TJRN - 0803091-84.2022.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 14:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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02/08/2024 14:14
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
02/08/2024 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/08/2024 23:59.
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13/07/2024 01:02
Decorrido prazo de EMANUEL LINDENBERG BATISTA ROBERTO em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:16
Decorrido prazo de EMANUEL LINDENBERG BATISTA ROBERTO em 12/07/2024 23:59.
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13/06/2024 14:41
Juntada de Petição de ciência
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13/06/2024 05:23
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803091-84.2022.8.20.5103 APELANTE: EMANUEL LINDENBERG BATISTA ROBERTO Advogado(a): SEBASTIAO BRITO DE ARAUJO APELADO: UNIDADE EXECUTORA DA 9A DIRETORIA REGIONAL DA EDUCACAO E DA CULTURA - DIREC, AGNALDO CASSIANO DE BRITO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(a): Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por EMANUEL LINDENBERG BATISTA ROBERTO em face de Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos do Mandado de Segurança registrado sob o nº 0803091-84.2022.8.20.5103, impetrado em desfavor do DIRETOR DA 9ª DIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA (DIREC) DO RIO GRANDE DO NORTE, denegou a ordem de segurança almejada.
O Apelante foi intimado para comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção (Num. 23141136).
Em resposta, o recorrente juntou os documentos Num. 23686676 e Num. 23686677. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível Compulsando os autos, constata-se que o Apelante não é benefício da gratuidade judiciária, tal questão não é objeto do recurso e, apesar disso, não comprovou o recolhimento do preparo recursal no ato de interposição do recurso, tendo o relator, por meio do Despacho Num. 23141136, determinado a comprovação do seu recolhimento em dobro, com base no art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção.
Em resposta, o Apelante peticionou (Num. 23686675) informando o cumprimento do Despacho, juntando a guia emitida e o comprovante de pagamento no valor de R$ 252,50 (Num. 23686676 e Num. 23686677).
Ocorre que nos termos das tabelas de valores atualizados de Custas e Emolumentos de Atos Forenses Judiciais e dos Notários e Registradores do Estado do Rio Grande do Norte, conforme previsto no art. 87, da Lei nº 11.038, de 24 de dezembro de 2021 (Portaria n.º 1.984, de 30 de dezembro de 2022), a importância das custas judiciais da Apelação Cível e do recuso adesivo nas causas de valor inestimável ou inferior a R$ 50.000,00 – hipótese dos autos –, na forma simples, corresponde a R$ 253,78.
Portanto, devidamente intimada, a parte apelante não atendeu a determinação de recolhimento das custas em dobro, não tendo sequer recolhido montante suficiente para o preparo na forma simples, razão pela qual resta caracterizada a deserção, de acordo com o art. 1.007, § 4º, do CPC.
Sabe-se que o preparo constitui requisito necessário à admissão do recurso, de modo que, caso não seja comprovado o seu pagamento, conforme prescrito pela Norma Processual Civil, deverá o julgador declarar a deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil.
Discorrendo sobre o tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que o preparo "é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consistente no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso.
A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente à pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (…)" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 3ª ed., p. 739).
Portanto, resta evidenciada a desídia da parte Agravante no cumprimento de formalidade exigida por lei, sendo medida que se impõe o reconhecimento da deserção do Agravo de Instrumento em questão, nos termos art. 932, III, do CPC/2015.
Ante o exposto, não conheço da Apelação Cível, porquanto deserto.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs -
11/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 21:53
Negado seguimento a Recurso
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26/03/2024 04:36
Decorrido prazo de SEBASTIAO BRITO DE ARAUJO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:06
Decorrido prazo de SEBASTIAO BRITO DE ARAUJO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:55
Decorrido prazo de SEBASTIAO BRITO DE ARAUJO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:19
Decorrido prazo de SEBASTIAO BRITO DE ARAUJO em 25/03/2024 23:59.
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11/03/2024 00:24
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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11/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803091-84.2022.8.20.5103 RECORRENTE: EMANUEL LINDENBERG BATISTA ROBERTO ADVOGADO: SEBASTIAO BRITO DE ARAUJO RECORRIDO: UNIDADE EXECUTORA DA 9A DIRETORIA REGIONAL DA EDUCACAO E DA CULTURA - DIREC e outros (2) ADVOGADO: Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Intime-se o Apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher em dobro o preparo, sob pena de deserção do recurso, com base no art. 1.007, § 4º, do CPC.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
07/03/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 12:00
Juntada de Petição de parecer
-
15/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 05:40
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803091-84.2022.8.20.5103 RECORRENTE: EMANUEL LINDENBERG BATISTA ROBERTO ADVOGADO: SEBASTIAO BRITO DE ARAUJO RECORRIDO: UNIDADE EXECUTORA DA 9A DIRETORIA REGIONAL DA EDUCACAO E DA CULTURA - DIREC e outros ADVOGADO: Relator: Desembargador Dilermando Mota D E S P A C H O Vistos, etc.
A 6ª Procuradoria de Justiça, por meio da Manifestação Num. 20157980, requereu a intimação do Procurador-Geral do Estado, na qualidade de representante judicial do Estado do Rio Grande do Norte, para, querendo, manifestar-se em juízo, por ter observado que o ente federativo não foi cientificado a respeito da presente ação mandamental, em desrespeito ao art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/2009.
Compulsando os autos verifica-se que, de fato, o Estado do Rio Grande do Norte não tomou conhecimento deste Mandado de Segurança, razão pela qual defiro o pedido formulado pelo Parquet (Manifestação Num. 20157980) para determinar a intimação do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Procurador-Geral do Estado, a fim de que seja cientificado sobre o presente procedimento e, querendo, ingresse no feito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/2009.
Em seguida, retornem os autos à douta 6ª Procuradoria de Justiça para emissão de parecer conclusivo, conforme requerido.
Ao final, à conclusão deste Gabinete.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs -
14/11/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 11:11
Conclusos para decisão
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27/06/2023 12:42
Juntada de Petição de parecer
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25/06/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 17:41
Recebidos os autos
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18/05/2023 17:41
Conclusos para despacho
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18/05/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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