo para a testemunha (Id. 129085378).
No entanto, isso não é suficiente, pois a intimação judicial seria ordenada, tratando-se do inciso I, apenas se o AR retornasse com o indicativo de que a comunicação não foi realizada, o que não foi demonstrado documentalmente nestes autos. 12.
Anoto, por oportuno, que a decisão de Id. 110402593 deferiu a intimação judicial de Francisco Joelson Vieira, em relação à audiência de justificação prévia posteriormente cancelada, em razão de a demandante ter comprovado a remessa de carta com AR à referida testemunha, o qual, contudo, retornou com a assinatura de pessoa distinta, como se vê no Id. 35133852.
Portanto, não assiste razão à autora, ao tentar igualar contextos processuais diferentes. 13.
ISSO POSTO, INDEFIRO o pedido de intimação judicial da testemunha Francisco Joelson Vieira, com amparo na fundamentação acima delineada. 14.
Aguarde-se a audiência de instrução e julgamento. 15.
I.
C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
22/08/2024 18:01
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:22
Outras Decisões
-
22/08/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 18:09
Juntada de Petição de comunicações
-
21/08/2024 05:18
Decorrido prazo de OSIMARIO SILVA DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 05:17
Decorrido prazo de PATRESE CARVALHO DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:43
Decorrido prazo de OSIMARIO SILVA DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:43
Decorrido prazo de PATRESE CARVALHO DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8515 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0829956-04.2018.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora/Requerente:LUCIMARA LUCAS DA SILVA Parte Ré/Requerida: JOSÉ RICARDO DIAS DE OLIVEIRA e outros D E S P A C H O Defiro o pedido de realização de audiência no formato telepresencial (ID. 128863907), conforme art. 3º, caput, da Resolução nº 354, de 18 de novembro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça-CNJ.
O link de acesso à audiência, na plataforma TEAMS, é o seguinte: https://lnk.tjrn.jus.br/cb7t2 Ressalto que as partes, testemunhas, advogados e defensores que não possuam os meios tecnológicos para acesso e participação da audiência no formato telepresencial poderão participar do ato na sala de audiências da 20ª Vara Cível de Natal/RN.
Defiro o pedido depoimento pessoal da parte contrária, formulado por Lucimara Lucas da Silva.
Expeça-se o Mandado.
Quanto ao pedido de intimação pessoal do Sr.
Francisco Joelson Vieira, testemunha, indefiro-o pois o advogado deixou de comprovar uma das hipóteses previstas no §4º, do artigo 455 do CPC.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \HC -
20/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0829956-04.2018.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora/Requerente: LUCIMARA LUCAS DA SILVA Advogados(as): MARCIO EDOARDO DE FLORENCIO E SILVA - RN16206, OSIMARIO SILVA DOS SANTOS - RN21552 Parte Ré/Requerida: JOSÉ RICARDO DIAS DE OLIVEIRA e outros Advogado(a): PATRESE CARVALHO DOS SANTOS - RN10741 DECISÃO I – TUTELA PROVISÓRIA I.A – RELATÓRIO 1.
LUCIMARA LUCAS DA SILVA, já qualificada, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE contra JOSÉ RICARDO DIAS DE OLIVEIRA e OMAIRA MONTEIRO T.
DA SILVA, também qualificados. 2.
Alegou a parte autora que: a.
Em 19.7.2018, Geraldo Francisco Pinheiro (“Geraldo”) e seu filho, não identificado, derrubaram o baldrame (alicerces de alvenaria) e as paredes levantadas no imóvel situado na Rua Vereador Elesbão de Macedo, lote 41, quadra 65, Loteamento Santarém/Vale Dourado, Nossa Senhora da Apresentação, CEP 59015-500, Natal/RN, com o fim de expandir a área de sua propriedade; b.
Quando da invasão, Geraldo erigiu um muro para fechar toda a frente do imóvel litigioso, apropriando-se, assim, do terreno; c.
Geraldo planeja construir uma casa para seu filho na área litigiosa; d.
A derrubada do baldrame causou-lhe um prejuízo material na ordem de R$ 4.300,00; o custo de construção de um novo está estimado em R$ 6.000,00; e.
Em razão do esbulho, resolveu propor a presente possessória. 3.
Requereu a concessão de liminar reintegratória, em sede de tutelas provisória e final, e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, quantificados em R$ 6.000,00, com aplicação de juros e correção monetária. 4.
A petição inicial veio acompanhada de documentos. 5.
Em 25.7.2018, o Juízo determinou o aprazamento de audiência de justificação prévia (AJP). 6.
Em aditamento, a parte autora afirmou que o filho de Geraldo se chama Edson da Silva Pinheiro (“Edson”), o qual prestou informação falsa a órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para tentar demonstrar o exercício possessório desde o ano de 2000.
Pugnou pela adição de Edson no polo passivo da demanda. 7.
Juntou novos documentos. 8.
Em 14.10.2018, o Juízo deferiu o pedido de inclusão de Edson no polo ativo. 9.
Geraldo e Edson foram citados (fl. 65 dos autos completos em PDF). 10.
Em 4.12.2018, a parte demandante atravessou petição para indicar que José Ricardo Dias de Oliveira (“José Ricardo”) estava na posse do imóvel litigioso, de sorte que requestou sua adição ao polo passivo.
Esse requerimento foi reiterado à fl. 203. 11.
Edson e Geraldo ofereceram contestação e acostaram documentos (fl. 89). 12.
Réplica (fl. 128). 13.
A ata da AJP realizada em 3.12.2018 foi carreada (fl. 191). 14.
Após as intimações de praxe, o Juízo, em 2.9.2020, homologou a desistência parcial do feito em relação a Geraldo e Edson, bem como determinou a inclusão de José Ricardo no polo passivo. 15.
Citação de José Ricardo (fl. 259), o qual contestou (fl. 262). 16.
Suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, ausência dos requisitos essenciais da petição inicial, carência das condições da ação, impugnação ao pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária e incompetência absoluta do Juízo. 17.
Asseverou que: a.
A parte autora, primeiro, disse que a parte ré esbulhou o imóvel litigioso para usá-lo como depósito de material de construção, mas, depois, aduziu que serviu como local de venda de água mineral; b.
A demandante apontou que o réu José Ricardo comprou o bem litigioso de Edson, mas não apresentou qualquer documento hábil para comprovar o suposto negócio; c.
A parte autora jamais foi possuidora do imóvel litigioso, assim como nada construiu sobre a área; d.
A demandante não juntou documentos que comprovem posse anterior e a prática de esbulho pela parte demandada; e.
A autora apresentou documento intitulado “Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos sobre Imóveis”, no qual figuram como celebrantes Murilo Martins de Souza e Lucimara Lucas da Silva (ora demandante), datado em 10.10.2006, cujo reconhecimento de firma só ocorreu em 16.7.2018; no entanto, quem assinou tal documento foi uma terceira pessoa, chamada Jandira Martins de Souza; f.
O recibo produzido pela corretora de imóveis é datado na mesma data do reconhecimento de firma, numa clara tentativa de ludibriar o Juízo; g.
A parte autora também trouxe aos autos um “Relatório Contas (CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA – ID 28866965)”, acerca de suposto pagamento realizado por aquela, o qual, contudo, foi lavrado também em 2018; h.
O alegado pagamento de todas as parcelas pela demandante foi feito em 2000, mas o suposto instrumento contratual só foi lavrado em 2006. 18.
Formulou os seguintes pedidos, textualmente: (...) a) Seja DEFERIDO o pedido de Justiça Gratuita ao Requerido, eis constitui-se em pessoa pobre e carente; b) O provimento das preliminares invocadas nesta peça contestatória, para o fim de extinguir o procedimento sem resolução do mérito, por todas as razões fáticas e jurídicas amplamente aduzidas; c) Ante a turbação praticada pela Autora, requer seja concedida a proteção possessória prevista no art. 556 do CPC, consistente na concessão liminar de Manutenção de Posse do imóvel "sub judice" ao ora Peticionário; d) Na remota hipótese de não serem acolhidas as preliminares acima arguidas, o que não se espera, quanto ao mérito igualmente não merece amparo a pretensão deduzida em Juízo pela suplicante, ante os argumentos dispendidos e a manifesta e robusta prova documental produzida, impondo-se a total IMPROCEDÊNCIA da Ação, condenando-se a Autora nos consectários legais; e) Na hipótese de não ser concedida a proteção possessória aos ora Peticionários via liminar de Manutenção de Posse, requer seja a mesma deferida quando do julgamento de IMPROCEDÊNCIA desta Ação; f) Dentro desta oportunidade, impugna-se a gratuidade de justiça requerida pela parte Autora, pois sequer faz prova para tal pleito. g) Requer a condenação da parte Autora em custas judiciais e honorários advocatícios a serem arbitrados por Vossa Excelência. h) Requer a condenação da autora a litigância de má-fé da autora, ante os motivos externados em linhas pretéritas; (...) 19.
Juntou documentos. 20.
Réplica (fl. 313), na qual a autora redarguiu o exposto na resposta e reiterou o sustentado na petição inicial. 21.
Citação da ré Omaira (cônjuge de José Ricardo) à fl. 321, a qual reproduziu em sua contestação (fl. 323) os termos da acostada pelo demandado. 22.
Juntou documentos. 23.
Réplica (fl. 375), na qual a autora redarguiu o exposto na resposta e reiterou o sustentado na petição inicial. 24.
Em 28.9.2022, o Juízo determinou a realização de nova AJP, ao fundamento de que os réus não participaram da realizada em 3.12.2018. 25.
Em 15.3.2023, o Juízo consignou em ata de AJP (fl. 406): Aberta a audiência, o MM Juiz de Direito deferiu o pedido de reaprazamento da audiência de justificação prévia uma vez que foi juntado atestado médico em nome do advogado da autora.
Em seguida, o MM Juiz excluiu os advogados impedidos da autora do cadastro, mantendo-se apenas Marcio Edoardo de Florencio e Silva e determinou que a parte autora juntasse nos autos o conteúdo dos dvds depositados na secretaria e justificasse porque seria necessário este Juízo intimar as testemunhas do autor, bem como esclarecesse os ids de todos os documentos que deveriam ser excluídos, no prazo de 5 dias.
Por fim, o MM Juiz determinou que a secretaria excluísse dos alertas a associação com o processo n. 0816906-71, visto que já foi arquivado. 26.
Em 9.11.2023, foi indeferido o pedido autoral de o Juízo ordenar à Secretaria Judiciária a juntada aos autos dos arquivos encontrados nas mídias físicas depositadas em cartório (DVD e CD-ROM), de forma que assinou prazo de quinze dias para a autora resgatá-las e anexar ao caderno eletrônico o que entender de direito. 27.
Em 24.1.2024, o Juízo realizou AJP, cujo teor da ata ora transcrevo: Aberta a audiência, o MM Juiz de Direito realizou a audiência com a oitiva de duas testemunhas arroladas pela autora, Epitácio e Maria da Conceição, sendo indeferida a oitiva de Joelson já que não consta do último rol de testemunhas apresentado pelos autores.
Em seguida, o MM Juiz deferiu o pedido de dilação de prazo, por 15 dias, para juntada das gravações do DVD em razão do estado de saúde do causídico da autora.
Por fim, o MM Juiz deferiu o pedido de juntada da mídia da audiência de justificação prévia de 03/12/2018, mas consignou que a mesma não foi submetida ao contraditório pelos ora Réus, e determinou a conclusão dos autos para exame do pedido de urgência, pois será necessário examinar os autos associados. 28.
Os arquivos da gravação audiovisual da última AJP foram juntados pela Chefe de Unidade. 29.
O Assessor de Gabinete certificou, em 11.3.2024, que, após realização de buscas nos arquivos físicos e computadores desta 20ª Vara Cível, não localizou a mídia da AJP feita em 3.12.2018. 30.
Em 11.7.2024, o Juízo designou audiência de instrução e julgamento (AIJ) para 26.8.2024, às 11h, com o feito conexo (n.º 0833045-35.2018.8.20.5001), “onde será realizada a restauração da audiência de justificação prévia na mesma ocasião, devendo ser ouvidas as testemunhas da audiência de justificação prévia, como também as relativas à instrução”. 31.
Em 15.7.2024, a demandante requereu: (...) sejam sanados os vícios apontados, com a restauração do feito no que concerne às provas digitais confiadas à Secretaria deste Douto Juízo, levando-se em consideração a prova oral produzida na audiência de justificação prévia para o fim de deferir a tutela provisória de urgência pleiteada, reintegrando a posse da Autora, e, no mesmo mandado reintegratório, determinar aos Réus o pagamentos dos alugueres pelo tempo de uso do imóvel da Autora, e, por conseguinte, intimar as partes para que, no prazo legal, especifiquem as provas que pretendem produzir em audiência, a tempo de manter a data já designada para 23/08/2024. 32.
Vieram-me os autos conclusos. 33.
Era o que cabia relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
I.B – FUNDAMENTAÇÃO I.B.1 – Restauração da AJP 34.
Após minuciosa análise do feito, observo que o arquivo da gravação audiovisual da primeira AJP não foi localizado pelo Gabinete do Juízo, após extensa busca realizada. 35.
Na oportunidade, não houve participação dos ora demandados, pelo que, inicialmente, entendeu-se pela necessidade de restauração do mencionado ato judicial. 36.
Todavia, os tribunais pátrios possuem precedentes no sentido de que a ausência de participação da parte ré na AJP não é causa de nulidade, se não, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO POSSE.
LIMINAR DEFERIDA APÓS AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA.
AUSÊNCIA DE LIMINAR ABSOLUTA.
PRECEDENTES STJ.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, ao órgão revisor compete apenas analisar o acerto ou desacerto da decisão atacada, nos exatos limites do que foi efetivamente decidido no juízo de origem, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. 2.
Se o juiz entender que a exordial possessória não está devidamente instruída para ser concedida a liminar de reintegração de posse, designará audiência de justificação prévia, com a citação do réu, na qual o autor poderá produzir provas e justificar o que alegou na petição inicial.
O termo citação é utilizado no artigo 562 do CPC de forma imprópria, na medida em que, nesta hipótese, o réu não é chamado para se defender, mas sim para, querendo, comparecer e participar da audiência de justificação. 3.
Embora exista a previsão de citação do réu no artigo 562 do CPC não há nulidade absoluta na ausência de citação para participar de tal audiência, uma vez que além de não ser necessário o exaurimento da citação nessa fase processual, o réu não é intimado para se defender.
Trata-se de audiência para o autor justificar a sua posse. 4.
Concedida a liminar reintegratória pelo juiz, por entender presentes os requisitos autorizadores e, não havendo nos autos elementos para se modificar a decisão prímeva, sua manutenção é medida que se impõe. 5.
A medida mostra-se ainda mais conveniente tendo em conta a realização de audiência de justificação, aproximando-se o juízo da realidade dos fatos.
A concessão ou não de liminar está adstrita ao prudente arbítrio e livre convencimento do julgador.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (grifos nossos) (TJ-GO 5055808-83.2017.8.09.0000, Relator: MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2017) AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR REINTEGRATÓRIA - REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC - ESBULHO - COMPROVAÇÃO - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - FALTA DE CITAÇÃO DO RÉU - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. 1.
Nos termos dos artigos 560 e 561 do CPC, o magistrado deverá deferir, sem ouvir o réu, ordem liminar de reintegração de posse em favor do autor quando a petição inicial estiver instruída com a comprovação da posse, do esbulho e sua data, a continuação da posse turbada, caso contrário deverá designar audiência de justificação prévia, com a citação do réu para comparecer (art. 562, CPC). 2.
O comparecimento do réu à audiência é facultativo e sua participação é limitada, podendo somente, se acompanhado de advogado, fazer perguntas e contraditar as testemunhas do autor, sem arrolar testemunhas próprias. 3.
Não se declara a nulidade da audiência de justificação ou da liminar de reintegração de posse concedida com base nos elementos ali colhidos sem a demonstração de prejuízo efetivo para o réu, advindo da falta de sua citação. 4.
Não tendo o réu trazido aos autos com sua contestação documentos capazes de desconstituir a demonstração dos requisitos que autorizaram a concessão da liminar aos autores, deve essa ser mantida. (grifos nossos) (TJ-MG - AI: 10267180009594001 Francisco Sá, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 05/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2021) 37.
De toda forma, à luz das ementas dos arestos acima destacados e do fato de que foi realizada nova AJP, em 24.1.2024, constato ser desnecessária a feitura de restauração da primeira AJP. 38.
Registro que, assim como em diversos outros feitos em trâmite (ou que tramitaram) nesta 20ª Vara Cível, o extravio do arquivo da gravação audiovisual da AJP se deu por motivo fora do controle do magistrado, de sua assessoria e dos servidores da Secretaria. À época, o Juízo determinou à Secretaria de Tecnologia da Informação e de Comunicação (SETIC) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) que procedesse à busca dos aludidos arquivos em todo o aparato informático do presente órgão jurisdicional, porém os técnicos não obtiveram êxito.
Realço, ainda, que a perda das mencionadas mídias causou prejuízos não apenas às partes e advogados, mas ao próprio Poder Judiciário. 39.
Por conseguinte, TORNO SEM EFEITO o despacho à fl. 447-8.
I.B.2 – Arquivos das mídias físicas 40.
A autora, na petição de 15.7.2024, declarou que “(...) a Secretaria (...) não juntou, também, as mídias depositadas em secretaria, pelo advogado da autora, quando não era possível a sua juntada por meio digital diretamente nos autos, e até hoje não apresentou as mídias imprescindíveis ao deslinde do caso, extraviando-as e, com isso, causou sério prejuízo à Autora”. 41.
Pois bem, em decisão proferida em 9.11.2023, o Juízo indeferiu “o requerimento de determinar à Secretaria que proceda à juntada dos arquivos encontrados nas citadas mídias” e reabriu “o prazo de 15 dias para que a demandante, querendo, resgate as mídias físicas (DVD e CD-ROM) depositadas e anexe aos autos os arquivos que lá repousam”. 42.
Na AJP de 24.1.2024, o Juízo “deferiu o pedido de dilação de prazo, por 15 dias, para juntada das gravações do DVD em razão do estado de saúde do causídico da autora”. 43.
Todavia, a autora deixou todos os prazos transcorrerem sem a apresentação de qualquer arquivo contido nas mídias físicas.
Se desejar, poderá utilizar o intervalo previsto no decisório saneador, abaixo, para promover a juntada de tais elementos probatórios, sob pena de preclusão.
I.B.3 – Tutela provisória 44.
Cuida-se de ação de reintegração de posse. 45.
O art. 561 do CPC estabelece que, em ação possessória, incumbe ao autor provar a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 46.
Pois bem, vejo que pairam dúvidas de expressiva relevância sobre o presente caso concreto, se não, vejamos. 47.
A autora juntou “Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos sobre Imóveis” (fls. 14-5), tendo Murilo Martins de Souza como cedente e, como cessionária, a ora demandante.
O objeto, segundo a cláusula 1ª, é o imóvel litigioso (lote 41, quadra 65, loteamento Santarém).
Entretanto, embora o aludido documento esteja datado em 10.10.2006, as firmas foram reconhecidas por semelhança apenas poucos dias antes da propositura da reintegração de posse em tela (dia 16.7.2018).
Além disso, não foi Murilo quem assinou referido instrumento, mas, sim, Jandira Maria Lucas da Silva (“Jandira”), como sua procuradora.
Porém, não houve juntada da respectiva procuração.
Aliás, cabe pontuar que, na AJP, a segunda testemunha afirmou que Murilo é pai da autora, apesar de sua carteira nacional de habilitação (CNH) indicar, no campo “filiação”, o genitor Pedro Gomes da Silva.
Ainda nessa questão, sublinho que Jandira é genitora de Lucimara, consoante seu CNH.
Do cotejo dessas informações, é possível presumir que Jandira e Murilo eram casados ou mantinham união estável, enquanto Lucimara seria sua enteada.
Tais pontos precisarão ser elucidados em sede de instrução processual. 48.
A demandante apresentou “recibo” (fl. 16), com o timbre “F.
JOELSON VIEIRA – CRECI 1319”, no qual o corretor declarou ter recebido de Lucimara a importância de R$ 200,00 referente à transferência do lote 41, da quadra 65, do loteamento Santarém.
Contudo, esse documento tem como data o dia 16.7.2018, ou seja, quase doze anos depois do período em que celebrado o suposto negócio jurídico comentado no item anterior e no ano do ajuizamento desta demanda. 49.
Acerca do “Relat.
Contas p/ Cliente” (fl. 19), aparentemente uma relação de parcelas devidas, datas de vencimento e situação de pagamento atinente ao imóvel litigioso, tendo como cliente nominada a ora autora, trata-se de documento apócrifo (sem assinatura), pelo que, isoladamente, é inservível para fins probatórios e necessita ser cotejado com outras provas a serem produzidas quando da instrução processual. 50.
Por sua vez, a primeira testemunha da AJP, Maria da Conceição de Moura Lima, respondeu que mora vizinho ao terreno litigioso, chegando à vizinhança há mais de vinte anos; antes de as partes chegarem ao imóvel debatido, Murilo era quem se dizia dono do local; atualmente, é a parte ré quem ocupa o bem; Geraldo, há muito tempo, colocou no terreno uma cerca e exerceu posse sobre o imóvel litigioso; ele construiu um banheiro improvisado no terreno litigioso, virado para o muro da casa da testemunha, a fim de os clientes do bar (de Geraldo) fazerem suas necessidades fisiológicas no espaço. 51.
Já a segunda testemunha, Epitácio Lira, aparentemente marido de Maria da Conceição, respondeu que mora vizinho ao imóvel litigioso; que Murilo é pai de Lucimara e ele limpava o terreno e fez um alicerce para futura construção (“meia parede”), o qual, no entanto, foi derrubado posteriormente, possivelmente por Geraldo e Edson, os quais estavam dentro do bem; o imóvel não tinha fornecimento de água e energia elétrica; os demandados José Ricardo e Omaira chegaram ao imóvel litigioso há cerca de quatro ou cinco anos e lá instalaram uma distribuidora; antes disso, não se recorda de ter visto os réus na localidade; Geraldo e Edson são da região e eles afirmaram ter adquirido o terreno litigioso, mas a testemunha não sabe de quem; Geraldo e Edson construíram uma cerca no bem discutido; a testemunha Epitácio repetiu as respostas dadas pela primeira testemunha acerca do banheiro improvisado (o qual não tinha vaso sanitário) montado no imóvel; a posse de Geraldo e Edson durou cerca de um a dois anos; Geraldo e Edson invadiram o bem. 52.
Sob esse prisma, entendo, em análise de cognição superficial, que a autora não comprovou a existência de melhor posse sobre o imóvel litigioso, sobretudo porque existe indicativo de que Geraldo e Edson exerceram poder físico sobre a coisa por um ou dois anos e, posteriormente, a posse direta passou a pertencer aos ora demandados.
Ademais, as provas documentais juntadas pela demandante carecem de dilação probatória para serem corroboradas, diante das inconsistências anteriormente narradas.
Consequentemente, também não vislumbro, neste momento do processo, elementos suficientes que denotem a prática de esbulho pelos réus.
O entendimento aqui delineado não consiste em antecipação do exame do mérito da causa, pois a marcha processual ainda aportará em sua fase instrutória. 53.
Logo, ante o não preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC, o indeferimento da tutela provisória é medida que se impõe.
I.C – CONCLUSÃO 54.
ISSO POSTO, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência antecipada de reintegração de posse. 55.
I.
C.
II – SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 56.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos moldes do art. 357 do CPC. 57.
Questões processuais pendentes: os demandados arguiram preliminares, as quais ora examino. a.
Preliminar de ilegitimidade passiva i.
Os réus afirmam que não são os proprietários do imóvel litigioso, pelo que não possuem legitimidade passiva; ii.
Entretanto, a presente versa sobre posse, sendo irrelevante, portanto, se a parte demandada é, ou não, titular registral da coisa; iii.
Assim, REJEITO a preliminar. b.
Preliminar de “ausência dos requisitos essenciais da petição” inicial i.
Os demandados asseveram que a parte autora não preencheu os requisitos do art. 561 do CPC; ii.
Todavia, a análise acerca do atendimento às exigências legais para deferimento de proteção possessória imiscui-se com o próprio mérito da causa, de forma que deve ser tratado quando da Sentença; iii.
Dessarte, REJEITO a preliminar. c.
Preliminar de “carência de ação” i.
A parte ré utiliza-se dos argumentos veiculados nas duas últimas preliminares, de maneira que, com base nos fundamentos acima, REJEITO a preliminar. d.
Impugnação do pedido autoral de concessão do benefício da gratuidade judiciária i.
A parte ré fundamentou a impugnação com o argumento de que, “tratando-se de requerente pessoa jurídica a simples afirmação do alegado estado de pobreza, ou seja, de que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, acompanhada do requerimento, não é suficiente para caracterizar a exigência justiça gratuita, sendo indispensável demonstrar cabalmente nos autos a sua insuficiência de recursos financeiros” (grifos nossos); ii.
Porém, a impugnada é pessoa física.
De toda forma, a impugnante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a exteriorização de sinais de riqueza da iii.
Por tais razões, REJEITO a impugnação. e.
Preliminar de incompetência absoluta i.
A parte demandada pontuou que o contrato de compra e venda apresentado pela autora foi celebrado em São Gonçalo do Amarante, o que demonstra estar o imóvel litigioso encravado em outro Município; ii.
Contudo, o endereço declinado na petição inicial está situado em Natal/RN, de modo que deve ser o considerado para fins processuais; iii.
Anoto que o bairro de Nossa Senhora da Apresentação é limítrofe ao Município de São Gonçalo do Amarante.
Logo, é possível que o bem litigioso estivesse, antes de eventual alteração legislativa dos limites municipais, circunscrito naquele ente; iv.
Não se esqueça que o art. 47, § 2º, do CPC determina que a ação possessória imobiliária, como é o caso da presente, será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta, a qual se revela intransponível; v.
Dessa feita, REJEITO a preliminar. 58.
Fixo QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA, quais sejam: a.
Existe parentesco entre Lucimara e Murilo Martins de Souza? Murilo e a genitora de Lucimara eram casados ou mantinham união estável? b.
Lucimara e/ou Murilo exerceram posse sobre o imóvel litigioso? Se sim, como ela foi iniciada? Em qual período? Houve abandono da coisa? c.
Como a parte ré iniciou sua posse sobre o bem discutido? Eles celebraram alguma espécie de negócio jurídico com Geraldo e/ou Edson? d.
Quem exerce a melhor posse? e.
Houve prática de violação possessória (esbulho, turbação ou ameaça)? Se sim, por parte de quem? f.
A parte autora sofreu prejuízos materiais com o suposto esbulho? Se sim, de qual monta? 59.
QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: não há. 60.
MEIOS DE PROVA: a.
Será admitida a produção das seguintes provas: depoimento de testemunhas e depoimento pessoal da(s) parte(s), esta se requerida pela parte contrária; b.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de quinze dias (em dobro para a DPE e NPJ, se houver), contado a partir da estabilização do decisório saneador, arrolar as testemunhas que pretendem ouvir e indicar se pretendem ouvir a parte contrária; c.
As testemunhas arroladas deverão ser intimadas pelos respectivos patronos, de acordo com o teor do art. 455 do CPC; d.
Se requerido o depoimento pessoal da parte contrária, esta deverá ser intimada pessoalmente, observada a advertência da pena de confesso (CPC, art. 385, § 1º). 61.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: seguirá a regra indicada no art. 373, I e II, do CPC. 62.
MANTENHO a AIJ para o dia 26.8.2024, às 11h, com o feito conexo (n.º 0833045-35.2018.8.20.5001). 63.
As partes poderão pedir esclarecimentos e/ou solicitar ajustes em relação ao presente decisório saneador, no prazo de cinco dias (em dobro para DPE e NPJ, se houver), findo o qual a decisão se tornará estável.
I.
Cumpra-se com urgência (Meta 2/CNJ).
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
17/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/07/2024 12:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/07/2024 07:15
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
15/07/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
15/07/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
15/07/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
15/07/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
15/07/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0829956-04.2018.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte autora/requerente: LUCIMARA LUCAS DA SILVA Advogado/a(os/as) da parte autora: MARCIO EDOARDO DE FLORENCIO E SILVA, OSIMARIO SILVA DOS SANTOS Parte ré/requerida: JOSÉ RICARDO DIAS DE OLIVEIRA e outros Advogado/a(os/as) da parte ré: PATRESE CARVALHO DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PATRESE CARVALHO DOS SANTOS D E S P A C H O Designo audiência de instrução para o dia 26/08/2024, às 11h, juntamente com o feito conexo nº 0833045-35.2018.8.20.5001, onde será realizada a restauração da audiência de justificação prévia na mesma ocasião, devendo ser ouvidas as testemunhas da audiência de justificação prévia, como também as relativas à instrução.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /HC -
11/07/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:07
Audiência Justificação Prévia designada para 26/08/2024 11:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/07/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 15:15
Desentranhado o documento
-
05/07/2024 15:15
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
05/07/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN.
Fórum Miguel Seabra Fagundes, 6º Andar.
AUDIÊNCIA -JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA Autos n.º 0829956-04.2018.8.20.5001 Requerente: LUCIMARA LUCAS DA SILVA Requerido: JOSÉ RICARDO DIAS DE OLIVEIRA e outra Aos 24 de janeiro de 2024, nesta cidade de Natal/RN, na Sala de Audiências da 20ª Vara Cível desta Comarca de Natal, às portas abertas, para audiência nos autos acima mencionados, apregoadas as partes, verificou-se a presença do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito desta 20ª Vara Cível; do(a) autora, acompanhado(a) do(a) Bel.
Osimário Silva dos Santos, e dos Réus, acompanhados do Bel.Cícero Victor da Silva Neto.
Aberta a audiência, o MM Juiz de Direito realizou a audiência com a oitiva de duas testemunhas arroladas pela autora, Epitácio e Maria da Conceição, sendo indeferida a oitiva de Joelson já que não consta do último rol de testemunhas apresentado pelos autores.
Em seguida, o MM Juiz deferiu o pedido de dilação de prazo, por 15 dias, para juntada das gravações do DVD em razão do estado de saúde do causídico da autora.
Por fim, o MM Juiz deferiu o pedido de juntada da mídia da audiência de justificação prévia de 03/12/2018, mas consignou que a mesma não foi submetida ao contraditório pelos ora Réus, e determinou a conclusão dos autos para exame do pedido de urgência, pois será necessário examinar os autos associados.
Juiz de Direito: ________________________________________________ Requerente(s):_________________________________________________ Advogado(a) do(a) requerente: _______________________________________ Requerido(a):_____________________(não assina)___________________ -
26/02/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 11:09
Audiência de justificação realizada para 24/01/2024 09:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/01/2024 11:09
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2024 09:00, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/01/2024 09:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/01/2024 09:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/01/2024 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2024 09:05
Juntada de diligência
-
15/12/2023 10:36
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/12/2023 05:32
Decorrido prazo de MARCIO EDOARDO DE FLORENCIO E SILVA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 05:25
Decorrido prazo de PATRESE CARVALHO DOS SANTOS em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:24
Decorrido prazo de MARCIO EDOARDO DE FLORENCIO E SILVA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:23
Decorrido prazo de PATRESE CARVALHO DOS SANTOS em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 07:28
Decorrido prazo de PATRESE CARVALHO DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 07:28
Decorrido prazo de PATRESE CARVALHO DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 07:28
Decorrido prazo de MARCIO EDOARDO DE FLORENCIO E SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 07:28
Decorrido prazo de MARCIO EDOARDO DE FLORENCIO E SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 09:57
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 09:10
Desentranhado o documento
-
24/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Comarca de Natal 20ª Vara Cível Autos nº 0829956-04.2018.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do(a) Exmo(a) Sr(a).
Dr(a).
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível desta Comarca de Natal/RN, designo Audiência de Justificação Prévia para o dia 24/01/2024 às 09:00, na Sala de Audiências da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos supracitados.
Intimando-o a para apresentar o rol de testemunhas em até 10 (dez) dias após tomar ciência da data da audiência, que devem comparecer independente de intimação.
Natal/RN, 23 de novembro de 2023 JANE DALVI Analista Judiciário -
23/11/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 07:11
Juntada de ato ordinatório
-
22/11/2023 17:57
Audiência de justificação redesignada para 24/01/2024 09:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/11/2023 01:25
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
15/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
15/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0829956-04.2018.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora/Requerente: LUCIMARA LUCAS DA SILVA Advogado: MARCIO EDOARDO DE FLORENCIO E SILVA - RN16206 Parte Ré/Requerida: JOSÉ RICARDO DIAS DE OLIVEIRA e outros Advogado: PATRESE CARVALHO DOS SANTOS - RN10741 DECISÃO 1.
Chamo o feito à ordem. 2.
Em breve retrospecto, registro que: a) em 5.12.2018, a parte autora requereu o depósito, na Secretaria Judiciária, de mídia audiovisual física (DVD), conforme petitório de Id. 35233402; b) na mesma data, a Secretaria certificou o depósito de um DVD, proveniente da parte demandante (Id. 35250182); c) em 4.9.2019, este Juízo determinou à Secretaria a juntada do termo de audiência e que certificasse acerca da gravação da prova oral produzida, a qual deveria ser depositada no gabinete para apreciação do pedido de tutela provisória (Id. 48516886); d) em 11.12.2019, a Secretaria juntou o aludido termo e certificou que foi depositada na mesma data mídia gravada em CD-ROM (Id. 51755749); e) em 2.9.2020, foi proferida Decisão que deferiu o pedido de exclusão do polo passivo de Geraldo Francisco Pinheiro e Edson da Silva Pinheiro; extinguiu o feito, sem resolução de mérito, neste tocante; homologou a desistência parcial formulada em face dos mesmos; incluiu no polo passivo José Ricardo Dias de Oliveira (Id. 59429698); f) em 28.9.2022, este Juízo esclareceu que, para evitar futura nulidade processual, seria necessário realizar nova audiência de justificação prévia, considerando que os atuais réus não participaram da realizada na data de 3.12.2018, motivo pelo qual determinou a designação de nova audiência (Id. 89486452); g) em 15.3.2023, aberta a nova audiência de justificação prévia, este Juízo deferiu o pedido de reaprazamento em razão da apresentação de atestado médico em nome do advogado da parte autora; determinou que a parte autora juntasse nos autos o conteúdo das mídias físicas depositadas na Secretaria Judiciária e justificasse por qual motivo seria necessário proceder à intimação judicial das testemunhas arroladas pela demandante (Id. 96733266). 3.
Por sua vez, a autora atravessou petição (Id. 99972574) na qual realçou que a responsabilidade pela juntada do conteúdo das mídias físicas é da Secretaria Judiciária, vez que foram recebidas por Serventuário da Justiça quando de seu depósito. 4.
No entanto, não assiste razão, neste ponto, à demandante. 5.
Ora, em regra, é ônus processual da parte que pretende trazer documentos ou arquivos audiovisuais aos autos proceder à correta juntada dos mesmos nos autos eletrônicos.
Na espécie, este Juízo não autorizou a autora a entregar na Secretaria Judiciária mídias físicas em cujo interior existam elementos probatórios os quais deseja que sejam encartados ao caderno processual. 6.
Desse modo, INDEFIRO o requerimento de determinar à Secretaria que proceda à juntada dos arquivos encontrados nas citadas mídias, pelo que reabro, pela última vez, o prazo de 15 dias para que a demandante, querendo, resgate as mídias físicas (DVD e CD-ROM) depositadas e anexe aos autos os arquivos que lá repousam. 7.
Acerca do pedido de intimação judicial da testemunha Joelson Vieira para comparecimento à audiência de justificação prévia, DEFIRO-O, porquanto a parte autora, malgrado tenha remetido carta com aviso de recebimento (AR) – Id. 35133852, este foi assinado por pessoa diversa. 8.
Noutro giro, DEFIRO o pedido de exclusão dos autos dos Id. 95160143, 95160144, 95160145, 95160146, 95160147, 95160148, 95160149, 95160150, 95160151 e 95160154, pois não guardam relação com o objeto da presente demanda e versam sobre matéria cujos documentos devem ser revestidos de segredo de justiça.
A Secretaria proceda aos expedientes de praxe. 9.
No que se refere à ordem dirigida à Secretaria para requisitar certidão à SEMURB, vislumbro que o identificador (n.º 51693841) citado pela autora se trata de Despacho proferido no bojo de outro feito, no qual houve prolação de Sentença terminativa e encontra-se arquivado. 10.
Ressalto que o pedido de concessão de tutela provisória será examinado após a justificação prévia.
Anoto, ainda, que, quando este Juízo esclareceu acerca da necessidade de realização de nova audiência (Despacho de Id. 89486452, exarado em 28.9.2022), a parte autora não interpôs o recurso adequado a fim de veicular eventual irresignação com tal entendimento. 11.
Por fim, designe-se nova data para realização da audiência de justificação prévia, com brevidade.
Intime-se a testemunha Joelson Vieira, na Av.
Duque de Caxias, 198, Ribeira, Natal/RN, CEP 59012-200, para comparecimento, forte no art. 455, § 4º, I, do CPC.
Inclua-se na comunicação o alerta previsto no § 5º do art. 455 da Lei processual (“A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento”). 12.
I.
Cumpra-se com urgência (META 2/CNJ).
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
10/11/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 21:41
Outras Decisões
-
11/05/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 11:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/03/2023 03:04
Decorrido prazo de ALESSANDRO TORRES MOREIRA em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 03:04
Decorrido prazo de MARIO JORGE BARBOSA em 28/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 10:23
Audiência de justificação realizada para 03/12/2018 11:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/03/2023 10:23
Audiência de instrução redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2018 11:00, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/03/2023 20:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/03/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 10:48
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2023 12:58
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2023 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2023 17:08
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2023 16:17
Juntada de Petição de comunicações
-
26/01/2023 09:58
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 14:10
Juntada de ato ordinatório
-
19/01/2023 16:33
Audiência de justificação designada para 15/03/2023 09:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/10/2022 12:00
Decorrido prazo de CICERO VICTOR DA SILVA NETO em 19/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 10:08
Decorrido prazo de PATRESE CARVALHO DOS SANTOS em 19/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 22:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/11/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 11:04
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 06:33
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 00:31
Decorrido prazo de OMAIRA MONTEIRO T. DA SILVA em 26/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2021 22:30
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2021 13:02
Expedição de Mandado.
-
13/05/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 09:34
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 23:55
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2021 18:56
Conclusos para despacho
-
13/02/2021 14:34
Decorrido prazo de JOSÉ RICARDO DIAS DE OLIVEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 19:57
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2021 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2021 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2021 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2021 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2021 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 09:36
Expedição de Ofício.
-
14/10/2020 15:20
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 13/10/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 15:02
Juntada de Petição de comunicações
-
09/09/2020 10:22
Expedição de Mandado.
-
02/09/2020 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 18:37
Outras Decisões
-
04/08/2020 12:31
Conclusos para decisão
-
04/08/2020 07:09
Decorrido prazo de Gustavo Bruno Belmiro Fernandes em 03/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 15:35
Juntada de Petição de comunicações
-
02/07/2020 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 10:08
Conclusos para decisão
-
11/03/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 16:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/12/2019 16:13
Conclusos para decisão
-
11/12/2019 16:12
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 15:07
Juntada de Petição de comunicações
-
10/12/2019 13:11
Juntada de Petição de prova emprestada
-
10/12/2019 13:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/12/2019 13:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/12/2019 13:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/12/2019 13:01
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/12/2019 17:57
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2019 16:11
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/03/2019 17:13
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2019 13:07
Conclusos para decisão
-
18/02/2019 13:07
Apensado ao processo 0833045-35.2018.8.20.5001
-
14/02/2019 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2019 12:49
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2019 16:00
Conclusos para decisão
-
05/12/2018 14:03
Juntada de Certidão
-
05/12/2018 11:05
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2018 16:04
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/11/2018 09:02
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2018 16:57
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2018 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2018 12:43
Expedição de Mandado.
-
17/10/2018 14:09
Audiência de justificação designada para 03/12/2018 11:00.
-
17/10/2018 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2018 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2018 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2018 15:28
Conclusos para decisão
-
11/10/2018 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2018 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2018 15:24
Audiência de justificação cancelada para 03/12/2018 11:00.
-
11/10/2018 15:21
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 23:33
Audiência de justificação designada para 03/12/2018 11:00.
-
10/10/2018 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2018 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2018 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2018 11:25
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/09/2018 05:34
Conclusos para decisão
-
04/09/2018 12:13
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/09/2018 05:53
Decorrido prazo de MARCIO EDOARDO DE FLORENCIO E SILVA em 31/08/2018 23:59:59.
-
18/08/2018 02:35
Decorrido prazo de LUCIMARA LUCAS DA SILVA em 16/08/2018 23:59:59.
-
08/08/2018 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2018 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2018 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2018 20:20
Conclusos para despacho
-
25/07/2018 08:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/07/2018 08:19
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
25/07/2018 08:11
Conclusos para despacho
-
24/07/2018 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/07/2018 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2018 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2018 18:11
Declarada incompetência
-
23/07/2018 08:37
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2018 15:36
Juntada de Petição de comunicações
-
20/07/2018 12:23
Conclusos para decisão
-
20/07/2018 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2018
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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